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Document 52009DP0353
The petitions process (amendment of Title VIII of the Rules of Procedure) European Parliament decision of 6 May 2009 on revision of the Rules of Procedure with regard to the petitions process (2006/2209(REG))
Revisão do Regimento no que diz respeito ao procedimento de petição Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009 , sobre a revisão do disposto no Regimento sobre o procedimento de petições (2006/2209(REG))
Revisão do Regimento no que diz respeito ao procedimento de petição Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009 , sobre a revisão do disposto no Regimento sobre o procedimento de petições (2006/2209(REG))
JO C 212E de 5.8.2010, p. 140–144
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 212/140 |
Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Revisão do Regimento no que diz respeito ao procedimento de petição
P6_TA(2009)0353
Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de Maio de 2009, sobre a revisão do disposto no Regimento sobre o procedimento de petições (2006/2209(REG))
2010/C 212 E/25
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a carta do seu Presidente, datada de 20 de Julho de 2006,
Tendo em conta os artigos 201.o e 202.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Petições (A6-0027/2009),
1. |
Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem; |
2. |
Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões, salvo a alteração relativa ao artigo 193.o-A (novo), a qual entrará em vigor no primeiro dia após a entrada em vigor da disposição pertinente do Tratado; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO EM VIGOR |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 191 – n.o 2-A (novo) |
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Alteração 2 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 191 – n.o 2-B (novo) |
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Alteração 3 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 191 – n.o 3 |
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As petições redigidas noutras línguas apenas serão objecto de tratamento se o peticionário as tiver feito acompanhar de uma tradução ou síntese numa das línguas oficiais da União Europeia, a qual constituirá a base de trabalho do Parlamento. Na sua correspondência com o peticionário, o Parlamento utilizará a língua oficial da tradução ou síntese . |
As petições redigidas noutras línguas só serão tidas em consideração se o peticionário as tiver feito acompanhar de uma tradução numa língua oficial. Na sua correspondência com o peticionário, o Parlamento utilizará a língua oficial em que a tradução estiver redigida . |
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A Mesa poderá decidir que as petições e a correspondência com os peticionários possam ser redigidas noutras línguas utilizadas num Estado-Membro. |
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Alteração 4 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 191 – n.o 5 |
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Alteração 5 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 191 – n.o 6 |
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Alteração 6 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 191 – n.o 7 |
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Suprimido |
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Alteração 7 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 191 – n.o 8 |
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Alteração 8 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 191 – n.o 8-A (novo) |
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Alteração 9 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 191 – n.o 8-B (novo) |
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Alteração 10 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 192 – n.o -1 (novo) |
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Alteração 11 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 192 – n.o 1 |
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A comissão poderá também, especialmente no caso de petições que visem a alteração de disposições legais em vigor, solicitar o parecer de outra comissão , em conformidade com o disposto no artigo 46.o. |
A comissão poderá solicitar o parecer de outras comissões com competências específicas na matéria em apreço, nos termos do artigo 46.o e no Anexo VI . |
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Alteração 12 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 192 – n.o 2 |
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Alteração 13 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 192 – n.o 3 |
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Alteração 14 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 192 – n.o 4 |
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Alteração 15 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 192 – n.o 5 |
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A comissão poderá igualmente requerer que o parecer por si emitido seja transmitido pelo Presidente do Parlamento à Comissão ou ao Conselho. |
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Alteração 16 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 192 – n.o 7 |
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Alteração 17 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 193-A (novo) |
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Artigo 193.o-A Iniciativa dos cidadãos Se o Parlamento for informado de que a Comissão foi convidada a apresentar uma proposta de acto jurídico ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do Tratado UE, a Comissão das Petições verificará se isso é susceptível de influenciar os seus trabalhos e, se for caso disso, informará os peticionários que apresentaram petições sobre questões conexas. |