2.
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Decide substituir o Anexo VI ao seu Regimento pelo seguinte texto:
Quarta-feira, 6 de Maio de 2009 «ANEXO VI
Competências das comissões parlamentares permanentes
I.
Comissão dos Assuntos Externos
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
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Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD). Neste âmbito, a comissão será assistida por uma Subcomissão da Segurança e da Defesa;
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2.
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Relações com as demais instituições e órgãos da UE, a ONU e outras organizações internacionais e assembleias interparlamentares no concernente a assuntos que se insiram no seu âmbito de competências;
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3.
|
Aprofundamento das relações políticas com os países terceiros, nomeadamente com os vizinhos mais próximos da União, através de programas de cooperação e ajuda de grande envergadura ou acordos internacionais, como, por exemplo, acordos de associação e de parceria;
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4.
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Abertura, acompanhamento e conclusão de negociações relativas à adesão de Estados europeus à União;
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5.
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Problemas relacionados com os direitos humanos, a protecção das minorias e a promoção dos valores democráticos nos países terceiros. Neste contexto, a comissão será assistida por uma Subcomissão dos Direitos do Homem. Sem prejuízo das disposições relevantes, os deputados de outras comissões e órgãos com responsabilidade na matéria serão convidados a assistir às reuniões da subcomissão.
|
Esta comissão assegura a coordenação dos trabalhos das comissões parlamentares mistas e das comissões parlamentares de cooperação, bem como das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc e das missões de observação eleitoral abrangidas no seu âmbito de competências.
II.
Comissão do Desenvolvimento
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
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Promoção, execução e acompanhamento da política de desenvolvimento e de cooperação da União, em particular:
a)
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Diálogo político com os países em desenvolvimento, tanto a nível bilateral como a nível das organizações internacionais ou ainda nos fóruns interparlamentares,
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b)
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Ajuda aos países em desenvolvimento e acordos de cooperação com estes países,
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c)
|
Promoção dos valores democráticos, da boa governação e dos direitos humanos nos países em desenvolvimento;
|
|
2.
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Assuntos relacionados com o acordo de parceria ACP-UE e relações com as instâncias pertinentes;
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3.
|
Participação do Parlamento em missões de observação de eleições, em colaboração com outras comissões e delegações competentes, quando adequado.
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Esta comissão assegura a coordenação dos trabalhos das delegações interparlamentares e das delegações ad hoc que se inserem no seu âmbito de competências.
III.
Comissão do Comércio Internacional
Esta comissão tem competência em matéria de assuntos relativos à definição e à execução da política comercial comum da União e às suas relações económicas externas, nomeadamente:
1.
|
Relações financeiras, económicas e comerciais com os países terceiros e as organizações regionais;
|
2.
|
Medidas de harmonização ou normalização técnica em sectores cobertos por instrumentos de direito internacional;
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3.
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Relações com as organizações internacionais relevantes e as organizações que fomentem a integração económica e comercial regional no exterior da União;
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4.
|
Relações com a OMC, incluindo a sua dimensão parlamentar.
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Esta comissão assegura o contacto com as delegações interparlamentares e com as delegações ad hoc relevantes no concernente aos aspectos económicos e comerciais das relações com os países terceiros.
IV.
Comissão dos Orçamentos
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Quadro financeiro plurianual das receitas e despesas da União e sistema de recursos próprios da União;
|
2.
|
Prerrogativas orçamentais do Parlamento, designadamente o orçamento da União e a negociação e execução de acordos interinstitucionais nesta matéria;
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3.
|
Previsão de receitas e despesas do Parlamento, de acordo com o processo definido no Regimento;
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4.
|
Orçamento dos organismos descentralizados;
|
5.
|
Actividades financeiras do Banco Europeu de Investimento;
|
6.
|
Inscrição do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento, sem prejuízo das competências da comissão competente para o Acordo de Parceria ACP-UE;
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7.
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Incidência financeira e compatibilidade com o quadro financeiro plurianual de todos os actos comunitários, sem prejuízo dos poderes das comissões competentes;
|
8.
|
Seguimento e avaliação da execução do orçamento em curso, não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 72.o do Regimento, transferências de dotações, procedimentos relativos aos organigramas, dotações para funcionamento e pareceres relativos a projectos imobiliários com incidências financeiras importantes;
|
9.
|
Regulamento Financeiro, com exclusão das questões relativas à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.
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V.
Comissão do Controlo Orçamental
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Controlo da execução do orçamento da União e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e decisões de quitação tomadas pelo Parlamento, incluindo o processo interno de quitação e todas as demais medidas que acompanhem ou executem essas decisões;
|
2.
|
Encerramento, prestação de contas e controlo das contas e dos balanços da União, das suas instituições e dos outros órgãos que beneficiem do seu financiamento, incluindo a determinação das dotações a transitar e a fixação dos saldos;
|
3.
|
Controlo das actividades financeiras do Banco Europeu de Investimento;
|
4.
|
Avaliação da relação custo-eficácia das várias formas de financiamento comunitário na execução das políticas da União;
|
5.
|
Apreciação das irregularidades e das fraudes na execução do orçamento da União, medidas destinadas à prevenção e à prossecução judicial destes actos e protecção dos interesses financeiros da Comunidade em geral;
|
6.
|
Relações com o Tribunal de Contas, nomeação dos seus membros e apreciação dos seus relatórios;
|
7.
|
Regulamento Financeiro no tocante à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.
|
VI.
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Políticas económicas e monetárias da União, funcionamento da União Económica e Monetária e sistema monetário e financeiro europeu, incluindo as relações com as instituições ou organizações relevantes;
|
2.
|
Livre circulação de capitais e de pagamentos (pagamentos transfronteiriços, espaço único de pagamentos, balança de pagamentos, movimentos de capitais e políticas de contracção e concessão de empréstimos, controlo dos movimentos de capitais originários de países terceiros, medidas de incentivo à exportação de capitais da União);
|
3.
|
Sistema monetário e financeiro internacional, incluindo as relações com as instituições e organizações financeiras e monetárias;
|
4.
|
Regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais ou públicos;
|
6.
|
Regulamentação e supervisão dos serviços, instituições e mercados financeiros, incluindo informações financeiras, auditorias, regras de contabilidade, direcção das sociedades e outros assuntos referentes ao direito das sociedades especificamente do domínio dos serviços financeiros.
|
VII.
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Política de emprego e todos os aspectos da política social, tais como condições de trabalho, segurança social e protecção social;
|
2.
|
Medidas para garantir a saúde e a segurança no local de trabalho;
|
4.
|
Política de formação profissional, incluindo qualificações profissionais;
|
5.
|
Livre circulação dos trabalhadores e dos pensionistas;
|
7.
|
Todas as formas de discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho, excepto a discriminação com base no sexo;
|
8.
|
Relações com:
—
|
o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop),
|
—
|
a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho,
|
—
|
a Fundação Europeia para a Formação,
|
—
|
a Agência Europeia para a Saúde e a Segurança no Trabalho,
|
bem como com outros organismos da UE e organizações internacionais pertinentes.
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VIII.
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Política do ambiente e medidas de protecção do ambiente, nomeadamente:
a)
|
Poluição do ar, do solo e da água, gestão e reciclagem de resíduos, substâncias e preparações perigosas, níveis sonoros, alterações climáticas e protecção da biodiversidade,
|
b)
|
Desenvolvimento sustentável,
|
c)
|
Medidas e acordos internacionais e regionais que tenham por objectivo a protecção do ambiente,
|
d)
|
Reparação dos danos causados ao ambiente,
|
f)
|
Agência Europeia do Ambiente,
|
g)
|
Agência Europeia dos Produtos Químicos;
|
|
2.
|
Saúde pública, nomeadamente:
a)
|
Programas e acções específicas no âmbito da saúde pública,
|
b)
|
Produtos farmacêuticos e cosméticos,
|
c)
|
Aspectos sanitários do bioterrorismo,
|
d)
|
Agência Europeia dos Medicamentos e Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças;
|
|
3.
|
Questões relacionadas com a segurança alimentar, nomeadamente:
a)
|
Rotulagem e segurança dos produtos alimentares,
|
b)
|
Legislação veterinária relativa à protecção contra os riscos para a saúde humana; controlos sanitários dos produtos alimentares e dos sistemas de produção alimentar,
|
c)
|
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Serviço Alimentar e Veterinário.
|
|
IX.
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Política industrial da União e aplicação das novas tecnologias, incluindo medidas relativas às pequenas e médias empresas;
|
2.
|
Política de investigação da União, incluindo a difusão e a exploração dos resultados da investigação;
|
4.
|
Actividades do Centro Comum de Investigação e do Serviço Central de Medições Nucleares, bem como do JET, do ITER e de outros projectos neste domínio;
|
5.
|
Medidas comunitárias relativas à política energética em geral, segurança do aprovisionamento energético e eficácia energética, incluindo a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector das infra-estruturas energéticas;
|
6.
|
Tratado Euratom e Agência de Aprovisionamento da Euratom, segurança nuclear, desactivação de instalações e eliminação de resíduos no sector nuclear;
|
7.
|
Sociedade da informação e tecnologias da informação, incluindo a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector das infra-estruturas de telecomunicações.
|
X.
Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Coordenação a nível comunitário da legislação nacional no domínio do mercado interno e da união aduaneira, em particular:
a)
|
Livre circulação de mercadorias, incluindo a harmonização das normas técnicas,
|
b)
|
Direito de estabelecimento,
|
c)
|
Livre prestação de serviços, excepto nos sectores financeiro e postal;
|
|
2.
|
Medidas destinadas à identificação e à eliminação dos obstáculos potenciais ao funcionamento do mercado interno;
|
3.
|
Promoção e protecção dos interesses económicos dos consumidores, exceptuando questões relativas à saúde pública e à segurança dos alimentos, no contexto da criação do mercado interno.
|
XI.
Comissão dos Transportes e do Turismo
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Desenvolvimento de uma política comum para os transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, bem como para os transportes marítimos e aéreos, em particular:
a)
|
Normas comuns aplicáveis aos transportes na União Europeia,
|
b)
|
Estabelecimento e desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas de transportes,
|
c)
|
Prestação de serviços de transporte e relações com os países terceiros no domínio dos transportes,
|
d)
|
Segurança dos transportes,
|
e)
|
Relações com órgãos e organizações internacionais de transportes;
|
|
XII.
Comissão do Desenvolvimento Regional
Esta comissão tem competência em matéria de política regional e de coesão, em particular:
a)
|
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e outros instrumentos da política regional da União,
|
b)
|
Avaliação do impacto de outras políticas da União na coesão económica e social,
|
c)
|
Coordenação dos instrumentos estruturais da União,
|
d)
|
Regiões ultraperiféricas e ilhas, bem como cooperação transfronteiriça e inter-regional,
|
e)
|
Relações com o Comité das Regiões, organizações de cooperação inter-regional e relações com as autoridades locais e regionais.
|
XIII.
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Funcionamento e desenvolvimento da política agrícola comum;
|
2.
|
Desenvolvimento rural, incluindo as actividades dos instrumentos financeiros relevantes;
|
3.
|
Legislação:
a)
|
Veterinária e fitossanitária, bem como a relativa à alimentação animal, desde que estas medidas não se destinem à protecção contra riscos para a saúde humana,
|
b)
|
Relativa à criação e ao bem-estar dos animais;
|
|
4.
|
Melhoria da qualidade dos produtos agrícolas;
|
5.
|
Aprovisionamento em matérias-primas agrícolas;
|
6.
|
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais;
|
XIV.
Comissão das Pescas
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Funcionamento e desenvolvimento da política comum das pescas e respectiva gestão;
|
2.
|
Conservação dos recursos da pesca;
|
3.
|
Organização comum do mercado dos produtos da pesca;
|
4.
|
Política estrutural nos sectores da pesca e da aquicultura, incluindo os instrumentos financeiros de orientação da pesca;
|
5.
|
Acordos internacionais de pesca.
|
XV.
Comissão da Cultura e da Educação
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Aspectos culturais da União Europeia e, nomeadamente:
a)
|
Melhoria do conhecimento e da difusão da cultura,
|
b)
|
Protecção e promoção da diversidade cultural e linguística,
|
c)
|
Preservação e protecção do património cultural, intercâmbios culturais e criação artística;
|
|
2.
|
Política de educação da União Europeia, incluindo a área do ensino superior europeu, a promoção do sistema das escolas europeias e a aprendizagem ao longo da vida;
|
3.
|
Política audiovisual e aspectos culturais e educacionais da sociedade da informação;
|
4.
|
Política da juventude e desenvolvimento de uma política de desportos e lazer;
|
5.
|
Política de informação e dos meios de comunicação social;
|
6.
|
Cooperação com os países terceiros nos domínios da cultura e da educação e relações com as organizações e instituições internacionais relevantes.
|
XVI.
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Interpretação e aplicação do direito da União, conformidade dos actos da União com o direito primário, nomeadamente a escolha das bases jurídicas e o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
|
2.
|
Interpretação e aplicação do direito internacional, sempre que a União Europeia seja parte interessada;
|
3.
|
Simplificação do direito comunitário, nomeadamente propostas legislativas destinadas à sua codificação oficial;
|
4.
|
Protecção jurídica dos direitos e prerrogativas do Parlamento, incluindo a participação do Parlamento nos recursos para o Tribunal de Justiça e para o Tribunal de Primeira Instância;
|
5.
|
Actos comunitários que afectem a ordem jurídica dos Estados-Membros, sobretudo nos domínios seguintes:
a)
|
Direito civil e comercial,
|
b)
|
Direito das sociedades,
|
c)
|
Direito da propriedade intelectual,
|
|
6.
|
Medidas referentes à cooperação judicial e administrativa em matéria civil;
|
7.
|
Responsabilidade ambiental e sanções aplicáveis a crimes contra o ambiente;
|
8.
|
Questões éticas relacionadas com as novas tecnologias, aplicando o processo de comissões associadas com as comissões competentes;
|
9.
|
Estatuto dos Deputados e Estatuto do Pessoal das Comunidades Europeias;
|
10.
|
Privilégios e imunidades e verificação dos poderes dos deputados;
|
11.
|
Organização e estatuto do Tribunal de Justiça;
|
12.
|
Instituto de Harmonização do Mercado Interno.
|
XVII.
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Protecção, no território da União, dos direitos dos cidadãos, dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, incluindo a protecção das minorias, consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
|
2.
|
Medidas necessárias para combater todas as formas de discriminação, exceptuando a discriminação com base no sexo e a discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho;
|
3.
|
Legislação nos domínios da transparência e da protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados de natureza pessoal;
|
4.
|
Criação e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente:
a)
|
Medidas referentes à entrada e à circulação de pessoas, asilo e migração,
|
b)
|
Medidas relativas à gestão integrada das fronteiras externas,
|
c)
|
Medidas relativas à cooperação policial e judicial em matéria penal;
|
|
5.
|
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, Europol, Eurojust, Cepol, bem como outros organismos e serviços do mesmo domínio;
|
6.
|
Verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros.
|
XVIII.
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Aspectos institucionais do processo de integração europeia, nomeadamente no âmbito da preparação e do desenrolar de convenções e conferências intergovernamentais;
|
2.
|
Aplicação do Tratado UE e avaliação do seu funcionamento;
|
3.
|
Consequências institucionais das negociações relativas ao alargamento da União;
|
4.
|
Relações interinstitucionais, incluindo a apreciação dos acordos interinstitucionais previstos no n.o 2 do artigo 120.o do Regimento, tendo em vista a sua aprovação pelo Parlamento;
|
5.
|
Processos eleitorais uniformes;
|
6.
|
Partidos políticos a nível europeu, sem prejuízo das competências da Mesa;
|
7.
|
Verificação da existência de uma violação grave e persistente, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros;
|
8.
|
Interpretação e aplicação do Regimento, bem como propostas de alteração do Regimento.
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XIX.
Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Esta comissão tem competência em matéria de:
1.
|
Definição, fomento e protecção dos direitos da mulher na União e medidas comunitárias na matéria;
|
2.
|
Promoção dos direitos da mulher nos países terceiros;
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3.
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Política da igualdade de oportunidades, incluindo a igualdade entre homens e mulheres no que se refere às suas oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;
|
4.
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Eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo;
|
5.
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Aplicação e desenvolvimento do princípio da integração da perspectiva do género em todos os sectores;
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6.
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Acompanhamento e aplicação dos acordos e convenções internacionais relacionados com os direitos da mulher;
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7.
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Política de informação relativa às mulheres.
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XX.
Comissão das Petições
Esta comissão tem competência em matéria de:
2.
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Relações com o Provedor de Justiça Europeu.»
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