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Document 52009AP0345

Indicação do consumo de energia por meio de rotulagem (reformulação) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (COM(2008)0778 – C6-0412/2008 – 2008/0222(COD))
P6_TC1-COD(2008)0222 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação)
ANEXO I
ANEXO II

JO C 212E de 5.8.2010, p. 229–244 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 212/229


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Indicação do consumo de energia por meio de rotulagem (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0345

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação) (COM(2008)0778 – C6-0412/2008 – 2008/0222(COD))

2010/C 212 E/33

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0778),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0412/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia em 11 de Março de 2009, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0146/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Terça-feira, 5 de Maio de 2009
P6_TC1-COD(2008)0222

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Maio de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos dos produtos relacionados com o consumo de energia por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade ║ Europeia ║, nomeadamente ║ o ║ artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (4), foi alterada de modo substancial (5). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à reformulação da referida directiva.

(2)

O âmbito da Directiva 92/75/CEE ║ é limitado aos aparelhos domésticos. A Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008, sobre o Plano de Acção para um Consumo e uma Produção Sustentáveis e para uma Política Industrial Sustentável, mostrou que o alargamento do âmbito da Directiva 92/75/CEE aos produtos relacionados com a energia , incluindo produtos destinados à construção, terá impacto directo ou indirecto significativo no consumo de energia durante a sua utilização, poderá reforçar as potenciais sinergias entre os instrumentos legislativos existentes, em especial com a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (6)║. A presente directiva deverá complementar, sem a prejudicar de forma alguma, a aplicação da Directiva 2005/32/CE. Através de uma abordagem holística e permitindo mais poupanças de energia e benefícios ambientais, a presente directiva deverá ser encarada como parte de um enquadramento legal mais amplo, que inclui o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico  (7) , e a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios  (8) .

(3)

As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 acentuaram a necessidade de aumentar a eficiência energética na Comunidade, de forma a alcançar o objectivo de redução de 20 % do consumo de energia na Comunidade até 2020, e apelaram a uma implementação rápida e exaustiva dos principais domínios identificados na Comunicação da Comissão de 19 de Outubro de 2006 intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial». O plano de acção realçou as enormes oportunidades de poupança de energia no sector dos produtos.

(4)

Para promover a eficiência energética e a poupança de energia, é ainda fundamental que a UE e os Estados-Membros convertam a meta de poupança energética de 20 % até 2020 num preceito juridicamente vinculativo, bem como que proponham e apliquem medidas coerentes, a fim de garantir a respectiva consecução.

(5)

A melhoria da eficiência dos produtos relacionados com o consumo de energia através de uma escolha informada do consumidor é benéfica tanto para a economia da UE na sua globalidade como para indústria de transformação, uma vez que contribui para a redução do preço do carbono no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão.

(6)

A existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos produtos relacionados com o consumo de energia deverá orientar a escolha do utilizador final em benefício dos produtos que consumam ou indirectamente levem a consumir menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização, incitando assim os fabricantes a tomar medidas destinadas a reduzir o consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos que fabricam; esta informação deverá incentivar igualmente, de forma indirecta, a utilização racional desses produtos, de modo a contribuir para a consecução da meta da UE de 20 % de eficiência energética. Na ausência dessa informação, o funcionamento das forças de mercado não promoverá, só por si, a utilização racional de energia e de outros recursos essenciais, no que se refere a esses produtos.

(7)

Dado que os edifícios são responsáveis por 40 % do total do consumo energético na UE e que a revisão da Directiva 2002/91/CE visa promover a melhoria da relação custo-eficácia do desempenho energético dos edifícios em termos globais, a inclusão neste contexto de certos produtos de construção relacionados com a energia no âmbito de aplicação da presente directiva deverá facilitar a opção dos agregados familiares pelos produtos mais eficientes dos pontos de vista da energia e da relação custo-eficácia aquando da renovação das suas casas.

(8)

A fim de garantir previsibilidade para os fabricantes e clareza para os utilizadores finais, a Comissão deverá estabelecer uma lista prioritária de produtos relacionados com a energia, incluindo produtos de construção, que recaiam no âmbito de aplicação da presente directiva e, consequentemente, sejam abrangidos pelas medidas de execução dos Estados-Membros e da Comissão.

(9)

A informação desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças do mercado e, para esse efeito, é necessário introduzir um rótulo uniforme para todos os produtos do mesmo tipo, proporcionar aos potenciais compradores informações suplementares normalizadas sobre o custo destes produtos em energia e ║ consumo de outros recursos essenciais ║ e tomar medidas para que essas informações sejam igualmente fornecidas aos potenciais utilizadores finais que, não vendo o produto exposto, não têm a possibilidade de ver o rótulo. Para ter eficácia e êxito, o rótulo deve ser simples, conciso e facilmente reconhecível pelos utilizadores finais ║. Para esse fim , deverá manter-se o actual formato do rótulo como base para informar os utilizadores finais sobre a eficiência energética dos produtos. O consumo de energia e as demais informações respeitantes aos produtos deverão basear-se em medições feitas de acordo com normas e métodos harmonizados.

(10)

Como se refere na Avaliação do Impacto da Comissão que acompanha a presente directiva, o sistema inicial e bem sucedido de rotulagem segundo uma escala de A a G foi adoptado como modelo em diferentes países de todo o mundo, como a África do Sul, a Argentina, o Brasil, o Chile, a China, o Irão e Israel.

(11)

Os Estados-Membros deverão verificar regularmente o cumprimento do disposto na presente directiva , e incluir a informação relevante no relatório bienal que são obrigados a apresentar à Comissão nos termos da presente directiva, tendo em especial atenção as responsabilidades dos fornecedores e distribuidores.

(12)

Um sistema exclusivamente voluntário levaria a que apenas alguns produtos fossem rotulados ou fornecidos com informações normalizadas sobre o produto, existindo o perigo de tal situação criar confusões em alguns utilizadores finais ou até informações erróneas . O presente sistema deverá, pois, garantir que, quanto a todos os produtos em causa, o consumo de energia e de outros recursos essenciais seja indicado por rotulagem obrigatória e fichas informativas normalizadas sobre os produtos.

(13)

Os produtos relacionados com o consumo de energia têm impacto directo ou indirecto no consumo de uma grande variedade de formas de energia durante a sua utilização, sendo as mais importantes a electricidade e o gás. Por conseguinte, a presente directiva deverá abranger produtos relacionados com o consumo de energia que tenham impacto directo ou indirecto no consumo de qualquer forma de energia durante a sua utilização, de acordo com os objectivos da UE para a melhoria da eficiência energética, a promoção de fontes de energia renováveis (FER) e a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) .

(14)

Os produtos relacionados com o consumo de energia que tenham um impacto directo ou indirecto no consumo de energia ou, quando adequado, de recursos essenciais durante a utilização, deverão ser abrangidos por uma medida de execução, quando o fornecimento de informações através da rotulagem possa incentivar os consumidores finais a adquirir produtos mais eficientes.

(15)

Dado que os edifícios são responsáveis por 40 % do total do consumo energético da UE e que, no contexto dos compromissos que assumiu no âmbito do Protocolo de Quioto, a UE fixou o objectivo de melhorar a sua eficiência energética em 20 % até ao ano 2020, é essencial dar prioridade ao desenvolvimento de medidas de execução aplicáveis aos produtos de construção, como as janelas.

(16)

O número de Estados-Membros em que as regras em matéria de contratos públicos impõem às entidades adjudicantes a obrigação de se abastecerem de produtos dotados de eficiência energética deverá aumentar continuamente até que fosse atingido o objectivo de cobrir todo o território da UE. O mesmo se deverá aplicar aos Estados-Membros que criaram incentivos para este tipo de produtos. A fim de evitar distorções do mercado, e embora os critérios para que os produtos sejam elegíveis para contratos públicos ou possam beneficiar de incentivos possam variar substancialmente de um Estado-Membro para outro , deverão cumprir os objectivos estratégicos da UE em matéria de eficiência energética. O estabelecimento de classes ou níveis de desempenho para determinados produtos em conformidade com as medidas de execução da directiva pode reduzir a fragmentação dos contratos públicos e dos incentivos e favorecer a adopção de produtos eficientes.

(17)

Ao elaborar disposições em matéria de contratos públicos no âmbito da presente directiva, devem ser fixados limiares proporcionados ao valor e ao volume dos contratos públicos, tendo em conta a sobrecarga administrativa e a aplicabilidade de tais disposições nos Estados-Membros.

(18)

Os incentivos que os Estados-Membros venham a criar para a promoção de produtos eficientes poderão constituir auxílios estatais. A presente directiva não prejudica eventuais procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser iniciados ║ nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado . Contudo, os auxílios estatais destinados à defesa do ambiente e, em especial, à poupança de energia, que serve um interesse europeu comum, estão sujeitos a derrogações nos termos dos diferentes instrumentos comunitários e nas condições neles estabelecidas, tal como previsto no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente  (9) .

(19)

A promoção de produtos dotados de eficiência energética através da rotulagem, contratos públicos e incentivos não deverá ser feita em detrimento do desempenho ambiental global desses produtos.

(20)

As disposições da presente directiva relativas ao conteúdo do anúncio deverão ser consideradas apenas como uma medida extraordinária. Por conseguinte, tais disposições não deverão de qualquer outra forma restringir a publicidade ao abrigo de outra legislação comunitária.

(21)

As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(22)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução relativas à rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos para indicação do consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos relacionados com o consumo de energia durante a utilização . Para criar um sistema que seja simultaneamente previsível para a indústria e compreensível para os consumidores, a Comissão deverá estabelecer um período de duração fixo para as classificações do rótulo energético e para a actualização recorrente e regular dos limites da classificação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. A Comissão deverá, de dois em dois anos, apresentar ao Parlamento Europeu um relatório que abranja a UE e cada um dos Estados-Membros separadamente, contendo informações detalhadas sobre a aprovação das medidas de execução, bem como indicações uniformes relativas aos produtos.

(23)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da directiva anterior.

(24)

Aquando da execução das disposições relevantes da presente directiva, os Estados-Membros deverão esforçar-se por se absterem de medidas passíveis de impor obrigações desnecessariamente burocráticas e complexas às pequenas e médias empresas (PME) e, na medida do possível, por tomar em consideração as necessidades específicas, bem como os limites financeiros e administrativos das PME.

(25)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicados na Parte B do Anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece um quadro para a harmonização das medidas nacionais relativas à informação do utilizador final, nomeadamente através de rotulagem e de informações sobre o produto, sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais durante a sua utilização , bem como de informações suplementares relativas a produtos relacionados com o consumo de energia, dando assim aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem produtos mais eficazes.

2.   A presente directiva aplica-se aos produtos relacionados , incluindo produtos destinados à construção, com o consumo de energia que têm um impacto directo ou indirecto no consumo de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais, durante a sua utilização.

3.   A presente directiva não se aplica:

a)

Aos produtos em segunda mão;

b)

A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mercadorias;

c)

À chapa de características ou ao seu equivalente afixada naqueles produtos por razões de segurança.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

«produto relacionado com o consumo de energia», ║ qualquer bem que tenha um impacto sobre o consumo de energia durante a sua utilização, colocado no mercado e/ou colocado em serviço na Comunidade, incluindo peças a incorporar em produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pela presente directiva e colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente;

«produto de construção», um produto relacionado com o consumo de energia utilizado na construção ou renovação de edifícios;

«ficha», um quadro normalizado de informação relativa a um produto;

«outros recursos essenciais», água, matérias-primas ou quaisquer outros consumidos por um produto durante a sua utilização normal;

«informações suplementares», as outras informações relativas ao rendimento e às características de um produto que digam respeito ou que possam ser úteis para avaliar o seu consumo de energia por unidade de tempo ou de outros recursos essenciais , com base em dados mensuráveis, nomeadamente relacionados com o seu fabrico ou qualquer outro aspecto ambiental importante;

«aspectos ambientais significativos», os aspectos identificados como significativos para um produto relacionado com o consumo de energia numa medida de execução aprovada ao abrigo da Directiva 2005/32/CE no que respeita a esse produto;

«impacto directo», o impacto dos produtos que realmente consomem energia;

«impacto indirecto», o impacto dos produtos que não consomem energia, mas que contribuem para o consumo de energia, pelo que a avaliação do desempenho destes produtos se deve basear em parâmetros objectivos e independentes que não impliquem uma variação climática;

«distribuidor», o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha produtos destinados ao utilizador final;

«fornecedor», o fabricante, importador ou o seu representante autorizado na Comunidade ou a pessoa que coloca o produto no mercado comunitário;

«utilizador final», a pessoa singular ou colectiva que utilize o produto para fins profissionais ou pessoais. Esta pessoa é o consumidor último de um produto e, em particular, a pessoa para quem o produto foi concebido, e pode ser diferente da pessoa que adquire o produto. Esta definição abrange os consumidores particulares e os grupos de consumidores. Aquando da compra de produtos energéticos, as autoridades públicas são igualmente consideradas «utilizadores finais» para efeitos da presente directiva.

Artigo 3.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que:

a)

Todos os fornecedores e distribuidores estabelecidos no seu território cumpram as obrigações a que se referem os artigos 5.o e 6.o e os n.os 3 e 4 do artigo 10.o da presente directiva;

b)

No que respeita aos produtos abrangidos pela presente directiva, seja proibida a aposição de outros rótulos, marcas, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos da presente directiva e das correspondentes directivas de aplicação se tal aposição puder induzir em erro ou criar confusões nos utilizadores finais quanto ao consumo de energia ou, quando adequado, de outros recursos essenciais durante a sua utilização ;

c)

A introdução do sistema de rótulos e fichas relativas ao consumo ou à conservação de energia seja acompanhada de campanhas de informação de carácter educativo e promocional destinadas a promover a eficiência energética e uma utilização mais responsável da energia por parte dos utilizadores finais;

d)

Sejam aprovadas medidas adequadas para incentivar a Comissão e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da presente directiva a cooperarem ║ e ║ trocarem informações entre si para apoiar a aplicação da presente directiva.

A cooperação administrativa e a troca de informações devem recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação, podendo ser apoiadas por programas comunitários pertinentes. Se necessário, esta cooperação deve garantir a segurança e a confidencialidade do processamento e da protecção das informações sensíveis comunicadas durante esse processo. A Comissão aprova medidas adequadas para incentivar e contribuir para a cooperação entre Estados-Membros ║.

2.   Caso um Estado-Membro verifique que um produto não cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos na presente directiva e nas respectivas medidas de execução no que respeita ao rótulo e à ficha, o fornecedor deve assegurar que o produto cumpre esses requisitos e quaisquer condições efectivas e proporcionais impostas pelo Estado-Membro. No que diz respeito aos produtos que já tenham sido adquiridos, os consumidores devem beneficiar dos direitos previstos na legislação comunitária e nacional sobre a defesa dos consumidores, incluindo a compensação ou troca do produto.

Quando houver provas suficientes de que um produto possa não ser conforme, o Estado-Membro em questão deve aprovar , num prazo determinado, todas as medidas preventivas necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos da presente directiva, tendo em conta os danos causados pela sua não observância .

Se a falta de observância persistir, o Estado-Membro aprova uma decisão que restrinja ou proíba a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço do produto em questão ou assegurar que este seja retirado do mercado. Nos casos de restrição, retirada do produto do mercado ou de proibição da sua colocação no mercado, a Comissão e os outros Estados-Membros serão imediatamente informados.

3.   De dois em dois anos, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão com dados sobre as suas medidas de execução e o nível de conformidade no seu território.

A Comissão pode especificar os dados que devem figurar no conteúdo comum desses relatórios , através da definição de requisitos mínimos para um modelo harmonizado. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 11.o .

Artigo 4.o

Requisitos de informação

Os Estados-Membros devem assegurar que:

(1)

A informação relativa ao consumo de energia eléctrica e de outras formas de energia, bem como de outros recursos essenciais durante a sua utilização , e as informações suplementares ║, nos termos das medidas de execução aprovadas ao abrigo da presente directiva, dadas a conhecer aos utilizadores finais através de uma ficha de informação e de um rótulo relativo aos produtos postos em venda, em locação, em locação com opção de compra ou colocados em exposição tendo em vista o utilizador final directa ou indirectamente por qualquer meio de venda à distância, incluindo a internet;

(2)

No caso dos produtos encastrados ou instalados, a informação referida no ponto 1 seja fornecida quando tal seja exigido pela correspondente medida de execução;

(3)

Qualquer publicidade a produtos relacionados com a energia abrangidos por uma medida de execução da presente directiva disponibilize aos utilizadores finais as informações necessárias sobre o consumo de energia ou poupanças energéticas e inclua, nomeadamente, uma referência à classe energética do produto;

(4)

Toda a literatura técnica promocional relativa a produtos relacionados com a energia que descreva os parâmetros técnicos específicos de um produto, nomeadamente manuais técnicos e brochuras dos fabricantes, seja impressa ou em linha, forneça aos utilizadores finais a informação necessária sobre o consumo de energia ou inclua uma referência ao rótulo energético do produto.

Artigo 5.o

Responsabilidades dos fornecedores

Os Estados-Membros devem assegurar que:

(1)

Os fornecedores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço os produtos abrangidos por uma medida de execução forneçam um rótulo e uma ficha de acordo com a presente directiva e com qualquer medida de execução.

(2)

Os fornecedores elaborem uma documentação técnica que deve ser suficiente para permitir avaliar a exactidão das informações constantes do rótulo e da ficha. Essa documentação inclui:

a)

Uma descrição geral do produto,

b)

Os resultados dos cálculos de projecto efectuados, caso sejam relevantes,

c)

Relatórios de ensaios, quando disponíveis, incluindo os realizados por organismos notificados competentes nos termos de outras regulamentações comunitárias,

d)

Quando os valores são utilizados para modelos similares, as referências que permitam identificar esses últimos.

Para esse efeito, os fornecedores podem utilizar a documentação já elaborada no respeito dos requisitos estabelecidos na legislação comunitária relevante.

(3)

Os fornecedores facultem o acesso à documentação técnica para efeitos de controlo por um período máximo de cinco anos após o fabrico do último produto em questão.

Os fornecedores facultem o acesso à versão electrónica da documentação técnica às autoridades de vigilância do mercado dos Estados-Membros e da Comissão quando tal lhe for solicitado.

(4)

No que se refere à rotulagem e às informações relativas ao produto, os fornecedores forneçam gratuitamente aos distribuidores os rótulos necessários. Sem prejuízo da possibilidade de escolherem livremente o seu próprio sistema de entrega dos rótulos, os fornecedores os entreguem prontamente a pedido dos distribuidores.

(5)

Além dos rótulos, os fornecedores facultem uma ficha de informação.

(6)

Os fornecedores incluam uma ficha de informação em todas as brochuras relativas ao produto. Se o fornecedor não fornecer brochuras relativas ao produto, sejam por ele incluídas fichas noutra literatura fornecida com o produto.

(7)

Os fornecedores sejam responsáveis pela exactidão das informações constantes dos rótulos e das fichas que forneçam.

(8)

Se considere que os fornecedores deram o seu consentimento à publicação das informações constantes do rótulo ou da ficha.

Artigo 6.o

Responsabilidades dos distribuidores

Os Estados-Membros devem assegurar que:

(1)

Os distribuidores aponham correctamente os rótulos , de forma visível e legível, e coloquem a ficha à disposição na brochura relativa ao produto ou noutra literatura fornecida com o produto no momento da venda aos utilizadores finais.

(2)

No que se refere à rotulagem e às informações relativas ao produto, sempre que um produto previsto numa medida de execução esteja em exposição, os distribuidores aponham nele , quando expirar o período de validade do rótulo antigo, a versão mais recente do rótulo adequado, em local claramente visível, previsto na correspondente medida de execução e na língua apropriada.

Artigo 7.o

Venda à distância

Sempre que os produtos sejam postos à venda, em locação ou em locação com opção de compra por correspondência, por catálogo, via internet , por televendas ou por qualquer outro meio que implique a impossibilidade de o potencial utilizador final ver o produto exposto, as medidas de execução conterão disposições destinadas a garantir que os potenciais utilizadores finais disponham das informações constantes última versão do rótulo para o produto e da ficha antes de comprarem o produto. Nos casos de venda a distância, as medidas de execução devem especificar a forma de aposição do rótulo e da ficha.

Artigo 8.o

Livre circulação

1.   Os Estados-Membros não devem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado ou a colocação em serviço, nos seus territórios, dos produtos que são abrangidos e cumprem plenamente a presente directiva e as medidas de execução correspondentes .

2.    Desde que os Estados-Membros controlem e regulem o mercado e até prova em contrário, devem considerar que os rótulos e as fichas obedecem ao disposto na presente directiva e nas medidas de execução. Os Estados-Membros devem exigir que os fornecedores apresentem provas, na acepção do artigo 5.o, quanto à exactidão das informações constantes dos rótulos ou fichas, sempre que tiverem motivos para presumir que essas informações são incorrectas.

Artigo 9.o

Contratos públicos e incentivos

1.   As entidades adjudicantes que celebrem contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços nos termos da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), que não são excluídos por força dos artigos 12.o a 18.o dessa directiva, não se devem abastecer de produtos que não cumpram os níveis mínimos de desempenho estabelecidos na correspondente medida de execução e, tendo em vista a classe mais elevada de eficiência, que não cumpram os critérios definidos no n.o 2 .

2.   Os critérios para estabelecer os níveis mínimos de desempenho a cumprir pelos contratos públicos nas medidas de execução são os seguintes:

a)

A relação custo-eficácia no contexto das finanças públicas,

b)

A relevância dos produtos para os contratos públicos,

c)

Potencial para a poupança energética,

d)

A promoção da inovação, em conformidade com a Estratégia de Lisboa,

e)

A probabilidade de incentivar a evolução do mercado para produtos dotados de um melhor desempenho,

f)

A necessidade de assegurar um nível suficiente de concorrência.

3.   O n.o 1 aplica-se aos contratos cujo valor, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja, segundo as estimativas, igual ou superior a EUR15 000. As medidas de execução podem fixar o limiar a um valor superior a EUR15 000 excluindo o IVA, tendo em conta preços e volumes de aquisição normais.

4.   Os Estados-Membros não fornecerão incentivos a produtos que não respeitem os níveis mínimos de desempenho estabelecidos na correspondente medida de execução.

5.   Ao celebrar contratos públicos ou ao fornecer incentivos para produtos, os Estados Membros exprimirão os níveis de desempenho em termos de classes tal como definidas na medida de execução pertinente.

Os incentivos podem, entre outros, incluir créditos fiscais para os utilizadores finais que recorrem a produtos eficientes do ponto de vista energético e para as indústrias que produzem e promovem esse tipo de equipamento e a redução do IVA relativo aos materiais e componentes que melhoram a eficiência energética nos edifícios. Os incentivos concedidos pelos Estados-Membros devem ser eficazes e eficientes.

Artigo 10.o

Revisão da classificação energética

1.     A Comissão deve rever periódica e regularmente a classificação energética com base na duração prevista da classificação determinada através das medidas de execução a que se refere o artigo 12.o.

2.     A Comissão baseia a revisão dos limiares do índice de eficiência energética da classificação nos últimos dados quantitativos disponíveis, tendo em conta o ritmo do progresso tecnológico do produto em questão, e deve, muito antes da revisão, efectuar uma consulta adequada dos interessados, nos termos do n.o 3 do artigo 12.o.

3.     Os fornecedores devem fornecer aos distribuidores a versão mais recente do rótulo, o mais tardar quando expirar o período de validade do rótulo antigo.

4.     Os distribuidores devem substituir o rótulo antigo pelo rótulo energético com as classificações revistas para o produto em causa, no dia em que expira o período de validade do rótulo antigo, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o.

Artigo 11.o

Procedimento do Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 12.o

Medidas de execução

1.   As especificidades relativas ao rótulo e à ficha serão definidas em medidas de execução. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 2 do artigo 11.o para cada tipo de produto, ao abrigo do presente artigo.

Caso um produto cumpra os critérios enunciados no n.o 2, é abrangido por uma medida de execução, ao abrigo do n.o 4.

As disposições contidas nas medidas de execução no que respeita às informações fornecidas no rótulo e na ficha sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais durante a utilização permitirão aos utilizadores finais adoptar decisões de compra baseadas numa melhor informação e às autoridades de vigilância do mercado verificar se os produtos correspondem às informações fornecidas.

Quando uma medida de execução estabelece disposições em matéria de eficiência energética e de consumo de recursos de um produto, o formato e o conteúdo do rótulo devem dar destaque à eficiência energética do produto.

As medidas de execução actualmente em vigor, aprovadas antes da entrada em vigor da presente directiva, devem ser harmonizadas com o disposto na presente directiva, nomeadamente no que se refere ao formato, concepção, classes ou outros aspectos do rótulo energético, até …  (12) .

2.   Os critérios referidos no n.o 1 são os seguintes:

a)

Tendo em conta os números mais recentes disponíveis e tendo em conta as quantidades colocadas no mercado comunitário, os produtos devem ter um potencial significativo de poupança de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais;

b)

Os produtos devem apresentar uma variedade significativa nos níveis de desempenho relevantes em comparação com os produtos disponíveis no mercado com funcionalidades equivalentes ║;

c)

A Comissão deve ter em conta a legislação comunitária e as medidas de auto-regulação relevantes, tal como acordos voluntários, sempre que prometam atingir os objectivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios;

3.   Ao preparar um projecto de medida de execução, a Comissão deve:

a)

Ter em conta os parâmetros ambientais estabelecidos na Parte 1 do Anexo I da Directiva 2005/32/CE que são considerados significativos na correspondente medida de execução aprovada ao abrigo da Directiva 2005/32/CE e que são relevantes para o utilizador final durante a utilização;

b)

Avaliar o impacto da medida sobre o ambiente, os utilizadores finais e os fabricantes, incluindo PME, em termos de competitividade, nomeadamente nos mercados fora da Comunidade, inovação, acesso ao mercado e custos/benefícios;

c)

Efectuar uma consulta adequada dos interessados, incluindo os fabricantes e os seus fornecedores;

d)

Fixar a(s) data(s) de execução e qualquer medida ou período faseado ou transitório, tendo em conta em especial os possíveis impactos sobre as PME ou sobre grupos específicos de produtos fabricados principalmente por PME.

4.   As medidas de execução especificam nomeadamente:

a)

A definição exacta do tipo de produtos abrangidos;

b)

As normas e os métodos de medição a utilizar para obtenção das informações a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o;

c)

As especificações relativas à documentação técnica exigida ao abrigo do artigo 5.o;

d)

O formato e o conteúdo do rótulo previsto no artigo 4.o, que deve, sempre que possível, apresentar características gráficas uniformes entre grupos de produtos e deve ser sempre claramente visível e legível, e simultaneamente, manter como base os principais elementos do actual formato do rótulo (classificação baseada numa escala de A a G), que são simples e reconhecíveis. O rótulo deve também indicar um prazo de validade;

e)

O local em que o rótulo deve ser afixado no produto exposto e a informação e o modo como o rótulo e/ou a informação devem ser fornecidos no caso de colocações à venda abrangidas pelo artigo 7.o. Se necessário, as medidas de execução podem prever a afixação do rótulo no produto ou a sua impressão na embalagem, ou definir os requisitos de rotulagem para a impressão em catálogos, as vendas à distância e as vendas via Internet;

f)

O conteúdo e, se for caso disso, o formato e outras especificações da ficha ou das informações suplementares previstas no artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 5.o; as informações constantes do rótulo devem constar igualmente da ficha;

g)

Para os produtos relevantes, o nível mínimo de eficiência energética e, quando adequado, um limiar superior a 15 000EUR excluindo o IVA para efeitos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.o;

h)

Para os produtos relevantes, os níveis mínimos de desempenho para efeitos do n.o 4 do artigo 9.o;

i)

O conteúdo específico do rótulo para fins de publicidade, incluindo, conforme adequado, a classe energética e outros níveis de desempenho relevantes do produto em questão, de uma forma legível e visível;

j)

A duração fixa da classificação energética, que não pode ser inferior a três anos nem superior a cinco anos, tendo em conta o ritmo de inovação do produto, e a data da revisão seguinte dessa classificação, com base na duração fixa ;

k)

O nível de exactidão nas declarações sobre os rótulos e as fichas;

l)

A data da avaliação e da possível revisão da medida de execução, tendo em conta a rapidez do progresso tecnológico.

Artigo 13.o

Lista prioritária para a execução

Até …  (13) , a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros uma lista de produtos prioritários propostos para rotulagem com base no seu potencial de poupança energética.

Artigo 14.o

Viabilidade da extensão do âmbito de aplicação

Até 2010 a Comissão leva a cabo um estudo de viabilidade para analisar se, através da aprovação de medidas de execução, o rótulo deverá também prestar informações aos utilizadores finais quanto ao impacto significativo na energia e noutros recursos essenciais ao longo de todo o seu ciclo de vida.

Artigo 15.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e das respectivas medidas de execução e tomam as medidas necessárias para garantir que sejam aplicadas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente ser responsáveis pelo reforço da protecção jurídica contra a utilização não autorizada de rotulagem . Os Estados-Membros notificam estas disposições à Comissão, o mais tardar na data especificada no n.o 1 do artigo 16.o , e devem também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Até …  (14) , os Estados-Membros põem em vigor ║ as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como uma tabela indicando a correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de […].

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as remissões feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. O modo de efectuar essa referência é definido pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente directiva.

Artigo 17.o

Revogação

É revogada a Directiva 92/75/CEE do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) , indicada na Parte A do Anexo I, com efeitos a partir de  (16), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da directiva, indicados na Parte B do Anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos  (17)║ são aplicáveis a partir de  (18)║.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 24 de Março de 2009.

(2)  JO C …

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 2009.

(4)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(5)  Ver Parte A do Anexo I ║.

(6)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(7)   JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(8)   JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(9)   JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11)   JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(12)   Seis meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(13)   Seis meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(14)  Doze meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(15)  JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.

(16)  Um dia após a data indicada no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o da presente directiva.

(17)  Considerados artigos inalterados no âmbito da reformulação na versão final.

(18)  Um dia após a data indicada no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o da presente directiva.

Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO I

Parte A

Directiva revogada e sua alteração sucessiva

(referidas no artigo 17.o )

Directiva 92/75/CEE do Conselho

(JO L 297 de 13.10.1992, p. 16)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Apenas o ponto 32 do Anexo III

Parte B

Prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 17.o )

Directiva

Prazo de transposição

92/75/CEE

1 de Janeiro de 1994

 

Terça-feira, 5 de Maio de 2009
ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 92/75/CEE

Presente directiva

N.o 1 do artigo 1.o, texto introdutório, primeira frase

N.o 1 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 1.o, texto introdutório, segunda frase

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 1.o, primeiro a sétimo travessões

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 3, alíneas a) e b), ║ artigo 1.o

N.o 3 do artigo 1.o

N.o 3, alínea c), ║ artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro e terceiro travessões

N.o 4 do artigo 1.o, primeiro e segundo travessões

Artigo 2.o, quinto e sétimo travessões

Artigo 2.o, primeiro travessão

N.o 4 do artigo 1.o, terceiro travessão

N.o 4 do artigo 1.o, quarto travessão

Artigo 2.o, quarto travessão

N.o 4 do artigo 1.o, quinto travessão

Artigo 2.o, quinto travessão

N.o 5 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 2.o

N.os 2 e 3 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 3.o

N.os 5 e 6 do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.o 7 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 3.o

N.o 8 do artigo 5.o

Artigo 4.o, alínea a)

N.o 4 do artigo 5.o e n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 4.o, alínea b)

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, alínea a)

N.o 1, alínea a), ║ artigo 3.o

Artigo 7.o, alínea b)

N.o 1, alínea b), ║ artigo 3.o

Artigo 7.o, alínea c)

N.o 1, alínea c), ║ artigo 3.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 8.o

Artigo 9.o, alínea a)

Artigo 9.o, alínea b)

N.o 1 do artigo 10.o

N.o 1 do artigo 11.o

N.o 2 do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 11.o

N.o 3 do artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o, alínea a)

N.o 4, alínea a), artigo 12.o

Artigo 12.o, alínea b)

N.o 4, alínea b), artigo 12.o

Artigo 12.o, alínea c)

N.o 4, alínea c), artigo 12.o

Artigo 12.o, alínea d)

N.o 4, alínea d), artigo 12.o

Artigo 12.o, alínea e)

N.o 4, alínea e), artigo 12.o

Artigo 12.o, alínea f)

N.o 4, alínea f), artigo 12.o

Artigo 12.o, alínea g)

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

N.o 1, alínea d), ║ artigo 3.o

N.o 2 do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 6.o

Artigo 9.o

N.os 1 a 3 do artigo 12.o

N.o 4, alíneas g) a l), artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Anexo I

Anexo II


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