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Document 52009AE1466

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem [COM(2009) 82 final]

    JO C 318 de 23.12.2009, p. 97–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 318/97


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem

    [COM(2009) 82 final]

    2009/C 318/19

    Relatora: María Candelas SÁNCHEZ MIGUEL

    Em 23 de Fevereiro de 2009, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Abordagem comunitária sobre a prevenção de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem»

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 2 de Setembro de 2009, sendo relatora María Candelas SÁNCHEZ MIGUEL.

    Na 456. reunião plenária de 30 de Setembro e 1 de Outubro de 2009 (sessão de 1 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 165 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões

    1.1

    A prevenção é um princípio fundamental para a protecção e conservação do meio ambiente, assim como um meio para minimizar possíveis danos para a população civil causados pelas catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, que possam ocorrer devido à utilização insustentável dos recursos naturais. O CESE tem lembrado recorrentemente a necessidade de as autoridades competentes em cada Estado-Membro aplicarem as disposições relevantes em vigor nesta matéria e velarem pelo seu cumprimento.

    1.2

    O método global proposto para a prevenção das catástrofes afigura-se apropriado. Neste sentido, o Comité crê serem fundamentais todos os instrumentos de recolha de informação, tanto para a avaliação da situação actual – inventário, cartografia dos riscos e boas práticas –, como para a realização dos programas de trabalho anuais do Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil, através do Centro de Informação e Vigilância. Mais uma vez deverá ser destacado neste contexto o papel dos órgãos do poder local, realçando na proposta o seu contributo para a informação à população civil sobre os métodos e as medidas de prevenção e sobre o modo de actuar em caso de catástrofe.

    1.3

    Em relação aos sistemas de financiamento propostos para as medidas de prevenção, afigura-se necessário, com base no inventário dos actuais sistemas de prevenção de catástrofes, bem como de outros sistemas concretos no âmbito das políticas agrícola, industrial, etc., alargar o financiamento a outros domínios respeitantes à preparação, planificação e alerta precoce. Para o efeito, deveriam ser disponibilizados meios financeiros suficientes, de modo a não pôr em causa a actual eficácia do mecanismo.

    1.4

    A investigação relativa a medidas de prevenção de catástrofes é um aspecto essencial que importa desenvolver. Não basta fazer referência ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico. Há que prever fundos próprios para os programas específicos de prevenção de riscos não só a nível comunitário, mas também dos Estados-Membros.

    1.5

    Por último, a cooperação internacional em matéria de prevenção vem complementar a cooperação já existente em matéria de intervenção e socorro nas catástrofes. É um instrumento que assenta na solidariedade e é utilizado não só no âmbito da ONU, mas também de outros acordos assinados pela UE, como o Euromed, o Acordo de Lomé, o acordo com a América Latina, etc.

    2.   Introdução

    2.1

    A UE decidiu tomar medidas preventivas de luta contra as alterações climáticas, não só devido aos compromissos que assumiu a nível internacional, mas também às contínuas catástrofes naturais ou provocadas pelo homem que têm ocorrido nos últimos anos na Europa. Esta abordagem preventiva pode servir não só para manter e regenerar o estado dos nossos solos, dos nossos mares e rios, mas também contribuir para que ela se generalize em outros países.

    2.2

    As medidas incluídas na comunicação em análise são resultado de uma prática já aplicada na maioria dos países comunitários em casos concretos (inundações, incêndios) e que levou, num curto espaço de tempo, ao estabelecimento de uma coordenação a nível comunitário, que permitiu actuar com rapidez e eficácia e mesmo intervir a nível internacional.

    2.3

    O CESE tem apelado à coordenação e sobretudo à elaboração, a nível comunitário, de uma abordagem europeia integrada para a prevenção de catástrofes naturais (1). Não pode, no entanto, deixar de insistir na necessidade de acompanhar estas medidas de prevenção com um sistema comunitário de assistência para acudir a qualquer catástrofe, considerando-o como um sistema solidário de ajuda não só para os países comunitários, mas para todos os que necessitem dos nossos conhecimentos e meios para poder minimizar os efeitos das catástrofes.

    2.4

    A prevenção é um princípio fundamental quer para proteger e conservar o meio ambiente, quer para reduzir os possíveis danos para a população civil. O seu objectivo é a utilização sustentável dos recursos naturais. O rápido aumento, nos últimos tempos, da perda de vidas humanas, de biodiversidade e de valores económicos leva-nos a reconsiderar o cumprimento da legislação existente. Neste sentido, o CESE tem vindo a insistir na necessidade de as autoridades competentes em cada Estado-Membro aplicarem as disposições em vigor e velarem pelo seu cumprimento (2), dado que algumas catástrofes poderiam ter sido evitadas ou, pelo menos, os seus efeitos atenuados.

    2.5

    Os objectivos de prevenção na comunicação em análise não se limitam à UE. Assim, realizou-se, de 16 a 19 de Junho, em Genebra, a 2. Reunião da Plataforma Global para a Redução de Riscos de Desastres Naturais, com uma forte participação da UE. De forma geral, o conteúdo das conclusões está em consonância com os objectivos propostos pela Comissão Europeia. Algumas serão comentadas no presente parecer.

    3.   Síntese das propostas da comunicação

    3.1

    A comunicação em apreço é o resultado do compromisso assumido pela Comissão perante o Parlamento Europeu e o Conselho de reforçar a acção comunitária destinada a prevenir as catástrofes e a atenuar os seus efeitos.

    3.2

    Os elementos-chave de uma abordagem preventiva baseiam-se fundamentalmente em medidas já adoptadas a nível europeu e fazem parte inclusivamente da legislação sectorial em vigor. Trata-se de ordenar as acções e os meios existentes e de os tornar coerentes entre si, de forma a ter deles uma visão de conjunto. Entre esses elementos importa destacar os seguintes.

    3.2.1

    Um melhor conhecimento da situação de partida e da situação actual graças a um inventário das informações sobre catástrofes e à divulgação das melhores práticas que possibilite a troca de informações entre as partes interessadas. Isto permitirá a cartografia dos perigos e riscos, como prevê a Directiva 2007/60/CE relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundação (3), sendo, para isso, necessário promover a investigação, como prevê o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (2007-2013).

    3.2.2

    Estabelecer ligações entre os intervenientes e as políticas relevantes em todo o ciclo de gestão das catástrofes é outro dos elementos-chave propostos. O Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil será um elemento fundamental devido à grande experiência adquirida graças às suas intervenções. É, no entanto, ainda acentuada a necessidade de formar e sensibilizar o grande público em matéria de prevenção. É dado destaque também à melhoria da ligação entre os intervenientes e é proposta uma rede europeia composta por representantes dos diversos serviços nacionais.

    3.2.3

    Um elemento essencial da prevenção é a melhoria do funcionamento dos instrumentos existentes e, em especial, a utilização eficiente do financiamento comunitário, visto que é mais barato prevenir do que reparar. Estas medidas deverão ser contempladas em algum fundo (por exemplo, os projectos de florestação/reflorestação) no âmbito da legislação comunitária em vigor, porquanto representam normas preventivas para muitas das catástrofes naturais.

    3.3

    Por último, é proposto reforçar a cooperação internacional no domínio da prevenção. A Comissão trabalhará em coordenação com a Estratégia Internacional das Nações Unidas para a Redução dos Riscos de Catástrofes, assim como com outras organizações no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica e da Política Europeia de Vizinhança.

    4.   Observações sobre a proposta

    4.1   O CESE considera muito positivo o conteúdo da comunicação da Comissão. Justifica-se esta abordagem, ainda que introduza poucos aspectos novos. Se se cumprissem todas as normas comunitárias em vigor, as medidas preventivas seriam eficazes, evitando e diminuindo, em muitos casos, as catástrofes que ocorrem, infelizmente, cada vez com mais frequência. O CESE (4) fez da prevenção uma das suas reivindicações mais frequentes.

    4.2   Algumas propostas, como, por exemplo, as respeitantes às inundações, têm valor como método geral e não só em relação a casos concretos. A natureza das catástrofes, tanto naturais como provocadas pelo homem, requer um método de prevenção geral, que contenha o máximo de informação sobre o estado actual do nosso território, dos nossos mares e rios e da nossa atmosfera, assim como sobre eventuais fugas das instalações de armazenamento subterrâneo do CO2. Por isso, a proposta de elaboração de um inventário de informações sobre catástrofes permitirá a cartografia dos riscos, como prevê a directiva relativa às inundações, o que exigirá uma actuação preventiva das autoridades competentes.

    4.2.1

    As autoridades competentes em matéria de ambiente variam segundo o sistema de organização territorial de cada Estado (5). O Comité considera, no entanto, importante que sejam elas as responsáveis em primeira instância tanto pela actuação preventiva como pela informação e educação da sociedade civil. Em grande parte, depende delas a eficácia das medidas adoptadas para evitar ou atenuar os efeitos das catástrofes, quer naturais quer provocadas pelo homem.

    4.3   O Comité crê oportuno sublinhar a importância do Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (6), que permite cobrir, através dos programas de trabalho anuais, não só as actividades próprias do Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (transportes, formação, etc.), mas também outras no domínio da preparação, planificação, alerta precoce e prevenção.

    4.4   No programa de trabalho para 2009 (PT), aprovado em Novembro de 2008, foi aumentada de forma significativa a dotação para projectos de cooperação no domínio da prevenção, que passou de 1,1 milhões de euros (PT 2008) para 2,25 milhões de euros (PT 2009), contribuindo, assim, para prevenir ou reduzir os danos a longo prazo mercê de uma melhor avaliação dos riscos. Nele podem participar actores implicados na protecção civil a todos os níveis administrativos e da sociedade.

    4.5   Afigura-se igualmente importante assinalar o aumento considerável nesse programa de trabalho das actividades de apoio e de preparação do Mecanismo Comunitário, em que um dos objectivos é apoiar a Comissão na aplicação da estratégia de prevenção de catástrofes e aumentar os conhecimentos nesta matéria, cuja dotação passa de 650 000 euros (PT 2008) para 1,18 milhões de euros, e ainda a inclusão no programa de trabalho para 2009 de um capítulo relativo ao intercâmbio de boas práticas em matéria de prevenção.

    4.6   A difusão das melhores práticas permitirá não só uma melhor coordenação entre as autoridades competentes, mas também uma melhor aplicação das medidas de prevenção dos riscos e uma melhor actuação em caso de catástrofe. O Comité entende, a este respeito, que deve ser o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil (7), através do Centro de Informação e Vigilância, o responsável pela centralização destas bases de dados, a fim de as tornar mais operacionais.

    4.7   Neste sentido, considera que a proposta de melhorar a ligação entre todos os actores através de uma rede europeia constituída pelos diversos serviços nacionais permitirá não só aplicar as melhores práticas em caso de catástrofe, mas terá também uma função preventiva nos casos em que a intervenção costume ser mais difícil.

    4.8   Um tema importante é o financiamento das medidas de prevenção. A proposta prevê dois sistemas:

    elaboração de um inventário em 2009 dos instrumentos comunitários de financiamento da prevenção das catástrofes, a fim de avaliar a sua utilização e eventuais deficiências (8);

    preparação de um catálogo das medidas de prevenção financiadas pelas diferentes políticas comunitárias, por exemplo, projectos de florestação/reflorestação.

    4.9   O CESE considera que, além destas propostas, importa analisar o financiamento adequado da protecção civil (Instrumento Financeiro da Protecção Civil), para que as novas tarefas não levem a uma diminuição da capacidade de actuação do Mecanismo Comunitário no que toca não só à prevenção, mas também à gestão das catástrofes.

    4.10   Por outro lado, convém insistir novamente na importância da investigação no domínio da prevenção, necessidade que evidencia a conveniência em investir em temas de absoluta prioridade e que já começam a ser abordados no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (2007-2013). Todavia, para no tocante a medidas de prevenção concretas, poderia recorrer-se a outros meios de financiamento relacionados com esta matéria, por exemplo, fundos ao abrigo do segundo pilar da PAC para intervenções no domínio da silvicultura. Neste sentido, o Comité entende que a Comissão deveria determinar as fontes de financiamento eventualmente disponíveis nas diferentes políticas comunitárias, e não só na PAC, tais como a política regional, a política energética e a política de luta contra as alterações climáticas, etc., de forma a assegurar uma acção preventiva eficaz para qualquer tipo de catástrofe.

    4.11   Importa, ainda, sublinhar a importância da consciencialização dos cidadãos e das organizações sociais e de voluntariado para a necessidade de políticas de prevenção, condição prévia de uma maior segurança e de uma resposta adequada em situações de emergência. A formação e a sensibilização da sociedade civil para a prevenção e a correcta utilização dos recursos naturais são uma das tarefas fundamentais das autoridades competentes, em particular, das autoridades locais, devido à sua proximidade aos recursos e à forma de os utilizar.

    4.12   Por último, a proposta de reforçar a cooperação internacional no âmbito da prevenção, e não só das intervenções de socorro, é um dos elementos-chave da Estratégia Internacional para a Redução dos Riscos de Catástrofes das Nações Unidas (ISDR) para os países em vias de desenvolvimento. Em todo o caso, deveria ser considerada a hipótese de, ainda sob a égide da ONU, tornar os mecanismos de intervenção universais, sem, contudo, minimizar a intervenção europeia, que tão útil foi nas últimas catástrofes.

    4.13   A Política Europeia de Vizinhança deveria incluir sistematicamente um capítulo consagrado à cooperação em matéria de prevenção de riscos, a fim de promover um desenvolvimento sustentável de acordo com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e o Quadro de Acção de Hyogo da ISDR (Estratégia Internacional para a Redução dos Riscos de Catástrofes das Nações Unidas).

    Bruxelas, 1 de Outubro de 2009.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Mario SEPI


    (1)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 66.

    (2)  JO C 221 de 8.9.2005, p. 35.

    (3)  JO L 288 de 6.11.2007.

    (4)  JO C 221 de 8.9.2005, p. 35, JO C 195 de 18.8.2006, p. 40, e JO C 204 de 9.8.2008, p. 66.

    (5)  O ponto 12 das conclusões da Plataforma apela ao desenvolvimento de uma cooperação que reconheça e reforce a dependência mútua entre as autoridades centrais e locais e a sociedade civil.

    (6)  Decisão do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (2007/162/CE, EURATOM).

    (7)  JO C 204 de 9.8.2008.

    (8)  O ponto 17 das Conclusões da Plataforma reconhece a necessidade de avaliar os eventuais instrumentos de financiamento disponíveis à escala mundial para a redução de catástrofes.


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