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Document 52008XC0216(06)

    Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.° 2 do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.°  510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    JO C 43 de 16.2.2008, p. 31–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 43/31


    Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    (2008/C 43/11)

    A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

    PEDIDO DE ALTERAÇÃO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 17.o

    «CHASSELAS DE MOISSAC» ou «CHASSELAS DORÉ DE MOISSAC» ou «MOISSAC»

    N.o CE: FR/PDO/117/0140/02.10.2003

    DOP ( X ) IGP ( )

    Alteração(ões) solicitada(s)

    1.   Rubrica(s) do caderno de especificações objecto da alteração:

    X

    Nome do produto

    X

    Descrição do produto

    Image

    Área geográfica

    X

    Prova de origem

    X

    Método de obtenção

    Image

    Relação

    X

    Rotulagem

    X

    Exigências nacionais

    2.   Alteração(ões):

    Nome: Chasselas de Moissac. A denominação escolhida é a mais corrente e mais conhecida.

    Assim, deixa de ser possível apresentar o mesmo produto sob nomes diferentes, o que evita confusões para o consumidor.

    Descrição: Uva de mesa fresca ou armazenada. Cacho flexível, de densidade homogénea, cor dourada, comprimento mínimo de 12 cm e peso mínimo de 100 g. As uvas devem apresentar-se maduras e isentas de deformações, deteriorações e doenças. A pruína dos bagos é preservada, as grainhas são visíveis à transparência e o engaço é turgescente.

    O teor de açúcar é superior ou igual a 160 g/l, salvo em caso de situação climática excepcional em que, para uma dada colheita, este índice pode ser mais baixo, mas nunca inferior a 150 g/l. Considera-se que a maturação foi atingida quando a relação açúcar/acidez é superior ou igual a 25.

    É obrigatório preparar, cortar e acondicionar os cachos.

    A descrição do produto foi, simultaneamente, simplificada e mais pormenorizada, a fim de eliminar os termos mais subjectivos, o que permite reduzir os riscos de interpretação.

    Prova de origem: As uvas são acompanhadas desde a colheita até ao acondicionamento.

    As uvas são provenientes unicamente de parcelas de videiras identificadas, na área geográfica, pelos serviços do Institut National des Appellations d'Origine (INAO) e peritos independentes. Essas videiras devem respeitar os critérios geo-pedo-climáticos relativos ao local de implantação das parcelas. Todas as videiras conformes são registadas pelos serviços do INAO.

    Só podem beneficiar da denominação as uvas provenientes das videiras acima referidas.

    Por outro lado, cada produtor preenche uma declaração de aptidão (déclaration d'aptitude) anual, que envia aos serviços do INAO. Esta declaração inclui o compromisso de respeitar as condições de produção da denominação e contém as referências das parcelas destinadas à produção da AOC «Chasselas de Moissac» para a colheita em causa.

    O documento acima referido permite identificar as parcelas consagradas à produção AOC para uma dada colheita e controlar, nomeadamente, o rendimento agronómico dessas parcelas.

    Cada produtor deve possuir um registo diário da entrada das uvas nas instalações de corte e acondicionamento e da saída das uvas acondicionadas. Dele constam os volumes vindimados, juntamente com as parcelas correspondentes, com indicação dos destinados à armazenagem, e o número de remessas acondicionadas (por tipo de remessa), dos provenientes de armazenagem e dos números de identificação utilizados. Tal registo é mantido à disposição dos responsáveis pelo controlo.

    Quanto ao produto, efectuam-se exames analíticos e organolépticos a amostras colhidas dos lotes acondicionados. Esses exames destinam-se a assegurar a qualidade e a tipicidade dos produtos destinados a ser comercializados com a denominação «Chasselas de Moissac».

    Todas as embalagens em que são comercializadas as uvas são identificadas por um sinal, específico à «Chasselas de Moissac», aprovado pelos serviços do INAO.

    Método de obtenção: As uvas, provenientes de parcelas de videiras identificadas, são colhidas, preparadas e acondicionadas na área geográfica.

    Só é autorizada a variedade Chasselas B. As videiras são conduzidas por embardamento simples ou em lira. Por razões de qualidade, a densidade e a distância são adaptadas em função da forma de condução em todas as novas plantações (no caso do embardamento simples, densidade de 3 300 cepas/ha, no mínimo, e distância máxima entre as linhas de 3 m; no caso do embardamento em lira, densidade de 2 500 cepas/ha, no mínimo, e distância máxima de 3,5 m entre as linhas). A densidade e distância aplicadas devem ser conformes com o disposto no artigo 5.o do decreto relativo à AOC «Chasselas de Moissac».

    O método de poda autorizado é o guyot simples ou duplo. O número de gomos por hectare não pode exceder 55 000 para o embardamento simples e 60 000 para o embardamento em lira. O arranjo dos cachos, que consiste em dispor os cachos na cepa de forma livre e arejada, é obrigatório e permite uma maturação óptima das uvas.

    As videiras plantadas antes do dia 1 de Agosto de um dado ano só podem produzir uvas susceptíveis de ser consideradas aptas para a denominação de origem a partir do segundo ano seguinte ao da plantação.

    A irrigação não fertilizante pode ser efectuada depois do vingamento.

    O rendimento das parcelas identificadas destinadas à produção da AOC «Chasselas de Moissac» é fixado aos níveis da exploração e das parcelas. Rendimento total médio máximo da exploração: 14 t/ha; rendimento AOC médio máximo da exploração: 13 t/ha; rendimento total máximo por parcela: 16 t/ha. No entanto, para uma dada colheita, em caso de situação climática excepcional, o rendimento total máximo por parcela pode ser alterado, na condição de o limite de 18t/ha não ser superado e os rendimentos médios da exploração não serem alterados. Esta derrogação não pode, em caso algum, ser acumulada com a derrogação relativa ao teor de açúcar para uma mesma campanha.

    A vindima é efectuada manualmente, em várias passagens.

    Depois de retirados os bagos alterados, aquando da vindima, as uvas para armazenagem são colocadas em contentores que permitam preservar as características do produto e rapidamente transportadas para o local de armazenagem, onde são objecto de um arrefecimento rápido à chegada, sendo depois armazenadas, não cortadas e hermeticamente embaladas, em câmara fria, em atmosfera, temperatura e humidade controladas. As uvas deixam de poder ser vendidas com a denominação de origem protegida «Chasselas de Moissac» a partir de 31 de Janeiro do ano seguinte ao da vindima.

    O transporte das uvas, incluindo das destinadas a armazenagem, da videira onde são vindimadas para a instalação de corte e acondicionamento deve ser efectuado em condições que permitam uma preservação óptima das características do produto, nomeadamente da pruína dos bagos.

    Os cachos, incluindo os de uvas armazenadas, são preparados na instalação de corte e acondicionamento. Os cachos são cortados delicadamente para eliminar os bagos impróprios. Os cachos preparados devem ser conformes à descrição da uva.

    Cada produtor deve dispor de uma instalação de corte e de acondicionamento e, se for caso disso, do equipamento necessário para a armazenagem da uva, se tal for praticado.

    Uma vez cortados, os cachos são imediatamente acondicionados em embalagens próprias para preservar as características e a qualidade do produto, o que permite reduzir ao mínimo o manuseamento.

    Todas estas disposições se destinam a concretizar, por um lado, práticas que já existiam e ainda não tinham sido codificadas e, por outro, o desejo do agrupamento requerente de tornar mais precisas certas disposições do caderno de especificações.

    Rotulagem: O rótulo de cada embalagem inclui:

    O nome da denominação de origem protegida «Chasselas de Moissac», inscrito em caracteres de dimensão pelo menos igual à dos caracteres maiores,

    A menção «Appellation d'origine contrôlée» (denominação de origem controlada) ou «AOC» (DOP),

    O nome do produtor.

    Cada embalagem tem um sistema de identificação, que inclui um número de ordem, aprovado pelos serviços do INAO e distribuído por um organismo reconhecido por esse instituto. Este sistema de identificação pode servir de suporte à rotulagem.

    Além do rótulo, os documentos de acompanhamento e as facturas devem conter o nome da denominação de origem protegida «Chasselas de Moissac» e a menção «Appellation d'origine contrôlée» ou «AOC».

    Exigências nacionais: Decreto relativo à AOC «Chasselas de Moissac».

    FICHA-RESUMO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    «CHASSELAS DE MOISSAC»

    N.o CE: FR/PDO/117/0140/02.10.2003

    DOP ( X ) IGP ( )

    A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

    1.   Serviço competente do Estado-Membro:

    Nome:

    Institut National des Appellations d'Origine

    Endereço:

    51, rue d'Anjou

    F-75008 Paris

    Telefone:

    (33) 153 89 80 00

    Fax:

    (33) 142 25 57 97

    E-mail:

    info@inao.gouv.fr

    2.   Agrupamento:

    Nome:

    Syndicat de défense du Chasselas de Moissac AOC

    Endereço:

    1, promenade Sancert

    F-82200 Moissac

    Telefone:

    (33) 563 04 01 78

    Fax:

    (33) 563 04 11 21

    E-mail:

    Composição:

    Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

    3.   Tipo de produto:

    Classe 1.6 — Frutas, produtos hortícolas e cereais no seu estado inalterado ou transformados

    4.   Caderno de especificações:

    [resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    4.1.   Nome: «Chasselas de Moissac»

    4.2.   Descrição: Uva de mesa fresca ou armazenada. Cacho flexível, de densidade homogénea, cor dourada, comprimento mínimo de 12 cm e peso mínimo de 100 g. As uvas devem apresentar-se maduras e isentas de deformações, deteriorações e doenças. A pruína dos bagos é preservada, as grainhas são visíveis à transparência e o engaço é turgescente.

    O teor de açúcar é superior ou igual a 160 g/l, salvo em caso de situação climática excepcional em que, para uma dada colheita, este índice pode ser mais baixo, mas nunca inferior a 150 g/l. Considera-se que a maturação foi atingida quando a relação açúcar/acidez é superior ou igual a 25.

    É obrigatório preparar, cortar e acondicionar os cachos.

    4.3.   Área geográfica: O Bas Quercy, isto é, alguns cantões dos departamentos de Tarn-et-Garonne e de Lot.

    4.4.   Prova de origem: As uvas são acompanhadas desde a colheita até ao acondicionamento.

    As uvas são provenientes unicamente de parcelas de videiras identificadas, na área geográfica, pelos serviços do Institut National des Appellations d'Origine (INAO) e peritos independentes. Essas videiras devem respeitar os critérios geo-pedo-climáticos relativos ao local de implantação das parcelas. Todas as videiras conformes são registadas pelos serviços do INAO.

    Só podem beneficiar da denominação as uvas provenientes das videiras acima referidas.

    Por outro lado, cada produtor preenche uma declaração de aptidão (déclaration d'aptitude) anual, que envia aos serviços do INAO. Esta declaração inclui o compromisso de respeitar as condições de produção da denominação e contém as referências das parcelas destinadas à produção da AOC «Chasselas de Moissac» para a colheita em causa.

    O documento acima referido permite identificar as parcelas consagradas à produção AOC para uma dada colheita e controlar, nomeadamente, o rendimento agronómico dessas parcelas.

    Cada produtor deve possuir um registo diário da entrada das uvas nas instalações de corte e acondicionamento e da saída das uvas acondicionadas. Dele constam os volumes vindimados, juntamente com as parcelas correspondentes, com indicação dos destinados à armazenagem, e o número de remessas acondicionadas (por tipo de remessa), dos provenientes de armazenagem e dos números de identificação utilizados. Tal registo é mantido à disposição dos agentes responsáveis pelo controlo.

    Quanto ao produto, efectuam-se exames analíticos e organolépticos a amostras colhidas dos lotes acondicionados. Esses exames destinam-se a assegurar a qualidade e a tipicidade dos produtos destinados a ser comercializados com a denominação «Chasselas de Moissac».

    Todas as embalagens em que são comercializadas as uvas são identificadas por um sinal, específico do «Chasselas de Moissac», aprovado pelos serviços do INAO.

    4.5.   Método de obtenção: As uvas, provenientes de parcelas de videiras identificadas, são colhidas, preparadas e acondicionadas na área geográfica.

    Só é autorizada a variedade Chasselas B. As videiras são conduzidas por embardamento simples ou em lira. Por razões de qualidade, a densidade e a distância são adaptadas em função da forma de condução em todas as novas plantações (no caso do embardamento simples, densidade de 3 300 cepas/ha, no mínimo, e distância máxima entre as linhas de 3 m; no caso do embardamento em lira, densidade de 2 500 cepas/ha, no mínimo, e distância máxima de 3,5 m entre as linhas). A densidade e distância aplicadas devem ser conformes com o disposto no artigo 5.o do decreto relativo à AOC «Chasselas de Moissac».

    O método de poda autorizado é o guyot simples ou duplo. O número de gomos por hectare não pode exceder 55 000 para o embardamento simples e 60 000 para o embardamento em lira. O arranjo dos cachos, que consiste em dispor os cachos na cepa de forma livre e arejada, é obrigatório e permite uma maturação óptima das uvas.

    As videiras plantadas antes do dia 1 de Agosto de um dado ano só podem produzir uvas susceptíveis de ser consideradas aptas para a denominação de origem a partir do segundo ano seguinte ao da plantação.

    A irrigação não fertilizante pode ser efectuada depois do vingamento.

    O rendimento das parcelas identificadas destinadas à produção da AOC «Chasselas de Moissac» é fixado aos níveis da exploração e das parcelas. Rendimento total médio máximo da exploração: 14 t/ha; rendimento AOC médio máximo da exploração: 13 t/ha; rendimento total máximo por parcela: 16 t/ha. No entanto, para uma dada colheita, em caso de situação climática excepcional, o rendimento total máximo por parcela pode ser alterado, na condição de o limite de 18t/ha não ser superado e os rendimentos médios da exploração não serem alterados. Esta derrogação não pode, em caso algum, ser acumulada com a derrogação relativa ao teor de açúcar para uma mesma campanha.

    A vindima é efectuada manualmente, em várias passagens.

    Depois de retirados os bagos alterados, aquando da vindima, as uvas para armazenagem são colocadas em contentores que permitam preservar as características do produto e rapidamente transportadas para o local de armazenagem, onde são objecto de um arrefecimento rápido à chegada, sendo depois armazenadas, não cortadas e hermeticamente embaladas, em câmara fria, em atmosfera, temperatura e humidade controladas. As uvas deixam de poder ser vendidas com a denominação de origem protegida «Chasselas de Moissac» a partir de 31 de Janeiro do ano seguinte ao da vindima.

    O transporte das uvas, incluindo das destinadas a armazenagem, da videira onde são vindimadas para a instalação de corte e acondicionamento deve ser efectuado em condições que permitam uma preservação óptima das características do produto, nomeadamente da pruína dos bagos.

    Os cachos, incluindo os de uvas armazenadas, são preparados na instalação de corte e acondicionamento. Os cachos são cortados delicadamente para eliminar os bagos impróprios. Os cachos preparados devem ser conformes à descrição da uva.

    Cada produtor deve dispor de uma instalação de corte e de acondicionamento e, se for caso disso, do equipamento necessário para a armazenagem da uva, se tal for praticado.

    Uma vez cortados, os cachos são imediatamente acondicionados em embalagens próprias para preservar as características e a qualidade do produto, o que permite reduzir ao mínimo o manuseamento e preservar a pruína dos frutos. O acondicionamento tem lugar em instalações específicas de corte e acondicionamento situadas perto do local da vindima. Assim, o acondicionamento na área não só permite preservar as características do produto, como permite também garantir uma melhor rastreabilidade, para além de evitar a sua deterioração ou a sua mistura com outros.

    4.6.   Relação: O Bas Quercy caracteriza-se por traços geológicos, agrológicos e climáticos específicos. A delimitação parcelar reserva a produção de chasselas aos solos mais favoráveis: sílico-argilosos, arenosos e bem drenados e argilo-arenosos descalcificados. As condições climáticas, com baixas variações térmicas e, principalmente, longos períodos de bom tempo no Outono, permitem uma boa maturação das uvas.

    Dois outros tipos de solo são favoráveis a esta produção: os solos negros ou cinzentos muito profundos e pedregosos dos planaltos e os amontoados rochosos argilo-calcários resultantes de desabamentos das encostas de vales muito abertos.

    4.7.   Estrutura de controlo:

    Nome:

    Institut National des Appellations d'Origine

    Endereço:

    51, Rue d'Anjou

    F-75008 Paris

    Telefone:

    (33) 153 89 80 00

    Fax:

    (33) 142 25 57 97

    E-mail:

    info@inao.gouv.fr

    Nome:

    D.G.C.C.R.F

    Endereço:

    59, Bd V. Auriol

    F-75703 Paris Cedex 13

    Telefone:

    (33) 144 87 17 17

    Fax:

    (33) 144 97 30 37

    E-mail:

    C3@dgccrf.finances.gouv.fr

    4.8.   Rotulagem: O rótulo de cada embalagem inclui:

    O nome da denominação de origem protegida «Chasselas de Moissac», inscrito em caracteres de dimensão pelo menos igual à dos caracteres maiores,

    A menção «Appellation d'origine contrôlée» (denominação de origem controlada) ou «AOC» (DOP),

    O nome do produtor.

    Cada embalagem tem um sistema de identificação, que inclui um número de ordem, aprovado pelos serviços do INAO e distribuído por um organismo reconhecido por esse instituto. Este sistema de identificação pode servir de suporte à rotulagem.

    Além do rótulo, os documentos de acompanhamento e as facturas devem conter o nome da denominação de origem protegida «Chasselas de Moissac» e a menção «Appellation d'origine contrôlée» ou «AOC».


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


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