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Document 52007XC1027(04)

Projecto de Comunicação da Comissão […] relativa à condução de procedimentos de transacção para efeitos da adopção de decisões nos termos do artigo 7.° e do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO C 255 de 27.10.2007, p. 51–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Please be aware that this draft act does not constitute the final position of the institution.

27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/51


Projecto de Comunicação da Comissão

[…]

relativa à condução de procedimentos de transacção para efeitos da adopção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 255/20)

1.   INTRODUÇÃO

1.

A presente comunicação estabelece um quadro que permite recompensar a cooperação na instrução dos processos de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (1) relativos a casos de cartéis. O procedimento de transacção poderá permitir à Comissão tratar um maior número de casos com os mesmos recursos, promovendo assim o interesse público, uma vez que a Comissão poderá sancionar de forma efectiva e atempada as infracções, ao mesmo tempo que reforça a dissuasão geral. A cooperação objecto da presente comunicação difere da apresentação voluntária de elementos de prova a fim de desencadear ou fazer avançar uma investigação da Comissão, que é abrangida pela Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (2) (a Comunicação sobre a clemência). Desde que a cooperação prestada pela empresa seja elegível ao abrigo de ambas as comunicações, poderá esta ser recompensada cumulativamente em conformidade com as mesmas (3).

2.

Quando os interessados directos num processo estão dispostos a reconhecer a sua participação num cartel que constitua uma infracção ao artigo 81.o do Tratado CE, bem como a sua responsabilidade no mesmo, podem igualmente contribuir para acelerar o processo que culmina na adopção da decisão correspondente nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (4), da forma e com as salvaguardas especificadas na presente comunicação. Embora a Comissão, na sua qualidade de autoridade responsável pela realização de investigações e de guardiã do Tratado com poderes para adoptar decisões de aplicação sujeitas ao controlo judicial dos tribunais comunitários, não negoceie a questão da existência de uma infracção ao direito comunitário nem a sanção adequada, pode recompensar a cooperação descrita na presente comunicação.

3.

O Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (5) estabelece as principais regras práticas aplicáveis à instrução de processos relativos a práticas restritivas da concorrência, incluindo as aplicáveis em caso de transacção. Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 773/2004 confere à Comissão o poder discricionário para decidir se deve ou não explorar o procedimento de transacção nos processos de cartéis, garantindo simultaneamente que a escolha deste procedimento não pode ser imposta aos interessados directos.

4.

A aplicação efectiva do direito da concorrência comunitário é compatível com o pleno respeito dos direitos de defesa das partes, que constitui um princípio fundamental do direito comunitário a respeitar em todas as circunstâncias e, em especial, nos processos relativos a práticas restritivas da concorrência que podem dar origem a sanções. Decorre do atrás exposto que as regras estabelecidas aplicáveis à instrução dos processos da Comissão relativos à aplicação do artigo 81.o do Tratado CE devem garantir que é dada às empresas e associações de empresas em causa a oportunidade de se pronunciarem utilmente sobre a realidade e a pertinência dos factos, objecções e circunstâncias invocados pela Comissão (6) durante todo o procedimento administrativo.

2.   PROCEDIMENTO

5.

A Comissão conserva uma ampla margem discricionária para determinar quais os processos que se podem revelar adequados para explorar o interesse dos interessados directos em realizar negociações de transacção, bem como para decidir encetar esse procedimento, pôr-lhe termo ou concluir um acordo final. Neste contexto, pode ser tomada em consideração a probabilidade de chegar a um acordo com os interessados directos, relativamente ao âmbito das objecções potenciais, dentro de um prazo razoável, tendo em conta factores tais como o número de interessados directos envolvidos, as posições contraditórias previsíveis no que se refere à atribuição de responsabilidades e a medida em que os factos são contestados. Além disso, será tida em conta a perspectiva de alcançar eficiências processuais tendo em conta o progresso realizado em termos globais durante o procedimento de transacção. Poderão ser relevantes outras considerações como o estabelecimento de um eventual precedente. A Comissão só pode encetar negociações de transacção na sequência de um pedido escrito dos interessados directos em causa.

6.

Embora a obtenção de uma transacção não constitua um direito para os interessados directos no processo, se a Comissão considerar que um processo se presta, em princípio, a uma transacção, explorará o interesse de todos os interessados directos no processo.

7.

Os interessados directos no processo e os seus representantes legais não podem divulgar a nenhuma outra empresa ou terceiro de qualquer jurisdição o conteúdo das negociações ou dos documentos a que tenham tido acesso tendo em vista a transacção, a não ser que disponham de autorização expressa para o efeito previamente concedida pela Comissão. Qualquer violação deste princípio pode levar a Comissão a recusar o pedido da empresa no sentido de optar por um procedimento de transacção e é susceptível de constituir uma circunstância agravante na acepção do ponto 28 das Orientações da Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (7) (Orientações relativas ao cálculo das coimas).

2.1.   Início do processo e diligências exploratórias conducentes à transacção

8.

Sempre que a Comissão tencionar adoptar uma decisão nos termos dos artigo 7.o e/ou do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deve identificar e reconhecer previamente como interessados directos no processo as pessoas colectivas susceptíveis de serem objecto de uma sanção aplicada devido a uma infracção ao artigo 81.o do Tratado CE.

9.

Para o efeito, pode ser dado início a um processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 tendo em vista a adopção de tal decisão em qualquer momento, mas nunca após a data em que a Comissão tiver adoptado uma comunicação de objecções contra os interessados directos em causa. O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 estabelece ainda que, caso a Comissão considere adequado explorar o interesse dos interessados directos em participar em negociações de transacção, dará início ao processo antes da data em que tiver formulado uma comunicação de objecções ou em que tiver pedido aos interessados directos para manifestarem por escrito o seu interesse em participar em negociações de transacção, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.

10.

Após dar início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão tem competência exclusiva para aplicar o artigo 81.o do Tratado CE ao processo em causa (8).

11.

Caso a Comissão considere adequado explorar o interesse dos interessados directos em participar em negociações de transacção, fixará um prazo nunca inferior a duas semanas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o-A e com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, dentro do qual todos os interessados directos no mesmo processo devem declarar por escrito se tencionam participar em negociações de transacção tendo em vista a possibilidade de apresentarem propostas de transacção numa fase posterior.

12.

Todos os interessados directos no processo que, fazendo parte da mesma empresa, prevejam a possibilidade de apresentar propostas de transacção e solicitem a participação em negociações de transacção com essa finalidade, deverão nomear representantes comuns devidamente mandatados para actuar em seu nome em qualquer momento, mas nunca após o termo do prazo referido no ponto 11.

13.

A Comissão pode rejeitar todos os pedidos de imunidade em relação a coimas ou à redução do seu montante apresentados nos termos da Comunicação sobre a clemência se estes forem enviados após o termo do prazo referido no ponto 11.

2.2.   Início do procedimento de transacção: negociações de transacção

14.

Se houver interessados directos no processo que solicitem a realização de negociações de transacção e que cumpram os requisitos estabelecidos nos pontos 11 e 12, a Comissão pode decidir prosseguir o procedimento de transacção através de contactos bilaterais entre a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão e os candidatos à transacção.

15.

A Comissão mantém o seu poder discricionário para decidir ao longo do procedimento sobre o carácter adequado e o ritmo das negociações bilaterais de transacção com cada empresa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (9), tal implica a possibilidade de determinar, à luz do progresso alcançado em termos gerais no âmbito do procedimento de transacção, a ordem e sequência das negociações bilaterais de transacção, bem como o momento oportuno para revelar informações, incluindo os elementos de prova constantes do processo da Comissão e utilizados para estabelecer as objecções previstas e a coima potencial (10). As informações serão reveladas em tempo útil, à medida que progredirem as negociações conducentes à transacção.

16.

Esta comunicação antecipada de informação no decorrer das negociações conducentes à transacção nos termos do n.o 2 do artigo 10.o-A e do n.o 1-A do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 permitirá que os interessados directos sejam informados dos principais elementos tomados em consideração até esse momento, como os factos alegados, a qualificação de tais factos, a gravidade e duração do alegado cartel, a atribuição de responsabilidades e uma estimativa do intervalo provável das coimas a aplicar (11), bem como dos elementos de prova utilizados para a elaboração das objecções potenciais (12). Isto permitirá aos interessados directos definir a sua posição sobre as objecções potenciais contra eles deduzidas e decidir com conhecimento de causa se pretendem ou não participar num procedimento de transacção.

17.

Quando os progressos realizados durante as negociações conducentes à transacção permitem chegar a uma posição comum relativamente ao âmbito das objecções potenciais e à estimativa do intervalo provável das coimas a aplicar pela Comissão, esta pode conceder um prazo final de, pelo menos, XXX dias úteis, para que a empresa apresente uma proposta de transacção final por escrito, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o-A e do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004. Este prazo pode ser prorrogado na sequência de um pedido fundamentado nesse sentido. Antes da concessão desse prazo, os interessados directos terão acesso, na sequência de um pedido nesse sentido, às informações especificadas no ponto 16. Na sequência de um pedido fundamentado de um interessado directo, os serviços da Comissão conceder-lhe-ão também acesso às versões não confidenciais de qualquer documento acessível que conste do processo nessa data, desde que o considerem justificado para permitir que esse interessado directo faça valer a sua posição no que se refere a qualquer outro aspecto do cartel e desde que a obtenção das eficiências processuais referidas no ponto 5 supra não seja posta em causa (13).

18.

Os interessados directos podem, a todo o momento durante o procedimento de transacção, recorrer ao Auditor para tratar de questões que possam surgir relativamente ao bom desenrolar do procedimento. Compete ao Auditor garantir o respeito do exercício efectivo dos direitos de defesa nos processos de concorrência.

19.

Caso os interessados directos em causa não apresentem uma proposta de transacção, a instrução do processo que leva à decisão final da Comissão a seu respeito, desenrolar-se-á em conformidade com as disposições gerais do n.o 2 do artigo 10.o, do n.o 1 do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e não com as disposições que regem o procedimento de transacção.

2.3.   Propostas de transacção

20.

Os interessados directos que optem pelo procedimento de transacção devem introduzir um pedido formal nesse sentido sob a forma de uma proposta de transacção escrita. A proposta de transacção escrita prevista no n.o 2 do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 deve incluir:

a)

O reconhecimento em termos inequívocos da responsabilidade dos interessados directos relativamente à infracção, a qual será descrita resumidamente no que se refere aos principais factos, à sua qualificação jurídica e à duração da sua participação na infracção, em conformidade com os resultados das negociações conducentes à transacção;

b)

Uma indicação (14) do montante máximo da coima que os interessados directos prevêem que lhes será aplicada pela Comissão e que aceitam no âmbito de um procedimento de transacção;

c)

A confirmação pelos interessados directos de que receberam informações suficientes acerca das objecções que a Comissão tenciona deduzir contra eles e de que lhes foi dada oportunidade suficiente para comunicar a sua posição à Comissão;

d)

A confirmação pelos interessados directos de que, tendo em conta o que precede, não solicitarão acesso ao processo nem uma audição oral para serem novamente ouvidos, excepto se a Comissão não acolher a sua proposta de transacção;

e)

O acordo dos interessados directos em receberem a comunicação de objecções e a decisão final nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 numa determinada língua oficial da Comunidade Europeia.

21.

O reconhecimento e confirmações formulados pelos interessados directos tendo em vista uma transacção constituem expressão do seu compromisso em cooperar numa tramitação expedita do processo na sequência do procedimento de transacção. Contudo, a proposta da transacção depende do facto de a Comissão concordar com a mesma, incluindo o montante máximo da coima previsto.

22.

Por conseguinte, as propostas de transacção escritas não podem ser unilateralmente retiradas pelos interessados directos que as apresentaram, excepto se a Comissão não aprovar as propostas de transacção, acolhendo, primeiro, as propostas de transacção escritas numa comunicação de objecções e, depois, numa decisão final (ver, a este respeito, pontos 27 e 29). Considera-se que a comunicação de objecções acolhe as propostas de transacção se reflectir o seu teor no que se refere à descrição do cartel e à participação da empresa no mesmo, bem como à qualificação jurídica do cartel. Além disso, para que se considere que uma decisão final acolhe as propostas de transacção escritas, deverá também aplicar uma coima que não exceda o montante máximo indicado nessas propostas.

2.4.   Comunicação de objecções e respectiva resposta

23.

Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a notificação de uma comunicação de objecções escrita a cada um dos interessados directos contra os quais são deduzidas objecções constitui uma etapa preparatória obrigatória antes da adopção de uma decisão final (15). Por conseguinte, a Comissão formulará uma comunicação de objecções também no caso de um procedimento de transacção (16).

24.

Para que os direitos de defesa dos interessados directos sejam exercidos de forma efectiva, a Comissão deve ouvir a sua opinião relativamente às objecções contra eles formuladas e respectivos elementos de prova antes de adoptar uma decisão final, tomando em consideração tal opinião eventualmente através de uma alteração da sua análise preliminar (17). A Comissão deve poder não só acolher ou rejeitar os argumentos relevantes dos interessados directos expressos durante o procedimento administrativo, mas também proceder à sua própria análise dos factos por estes invocados, quer para descartar as objecções que se revelem infundadas, quer para reconsiderar ou completar, em matéria de facto ou de direito, a sua argumentação em apoio das objecções que mantém (18).

25.

Ao apresentar um pedido formal de transacção sob a forma de uma proposta de transacção escrita antes da notificação da comunicação de objecções, os interessados directos em causa permitem que a Comissão tome efectivamente em consideração as suas alegações (19) já na fase de elaboração da comunicação de objecções e não apenas antes da consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes (a seguir designado «Comité Consultivo») ou antes da adopção da decisão final (20). Desta forma, a comunicação de objecções notificada aos interessados directos pode basear-se no conteúdo das propostas de transacção, quando adequado, e o montante da coima potencial pode ser revisto no sentido da baixa à luz dessas mesmas propostas (21) .

26.

Caso a comunicação de objecções acolha as propostas de transacção das partes interessadas, estas devem, no prazo fixado pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 10.o-A e do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004, e que não pode ser inferior a uma semana, responder à comunicação de objecções através de uma simples confirmação (em termos inequívocos) de que a comunicação de objecções corresponde ao teor das suas propostas de transacção e que, por conseguinte, continuam abrangidos pelo procedimento de transacção. Na ausência de tal resposta, a Comissão pode ignorar o pedido da empresa no sentido de optar pelo procedimento de transacção.

27.

A Comissão pode legitimamente adoptar uma comunicação de objecções que não acolha as propostas de transacção dos interessados directos. Neste caso, são aplicáveis as disposições gerais do n.o 2 do artigo 10.o, do n.o 1 do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004. O reconhecimento das objecções, pelos interessados directos, assumido nas propostas de transacção será considerado revogado, não podendo ser utilizado contra qualquer dos interessados directos no processo. Por conseguinte, os interessados directos em causa deixam de estar vinculados pelas suas propostas de transacção, sendo-lhes concedido um prazo para apresentarem a sua defesa «ex novo», incluindo a possibilidade de solicitar uma audição oral e o acesso ao processo, se assim o desejarem.

2.5.   Decisão da Comissão e recompensa ligada ao procedimento de transacção

28.

Na sequência da resposta dos interessados directos à comunicação de objecções confirmando o seu compromisso de recorrer ao procedimento de transacção, o Regulamento (CE) n.o 773/2004 autoriza a Comissão a proceder, sem qualquer outra medida processual, à adopção da decisão final subsequente nos termos do artigo 7.o e/ou do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, após consulta do Comité Consultivo em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Tal implica, em especial, que uma vez que as suas propostas de transacção são acolhidas na comunicação de objecções (22), os interessados directoss deixam de poder solicitar uma audição oral ou o acesso ao processo, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o  (23) e do n.o 1-A do artigo 15.o  (24) do Regulamento (CE) n.o 773/2004.

29.

A Comissão pode legitimamente adoptar uma posição final que se afaste da sua posição preliminar expressa na comunicação de objecções que acolhe as propostas de transacção escritas dos interessados directos, quer à luz dos argumentos do Comité Consultivo, quer devido a outras considerações, tendo em conta que o Colégio da Comissão detém, em última análise, autonomia para o efeito (25). Todavia, caso a Comissão tencione optar por essa via, informará os interessados directos da sua intenção e notificar-lhes-á uma nova comunicação de objecções a fim de permitir a sua defesa em conformidade com as regras processuais gerais (26). Decorre do atrás exposto que, nesse caso, os interessados directos voltam a ter acesso ao processo, podem solicitar uma audição oral e devem responder à comunicação de objecções. O reconhecimento das objecções, pelos interessados directos, assumido nas propostas de transacção será considerado revogado, não podendo ser utilizado contra qualquer um deles.

30.

O montante final da coima é determinado, para cada caso, na decisão da Comissão que declara verificada a infracção e que impõe a respectiva sanção nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

31.

Em conformidade com a prática da Comissão, esta indicará na sua decisão que uma empresa cooperou com a Comissão durante o procedimento administrativo ao abrigo da presente comunicação, por forma a explicar a razão do nível da coima.

32.

Caso a Comissão decida recompensar um interessado directo por ter optado pelo procedimento de transacção no âmbito da presente comunicação, reduzirá em XX % o montante da coima, após aplicação do limiar de 10 % em conformidade com as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (27) e garantirá que qualquer aumento específico da coima para assegurar o efeito dissuasivo (28) aplicado ao abrigo das mesmas orientações não exceda um coeficiente multiplicador de dois.

33.

Nos processos objecto de uma transacção com interessados directos que apresentaram um pedido de clemência, a redução do montante da coima que lhes será concedida corresponderá à soma da recompensa decorrente da clemência e da recompensa decorrente do procedimento de transacção.

3.   CONSIDERAÇÕES GERAIS

34.

A presente comunicação é aplicável a todos os processos pendentes na Comissão na data da sua publicação no Jornal Oficial ou posteriormente a essa data.

35.

A Comissão considera que, na generalidade, a divulgação de documentos e declarações escritas ou em registo áudio recebidos ao abrigo da presente comunicação prejudicaria certos interesses tanto públicos como privados, como por exemplo a protecção do objectivo das actividades de inspecção e inquérito, na acepção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (29), mesmo que tivesse lugar após a tomada de uma decisão sobre o caso.

36.

As decisões finais tomadas pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 são objecto de controlo judicial, em conformidade com o artigo 230.o do Tratado CE. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 229.o do Tratado CE e no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões sobre sanções adoptadas nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.


(1)  As referências no presente texto ao artigo 81.o do Tratado CE abrangem igualmente o artigo 53.o do Acordo EEE quando aplicado pela Comissão de acordo com as regras estabelecidas no artigo 56.o do Acordo EEE.

(2)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 17.

(3)  Ver ponto 33.

(4)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

(5)  JO L 123 de 27.4.2004, p.18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o XXX/200Y (JO L …., p...).

(6)  Cf. processo 85/76 Hoffmann-La Roche/Comissão, Col. 1979, p. 461, pontos 9 e 11; processo T- 11/89, Shell/Comissão, Col. 1992, p. II-757, ponto 39; processos apensos T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Col. 1992, p. II-2667, Cimenteries CBR, ponto 39; processos apensos T-191/98, T-212/98 a T-214/98 Atlantic Container Line e outros/Comissão, Col. 2003, p. II-3275, ponto 138; acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003 no processo C-176/99 P — ARBED SA /Comissão, ponto 19; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 no processo T-15/02, BASF AG /Comissão, ponto 44; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006 no processo T-329/01, Archer Daniels Midland Co./Comissão (gluconato de sódio), ponto 358.

(7)  JO C 210 de 1.9.2006 p. 2.

(8)  O n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 estabelece: «O início por parte da Comissão da tramitação conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III priva as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicarem os artigos 81.o e 82.o do Tratado. Se a autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência já estiver a instruir um processo, a Comissão só dará início a um processo após ter consultado essa autoridade nacional responsável em matéria de concorrência».

(9)  «A Comissão pode informar os interessados directos que desejam apresentar propostas de transacção: (a) Das objecções que contra eles tenciona deduzir; (b) Dos elementos de prova em que se baseiam tais objecções e (c) Das coimas potenciais. (…)» (n.o 2 do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004).

(10)  A referência às «coimas potenciais» no n.o 2 do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 permite aos serviços da Comissão informarem os interessados directos implicados em negociações de transacção de uma estimativa das coimas potenciais à luz das Orientações relativas ao cálculo das coimas, das disposições em matéria de coimas da presente comunicação e da Comunicação sobre a clemência, quando aplicáveis.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos 100/80 a 103/80, Musique diffusion française e outros/Comissão Col. 1983, p. 1825, ponto 21, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-16/99 Lögstör Rö/Comissão, Col. 2002, p. II-1633, ponto 193, confirmado no processo de recurso pelo acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P, C-208/02 P e C-213/02 P Dansk Rørindustri e outros/Comissão Col. 2005, p. I-0000, em especial ponto 428; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2006 no processo T-15/02, BASF AG /Comissão, ponto 48, e de 27 de Setembro de 2006 no processo T-329/01, Archer Daniels Midland Co./Comissão Europeia (gluconato de sódio), ponto 361.

(12)  O n.o 1-A do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 permite que a Comissão decida discricionariamente do momento da divulgação, aos interessados directos que prevejam apresentar propostas de transacção após o início do processo, dos elementos de prova constantes do processo em que se baseiam as objecções previstas.

(13)  Para o efeito, será fornecida aos interessados directos uma lista de todos os documentos acessíveis constantes do processo nessa data.

(14)  Isto resultará das negociações previstas nos pontos 16 e 17.

(15)  Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004: «A Comissão comunicará aos interessados directos, por escrito, as objecções contra eles deduzidas. A comunicação de objecções deve ser notificada a cada um deles». Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e do n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão baseará as suas decisões exclusivamente nas objecções relativamente às quais os destinatários da comunicação de objecções tiverem podido apresentar as suas observações.

(16)  Tal como declarado pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 15 de Março de 2006 no processo T-15/02, BASF AG/Comissão, no ponto 58: «Independentemente do grau de cooperação dessa empresa, aquela função é a de fornecer às empresas todos os elementos de informação necessários para lhes permitir que se possam defender útilmente antes de a Comissão tomar uma decisão definitiva (acórdãos Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido no n.o 46 supra, n.o 42, e de 16 de Novembro de 2000, Mo och Domsjö/Comissão, já referido no n.o 46 supra, n.o 63). Deste ponto de vista, o facto de a recorrente ter cooperado com a Comissão, admitir ter cometido ilícitos e ter descrito esses mesmos ilícitos nada retira ao seu direito e ao seu interesse em receber da Comissão um documento que expusesse de modo preciso todas as acusações que esta lhe imputava, incluindo as que se podiam basear em declarações ou provas fornecidas por outras empresas implicadas». No contexto das transacções, as comunicações de objecções devem conter informações que permitam que os interessados directos verifiquem que aprova as suas propostas de transacção.

(17)  Em conformidade com jurisprudência estabelecida, a Comissão deve basear as suas decisões apenas em objecções sobre as quais os interessados directos tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações e, para o efeito, devem ter acesso ao processo da Comissão, sem prejuízo do legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais (Cf. processos apensos T-39/92 e T-40/92, CB e Europay/Comissão Col. 1994, p. II-49, ponto 47; processos apensos T-191/98, T-212/98 a T-214/98 Atlantic Container Line e outros/Comissão Col. 2003, p. II-3275, ponto 138).

(18)  Ver acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos 41/69, ACF Chemiefarma/Comissão, Col. 1970, p. 661, pontos 47, 91 e 92; processos apensos 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Suiker Unie e outros / Comissão, Col. 1975, p. 1663, pontos 80, 437 e 438; e processos apensos 209/78 a 215/78 e 218/78, Van Landewyck e outros / Comissão, Col. 1980, p. 3125, ponto 68; e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância no processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke / Comissão, Col. 2004, p. II-0000, pontos 98 a 100; e no processo T-15/02, BASF AG / Comissão de 15 de Março de 2006, pontos 93 e 95.

(19)  Neste contexto, o segundo considerando do Regulamento (CE) n.o XXX/2008 da Comissão refere: «(…) Esta informação antecipada permitirá aos interessados directos definirem a sua posição relativamente às objecções que contra eles a Comissão tenciona deduzir, bem como relativamente à sua responsabilidade potencial».

(20)  Tal como exigido, respectivamente, pelo n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e pelo n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

«A Comissão dará aos interessados directos a quem tiver transmitido uma comunicação de objecções a oportunidade de serem ouvidos antes de consultar o Comité Consultivo referido no n. o 1 do artigo 14. o do Regulamento (CE) n. o 1/2003». (n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004).

«Antes de tomar as decisões previstas nos artigos 7. o , 8. o e 23. o e no n. o 2 do artigo 24. o , a Comissão dá às empresas ou associações de empresas sujeitas ao processo instruído pela Comissão oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas. A Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. Os autores das denúncias são estreitamente associados ao processo.» [n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003].

(21)  Ver, neste contexto, os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Musique diffusion française e outros/Comissão, supracitado, ponto 21; processo 322/81, Michelin /Comissão, Col. 1983, p. 3461, ponto 19; Lögstör Rör/Comissão, supracitado, ponto 200; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-15/02, BASF AG /Comissão, de 15 de Março de 2006, ponto 62.

(22)  Em princípio, as audições orais e o acesso ao processo são concedidos a pedido das partes, a fim de garantir o exercício dos seus direitos de defesa.

(23)  Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004: «Contudo, ao apresentarem as suas propostas de transacção escritas, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão que lhes seja concedida a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral se na comunicação de objecções o teor das suas propostas de transacção escritas não for validado».

(24)  Nos termos do n.o 1-A do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004: «Todavia, após ter dado início ao processo nos termos do n. o 6 do artigo 11. o do Regulamento (CE) n. o 1/2003, a Comissão revelará aos interessados directos que desejam apresentar propostas de transacção, quando o considerar adequado, os elementos de prova em que baseou as objecções, a fim de permitir que os interessados directos elaborem as suas propostas. Neste contexto, ao apresentarem as suas propostas de transacção escritas, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão acesso ao processo, após recepção da comunicação de objecções, se nesta não for validado o teor das suas propostas de transacção escritas».

(25)  Ver neste contexto, processos apensos T-129/95, T-2/96 e T-97/96 Neue Maxhütte Stahlwerke e Lech-Stahlwerke/Comissão Col.1999, p. II-17, ponto 231, e processo T-16/02 Audi/OHIM Col. 2003, p. II-5167, ponto 75; acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-15/02, BASF AG/Comissão, de 15 de Março de 2006, ponto 94.

(26)  Segundo a jurisprudência: «Assim, por um lado os direitos de defesa só são violados pela discordância entre a comunicação de acusações e a decisão final se uma acusação considerada provada nesta última não tiver sido exposta naquela de forma suficiente para permitir que os destinatários se defendam. Por outro lado, a qualificação jurídica dos factos referida na comunicação de acusações é, por definição, provisória e uma posterior decisão da Comissão não pode ser anulada unicamente por as conclusões definitivas extraídas desses factos não corresponderem, de forma precisa, a essa qualificação intermédia. Com efeito, a Comissão deve ouvir os destinatários da comunicação de acusações e, se for caso disso, levar em conta as suas observações em resposta às acusações e alterar a sua análise, precisamente para respeitar o seu direito de defesa». (processo T-44/00, Mannesmannröhren-Werke/Comissão Col. 2004, p. II-0000, pontos 98 a 100; processo T-15/02, BASF AG/Comissão, ponto 95).

(27)  JO C 210 de 1.9.2006 p. 2.

(28)  Ver ponto 30 das Orientações relativas ao cálculo das coimas.

(29)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


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