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Document 52006PC0182

Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

/* COM/2006/0182 final - CNS 2006/0065 */

52006PC0182

Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau /* COM/2006/0182 final - CNS 2006/0065 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.4.2006

COM(2006) 182 final

2006/0065 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Protocolo anexo ao Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau termina em 15 de Junho de 2006. A presente proposta de regulamento do Conselho tem por objectivo a aplicação provisória da prorrogação do Protocolo por um ano, até 15 de Junho de 2007.

A prorrogação do Acordo foi decidida pelas duas Partes em Dezembro de 2005, nomeadamente a fim de dar tempo ao Governo da República da Guiné-Bissau de se preparar o melhor possível para as negociações de um futuro acordo de parceria – atendendo ao contexto político (alternância eleitoral em Junho de 2005 e mudança de governo em Novembro de 2005) – e de executar o programa de acções de apoio ao controlo e à vigilância necessários para o desenvolvimento sustentável do sector das pescas. A prorrogação deverá, assim, permitir ao novo governo realizar as negociações em condições e prazos razoáveis, sem interrupção do Acordo nem do pagamento da compensação financeira anual, essencial para o equilíbrio orçamental do Estado da Guiné-Bissau.

As duas Partes decidiram prorrogar o Protocolo por um ano, de 16 de Junho de 2006 a 15 de Junho de 2007. A prorrogação, sob a forma de troca de cartas, foi rubricada pelas duas Partes em 17 de Janeiro de 2006, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas da Guiné-Bissau no período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte o regulamento respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do Protocolo.

Uma proposta de decisão do Conselho respeitante à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do Protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva, é objecto de um procedimento separado.

2006/0065 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º, conjugado com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau[3], as Partes Contratantes encetam negociações, antes do termo do período de validade do Protocolo anexo ao Acordo, com vista a determinar, de comum acordo, os termos do Protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

(2) As duas Partes decidiram prorrogar o Protocolo actual, aprovado pelo Regulamento (CE) nº 249/2002 do Conselho[4], com a redacção que lhe foi dada nos termos do Acordo aprovado pelo Regulamento (CE) nº 829/2004 do Conselho[5], pelo período de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo.

(3) A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade.

(4) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros no âmbito do Protocolo que termina,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a) Pesca do camarão:

Itália | 1776 TAB |

Espanha | 1421 TAB |

Portugal | 1066 TAB |

Grécia | 137 TAB |

b) Pesca de peixes/cefalópodes:

Espanha | 3143 TAB |

Itália | 786 TAB |

Grécia | 471 TAB |

c) Atuneiros cercadores:

Espanha | 20 navios |

França | 19 navios |

Itália | 1 navio |

d) Atuneiros com canas e palangreiros de superfície:

Espanha | 21 navios |

França | 5 navios |

Portugal | 4 navios |

2. Se os pedidos de licença dos Estados-Membros referidos no nº 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3º

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente Acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Guiné-Bissau, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão[6].

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

A. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Com vista a assegurar a prorrogação do Protocolo actualmente em vigor (16 de Junho de 2001 a 15 de Junho de 2006), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, com a redacção que lhe foi dada a partir de 16 de Junho de 2004, e na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo a acordar, tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar:

1. A partir de 16 de Junho de 2006 e pelo período que decorre até 15 de Junho de 2007, é renovado o regime aplicável desde 16 de Junho de 2004.

A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante previsto no artigo 3º do Protocolo revisto, actualmente em vigor (7 260 000 euros). A totalidade desse montante será afectada a título de compensação financeira, sendo o pagamento efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.

2. Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do Protocolo revisto, actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do Protocolo.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar a recepção da presente carta e o acordo de Vossa Excelência quanto ao seu conteúdo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

B. Carta do Governo da República da Guiné-Bissau

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Com vista a assegurar a prorrogação do Protocolo actualmente em vigor (16 de Junho de 2001 a 15 de Junho de 2006), que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, com a redacção que lhe foi dada a partir de 16 de Junho de 2004, e na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo a acordar, tenho a honra de confirmar o nosso acordo em relação ao seguinte regime intercalar:

1. A partir de 16 de Junho de 2006 e pelo período que decorre até 15 de Junho de 2007, é renovado o regime aplicável desde 16 de Junho de 2004.

A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá ao montante previsto no artigo 3º do Protocolo revisto, actualmente em vigor (7 260 000 euros). A totalidade desse montante será afectada a título de compensação financeira, sendo o pagamento efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.

2. Durante esse período, as licenças de pesca serão concedidas dentro dos limites previstos no artigo 1º do Protocolo revisto, actualmente em vigor, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos definidos no ponto 1 do anexo do Protocolo.»

Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossa Excelência é aceitável para o Governo da República da Guiné-Bissau e que a carta de Vossa Excelência, assim como a presente carta, constituem um acordo em conformidade com a proposta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de Regulamento do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

2. CONTEXTO ABM / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades)

11. Pesca

1103. Acordos internacionais de pesca

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais:

110301 : «Acordos internacionais de pesca»

11010404 : «Acordos internacionais de pesca - despesas administrativas»

3.2 Duração da acção e da incidência financeira:

O Protocolo anexo ao Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau termina em 15 de Junho de 2006. A prorrogação do Protocolo é celebrada pelo período de um ano.

O Protocolo fixa a contrapartida financeira, assim como as categorias e as condições das actividades de pesca dos navios comunitários nas zonas de pesca da Guiné-Bissau.

A prorrogação do Acordo foi decidida pelas duas Partes em Dezembro de 2005, nomeadamente a fim de dar tempo ao Governo da República da Guiné-Bissau de se preparar o melhor possível para as negociações de um futuro acordo de parceria – atendendo ao contexto político (alternância eleitoral em Junho de 2005 e mudança de governo em Novembro de 2005) – e de executar o programa de acções de apoio ao controlo e à vigilância necessários para o desenvolvimento sustentável do sector das pescas. A prorrogação deverá, assim, permitir ao novo governo realizar as negociações em condições e prazos razoáveis, sem interrupção do Acordo nem do pagamento da compensação financeira anual, essencial para o equilíbrio orçamental do Estado da Guiné-Bissau.

As duas Partes decidiram prorrogar o Protocolo por um ano, de 16 de Junho de 2006 a 15 de Junho de 2007. A prorrogação, sob a forma de troca de cartas, foi rubricada pelas duas Partes em 17 de Janeiro de 2006, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas da Guiné-Bissau no período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 15 de Junho de 2007.

3.3 Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário) :

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

11.0301 | DO | Dif.[7] | NÃO | NÃO | NÃO | N° 4 |

11.010404 | DO | Não dif.[8] | NÃO | NÃO | NÃO | N° 4 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1 Recursos financeiros

4.1.1 Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (4 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n +1 | n + 2 | n +3 | Total |

Despesas Operacionais[9] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 7.260 | 7.260 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 7.260 | 7.260 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[10] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0.0495 | 0.0495 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 7.3095 | 7.3095 |

Dotações de pagamento | b+c | 7.3095 | 7.3095 |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | D | 0.0864 | 0.0864 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | E | 0.033 | 0.033 |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 7.4289 | 7.4289 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 7.4289 | 7.4289 |

Informações relativas ao co-financiamento Nenhum co-financiamento

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | Total |

…………………… | F |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2 Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a programação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[11] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3 Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Nota : Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Rubrica orçamental | Receitas | [Ano n] | [n+1] | [n+2] | [n+3] |

a) Receitas em termos absolutos |

b ) Variação das receitas | ( |

(Especificar cada rubrica orçamental de receitas envolvida, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se fizer sentir sobre mais de uma rubrica orçamental.)

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | Ano n |

Recursos humanos – número total de efectivos | 1.1 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1 Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

As duas Partes decidiram prorrogar o Protocolo por um ano, de 16 de Junho de 2006 a 15 de Junho de 2007. A prorrogação, cujo objectivo é permitir aos armadores comunitários prosseguir as actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) da Guiné-Bissau, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do Protocolo, foi rubricada pelas duas Partes em 17 de Janeiro de 2006, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas da Guiné-Bissau no período em questão. Os elementos principais do Protocolo prorrogado mantêm-se inalterados, tanto no respeitante às possibilidades de pesca como à contrapartida financeira ou ao montante das taxas pagas pelos armadores.

5.2 Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

No contexto da prorrogação, é de observar que a não-intervenção comunitária cederia o lugar a acordos privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A Comunidade espera igualmente que a prorrogação permita ao novo governo estar pronto para lançar as negociações relativas a um acordo de parceria no domínio da pesca, sem interrupção do Acordo (e, portanto, das actividades da frota que pesca ao abrigo do mesmo), nem do pagamento da compensação financeira anual, essencial para o equilíbrio orçamental do Estado da Guiné-Bissau.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

À semelhança do Protocolo em vigor com a Guiné-Bissau, a presente prorrogação tem por objectivo manter o acesso dos navios de pesca comunitários à ZEE da Guiné-Bissau, de acordo com as categorias de pesca previstas no Acordo, e, ao mesmo tempo, conceder um prazo suplementar ao novo Governo da Guiné-Bissau para preparar a próxima negociação de renovação do Protocolo.

Os seguintes indicadores serão utilizados no contexto da GPA para assegurar o acompanhamento da execução do Acordo:

( Acompanhamento da taxa de utilização das possibilidades de pesca;

( Recolha e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo;

( Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na Comunidade;

( Contribuição para a estabilização do mercado comunitário;

( Contribuição para os objectivos gerais de redução da pobreza na Guiné-Bissau, incluindo a contribuição para o emprego e o desenvolvimento das infra-estruturas e o apoio ao orçamento do Estado;

( Número de reuniões técnicas e da comissão mista.

5.4 Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[12] escolhida(s) para a execução da acção.

X Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1 Sistema de controlo

A Comissão (DG FISH, em colaboração com a Delegação da Comissão na Guiné-Bissau) assegurará o acompanhamento regular da execução da prorrogação, nomeadamente em termos de utilização pelos operadores e em termos de dados das capturas.

6.2 Avaliação

Foi realizada, em Dezembro de 2005, uma avaliação exaustiva do Protocolo actualmente em vigor, com o apoio de um consórcio de consultores independentes, a fim de permitir o eventual lançamento de negociações de um novo protocolo. Atendendo ao carácter limitado da proposta - prorrogação do Protocolo anterior por apenas um ano -, não foi efectuada uma avaliação específica ex-ante da proposta de prorrogação provisória do actual Protocolo.

6.2.1 Avaliação ex-ante

A revisão das possibilidades de pesca (a partir de 16 de Junho de 2004), em conformidade com o esquema infra , assim como a diminuição da contrapartida financeira de 10 200 000 euros para 7 260 000 euros, permitiram melhorar a rentabilidade do Acordo e o nível de utilização das possibilidades de pesca.

Utilização das possibilidades de pesca no âmbito do Acordo de Pesca CE/Guiné-Bissau 2001/2006

Categoria de pesca | Possibilidades de pesca (até 15/6/2004) | Utilização 2001/2002[13] | Utilização 2002/2003 | Utilização 2003/2004 | Possibilidades de pesca (desde 16/6/2004) | Utilização 2004/2005 | Utilização 2005/2006[14] |

Pesca do camarão | 9600 | 1124 (23%) | 3098 (32%) | 4234 (44%) | 4400 | 4087 (93%) | 2249 (51%) |

Pesca de peixes/cefalópodes | 2800 | 816 (58%) | 1980 (71%) | 1564 (56%) | 4400 | 2067 (47%) | 221 (7%) |

Atuneiros cercadores | 40 | 29 (73%) | 30 (75%) | 29 (73%) | 40 | 25 (63%) | 15 (38%) |

Atuneiros com canas e palangreiros de superfície | 36 | 14 (39%) | 15 (42%) | 16 (44%) | 30 | 14 (47%) | 11 (37%) |

Atendendo a que o valor das capturas (em média, cerca de 30 milhões de euros expressos em preços na primeira venda aquando do desembarque, no período 2001-2004) excede o custo do Protocolo, os benefícios do Acordo são claros. Além disso, o Acordo proporciona benefícios em termos de postos de trabalho, sendo a criação de empregos ligados ao Acordo (directos e indirectos) estimada em 509 no respeitante à União Europeia e 141 no respeitante ao país parceiro.

- Valor acrescentado da intervenção comunitária:

Os rácios valor acrescentado/volume de negócios são de 9 % no respeitante aos navios para camarão, 8 % no que se refere aos navios para peixes/cefalópodes, 8 % para os atuneiros cercadores e 33 % para os atuneiros com canas e palangreiros. Cerca de um terço do valor acrescentado é directo, situando-se o essencial do valor acrescentado indirecto a jusante.

O Acordo de Pesca é igualmente essencial para a estabilidade económica e política da Guiné-Bissau, assim como para o sector das pescas deste país. O Acordo contribui para assegurar uma parte substancial dos recursos orçamentais do Estado da Guiné-Bissau (38 % dos recursos orçamentais, em média, nos cinco últimos anos).

- Riscos e opções alternativas:

A não-prorrogação do Acordo poderia, por um lado, levar a frota que opera no seu âmbito a recorrer a licenças privadas, que deixariam de garantir o devido acompanhamento do esforço de pesca, e, por outro, gerar grandes dificuldades para a economia e a estabilidade política da Guiné-Bissau - que ficaria privada de um recurso orçamental essencial para o funcionamento dos seus serviços públicos - e afectar o financiamento das despesas necessárias para assegurar o funcionamento do sector (controlo, vigilância, investigação, formação, etc.).

6.2.2 Estimativa ex-ante do valor económico do Acordo e contribuição financeira da Comunidade

A contrapartida financeira concedida pela Comunidade no âmbito da presente prorrogação é constituída por uma dotação única estabelecida com base na prorrogação por um ano da dotação financeira do Protocolo 2001/2006, ou seja, 7 260 000 euros para a compensação financeira pelas possibilidades de pesca.

6.2.3 Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Para além da revisão das possibilidades de pesca (a partir de 16 de Junho de 2004) e da diminuição da contrapartida financeira mencionadas no ponto 6.2.1, que permitiram melhorar a rentabilidade do Acordo, é de observar que as acções de apoio, que representavam uma parte importante do Protocolo revisto em 2004, são executadas com lentidão, atendendo a certas deficiências no Ministério das Pescas da Guiné-Bissau. Por outro lado, está a ser feita, com as autoridades competentes, uma reprogramação dos saldos remanescentes, com base nos relatórios de execução comunicados regularmente, a fim de atender, nomeadamente, às necessidades importantes no domínio do controlo e da vigilância.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

O Estado terceiro soberano é o único responsável pela utilização da contrapartida financeira paga pela Comunidade no âmbito do Acordo.

Contudo, a Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político permanente e uma concertação, a fim de melhorar a gestão da prorrogação do Protocolo e reforçar a contribuição da Comunidade para a gestão sustentável dos recursos.

Qualquer pagamento efectuado pela Comissão no âmbito de um acordo de pesca está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Esta forma de proceder permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1 Objectivos da proposta em termos de custos

DA em milhões de euros (4 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | TOTAL |

Acção 1… |

Ano n |

Funcionários ou agentes temporários[16] (11 01 01) | A*/AD | 0,5 |

B*, C*/AST | 0,3 |

Pessoal financiado[17] pelo art. 11 01 02 |

Outro pessoal financiado[18] pelo art. 11 01 04 04 | 0.3 |

TOTAL | 1.1 |

8.2.2 Descrição das tarefas decorrentes da acção

- Assistir o negociador na preparação e condução das negociações de acordos de pesca:

- participação nas negociações com países terceiros com vista à celebração de acordos de pesca,

- preparação de projectos de relatórios de avaliação e notas estratégicas de negociação para o Comissário,

- apresentação e defesa das posições da Comissão no âmbito do grupo de trabalho “pesca externa” do Conselho,

- participação na procura de compromissos com os Estados-Membros e sua integração no texto final do acordo.

- Acompanhamento da execução dos acordos:

- acompanhamento diário dos acordos de pesca,

- preparação e verificação das autorizações e dos pagamentos da compensação financeira e das acções de apoio,

- elaboração regular de relatórios sobre a execução dos acordos,

- avaliação dos acordos: aspectos científicos e técnicos,

- preparação do projecto de proposta de regulamento e de decisão do Conselho e elaboração dos textos do acordo,

- lançamento e acompanhamento dos procedimentos de adopção.

- Assistência técnica:

- preparação da posição da Comissão na perspectiva da comissão mista.

- Relações interinstitucionais:

- representação da Comissão perante o Conselho, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros no âmbito do processo de negociação,

- redacção das respostas às perguntas escritas e orais do Parlamento Europeu.

- Consulta e coordenação inter-serviços:

- ligação com outras Direcções-Gerais para questões relativas à negociação e ao acompanhamento dos acordos,

- organização e resposta às consultas inter-serviços.

- Avaliação

- participação na actualização da avaliação de impacto,

- análise dos objectivos atingidos e dos indicadores de avaliação.

8.2.3 Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo a 2005

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4 Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência

(11 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental: 11010404 (número e designação) | Ano n | TOTAL |

1. Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) |

Agências de execução[19] |

Outras formas de assistência técnica e administrativa: |

- intra muros |

- extra muros | 0.0495* | 0.0495 |

Total da assistência técnica e administrativa | 0.0495 | 0.0495 |

* Cargo ALAT : perito pesca regional–Delegação da CE no Senegal: 165 000 € por ano x 0,3= 49 500 €/ano

8.2.5 Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (4 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n |

Funcionários e agentes temporários (11 01 01) | 0.0864 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0.0864 |

Cálculo – Funcionários e agentes contratuais

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

- 1A = € 108.000*0,15 = € 54.000

1B = € 108.000*0,15 = € 16.200

1C = € 108.000*0,15 = € 16.200

Subtotal: € 86.400 (0.0864 milhões de euros por ano)

Total: € 86.400 por ano (0.0864 milhões de euros por ano)

Cálculo – Pessoal financiado no âmbito do art. XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

8.2.6 Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | TOTAL |

11 01 02 11 01 – Missões | 0.030 | 0.030 |

11 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0.003 | 0.003 |

XX 01 02 11 03 – Comités[20] |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) Rubrica orçamental 11 01 04 04 |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0.033 | 0.033 |

[1] JO C

[2] JO C

[3] JO L 226 de 29.8.1980, p. 34.

[4] JO L 47 de 19.2.2002, p. 2.

[5] JO L 127 de 29.4.2004, p. 25.

[6] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

[7] Dotações diferenciadas.

[8] Dotações não diferenciadas.

[9] Despesas fora do âmbito do capítulo 11 01 01 do título 11 em questão.

[10] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[11] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[12] Se for indicada mais de uma modalidade, apresentar informações adicionais na secção «Observações» do presente ponto.

[13] Calculada com base no valor médio dos dados do primeiro semestre de 2002.

[14] Atendendo a que não são definitivos, os dados relativos à campanha de 2005-2006 não são considerados no cálculo da média final.

[15] Tal como descrito na secção 5.3.

[16] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[17] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[18] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[19] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[20] Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

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