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Document 52006AE1182
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 417/2002 on the accelerated phasing-in of double-hull or equivalent design requirements for single-hull oil tankers and repealing Council Regulation (EC) No 2978/94 COM(2006) 111 final — 2006/0046 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n. o 2978/94 do Conselho COM(2006) 111 final — 2006/0046 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n. o 2978/94 do Conselho COM(2006) 111 final — 2006/0046 (COD)
JO C 318 de 23.12.2006, p. 229–230
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
23.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 318/229 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho»
COM(2006) 111 final — 2006/0046 (COD)
(2006/C 318/37)
Em 25 de Abril de 2006, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 4 de Setembro de 2006, sendo relator Jan Simons.
Na 429.a reunião plenária, de 13 e 14 de Setembro de 2006 (sessão de 13 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 187 votos a favor, 4 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE concorda que os Estados-Membros da UE devem respeitar os seus acordos políticos. O apoio a dar através da proposta da Comissão em apreço aos Estados-Membros que o façam, bem como a imagem que transparece mundialmente de que a União Europeia está determinada também a pôr em prática os compromissos assumidos em relação à OMI são medidas muito mais relevantes do que quaisquer consequências negativas, meramente especulativas e muito limitadas, que podem ou não ocorrer. |
2. Introdução
2.1 |
O Regulamento (CE) n.o 417/2002, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2003, introduziu disposições que proíbem o transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em petroleiros de casco simples que demandem ou zarpem de portos da União Europeia, a fim de reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos em águas europeias. |
2.2 |
Uma proibição semelhante, baseada nas medidas adoptadas pela UE, foi imposta a nível mundial pela Organização Marítima Internacional (IMO) mediante as novas regras 13G e 13H do Anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios 73/78 (MARPOL). No entanto, nos termos do n.o 7 da regra 13G e dos n.o s 5, 6 e 7 da regra 13H da referida regulamentação da MARPOL, as administrações podem isentar os petroleiros da proibição, em certas condições. Este foi o compromisso necessário para que se pudesse dispor de uma regulamentação mundialmente aceite. Logo a seguir, a Presidência italiana da UE, em nome de todos os Estados-Membros e da Comissão Europeia, declarou, na linha do então habitual e mutuamente vinculativo acordo de coordenação prévio, que nem todos eles fariam uso dessas derrogações. No entanto, após a entrada em vigor destas disposições em 5 de Abril de 2005, um Estado-Membro notificou a OMI, logo em 18 de Abril de 2005, da sua intenção de recorrer à derrogação que é objecto da proposta da Comissão em apreço. Nos meses seguintes, muitos Estados-Membros informaram a OMI, nos termos do acordo de coordenação, de que não fariam uso dessa possibilidade. Cinco Estados-Membros ainda têm que fazer a comunicação oficial, mas já anunciaram no âmbito do Coreper e, consequentemente, também à Comissão e aos outros Estados-Membros de que em breve seguirão o exemplo dos restantes 19 Estados-Membros. |
2.3 |
A Comissão Europeia evoca acordos políticos alcançados antes e logo após a entrada em vigor da proibição da OMI em Dezembro de 2003, bem como a declaração feita pela Presidência italiana da União Europeia exprimindo o compromisso político dos então 15, hoje 25, Estados-Membros de não recorrerem às excepções previstas na Convenção MARPOL. |
2.4 |
A Comissão Europeia propõe uma alteração ao Regulamento (CE) n.o 417/2002 de modo a verter em letra de lei o compromisso político de alargar o âmbito do regulamento proibindo o transporte de petróleos pesados em qualquer petroleiro de casco simples que arvore pavilhão de um Estado-Membro da UE, independentemente da jurisdição sob que se encontrem os portos, terminais ao largo ou zonas marítimas em que opere. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
O CESE relembra que no seu parecer sobre Erika II (1) apoiava a proibição da utilização de petroleiros de casco simples para o transporte de petróleos pesados mais poluentes. |
3.2 |
Por uma questão de princípio, os Estados-Membros deverão respeitar os seus compromissos políticos a nível internacional e assegurar a coerência da política comunitária. No entanto, a proposta é precedida de uma breve exposição de motivos centrada apenas nos compromissos políticos e, em particular, na declaração da UE quando da adopção da nova regra 13H da Convenção MARPOL. |
3.3 |
No parecer sobre Erika II, o CESE recomendava que a UE propusesse à OMI a designação, ao abrigo da Convenção MARPOL, de zonas ambientais especialmente sensíveis como «zonas a evitar» pelos petroleiros transportando fuelóleo pesado e o estabelecimento de sistemas vinculativos de organização do tráfego ao abrigo da Convenção SOLAS (2). Em resposta às propostas apresentadas por países interessados, a OMI criou uma série de Áreas Marítimas Particularmente Sensíveis (Águas Europeias Ocidentais, Mar Báltico, Ilhas Canárias, Arquipélago dos Galápagos) e aumentou a Área da Grande Barreira de Coral de modo a incluir o Estreito de Torres (Austrália–Papua Nova Guiné). Estas, tais como as áreas do Arquipélago de Sabana-Camagüey (Cuba), da Ilha de Malpelo (Colômbia), o mar à volta das Florida Keys (EUA) e a Reserva Nacional de Paracas (Peru), estabelecidas entre 1997 e 2003, são protegidas por medidas conexas, que as incluem em áreas a serem evitadas por navios-tanque e outros navios, medidas de organização do tráfego, sistemas de notificação e pilotagem. O estabelecimento destas e de áreas semelhantes deveria ser visto como o reflexo de políticas de países costeiros para reduzir ao mínimo o risco de poluição provocada por petroleiros de casco simples. |
3.4 |
De acordo com as estatísticas apresentadas à OMI em Abril de 2003 pelos Estados-Membros e pela Comissão Europeia (3), em Novembro de 2002 operavam cerca de 660 petroleiros de casco simples da categoria 2 (20 dwt ou mais), dos quais 160 superpetroleiros (VLCC e ULCC, navios-tanque de 200 000 dwt ou mais) utilizados sobretudo no transporte de petróleo bruto do Golfo Pérsico para os EUA e Japão. Os petroleiros podem ser retirados da navegação por variadas razões ou desarmados numa data precisa. No final de 2006, o número máximo destes superpetroleiros em actividade será inferior a 50 e diminuirá anualmente de acordo com o calendário de retirada, que termina em 2010. Destes números nada se pode ainda concluir sobre os aspectos económicos e sociais que podem ser relevantes para o Estado-Membro que optou por recorrer à derrogação. Ainda não é possível consultando o registo de navios do respectivo país ter uma indicação precisa sobre quais os navios eventualmente envolvidos, pelo que qualquer informação nesse sentido não passa de uma mera conjectura, o que não é digno do CESE. Ainda que globalmente pudessem estar envolvidos 23 navios e 300 a 400 marinheiros nacionais, o perigo de transferência de registo não é a primeira opção; qualquer armador ou proprietário de navios avisado procurará justamente utilizá-los no transporte de outros produtos petrolíferos, cujo mercado seja igualmente dinâmico. |
3.5 |
O âmbito de aplicação da proposta em apreço baseia-se na actual legislação aplicável a petroleiros de mais de 5 000 toneladas. Deveria, porém, ser ponderada a possibilidade de prever regulamentação específica para petroleiros com menos de 5 000 toneladas. |
4. Observações na especialidade
4.1 |
Por último, o CESE entende ser necessário clarificar ou definir o que se entende por «petróleos e fracções petrolíferas pesados» no novo n.o 3-A do artigo 1.o (versão portuguesa). |
4.2 |
Os n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento (revisto) n.o 417/2002 remetem para o n.o 3. A proposta em apreço pretende acrescentar ao artigo 4.o um n.o 3-A, deixando esta remissão de se aplicar, o que, de modo algum, corresponde aos objectivos da proposta de regulamento. |
Bruxelas, 13 de Setembro de 2006.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) JO C 221 de 7 de Agosto de 2001, p. 54.
(2) SOLAS: Salvaguarda da Vida Humana no Mar («Safety Of Life At Sea»).
(3) Documento da OMI MEPC 49/16/1.