Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52005XX0302(01)

    Relatório final do auditor no processo — COMP/M.3333 — SONY/BMG (nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE da Comissão, CECA, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)Texto relevante para efeitos do EEE

    JO C 52 de 2.3.2005, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    2.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 52/5


    RELATÓRIO FINAL DO AUDITOR NO PROCESSO

    COMP/M.3333 — SONY/BMG

    (nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE da Comissão, CECA, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

    (2005/C 52/04)

    (Texto pertinente para efeitos do EEE)

    O projecto de decisão deu origem às seguintes observações:

    Procedimento escrito

    Recorde-se que, em 9 de Janeiro de 2004, as empresas Bertelsmann AG (a seguir denomindada «Bertelsmann») e a Sony Corporation of America, pertencente ao grupo japonês Sony (a seguir designada «Sony») (1), notificaram à Comissão, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (2) (a seguir denominado «Regulamento relativo às concentrações»), a operação de concentração das suas actividades à escala mundial no sector das gravações mundiais.

    Por decisão de 12 de Fevereiro de 2004, a Comissão deu início a um procedimento nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento relativo às concentrações.

    O procedimento foi suspenso entre 7 de Abril e 5 de Maio de 2004, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento relativo às concentrações, dado que as partes não tinham respondido completamente ao pedido de informações que lhes foi dirigido.

    Em 24 de Maio de 2004 foi enviada uma comunicação de objecções às partes notificantes.

    Foi solicitado às partes notificantes que respondessem até 9 de Junho de 2004, data que foi respeitada.

    Acesso ao processo

    Em 19 de Maio de 2004, foi autorizado às partes notificantes o acesso ao processo.

    Na sequência de uma reunião entre mim, os representantes das partes notificantes e a equipa encarregada do processo, realizada no dia 1 de Junho de 2004, decidi autorizar o acesso às informações suplementares constantes do processo da Comissão.

    A fim de acederem a dados confidenciais de terceiros na sala de dados da Comissão, os economistas das partes notificantes assinaram uma declaração de confidencialidade cujo conteúdo tinha sido aprovado pela Universal Music International, a Warner Music Group e o grupo EMI. Com o consentimento das partes notificantes e os terceiros, fiscalizei o cumprimento desta cláusula.

    Por último, foi concedida às partes notificantes um acesso mais amplo ao processo, em 10 de Junho de 2004, quando lhes foi facultada a versão não confidencial dos documentos apresentados pela European Broadcasting Association e a Apple Computer Inc.

    Participação de terceiros

    Admiti as seguintes empresas como terceiros, na acepção do artigo 11.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão: Apple Computer Inc., Universal Music International, Syndicat des Détaillants Spécialisés du Disque e Union des Produteurs Phonographiques Français Indépendants, European Consumer's Organisation, European Broadcasting Union, Playlouder, IMPALA, International Music Managers Forum, Swedish Society of Popular Music Composers, EMI Group, Warner Music Group, Time Warner Inc. A fim de os informar sobre a natureza e o conteúdo do procedimento, a Direcção-geral da Concorrência enviou-lhes uma versão não confidencial da comunicação de objecções, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão.

    Audição oral

    Nos dias 14 e 15 de Junho de 2004 realizou-se uma audição oral.

    A maioria dos terceiros que participaram no procedimento também assistiram a essa audição.

    O Grupo EMI e a Warner Music solicitaram ser admitidos enquanto observadores na audição oral. Tal como comunicado anteriormente por escrito a ambas as empresas, considero que as audições não são ocasiões em que se deva permitir a terceiros interessados assistir sem participarem activamente. Por conseguinte, a sua admissão estava sujeita à sua vontade de apresentar as suas opiniões durante a audição. Uma vez que não estavam em condições de o fazer, não foram admitidos.

    Não obstante esta não admissão à audição oral, considero que ambas as empresas, assim como os terceiros interessados tiveram suficientes oportunidades para participarem no procedimento em curso e garantir que as suas opiniões fossem do conhecimento dos serviços da Comissão. Todos os terceiros tiveram a possibilidade de tomar conhecimento aprofundadamente das questões levantadas no decurso do procedimento, tendo alguns deles feito contributos substanciais para a análise da Comissão, tanto antes da publicação da comunicação de objecções como depois de terem recebido a versão não confidencial da mesma.

    Tendo em conta as respostas das partes à comunicação de objecções e as explicações dadas durante a audição oral, a Direcção-Geral da Concorrência concluiu que as objecções recolhidas nessa comunicação não são fundamentadas.

    Por conseguinte, considero que foram respeitados os direitos de todos os participantes a serem ouvidos no âmbito do presente procedimento.

    Bruxelas, 13 de Julho de 2004.

    (assinado)

    Serge DURANDE


    (1)  A seguir denominadas «as partes notificantes».

    (2)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1319/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1; versão rectificada: JO L 40 de 13.2.1998, p. 17.


    Top