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Document 52005IE1492

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as Sociedades mistas do sector pesqueiro comunitário. Situação actual e futura

JO C 65 de 17.3.2006, p. 46–49 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

17.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/46


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as «Sociedades mistas do sector pesqueiro comunitário. Situação actual e futura»

(2006/C 65/09)

Em 14 de Julho de 2005, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecersobre as «Sociedades mistas do sector pesqueiro comunitário. Situação actual e futura».

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 9 de Novembro de 2005, sendo relator SARRÓ IPARRAGUIRRE.

Na 422.a reunião plenária de 14 e 15 de Dezembro de 2005 (sessão de 14 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou por 122 votos a favor, sem votos contra e 10 abstenções, o presente parecer.

1.   Introdução

1.1

A política comum da pesca (PCP) contemplou, pela primeira vez, as sociedades mistas como um instrumento de política estrutural no Regulamento (CEE) n.o 3944/90. Aí define-as como «sociedade de direito privado que abranja um ou vários armadores comunitários e um ou vários parceiros de um país terceiro com o qual a Comunidade mantenha relações, ligados por uma convenção de sociedade mista destinada a explorar e, eventualmente, valorizar os recursos haliêuticos situados nas águas sob soberania e/ou jurisdição daqueles países terceiros, numa perspectiva de abastecimento prioritário do mercado da Comunidade» (1). Na década de noventa, a PCP teve um grande desenvolvimento, tendo-se generalizado o uso da denominação «Europa Azul», que hoje em dia volta a ser de actualidade, inclusivamente com uma visão mais ampla, que vai de par com os debates sobre a definição de uma política marítima comum.

1.2

À medida que a PCP evoluiu, não se reviu o referido conceito de sociedades mistas e, por isso, elas mantiveram-se exclusivamente definidas como um instrumento da política estrutural da pesca alternativo à demolição ou à exportação definitiva do navio, como observável nos artigos pertinentes dos regulamentos citados no ponto 2.1.2 do presente parecer. Assim, a legislação aplicável teria um carácter de controlo meramente financeiro.

1.3

Contudo, as sociedades mistas pesqueiras são muito mais do que um instrumento da política estrutural da pesca; são uma ferramenta que permite a realização de uma série de objectivos claramente definidos nos diferentes documentos e normas existentes na União Europeia. Esses objectivos abrangem desde o abastecimento dos mercados à política de cooperação, passando pelas políticas de emprego e desenvolvimento regional, pela promoção da pesca responsável, pela intervenção da União Europeia nas diferentes organizações regionais de pesca e, em geral, a presença de capital e trabalhadores qualificados dos Estados-Membros em projectos de investimentos sustentáveis em diversos países e mercados.

1.4

É certo que a concepção dessas sociedades como instrumento de política estrutural ficou definitivamente ultrapassada com a reforma da PCP. Todavia, é também evidente que isso levou a que presentemente haja uma ausência quase total de regulação que enquadre especificamente as empresas mistas no seio das competências próprias e políticas da União Europeia.

1.5

Da mesma forma, nos pareceres solicitados pela Comissão, o Comité defendeu sempre ser necessário adaptar as sociedades mistas de pesca à nova política comum da pesca. Fê-lo no parecer elaborado pelo CESE sobre a proposta de regulamento do Conselho sobre a aplicação da reforma da PCP (2). Reafirmou-o no parecer sobre o Fundo Europeu para as Pescas (3), respeitante à proposta de regulamento do Conselho sobre o referido fundo (4). Comunicou-o publicamente ao comissário responsável pelas Pescas durante a sua visita à Secção NAT do CESE, em 16 de Junho de 2005, o qual se comprometeu a ter isso em consideração.

1.6

O objectivo do presente parecer é aprofundar as ideias apresentadas pelo Comité Económico e Social Europeu, acrescentando os elementos de apreciação necessários para promover a alteração do conceito sobre a razão de ser das sociedades mistas pesqueiras e, desta forma, do conteúdo das normas que as regem, com base em documentos oficiais e nos factos apresentados pelos mesmos.

1.7

É de esperar que, se a mudança de conceito proposta for aprovada, sejam necessários esforços para dotar esse tipo de empresas de uma carta de natureza ampla que lhes seja própria, na medida em que constituem uma realidade peculiar e única no comércio internacional e que proporcionam à União Europeia uma linha de actuação específica nas suas relações internacionais.

2.   Observações na generalidade

2.1   Inclusão das sociedades mistas na legislação da União Europeia

2.1.1

As sociedades mistas de pesca foram incluídas no direito comunitário pelo Regulamento (CEE) n.o 3944/90 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) n.o 4028/86 do Conselho, como forma de reduzir a capacidade de pesca da frota comunitária e abastecer o mercado comunitário, tendo em conta a escassez de recursos das águas comunitárias e a proibição de acesso às zonas económicas exclusivas de países terceiros. É uma abordagem com quatro eixos: eliminação da sobrecapacidade, garantia de abastecimento, manutenção parcial do emprego e concretização de acordos políticos e comerciais com países terceiros (5). Para a execução das medidas dos referidos regulamentos foi aprovado o Regulamento n.o 1956/1991 da Comissão (6).

2.1.2

Com a adopção dos Regulamentos (CEE) n.o 2080/93 (7) e n.o 3699/93 (8) do Conselho, a gestão e o financiamento das sociedades mistas de pesca foram integrados no Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP). De acordo com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros são responsáveis pela selecção de projectos, pela sua gestão e controlo, bem como pelo pagamento das subvenções. Estas subvenções eram de início iguais às para demolição ou exportação e foram, por fim, estabelecidas em 80 % do prémio correspondente à demolição do navio. Assim, o armador comunitário poderia legitimamente considerar que a diferença entre o prémio para demolição e o prémio para a exportação para sociedades mistas se devia a uma relação favorável entre a nova sociedade mista que receberia o navio, ou navios, e a União Europeia. Estes princípios mantiveram-se em vigor com o Regulamento 2468/98 do Conselho de 3 de Novembro de 1998 (9) que derrogou o Regulamento 3699/93, bem como com o Regulamento 2792/1999 do Conselho de 17 de Dezembro de 1999 (10). É, porém, de referir que este último introduziu um conceito mais simples de empresa mista ao defini-la como «uma empresa comercial com um ou mais parceiros nacionais do país terceiro de registo do navio» (11).

2.2   Antecedentes imediatos

2.2.1

O «Livro Verde sobre o futuro da Política Comum da Pesca» (12) reconheceu, por um lado, o excesso de capacidade da frota da União Europeia e, por outro lado, a globalização do sector da pesca e a legítima aspiração de muitos países em vias de desenvolvimento a expandir a sua própria indústria pesqueira. Estes três factos, associados à forte capitalização necessária nos investimentos no sector das pescas (frota, portos, frigoríficos, fábricas, etc.), igualmente reconhecida pelo Livro Verde, deviam ter suscitado um debate específico de maior alcance sobre a importância das empresas mistas no sector, ao que transparece dos documentos oficiais (13) daquela altura.

2.2.1.1

As sociedades mistas de pesca são uma forma de a União Europeia participar e investir no desenvolvimento do sector da pesca em países em vias de desenvolvimento, permitindo a formação ou o crescimento de um sector económico completo. O fornecimento de navios de pesca a estas empresas não só representa, em si, o aspecto extractivo da actividade pesqueira, como também fomenta outros sectores como o portuário, os serviços diversos (reparações, engenharia, abastecimento, consignação, transbordo, cargas e descargas, serviços para as tripulações, viagens, etc.), a manutenção efectiva das cadeias de frio (exigida pelas normas de segurança alimentar da União Europeia, através de investimentos em instalações frigoríficas onerosas), cumprimento das normas sanitárias em matéria de produtos alimentares e, por último, o estabelecimento de indústrias de transformação.

2.2.1.1.1

Para além da conservação de um emprego europeu de qualidade no âmbito dos quadros seniores e médios de muitos navios, as empresas mistas permitem a criação de numerosos postos de trabalho nos navios e nas empresas de serviços que nascem em torno daqueles. Esse emprego pode oferecer uma saída digna (em termos de condições de trabalho e rendimentos) aos pescadores locais que, de outra forma, teriam como única alternativa o emprego tradicional numa pesca artesanal em muitos casos ineficiente e prejudicial para os próprios recursos devido à inexistência ou escassez de mecanismos de controlo, conservação, comercialização, etc..

2.2.1.2

A criação de riqueza local e a exportação das capturas, com ou sem transformação prévia local, permite, por seu turno, criar cadeias de valor internacionais em que a respectiva repartição é mais equitativa e aumentar exponencialmente o produto interno bruto e o rendimento per capita atribuíveis ao sector no país beneficiário. Isto resulta na criação progressiva de um sector das pescas industrializado, onde antes existia apenas uma pesca meramente costeira, sem condições sanitárias ou comerciais suficientes.

2.2.1.3

As empresas mistas eram obrigadas a assumir um compromisso de abastecimento prioritário dos mercados europeus, garantindo a realidade e a manutenção dos investimentos realizados pelos armadores e industriais pesqueiros, pelos Estados-Membros e pela própria União Europeia (através de subvenções). Isso possibilita, igualmente, o abastecimento de um mercado comunitário deficitário, onde o consumo de peixe aumentou em virtude das recomendações de uma dieta saudável e variada feitas repetidamente à população europeia, tanto pelas instâncias científicas como pelas públicas. Além disso, este abastecimento deve respeitar estritamente a legislação alimentar da União Europeia.

2.2.1.4

A actividade das empresas mistas, nas zonas que dependem da pesca na própria União Europeia, permite a conservação dos níveis de emprego no sector, ao manterem-se operacionais os gabinetes centrais, técnicos e comerciais das empresas na Europa; a indústria auxiliar também cria postos de trabalho, directamente, quando os grandes navios regressam aos seus portos de base europeus para as reparações quadrienais, e indirectamente, ao criarem-se cadeias de serviços de «saber-fazer» com as indústrias de serviços locais já referidas.

2.2.1.5

As empresas mistas de pesca possibilitam à União Europeia dispor de dados eficazes de acompanhamento e controlo das capturas nas águas de países terceiros e internacionais ao manter um vínculo jurídico com as sociedades de pesca radicadas nas zonas de origem. Isso permite que a União Europeia exerça uma liderança real nas suas actuações nas organizações regionais de pesca competentes, constituídas ou apoiadas sob os auspícios da FAO, a organização das Nações Unidas competente na matéria (14). Assim, para fins de controlo financeiro pela Comissão, pelos Estados-Membros e pelo Tribunal de Contas, as empresas mistas devem enviar aos Estados-Membros dados semestrais sobre as suas capturas.

2.2.1.6

As empresas mistas permitem, igualmente, à União Europeia manter uma presença pesqueira do interesse da União Europeia em águas e zonas de pesca internacionais, cuja qualidade é garantida pelo nível de exigência dos regulamentos comunitários em matéria de pesca responsável, conservação e gestão dos recursos, segurança a bordo dos navios, controlo, segurança da cadeia alimentar, etc.. Desta forma, evitar-se-ia ou minimizar-se-ia o efeito prejudicial de frotas de pesca estrangeiras que não promovem o desenvolvimento pesqueiro e industrial do país terceiro, nem garantem a qualidade da pesca de produtos cujo destino final seria a União Europeia, nem permitem um controlo adequado e responsável dos recursos.

2.2.1.7

Com elas, a União Europeia pode contribuir, de modo eficaz e duradouro, para o desenvolvimento de uma indústria pesqueira local nos países com que celebrou acordos de pesca e onde funcionam empresas mistas ou empresas nacionais controladas por empresários europeus. A indústria da pesca produziu benefícios tanto nos países terceiros como na União Europeia em geral ao permitir o abastecimento permanente de produtos do mar.

2.2.2

O assinalado anteriormente não se reflecte, nem sequer indirectamente, no ponto 3.9 do citado «Livro Verde sobre a dimensão internacional da PCP» (15), nem no seu ponto 5.8 sobre as «Relações externas» (16). As empresas mistas do sector da pesca não são mencionadas uma única vez enquanto instrumento válido de aplicação dos princípios de política da pesca propostos pelo Livro Verde, apesar de terem sido avalizadas até 2002 pela extensa regulamentação comunitária na matéria, como amplamente indicado no presente parecer.

2.2.3

A supressão quase total das sociedades mistas da nova PCP é patente no facto de o último relatório encomendado pela Comissão com dados exaustivos sobre este aspecto datar do ano de 2001 e nele não serem especificados os navios atribuídos a sociedades mistas (17). Há também outro relatório específico, anterior a este, intitulado «Etude de bilan des sociétés mixtes dans le contexte des interventions structurelles dans le domaine de la pêche»(Estudo das sociedades mistas no contexto dos fundos estruturais no sector da pesca), que data de 16 de Junho de 2000. Esses documentos referem a existência neste momento de cerca de 300 empresas mistas que reúnem mais de 600 navios. Essas empresas ficaram fora do quadro de regulamentação comunitária da pesca, numa situação de vazio legal, convertendo-se simplesmente em empresas estrangeiras participadas por sócios comunitários, que têm a obrigação de abastecer prioritariamente a União Europeia e de enviar periodicamente informações. A sua única protecção é a oferecida pelos acordos bilaterais para a protecção mútua de investimentos entre o Estado-Membro de origem e o país terceiro beneficiário.

2.3   A situação actual

2.3.1

A par da realização dos trabalhos que conduziram à redacção final do Livro Verde, foram também aprovados os seguintes regulamentos: Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (18) e Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (19). Estes regulamentos mantêm as empresas mistas no domínio da pesca em vigor, no âmbito do IFOP, até ao termo do seu período de vigência, ou seja, até 31 de Dezembro de 2006.

2.3.2

Todavia, a partir de 31 de Dezembro de 2004, as empresas mistas foram praticamente eliminadas da política estrutural da pesca da União Europeia por força do Regulamento (CE) n.o 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas (20). As empresas mistas continuam a fazer parte do acervo comunitário na medida em que devem cumprir as normas aplicáveis no momento da sua constituição, mas carecem de regulamentação específica a médio e longo prazos.

2.3.3

O princípio subjacente à supressão das ajudas às empresas mistas no sector da pesca e, da mesma forma, de quase todas as referências legislativas às mesmas, encontra-se no quinto considerando do último regulamento, segundo o qual o IFOP deve concentrar-se na redução das capacidades através da demolição dos navios de pesca. A redução da capacidade de pesca é apenas um dos muitos objectivos das políticas comunitárias que foi realizado e pode continuar a sê-lo pelas empresas mistas, como se explica adiante.

3.   Observações na especialidade

3.1

Necessidade de manter uma política específica para as sociedades mistas do sector da pesca no contexto da PCP

3.1.1

Apesar de terem sido retiradas da legislação em vigor, as empresas mistas assentam numa lógica económica especialmente adequada para uma economia globalizada, permitindo, por um lado, uma poupança nos custos, que são habitualmente menores no país de destino do que no Estado-Membro de origem, e, por outro lado, a transferência de tecnologias, a criação e a repartição do valor acrescentado, o acesso aos recursos e o abastecimento dos mercados.

3.1.2

As empresas mistas do sector da pesca permitem também a conservação parcial dos postos de trabalho, tanto no mar como em terra, nas zonas dependentes da pesca da União Europeia, bem como o aparecimento de novos empregos, mais qualificados, nos países terceiros onde operam, incluindo a formação e qualificação dos trabalhadores no país de destino.

3.1.3

As empresas mistas foram incorporadas no ordenamento jurídico comunitário, no âmbito da política estrutural da pesca, em 1990, ou seja, há quinze anos, e foram um instrumento útil durante todo esse tempo. A sua eliminação inadequada da nova PCP promovida pela Comissão e a sua ausência da legislação em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2005 significa a perda do apoio comunitário a um instrumento válido de cooperação económica entre a União Europeia e os países terceiros, normalmente em vias de desenvolvimento. Pode constituir, igualmente, uma violação do princípio da confiança legítima que deve presidir às relações entre os operadores europeus e as instituições da União.

3.1.4

As sociedades mistas de pesca podem e devem ser consideradas como um capítulo específico dos tratados multilaterais ou bilaterais de cooperação com países terceiros, estabelecendo-se normas concretas que contemplem as suas características específicas, tanto em termos de pesca propriamente dita, como de fomento e protecção dos investimentos europeus externos, aduaneiros, laborais, fiscais, etc..

3.1.5

Embora as empresas mistas possam, nos termos da legislação em vigor, ser abrangidas pelos «acordos de parceria», não se observam até ao momento resultados práticos dignos de nota. Há, pois, necessidade de legislação que coordene as competências dispersas no âmbito da Comissão (Direcções-Gerais de Desenvolvimento, Cooperação e Pesca) e que clarifique de que forma os empresários e outros actores do sector podem agir no quadro desses acordos e de outros instrumentos existentes para obterem os resultados práticos já referidos.

4.   Conclusão

4.1

O Comité considera recomendável que, no âmbito dos trabalhos iniciados para a revisão da política comum da pesca e tal como já reflectido nas conclusões do Conselho de 19 de Julho de 2004 (21), as empresas mistas de pesca, que deixaram de ser um elemento da regulamentação estrutural das capacidades da frota, em alternativa à demolição dos navios de pesca, passem a ser definidas como uma forma de abastecimento de mercados e de acção sectorial integral à disposição da União Europeia no quadro das suas competências próprias e compromissos mundiais e regionais e dos seus tratados bilaterais, para de aplicar correctamente as políticas comunitárias de pesca, em consonância com os princípios da FAO e da OMC. Há que haver sempre o cuidado de não suscitar um aumento das capacidades de pesca que possa levar à exploração excessiva dos recursos.

4.2

O Comité considera necessário que:

4.2.1

A Comissão realize um estudo de balanço pormenorizado e actualizado da realidade e potencial das empresas mistas no sector das pescas e transmita as suas conclusões às demais instituições da União e aos sectores interessados;

4.2.2

Sejam introduzidos na legislação comunitária em vigor as normas e os mecanismos necessários para dotar as empresas mistas de segurança jurídica num quadro de acção específico no âmbito dos acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros a longo prazo, estável e próprio, que tenha em conta as singularidades desta actividade e os seus efeitos benéficos para a gestão dos recursos haliêuticos, o abastecimento dos mercados, a criação de emprego nas zonas dependentes da pesca, a criação de valor acrescentado, a cooperação e o comércio internacional.

Bruxelas, 14 de Dezembro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Artigo 21.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3944/90.

(2)  JO C 85, de 8/4/2003.

(3)  JO C 267 de 27.10.2005 (n.os 3.5.1.1.2.1 e 5.5, segundo travessão).

(4)  COM(2004) 497 final — 2004/0169 (CNS).

(5)  «Etude de bilan des sociétés mixtes dans le contexte des interventions structurelles dans le domaine de la pêche» (Estudo das sociedades mistas no contexto dos fundos estruturais no sector da pesca), COFREPECHE 16/6/2000 (http://europa.eu.int/comm/fisheries/doc_et_publ/liste_publi/bilansm.pdf).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 1956/91 da Comissão de 21 de Junho de 1991 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 4028/86 do Conselho no que diz respeito às acções de incentivo à constituição de sociedades mistas – Jornal Oficial L 181, de 8/7/1991, p. 0001-0028.

(7)  JO L 193, de 31/7/1993, p. 1.

(8)  JO L 346, de 31/12/1993, p. 1.

(9)  JO L 312 de 20/11/1998, p. 19.

(10)  JO L 337 de 30/12/1999, p. 10.

(11)  N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento 2792/1999 do Conselho de 17 de Dezembro de 1999.

(12)  COM(2001) 135 final, de 20/3/2001.

(13)  Ver a Comunicação da Comissão relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros, COM(2002) 637 final de 23/12/2002, pág. 7 e respectiva nota de rodapé n.o 15.

(14)  http://www.fao.org/fi/inicio.asp.

(15)  Pág. 19.

(16)  Págs. 38 a 42.

(17)  «European Distant Water Fishing Fleet»some principles and some data, Abril de 2001, disponível em francês e em inglês no sítio Web da Direcção-Geral das Pescas da Comissão.

(18)  JO L 161 de 26/6/1999.

(19)  JO L 337, de 30/12/1999, p. 10.

(20)  JO L 258 de 31/12/2002, p. 49.

(21)  Ver o documento 11234/2/04 rev. 2 (CP 221) disponível em www.consilium.eu.int.


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