Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52005AE1498

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão — Documento de consulta relativo aos auxílios estatais à inovação COM(2005) 436 final

    JO C 65 de 17.3.2006, p. 86–91 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    17.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 65/86


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão — Documento de consulta relativo aos auxílios estatais à inovação»

    COM(2005) 436 final

    (2006/C 65/16)

    Em 21 de Setembro de 2005, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a: «Comunicação da Comissão — Documento de consulta relativo aos auxílios estatais à inovação»

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo.

    Dada a urgência dos trabalhos, na 422.a reunião plenária de 14 e 15 de Dezembro de 2005 (sessão de 14 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu designou relator-geral A. PEZZINI e adoptou, por 80 votos a favor, com 2 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Síntese e recomendações

    1.1.

    O Comité acolhe favoravelmente o documento de consulta relativo aos auxílios estatais à inovação, através do qual a Comissão se propõe elaborar um quadro jurídico seguro, definindo critérios para a concessão de ajudas mais focalizadas e simplificando o quadro regulamentar.

    1.1.1.

    O CESE está ciente de que o documento da Comissão lança, pela primeira vez, um debate aprofundado sobre temas extremamente actuais:

    o que entendemos por inovação;

    qual a linha de demarcação entre a fase da inovação, que pode ser destinatária do apoio, e a da comercialização;

    quais as intervenções adequadas para que as PME possam compensar os limites conhecidos, que condicionam o seu crescimento;

    no actual processo de globalização, como se comportam os nossos principais parceiros no que respeita à inovação e que restrições nos impusemos ao aderirmos às regras da OMC.

    1.2.

    O resultado das respostas será determinante para o novo quadro jurídico, que será proposto pela Comissão, e para o qual deverá convergir o empenhamento dos Estados-Membros a fim de conciliarem o desenvolvimento e o progresso com a observância das regras, sobretudo as da concorrência.

    1.3.

    A insuficiente competitividade da Europa deve-se, em boa parte, a um modesto grau de inovação que muitas vezes depende de deficiências do mercado. Nestes casos, os auxílios estatais podem incentivar os agentes do mercado a investir mais na inovação de produtos e processos (1).

    1.4.

    A alternativa à inovação é o declínio cultural e económico da União. O CESE tem disso plena consciência, pugnando, através da participação dos seus membros nos vários sectores da sociedade civil organizada, por que (inter alia, mediante a utilização adequada dos auxílios estatais):

    sejam superados ou orientados os efeitos externos do mercado,

    seja reforçado o espírito empresarial,

    sejam identificadas as acções adequadas, nos vários domínios, para ajudar as micro, as pequenas e as médias empresas e para as tornar inovadoras,

    os empresários e todos os que trabalham no domínio social sejam ajudados a perceber e a utilizar as constantes inovações que ocorrem no processo de globalização dos mercados,

    sejam concretizadas formas de aplicação individual facilitando o respeito e a plena aplicação da legislação (2),

    seja concretizado o Espaço Europeu da Investigação (EEI), através da acção coordenada dos pólos tecnológicos e das escolas de formação avançada, de modo a divulgar e concretizar os resultados da investigação (3),

    se intervenha, com instrumentos e meios, na formação inicial e contínua, para adaptar as capacidades profissionais às solicitações cada vez mais inovadoras do mercado; para ajudar as sociedades a perceber as constantes mudanças, bem como para divulgar e consolidar os princípios da Responsabilidade Social das Empresas (RSE) (4).

    1.5.

    Até agora, a Comissão não aprovou regras específicas sobre os auxílios estatais à inovação. Com base nos artigos 87.o e 88.o do Tratado, teve em conta a inovação no âmbito de outras categorias de auxílios: auxílios com finalidade regional, auxílios à formação, intervenção dos capitais de investimento, auxílios ao emprego e intervenções em prol das PME.

    1.5.1.

    A inovação inseria-se, de certo modo, no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (5), prorrogado de 30 de Junho de 2002 até 31 de Dezembro de 2005 (6).

    1.6.

    O CESE já se pronunciou sobre muitas questões suscitadas pela Comissão, por unanimidade ou por maioria, em anteriores pareceres:

    conceder os auxílios estatais adequados para suprir as deficiências do mercado,

    intervir para compensar as restrições dos efeitos externos,

    definir critérios comuns para a elaboração de critérios de avaliação ex-ante, sobretudo no que respeita às PME,

    considerar os processos inovadores importantes, não só no domínio tecnológico, mas também nos dos serviços, do comércio e da administração. Inovação de produtos e de processos,

    prever bonificações nos auxílios à inovação para as regiões da coesão e para as zonas geograficamente difíceis (zonas montanhosas, ilhas e zonas rurais isoladas), também através da correcta utilização de «vantagens fiscais» (tratamento fiscal menos oneroso), de carácter regional (7),

    elaborar e apoiar novas formas de auxílio financeiro às PME, como o desenvolvimento de microcréditos e o apoio ao crédito de exercício, para além da titularização dos créditos e das contragarantias fidejussórias para as micro e as pequenas empresas que dificilmente podem aceder a formas de capital de risco, tendo em conta a sua forma de sociedade, geralmente pessoal,

    apoiar as organizações, que mediante aconselhamento e acções concretas, ajudam as micro, as pequenas e as médias empresas a inovar,

    formar, inclusivamente com a intervenção pública, profissionais especialistas nos vários ramos do conhecimento, que possam orientar as micro, as pequenas e as médias empresas para os processos de inovação,

    potenciar os centros de excelência, com investimentos públicos/privados e fomentar a sua ligação às empresas e ao «meio académico».

    1.7.

    O Comité já teve oportunidade de sublinhar que os auxílios estatais destinados a incentivar os investimentos em projectos inovadores realizados pelas PME também devem atender ao crescimento das empresas e:

    ao apoio às redes de inovação regionais e transregionais,

    à promoção da política dos distritos e dos parques tecnológicos industriais,

    ao recurso a investidores informais (business angels) e a intermediários de serviços, entre os quais fornecedores de tecnologia de empresa «venture technologists», corretores e consultores em matéria de patentes,

    à criação de centros de transferência de tecnologias e de capital de risco,

    à formação e admissão de pessoal técnico qualificado (8).

    2.   Justificação

    2.1.   Síntese da comunicação da Comissão

    2.1.1.

    O objectivo da Comissão é promover um debate que leve a melhorar as regras comunitárias atinentes aos auxílios estatais destinados a projectos inovadores.

    2.1.2.

    A Comissão antecipa e explicita a sua posição sobre seis sectores gerais:

    o apoio à criação de empresas inovadoras e ao seu crescimento na fase inicial,

    a utilização de capital de risco,

    as modalidades para integrar, no regime vigente, a inovação que acompanha os projectos de investigação e desenvolvimento,

    auxílios às PME para poderem adquirir serviços fornecidos por organismos especializados na intermediação da inovação,

    auxílios às PME para que possam recorrer à colaboração de investigadores e de engenheiros altamente qualificados e para permitir verdadeiros intercâmbios com as universidades e as grandes empresas,

    promoção e desenvolvimento de pólos de excelência, úteis para todas as empresas e interessantes para os investidores privados.

    2.1.3.

    Desde que o auxílio:

    se destine a colmatar uma carência específica do mercado,

    seja o instrumento mais adequado,

    incite os beneficiários a inovarem e seja proporcionado ao objectivo perseguido, e

    sejam refreadas as distorções da concorrência.

    2.2.   A situação actual

    2.2.1.

    Nos pareceres anteriores, o CESE salientou sempre a importância do controlo dos auxílios estatais para a concretização na UE de:

    uma política de concorrência que vise a convergência entre as diferentes economias dos Estados-Membros,

    um espírito empresarial marcado pela inovação e pelo empreendedorismo,

    uma política de coesão atenta e sensível às regiões menos favorecidas,

    um crescimento sustentável que respeite a necessidade de melhorar o mundo do trabalho, da empresa e o ambiente.

    2.2.2.

    Se, por um lado, a política de concorrência (9) é fundamental para o correcto funcionamento do mercado interno, para o seu desenvolvimento sem condicionalismos decorrentes de regras discriminatórias, por outro, a intervenção do Estado pode ser oportuna e necessária para corrigir os limites e as deficiências do mercado.

    2.2.2.1.

    A própria Estratégia de Lisboa, revista e dotada de novo pragmatismo na Primavera de 2005 (10), convida a que se dê especial atenção:

    às deficiências do mercado,

    à coesão económica e social,

    ao desenvolvimento sustentável,

    à inovação.

    2.2.3.

    Os auxílios estatais diminuíram ligeiramente nos últimos anos (11), tendo sido orientados sobretudo para objectivos horizontais. Em 2003, os auxílios horizontais representaram 79 % do total de auxílios, 14 % dos quais destinados à investigação e ao desenvolvimento (12). O Conselho Europeu de Março de 2005 também tomou conhecimento destes valores, tendo salientado a necessidade de conceder as derrogações adequadas, quando necessárias para suprir as carências do mercado.

    2.2.3.1

    Também o Parlamento Europeu na sua resolução sobre o «Reforço da competitividade europeia: Consequências das transformações industriais para a política e o papel das PME» (13) se congratula com a redução do volume global de auxílios e destaca a utilidade dos auxílios destinados à investigação, ao desenvolvimento, à formação e ao aconselhamento das pequenas empresas.

    2.2.4.

    No âmbito do processo de reforma do regime dos auxílios (14), sobre o qual o CESE também se pronunciou (15), o Parlamento Europeu insiste na necessidade de uma linha de acção clara no tocante aos auxílios estatais à inovação, entendida na sua acepção mais lata e não limitada aos aspectos meramente tecnológicos (16), que percorra transversalmente todos os sectores que podem dar um contributo eficaz à Estratégia de Lisboa, incluindo o comercial e o dos serviços.

    2.2.5.

    O CESE sublinha o facto de, em 2004, a Comissão ter apresentado várias propostas estruturadas para a reforma geral dos auxílios, que têm em conta as insuficiências do mercado. Tais propostas, favoravelmente acolhidas também pelo Comité, têm vindo a concretizar-se através das comunicações já publicadas.

    2.2.6.

    Por outro lado, o CESE tem perfeita consciência de que esta matéria apresenta forte dinamismo, pois está sujeita a variações no quadro político, social, económico e jurídico e à aceleração do processo de globalização dos mercados, pelo que são necessárias variações periódicas (17) adequadas, salvaguardando embora a clareza e a transparência do quadro jurídico de referência.

    2.2.7.

    No que respeita à globalização dos mercados, há que dar especial atenção ao quadro multilateral de referência da OMC e ao dos principais parceiros comerciais da Europa.

    2.2.8.

    Nos Estados Unidos da América, a United States Small Business Administration (SBA), através de vários programas públicos federais, atribui às pequenas e médias empresas uma série de auxílios à inovação, aos quais há que acrescentar os auxílios concedidos pelos Estados Federados, para além da iniciativa federal Small Business Innovation Research ProgramSBIR.

    2.2.8.1.

    A SBA desenvolve uma série de programas:

    o Basic Loan Program, que prevê garantias (até 75 %) para empréstimos que podem ascender a 2 milhões de dólares por empresa,

    o SBA Investment Program, para investimentos de «angels capital» (capital providencial) e capital de risco,

    o Certified Development Company «504» Loan Program, com intervenções para a inovação e a modernização que podem ascender a 4 milhões de dólares,

    o Microloan Program, com intervenções de curto prazo, até 35 mil dólares, através de intermediários,

    o Prequalification Loan Program, com intervenções até 250 000 dólares, também através de intermediários,

    o Export Working Capital Program, com garantia de 90 %, até 1,5 milhão de dólares no máximo.

    o SBA Express, com intervenções até 350 000 dólares e garantia de 50 %,

    o SBA Community Express, com intervenções até 250 000 dólares, com 75 % de garantia,

    o SBA Secondary Market Program e o SBA Asset Sales Program, para facilitar o acesso ao mercado de acções,

    a SBA Women's Network for Entrepreneurial Training Initiative para o espírito empresarial das mulheres.

    2.2.8.2.

    A iniciativa SBIR, dedicada à concessão de auxílios públicos à inovação e à investigação nas pequenas empresas, prevê intervenções de capital de arranque para estudos de viabilidade até 100 000 dólares numa primeira fase; intervenções até 750 000 dólares na segunda fase de desenvolvimento dos protótipos; para a terceira fase, não está prevista a intervenção dos fundos SBIR, mas funcionam mecanismos de procura de fundos públicos e privados para a fase da comercialização.

    2.2.9.

    Recentes recomendações do EURAB, órgão de consulta da Comissão Europeia (criado pela Decisão da Comissão de 27/6/2001, in JO L 192, de 14/7/2001, pág. 21), que reúne o meio académico e empresarial europeu, defenderam a necessidade de um mecanismo semelhante à escala comunitária, ou então dos Estados-Membros, como complemento das intervenções do Programa-Quadro de IDT, sublinhando que pode ser necessária a alteração das regras para os auxílios estatais  (18).

    2.2.10.

    No Japão, a Agência para as Pequenas e Médias Empresas presta vários tipos de apoio público à inovação, como:

    o programa Start Up, que apoia parte dos custos de aplicação prática da I&D, de avaliação tecnológica, de obtenção de patentes (abatimento de 50 % das despesas de registo e renovação durante 3 anos),

    o programa de I&D de Tecnologias Criativas,

    o programa de revitalização local de I&D,

    o programa de incentivo à colaboração entre a indústria, o meio académico, responsáveis públicos e governamentais,

    o Small Business Innovation Research System, o SBIR japonês, que tem por objectivo activar o desenvolvimento das capacidades tecnológicas das PME, conceder apoio público às suas actividades criativas e financiar a comercialização dos resultados da investigação,

    o programa «Subsidies for SMEs Businees Innovation»,

    o programa «Subsidies for Strengthening SMEs Business Resource»,

    o programa de «Isenção de garantias de crédito»,

    medidas de redução das taxas de juro aplicáveis aos créditos graças à «Japan Finance Corporation for Small and Medium Enterprise (JASME),» à «National Life Finance Corporation (NLFC)» e ao Shoko Chukin Bank,

    o plano de vantagens fiscais para as PME,

    o plano de investimentos até 300 000 Ienes por parte das «Small and Medium Business Investment and Consultation Companies,»

    o plano de incentivos, previsto na «Promotion of Improvement of Employment Management in Small and Medium sized Enterprises for Securing Manpower and Creating Quality Jobs» (lei que visa promover uma melhor gestão do emprego nas Pequenas e Médias Empresas para assegurar mão-de-obra e criar empregos de qualidade).

    2.2.11.

    Quanto aos Acordos Multilaterais da OMC, o conceito de «auxílio estatal específico» é definido como subsídio que só pode ser atribuído a uma empresa, a uma indústria ou a um grupo de indústrias no Estado que o concede. As regras da OMC só se aplicam a esses auxílios, com a excepção do sector agrícola, e estão previstas duas categorias: auxílios proibidos e auxílios que podem ser activados.

    2.2.12.

    São proibidos os auxílios que visam favorecer a exportação ou bens nacionais em detrimento de bens importados, causando distorções ao comércio internacional e dificultando, assim, o comércio de outros países: tais auxílios são submetidos ao exame da OMC com processo acelerado para abolir a medida de auxílio ou instaurar medidas em que o(s) país(es) lesado(s) aplique(m) direitos.

    2.2.13.

    Quanto aos auxílios que podem ser activados, o país que apresenta queixa contra um auxílio activado noutro país deve demonstrar que ele lesou os seus interesses legítimos, com base em três tipologias de «dano» (19). Caso contrário, é autorizada a medida de auxílio estatal. Em caso de dano provado e reconhecido pelo Órgão de Resolução de Litígios, o país que activou o auxílio deve aboli-lo, senão o país lesado pode impor direitos de compensação.

    2.3.

    Observações na generalidade   2.3.1.

    O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que visa identificar a relação existente, passível de ser melhorada, entre os auxílios estatais e a inovação na Europa. É evidente que a insuficiente competitividade da UE em relação a outras realidades mundiais decorre, em boa parte, de um tíbio processo de inovação ainda mais agudizado pela globalização.

    2.3.1.1.

    Congratula-se ainda por a problemática que liga os auxílios estatais à inovação ser objecto de consulta pública que permitirá associar ao debate sobre esta matéria delicada as partes mais directamente interessadas.

    2.3.1.2.

    As questões que figuram na comunicação são abrangentes, bem formuladas e abarcam a maior parte dos problemas, sejam eles as deficiências de mercado ou a possibilidade de simplificar os processos. Devido à escassez de tempo e à ausência de debate nos grupos de estudo, o relator não pode ir ao cerne de cada uma delas e dar-lhe uma resposta fundamentada.

    2.3.2.

    O Comité está ciente de que os auxílios estatais à inovação, só por si, não resolvem o problema da competitividade da UE. Numerosos documentos comunitários e vários pareceres do

    Comité demonstraram claramente os limites da acção da União Europeia:

    insuficiente nível de inovação, não só tecnológica,

    regras e acções comuns insuficientes,

    debilidade dos mercados financeiros, ainda muito fragmentados,

    insuficiente taxa de emprego,

    mau funcionamento do mercado dos produtos,

    insuficiente coordenação das políticas,

    dificuldade de acesso aos serviços do mercado,

    insuficiente apoio a novas produções ou combinações de produções que gerem mais-valia, postos de trabalho de qualidade e que possam garantir a vantagem comparativa europeia (20).

    2.3.3.

    Isto deu origem a uma certa insegurança jurídica, que só pode ser superada através de exame aprofundado dos limites e das oportunidades oferecidas pelos auxílios estatais neste sector.

    2.3.4.

    A inovação, em todos os seus aspectos, seja ela de produtos ou de processos (21), acaba por se repercutir no mercado, podendo assim influenciar actividades que até poderiam ter incidência significativa na concorrência e nas trocas comerciais.

    2.3.5.

    Assim sendo, para ser possível dar uma autorização prévia, há que ser capaz de estabelecer um quadro de referência específico, transparente e comum, num espírito de parceria e de colaboração proactiva entre a Comissão e os Estados-Membros.

    2.3.6.   A definição de inovação e o processo inovador

    2.3.6.1.

    O CESE está ciente de que a definição de inovação no Livro Verde deveria ser actualizada, tendo em conta as mudanças da última década. Por outro lado, também é necessário aprofundar as fases que medeiam entre os processos de inovação e o momento a partir do qual começa a fase de comercialização, para não distorcer desmesuradamente as regras da concorrência.

    2.3.6.2.

    Outrora, a evolução da sociedade era demasiado lenta para se sentir durante uma vida. Hoje em dia é tão rápida, que é difícil de entender. As sociedades, no seu conjunto, mas sobretudo as empresas, as administrações e os serviços sofrem actualmente uma série formidável de mudanças que tendem a confundir os conhecimentos adquiridos.

    2.3.6.3.

    A inovação torna-se assim num processo social, através do qual as pessoas, as entidades e os organismos com mais conhecimentos, por terem sido incumbidos de os explorar, ajudam os «outros» a extrair ilações e a transferi-los para a sua actividade profissional e para as relações recíprocas.

    2.3.6.4.

    Se a utopia é um projecto que se realizará no futuro, «a inovação é a verificação de todas as utopias» (22).

    2.3.6.5.

    Posteriormente ao Livro Verde, a Comissão deu, e bem, a seguinte definição de inovação: «produzir, assimilar e explorar com êxito a novidade nos domínios económico e social» (23).

    2.3.6.6.

    A inovação é um processo complexo. A par do desenvolvimento de actividades de investigação e de uma melhor aplicação da tecnologia, há numerosos outros factores e condições, por vezes variáveis, que contribuem para gerar inovação, podendo-se citar entre outros:

    a cultura empresarial orientada para a inovação,

    o sistema de relações e de inter-relações com outras empresas, organismos e instâncias públicas, essenciais para a criação e a divulgação dos conhecimentos e da inovação,

    o quadro normativo e regulamentar de referência, especialmente em matéria de propriedade intelectual,

    o acesso ao mercado de capitais, sobretudo ao capital de risco e ao apoio ao arranque (revisão da comunicação sobre capital e investimento),

    s serviços de educação e de formação e as relações entre o mundo académico e científico, por um lado, e as empresas, por outro,

    a estrutura de apoio (como os centros de incubação, as redes distritais, os parques industriais e tecnológicos) e de intermediação para a inovação.

    2.3.6.7.

    O Comité já teve ocasião de afirmar que a inovação constitui um processo social (24), que se nutre de investigação, realiza-se num regime de concorrência e desenvolve-se quando está generalizada uma atitude positiva em relação à mudança e ao risco. O resultado é o reforço da competitividade e o aumento da coesão e do bem-estar económico e social.

    2.3.6.8.

    Para se poder basear em critérios objectivos, o Comité solicita à Comissão que especifique melhor, com a ajuda das organizações representativas da sociedade civil e a coordenação do Eurostat, quais as actividades de produção e de serviços a incluir nas actividades que hoje podem ser definidas como inovadoras. Com efeito, seria extremamente útil que houvesse orientações neste sector, complexo e em constante mudança.

    2.3.6.9.

    Auxílios à inovação (segundo a definição do Livro Verde (25)). No entender do Comité, que já teve oportunidade de se exprimir nesse sentido (26), o enquadramento existente deveria ser extensivo a novas tipologias de auxílios, não contempladas pelas actuais orientações e haveria que identificar mais critérios de compatibilidade que dessem maior margem de manobra aos Estados-Membros, sem a obrigação de notificação.

    2.3.6.10.

    A comunicação põe a tónica nas exigências específicas da PME, amiúde referidas nos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho, do CESE e da própria Comissão. O CESE também está convicto de que o verdadeiro impulso à competitividade pode vir, sobretudo, de intervenções inovadoras, concretas e orientadas, dirigidas às micro, às pequenas e às médias empresas.

    2.3.6.11.

    Os processos de inovação, nas pequenas como nas grandes empresas, precisam da adesão de todo o pessoal, com empenhamento aos vários níveis, o que é possível se existir um ambiente sensível à cooperação e se se for capaz de aceitar, com interesse, o estímulo da novidade. Para isso, é fundamental o recurso à formação contínua.

    2.3.6.12.

    No entender do CESE, é necessário que todos os Estados-Membros intensifiquem os esforços para tornar a ciência mais compreensível e aumentar o número de jovens que por ela se interessem (27). Os programas televisivos também poderiam dar um forte contributo à cultura da inovação (28). Através da formação, mesmo televisiva, pode potenciar-se a capacidade de comunicação, para informar melhor e, desse modo, inovar e competir. A informação focalizada e expressa em termos acessíveis contribui para sensibilizar mais as pessoas para a ciência e gerar inovação.

    Bruxelas, 14 de Dezembro de 2005.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Anne-Marie SIGMUND


    (1)  Em 2003, a exportação de produtos de alta tecnologia, em percentagem do total de exportações, foi de 17,8 % para a UE dos 25, 22,7 % para o Japão e 26,9 % para os EUA (Fonte: Eurostat, Ciência e Tecnologia 8/2005).

    (2)  Cf. INT. 268, ponto 6.2.

    (3)  O objectivo é superar o «Paradoxo Europeu»: estamos na linha da frente na investigação, mas somos tíbios na utilização comercial dos seus resultados.

    (4)  Cf. Livro Verde sobre a RSE.

    (5)  JO C 45 de 17.2.1996 alterado pelo JO C 48 de 13.2.1998, p.2.

    (6)  JO C 111 de 8.5.2002, p. 3.

    (7)  Cf. a engenharia financeira e a função social do crédito.

    (8)  Cf. INT/268, ponto 3.1.3.

    (9)  Tratado, Título VI, Secção II: As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações.

    (10)  COM(2005) 24 final de 2.2.2005. «Os Estados-Membros devem reduzir e reorientar os auxílios estatais para fazer face a carências do mercado em sectores com um elevado potencial de crescimento, bem como para estimular a inovação.»

    (11)  No período 1999-2001 representavam 0,61 % do PIB comunitário e, no período 2001-2003, 0,59 %. COM(2005) 147 final de 20.4.2005.

    (12)  Fonte: COM(2005) 147 final de 20.4.2005, quadro 7: 23 % ao ambiente e poupança de energia, 21 % ao desenvolvimento regional, 13 % às PME, 3 % à formação, 3 % ao emprego, 2 % à cultura e defesa do património.

    (13)  Resolução do PE_6TA(2005)0230 (Relatório PE A6-0148/2005 de 12.5.2005, ponto 36).

    (14)  COM(2005) 107 final «Plano de acção sobre a reforma dos auxílios estatais».

    (15)  INT. 268,

    (16)  Cf. nota 5, Resolução PE, ponto 50.

    (17)  Cf. SEC(2005) 795 de 7.6.2005.

    (18)  EURAB – Comité Consultivo Europeu sobre Investigação, 02.053 final «improving innovation». 2005..

    (19)  O acordo define três tipos de dano que eles podem causar. Os subsídios de um país podem contundir com a indústria nacional de um país importador. Podem contundir com exportadores rivais de outro país quando ambos estão em concorrência em mercados terceiros. Os subsídios internos num país podem contundir com os exportadores que estejam a tentar concorrer no mercado interno desse país.

    (20)  PE, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, Parecer para a Comissão ITRE A-6 0148/2005, ponto 4.

    (21)  Cf. o Livro Verde sobre a Inovação COM(95) 688 final.

    (22)  Oscar Wilde.

    (23)  COM(2003) 112 final «The successful production, assimilation and exploitation of novelty in the economic and social spheres».

    (24)  Cf. Parecer sobre o «Livro Verde sobre a Inovação», Sirkeinen, Konitzer, JO n.o C 212 de 22/07/1996.

    (25)  COM(1995) 688 final.

    (26)  INT. 268.

    (27)  Em 2003, 27 % da população activa, isto é 50 milhões de pessoas aproximadamente, na UE-25, trabalhavam no domínio técnico especializado, RHSTO. (Fonte: Eurostat, ciência e tecnologia, 11/2004).

    (28)  Segundo dados estatísticos, 7 em cada 10 pessoas obtêm informações através dos canais de televisão.


    Top