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Document 52005AE0132

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas»COM(2004) 699 final — 2004/0242 (CNS)

    JO C 221 de 8.9.2005, p. 71–76 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 221/71


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas»

    COM(2004) 699 final — 2004/0242 (CNS)

    (2005/C 221/15)

    Em 10 de Novembro de 2004 o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Relações Externas emitiu parecer em 12 de Janeiro de 2005, sendo relator A. PEZZINI.

    Na 414.o reunião plenária, realizada em 9 e 10 de Fevereiro de 2005 (sessão de 9 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 132 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Introdução

    1.1

    O Regulamento do Conselho (CE) n.o 2501/2001 de 10 de Dezembro de 2001 (1), que aplica um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas (SPG) expirará em 31 de Dezembro de 2005. Em Julho de 2004, a Comissão adoptou orientações (2) sobre o SPG para o próximo período de dez anos, de 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Dezembro de 2015. Publicou agora a sua proposta (3) de regulamento relativo à aplicação.

    1.1.1

    Em 1994, as orientações anteriores (4) para o período 1994-2005, e os respectivos regulamentos de aplicação introduziram diversas alterações importantes, tais como a modulação de tarifas para produtos sensíveis, graduação e regimes especiais de incentivo. Em 2001, introduziu-se um regime especial para os Países Menos Desenvolvidos (PMD), «Tudo excepto armas», ilimitado no tempo. A experiência demonstra que algumas destas medidas funcionam bem na prática e deveriam ser continuadas, enquanto outras requerem ajustamentos à luz da experiência adquirida.

    1.1.2

    Desde 1971, a Comunidade concede preferências comerciais aos países em desenvolvimento, no âmbito do seu SPG. A política comercial desempenha um importante papel nas relações da UE com o resto do mundo. O SPG faz parte dessa política e deve ter coerência, bem como deve consolidar os objectivos da política d desenvolvimento. Para tal, deve obedecer às exigências da OMC e, em particular, à cláusula de habilitação GATT de 1979. Deverá ser igualmente compatível com a Agenda de Desenvolvimento Doha. Uma importante prioridade consiste em ajudar os países em desenvolvimento a beneficiarem da globalização, através da interligação do comércio com o desenvolvimento sustentável. Entende-se, neste contexto, que o desenvolvimento sustentável compreende uma série de aspectos, tais como o respeito dos direitos humanos fundamentais, a boa governação e a protecção do ambiente. Além disso, a luta contra a droga é uma responsabilidade partilhada por todos os países.

    1.2

    Desde a sua publicação, a Comissão empreendeu largas consultas sobre as orientações para o próximo período de dez anos. Todavia, e em virtude das necessárias estatísticas especializadas, as avaliações de impacto foram efectuadas internamente. Á entrada em vigor do regulamento, a Comissão efectuará uma avaliação do impacto nas regiões ultraperiféricas da UE.

    1.3

    Não se prevê que as alterações apresentadas na proposta impliquem uma mudança considerável na perda anual de direitos aduaneiros, em comparação com a situação actual.

    2.   As propostas da Comissão

    2.1

    As propostas constituem uma simplificação do sistema actual, diminuindo os regimes de cinco para três; tal se conseguiu através da introdução de um único regime de incentivo, em substituição dos actuais três regimes especiais de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores, protecção do ambiente e luta contra a produção e o tráfico de droga. Assim, o sistema proposto implica:

    Um regime geral;

    Um regime especial de incentivo para o desenvolvimento sustentável; e

    Um regime especial para os países menos desenvolvidos.

    2.2

    Uma outra medida de simplificação consistiria em retirar da lista dos beneficiários os países com acesso preferencial ao mercado da UE com base num acordo bilateral, regional ou em acordos de comércio livre (ACL). A Comunidade certificar-se-á que os países afectados por esta mudança não sejam prejudicados, já que as vantagens SPG de todos os produtos que beneficiavam anteriormente deste regime deverão ser consolidadas no ACL em questão.

    2.3

    As preferências continuarão a variar em função da sensibilidade dos produtos. Os direitos aduaneiros sobre produtos considerados não sensíveis continuariam suspensos, com excepção dos componentes agrícolas. Mantém-se a actual redução fixa de 3,5 pontos percentuais para os produtos sensíveis.

    2.4

    O regime geral deve ser concedido a todos os países beneficiários, excepto os classificados como países de elevado rendimento pelo Banco Mundial durante três anos consecutivos, e quando as cinco maiores secções das suas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representarem menos de 75 % do total das suas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG. Esses países actualmente beneficiários ao abrigo do regime SPG seriam retirados do sistema à entrada em vigor do regulamento proposto. Quando um país beneficiário beneficia de um acordo comercial com a Comunidade que abranja, pelo menos, todas as preferências previstas pelo presente sistema para esse país, será excluído da lista de países beneficiários.

    2.5

    O regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável é concedido aos países em desenvolvimento mais vulneráveis. As preferências adicionais são imediatamente concedidas (após requerimento) aos países em desenvolvimento que tenham ratificado e efectivamente aplicado as 16 principais convenções sobre direitos humanos e dos trabalhadores, referidas no Anexo I, e pelo menos 7 das convenções relativas à boa governança e à protecção do ambiente, referidas no Anexo II. Simultaneamente, os países beneficiários estão a comprometer-se eles próprios a ratificar e aplicar efectivamente as convenções internacionais por eles ainda não ratificadas. Este processo deve ser cumprido até 31 de Dezembro de 2008.

    2.5.1

    As convenções consideradas são também as que comportam mecanismos que as organizações internacionais pertinentes podem utilizar para avaliar periodicamente a eficácia da sua aplicação. A Comissão terá em conta essas avaliações antes de decidir quais os países candidatos que serão seleccionados para beneficiar deste regime de incentivo. Com base nos pedidos dos países em desenvolvimento, a Comissão elaborará então uma lista dos beneficiários do regime.

    2.5.2

    Os países interessados em beneficiar do regime de incentivo deverão apresentar um pedido nesse sentido no prazo de três meses subsequente à data de publicação do regulamento.

    2.5.3

    Os países requerentes devem ser países vulneráveis. Entende-se por país vulnerável um país que não seja classificado pelo Banco Mundial como um país de elevado rendimento e cujas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem menos de 1 % do total das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG.

    2.6

    A proposta inclui medidas para reduzir o impacto no país beneficiário quando as Nações Unidas o retirarem da lista de países menos desenvolvidos. Tal se traduz num período de transição para a retirada gradual do país da disposição TMA (tudo menos armas). Actualmente, o país em questão perde automaticamente todas as vantagens do SPG de que beneficiava na sua qualidade de país menos desenvolvido. O novo mecanismo permite a retirada progressiva de um país do regime TMA.

    2.7

    Mantém-se o mecanismo de graduação, que foi objecto de simplificação. Actualmente, a graduação deve ser aplicável a grupos de produtos de países que são competitivos no mercado comunitário e que já não necessitam do SPG para promover as suas exportações, mas os critérios actuais (parte nas importações preferenciais, índice de desenvolvimento, índice de especialização em matéria de exportação) foram substituídos por um critério único e simples: a parte do mercado comunitário, expressa em percentagem das importações preferenciais. Os grupos de produtos são definidos tomando como referência as «secções» da Nomenclatura Combinada. Uma vez que só são graduados países competitivos em relação a todos os produtos de uma secção, os pequenos países beneficiários não foram graduados apenas com base num número restrito de produtos competitivos de uma secção.

    2.7.1

    A graduação seria aplicável a qualquer país beneficiário cujos produtos pertencentes a uma secção se a média comunitária das importações de produtos incluídos nessa secção originárias desse país exceder durante três anos consecutivos 15 % das importações comunitárias desses mesmos produtos originárias de todos os países. Em relação a determinados produto têxteis o limiar é de 12,5 %.

    2.8

    Se a taxa de um direito ad valorem reduzido ao abrigo do presente título for igual ou inferior a 1 %, esse direito é suspenso na sua totalidade. Do mesmo modo, se a taxa de um direito específico reduzido ao abrigo do presente título for igual ou inferior a 2 euros para cada montante calculado em euros, esse direito é suspenso na sua totalidade.

    2.9

    A proposta inclui medidas no sentido de que os regimes preferenciais podem ser temporariamente suspensos relativamente a todos ou a alguns produtos, originários de um país beneficiário, em certas circunstâncias específicas. Essas medidas não são consideravelmente diferentes da situação actual. A Comissão assinala que estas disposições só serão aplicadas em circunstâncias excepcionais.

    2.9.1

    Se um produto originário de um dos países beneficiários for importado em condições que provoquem ou possam provocar dificuldades graves a um fabricante comunitário de produtos similares ou directamente concorrentes, podem ser restabelecidos relativamente a esse produto, em qualquer momento, os direitos da pauta aduaneira comum a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão.

    2.10

    Na aplicação do, a Comissão é assistida por um Comité das Preferências Generalizadas, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O Comité analisará os efeitos do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas com base num relatório da Comissão, mas, em particular, estaria envolvido na determinação da elegibilidade de um país requerente para adesão ao regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável, da suspensão temporária dos benefícios, no restabelecimento das pautas aduaneiras comuns em casos de prejuízo para um produtor comunitário, e no estabelecimento de períodos de transição para países afectados pela perda dos benefícios TMA em virtude da sua retirada da lista de PMD pelas Nações Unidas.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O SPG é um importante elemento da política de comércio externo da UE, com amplas repercussões; influencia de modo considerável os acontecimentos no mundo em desenvolvimento, tem impacto no orçamento da UE, afecta as relações com os parceiros comerciais da UE em organizações tais como a OMC, e tem consequências consideráveis para a indústria comunitária, em particular a indústria transformadora. É uma das poucas matérias geridas ao nível comunitário de maneira mais federal do que não-federal; a Comissão tem uma competência exclusiva neste domínio. A globalização aumentou a importância do SPG; a UE tem recorrido a este regime para ajudar os países em desenvolvimento a tirarem partido do processo de globalização. Tem, simultaneamente, este mesmo regime permitido promover a prática de desenvolvimento sustentável através da concessão de acesso preferencial ao mercado comunitário aos países que respeitam os princípios fundamentais dos direitos humanos.

    3.2

    Quando a Comissão publicou as orientações (5) que estão na base da presente proposta, o CESE emitiu um parecer (6) em que fazia observações na especialidade sobre as questores levantadas. Considerava, no parecer, que a simplificação do sistema deveria ser um dos objectivos principais. Assim, acolhia com agrado as medidas propostas pela Comissão no sentido de simplificar a estrutura. Considerava, em particular, que a redução dos regimes de cinco para três contribuiria para atingir facilmente aquele objectivo.

    3.3

    Apelava igualmente para a redução do número de países participantes (7) e propunha, inter alia, a exclusão de países que actualmente beneficiam de acesso preferencial ao abrigo de acordos de comércio livre, garantindo a salvaguarda dos benefícios do actual SPG nos acordos bilaterais. Congratula-se com a adopção desta recomendação.

    3.4

    O CESE manifestava preocupação (7) pelo facto de que uma parte indevida do benefício estava a ir parar aos países que menos precisam dele, e não aos países mais carenciados. Constata, com agrado, que a Comissão tratou esta questão, mas interroga-se se as propostas vão na boa direcção.

    3.5

    O CESE recomendava (7) que o sistema de graduação fosse mantido, mas que fosse mais simples e mais transparente. Aprovou as propostas da Comissão nesta área e considerava que contribuiriam para melhorar o sistema nos dois aspectos. A substituição, em particular, por um critério único e claro do actual sistema de critérios múltiplos contribuiria para simplificar o processo e para aumentar a sua transparência.

    3.6

    O CESE instava (7) a que se aproveitasse a oportunidade para harmonizar, unificar e racionalizar todas as regras e procedimentos do SPG nas novas orientações. Em sua opinião, as presentes propostas vão no bom sentido para atingir o objectivo.

    3.7

    O CESE considerava (7) que a Comissão devia apresentar uma avaliação pormenorizada do impacto com as suas propostas relativas às novas orientações. Lamenta que tal não tenha sido feito e assinala que efectuar uma avaliação do impacto nas regiões ultraperiféricas da UE após a aplicação seria inútil, a não ser que se pretenda alterar o sistema à luz da avaliação, o que contrariaria a exigência de estabilidade dos regulamentos no tempo. Um clima de incerteza não se coaduna com o funcionamento satisfatório do SPG.

    3.8

    O CESE aprova a ideia de incluir na definição de «desenvolvimento sustentável» o respeito dos direitos humanos, a protecção dos direitos dos trabalhadores, a protecção do ambiente, a boa governação e a luta contra a produção e o tráfico de droga.

    3.9

    O CESE reconhecia (7) que os actuais regimes de incentivo tinham sido ineficazes para atingir os objectivos pretendidos. Só dois países foram incluídos nos regimes especiais de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores e nenhum país foi incluído nos regimes especiais de incentivo à protecção do ambiente; entretanto, doze países beneficiaram do incentivo especial de luta contra a produção e o tráfico de drogas, sem que se verificasse um efeito perceptível na incidência destas actividades.

    3.9.1

    O CESE considera que as novas propostas, introduzindo embora uma boa medida de simplificação no processo, não terão grandes possibilidades de atingir maior eficácia. A amplitude do incentivo não foi aumentada, e não há razão para pensar que os novos regimes contribuirão para induzir os países beneficiários ao cumprimento dos princípios e prática de desenvolvimento sustentável. Perante a exigência de ratificação de 27 convenções internacionais, aqueles países poderão preferir prosseguir as suas vias e renunciar aos benefícios oferecidos.

    3.9.2

    Em virtude da dificuldade de oferecer um incentivo adequado no âmbito de uma redução contínua das barreiras pautais, poder-se-ia ponderar a possibilidade de aliar o cumprimento destas convenções ao fornecimento de assistência ao desenvolvimento.

    3.10

    O CESE constata que todas as convenções cujo cumprimento se exige dos países requerentes são as que têm mecanismos que as «organizações internacionais relevantes» podem utilizar para efectuarem uma avaliação regular da sua efectiva aplicação. O CESE preconiza que os parceiros sociais tenham um papel nesta avaliação.

    3.11

    O CESE constata que as condições de suspensão temporária dos benefícios diferem pouco das actuais. Uma vez que foram invocadas apenas num só caso (Myanmar), que representa um exemplo flagrante de desprezo pelas convenções internacionais, pode-se levantar a questão da sua utilidade para a promoção do desenvolvimento sustentável. Uma sanção aplicada em circunstâncias tão raras terá pouco efeito dissuasivo. O CESE preferiria uma aplicação alargada deste mecanismo para o reforço dos regimes especiais de incentivo na promoção do desenvolvimento sustentável, os quais correm o risco de cair em desuso.

    3.12

    O CESE pergunta se o novo sistema terá um efeito mais dissuasivo de fraude do que o sistema que vem substituir. Seria preferível uma abordagem mais proactiva desta questão. Preferiria, em particular, a criação de mecanismos de cooperação mais estreita entre órgãos na UE e respectivos homólogos nos países beneficiários. É difícil evitar a conclusão de que, neste domínio, a Comissão adoptou uma política de festina lente.

    3.13

    O CESE constata, com agrado, que a Comissão, antes de formular estas propostas, efectuou vastas consultas, tanto na UE como nos países beneficiários.

    3.14

    O CESE constata que a Comissão continuará a contar com a assistência do Comité das Preferências Generalizadas para a gestão do SPG, no quadro do procedimento de «comité de regulamentação».

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    O CESE constata que os países a excluir do regime geral serão os que foram classificados pelo Banco Mundial como países de rendimento elevado e cujas exportações não são suficientemente diversificadas. Em sua opinião, será limitado o número de países que cumprem estes critérios. Propôs (7) que as novas orientações deveriam excluir, inter alia, a participação de países que têm um programa de armas nucleares e de países que são paraísos fiscais. Deplora que muitos destes países continuam a figurar na lista de beneficiários.

    4.2

    Um dos critérios para inclusão no regime de incentivo especial ao desenvolvimento sustentável é o de que um país seja um «país vulnerável». O n.o 2 do artigo 9.o define um país vulnerável como um país não excluído do regime geral nos termos referidos no ponto 4.1 supra, ou cujas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem menos de 1 % do total das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG. O CESE considera que esta redacção deveria ser modificada substituindo a palavra «ou» por «e» (na versão inglesa); caso contrário, o artigo teria um efeito que, decerto, não se pretendia.

    4.3

    O CESE assinalou (7) que, no sistema em vigor, o período de referência utilizado para actualizar a graduação se afasta demasiado do momento da actualização efectiva. Assim, acolhe com agrado o facto de que, no futuro, a graduação de uma secção no que respeita a um país beneficiário deve ser aplicada se essa secção satisfizer os critérios de graduação durante três anos consecutivos, que é o período de referência para qualquer país e secção.

    4.4

    O CESE apoia a proposta da Comissão Europeia de manter a cumulação regional, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, sempre que um produto utilizado numa posterior fabricação num país que pertença a um grupo regional for originário de outro país do grupo que não beneficie dos regimes aplicáveis ao produto final, desde que ambos os países beneficiem de cumulação regional para esse grupo. Desejaria assinalar que, no passado, estas disposições prestaram-se a um nível considerável de manipulação fraudulenta.

    4.5

    O CESE reitera a sua opinião (7) de que as regras de origem aplicadas às trocas comerciais preferenciais deveriam ser simplificadas, e que se deveriam reduzir os ónus de conformidade para os importadores comunitários, e gostaria que essas regras fossem substituídas por regras novas à imagem das que actualmente regem os bens não-preferenciais.

    4.6

    O CESE reitera o seu apelo (8) ao diálogo entre a UE e os PMD para melhorar as regras de aplicação das disposições especiais para os PMD, em determinados casos específicos, em particular mediante uma adaptação do período de transição.

    4.7

    O CESE acolhe com agrado a proposta de suprimir totalmente os direitos sempre que do tratamento preferencial resultem direitos ad valorem iguais ou inferiores a 1 % ou direitos específicos iguais ou inferiores a 2 euros. Considera que esta medida representa uma simplificação considerável.

    4.8

    O CESE constata que o período de suspensão é limitado a três meses e pode ser prorrogado uma vez. A Comissão pode prorrogar este período nos termos dos artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, como foi o caso de Myanmar. O CESE preferiria uma disposição segundo a qual a suspensão temporária, uma vez aplicada, poderia manter-se até que o país em causa eliminasse o motivo da suspensão vinculando-se ao cumprimento das convenções internacionais.

    4.9

    O CESE sente que o requisito de um país ou território para beneficiar do incentivo especial ao desenvolvimento sustentável, ter de apresentar um pedido num prazo de três meses após a data da publicação do regulamento, é de certo modo oneroso e contraproducente em virtude do limite imposto. Poderá dar-se o caso de um número de países não poderem satisfazer os critérios dentro daquele prazo, o que poderá dissuadi-los de submeter um pedido. Após o termo do prazo estabelecido, esses países não teriam qualquer incentivo para ratificarem e aplicarem de modo efectivo as convenções internacionais constantes dos anexos 1 e 2. O CESE preferiria uma política de porta aberta para admissão desses países numa data ulterior, sob reserva do cumprimento dos critérios.

    4.10

    O CESE assinalou (7) que o SPG é um dos elementos da política comercial da UE, e que, como tal, tem de ser articulado com as demais componentes dessa política. Para uma maior coerência da política comercial, torna-se imperioso associar ao processo outras direcções-gerais da Comissão. Deveria haver, em particular, uma cooperação permanente e efectiva entre as direcções-gerais Comércio e Empresa.

    4.11

    O CESE considera aconselhável, em caso de perturbação grave dos mercados para os produtos inscritos no anexo I do Tratado, que a cláusula de salvaguarda também possa ser invocada a pedido de um Estado-Membro à Comissão, que consultará o respectivo comité de gestão.

    4.12

    De acordo com a proposta da Comissão, é de integrar no SPG, o regime especial para os países menos desenvolvidos (PMD), e de adoptar a regulamentação — inclusivamente a respeitante ao açúcar — nos termos do Regulamento 416/2001. Têm todo o fundamento os receios manifestados pelos PMD de que a reforma do regime do açúcar, que será acompanhada de uma redução maciça dos preços desencadeada pela abertura total a estes países do mercado comunitário a partir de 1 de Julho de 2009, lhes trará muito mais inconvenientes do que vantagens. O Comité remete, a este propósito, para o seu parecer sobre a proposta da reforma do sector do açúcar de 15 de Dezembro de 2004 (9), no qual convida a Comissão a negociar, em reacção ao desejo expresso pelos PMD, as quotas de importação preferencial do açúcar para o período posterior a 2009, com verificações periódicas que tenham em conta a relação entre a reforma do sistema do mercado comunitário do açúcar e os objectivos de desenvolvimento dos PMD. O CESE declara-se favorável à interdição da prática de operações de triangulação (SWAP).

    4.13

    De um modo geral, o Comité é de opinião que, para os produtos em causa, as modalidades de aplicação do n.o 1 do artigo 12.o deveriam ser claramente definidas no quadro das respectivas organizações comuns de mercado.

    5.   Conclusões

    5.1

    O CESE preconizava a simplificação e transparência do sistema em vigor, e instava a aproveitar a oportunidade para harmonizar, unificar e racionalizar todas as regras e procedimentos do SPG. Considera que o sistema proposto representa uma melhoria concreta a este respeito e apoia as propostas da Comissão.

    5.2

    O CESE aprova a redução do número de países beneficiários, mas receia que a redução não atinja as proporções suficientes.

    5.2.1

    O CESE considera que o sistema de preferências generalizadas deve ser reservado aos países menos desenvolvidos e países mais necessitados para beneficiarem ao máximo do novo regime, por isso o limiar de graduação para os produtos têxteis e de vestuário deve ser baixado para 10 % (10).

    5.3

    O CESE considera que o novo regime especial de incentivo para promover o desenvolvimento sustentável terá pouco mais impacto no comportamento dos países beneficiários do que os que vem substituir.

    5.4

    O CESE está preocupado com a falta de tratamento efectivo da questão da fraude, e considera que se poderia fazer mais nesta matéria.

    5.5

    O CESE lamenta que não tenham sido publicadas avaliações de impacto pormenorizadas relativamente ao proposto e que, aparentemente, em certos casos, nem sequer tenham sido efectuadas.

    Bruxelas, 9 de Fevereiro de 2005.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Anne-Marie SIGMUND


    (1)  JO L 346 de 31/12/2001

    (2)  COM(2004) 461 final.

    (3)  COM(2004) 699 final.

    (4)  COM(1994) 212 final.

    (5)  Op cit.

    (6)  Parecer do CESE de 25.02.2004 — J. O. C, de 30.04.2004.

    (7)  Ibid.

    (8)  CESE 1646/2004 — Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Criação de um modelo agrícola sustentável para a Europa através da PAC reformada — Reforma do sector do açúcar – COM(2004) 499 final

    (9)  CESE 1646/2004 — Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Criação de um modelo agrícola sustentável para a Europa através da PAC reformada – Reforma do sector do açúcar — COM(2004) 499 final.

    (10)  Art. 13.o da proposta de regulamento do Conselho (COM(2004) 699 final).


    ANEXO I

    Principais convenções da ONU — OIT relativas aos direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores

    1.

    Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

    2.

    Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais

    3.

    Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

    4.

    Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

    5.

    Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes

    6.

    Convenção sobre os Direitos da Criança

    7.

    Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio

    8.

    Idade Mínima de Admissão ao Emprego (N.o 138)

    9.

    Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Acção Imediata com vista à sua Eliminação (N.o 182)

    10.

    Convenção de Abolição do Trabalho Forçado (N.o 105)

    11.

    Convenção do Trabalho Forçado (N.o 29)

    12.

    Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual (N.o 100)

    13.

    Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (N.o 111)

    14.

    Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical (N.o 87)

    15.

    Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Colectiva (N.o 98)

    16.

    Convenção Internacional para a Supressão e Punição do Crime de Apartheid


    ANEXO II

    Convenções relativas ao ambiente e aos princípios da governança

    17.

    Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono

    18.

    Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação

    19.

    Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes

    20.

    Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Extinção

    21.

    Convenção sobre a Diversidade Biológica

    22.

    Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança

    23.

    Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas

    24.

    Convenção Única das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961)

    25.

    Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas (1971)

    26.

    Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas (1988)

    27.

    Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção do México)


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