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Document 52002XC0319(04)

    Comunicação da Comissão — Auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico [notificada com o número C(2002) 315] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 70 de 19.3.2002, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    52002XC0319(04)

    Comunicação da Comissão — Auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico [notificada com o número C(2002) 315] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº C 070 de 19/03/2002 p. 0021 - 0022


    Comunicação da Comissão

    Auxílios de emergência e à reestruturação e auxílios ao encerramento no sector siderúrgico

    [notificada com o número C(2002) 315]

    (2002/C 70/05)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    1. AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E À REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS EM DIFICULDADE

    Na comunicação apresentada ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Consultivo CECA relativa ao "Estado da competitividade da indústria siderúrgica da União Europeia"(1), adoptada em 5 de Outubro de 1999, a Comissão afirmava ser importante manterem-se regras estritas no sector siderúrgico após o termo do Tratado CECA, em 23 de Julho de 2002. O Parlamento Europeu, os Estados-Membros o Comité Consultivo CECA, bem como as empresas siderúrgicas e respectivas associações, solicitaram igualmente regras mais estritas relativamente aos auxílios estatais no sector siderúrgico.

    A Comissão considera que este objectivo poderá ser alcançado se se visarem os tipos de auxílios estatais que, pela experiência passada e tendo em consideração as características da indústria siderúrgica mais distorcem a concorrência no sector. Tal é o caso dos auxílios ao investimento e dos auxílios de emergência e à reestruturação.

    Quanto aos auxílios ao investimento, o novo enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento(2) (o "enquadramento multissectorial") preconiza a proibição deste tipo de auxílios ao sector siderúrgico.

    No que se refere aos auxílios de emergência e à reestruturação, a Comissão tem em conta que nas últimas decisões adoptadas em 1993 com base no artigo 95.o do Tratado CECA, a Comissão e o Conselho concordaram que não seriam tomadas novas decisões desta natureza para salvar empresas siderúrgicas na Comunidade. Na sequência de tal decisão, as empresas siderúrgicas têm vindo a operar pressupondo que não dispunham de novos auxílios à reestruturação. Se esta situação viesse a alterar-se, nada garante que as empresas siderúrgicas não abrandassem os esforços de redução de custos e de aumento da competitividade, colocando assim em perigo os enormes esforços já realizados.

    Assim sendo, a Comissão entende que os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade no sector siderúrgico tal como definido no anexo B do enquadramento multissectorial, não são compatíveis com o mercado comum.

    2. AUXÍLIOS AO ENCERRAMENTO

    Em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, os auxílios a favor do desenvolvimento de determinadas actividades económicas poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum. A Comissão entende que, tendo em consideração a existência de excessos de capacidade ao nível europeu e mundial e as ineficiências daí decorrentes, bem como a proibição de concessão de auxílios de emergência e à reestruturação ao sector siderúrgico, os auxílios a favor da adaptação estrutural podem contribuir para o desenvolvimento de uma indústria siderúrgica mais sã. Consequentemente, poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios seguintes a empresas da indústria siderúrgica abrangidas pela definição do anexo B do enquadramento multissectorial:

    2.1. Auxílios destinados a cobrir pagamentos a efectuar pelas empresas siderúrgicas aos trabalhadores despedidos ou que aceitem reformas antecipadas, desde que:

    - os pagamentos decorram efectivamente do encerramento total ou parcial de unidades siderúrgicas que nunca tenham sido consideradas para efeitos de aprovação de auxílios,

    - os pagamentos não ultrapassem os montantes habitualmente previstos nas regras em vigor nos Estados-Membros, e

    - o auxílio não exceda 50 % dos referidos pagamentos.

    2.2. Auxílios a empresas siderúrgicas que cessem definitivamente a produção siderúrgica, desde que:

    - tenham sido constituídas antes de 1 de Janeiro de 2002,

    - produzissem regularmente produtos siderúrgicos até à data de notificação do auxílio em questão,

    - não tenham modificado a estrutura da sua produção e das suas instalações desde 1 de Janeiro de 2002,

    - encerrem e destruam as instalações de fabrico dos produtos siderúrgicos no prazo de seis meses a contar da cessação da produção ou da aprovação do auxílio pela Comissão, consoante a data que for posterior,

    - o encerramento das instalações não tenha já sido considerado para concessão de auxílio,

    - o montante do auxílio não exceda o valor contabilístico residual das instalações a encerrar, sem ter em conta a parte relativa a qualquer reavaliação ocorrida depois de 1 de Janeiro de 2002 que exceda a taxa de inflação nacional.

    2.3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos a empresas siderúrgicas que preencham as condições enunciadas no ponto 2.2, mas que sejam directa ou indirectamente controladas por uma empresa siderúrgica ou que controlem directa ou indirectamente uma empresa siderúrgica, desde que:

    - a empresa a encerrar esteja jurídica e efectivamente separada da estrutura do grupo pelo menos seis meses antes do pagamento do auxílio,

    - um auditor aprovado pela Comissão tenha certificado com toda a independência que a contabilidade da empresa a encerrar representa de forma real e exacta o activo e o passivo da empresa em questão,

    - se registe uma diminuição real e sensível da capacidade de produção, que produza um benefício sensível e duradouro para o conjunto do sector em termos de redução da capacidade de produção de produtos siderúrgicos, num período de cinco anos após a data do encerramento que esteja na origem da concessão do auxílio ou da data do último pagamento do auxílio aprovado de acordo com o presente artigo, se esta data for posterior.

    3. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO

    São de notificação individual obrigatória todos os planos de concessão de auxílio de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade que pertençam à indústria siderúrgica, assim como os auxílios ao encerramento neste sector.

    4. MEDIDAS ADEQUADAS

    4.1. A Comissão propõe, como medida adequada nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado, excluir do âmbito de aplicação dos regimes existentes para recuperação e reestruturação de empresas em dificuldade, definidas nas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidas a empresas em dificuldade(3), os auxílios às empresas do sector siderúrgico, tal como definido no anexo B do enquadramento multissectorial, a partir de 24 de Julho de 2002.

    4.2. Convidam-se os Estados-Membros a dar o seu acordo expresso às medidas adequadas propostas, no prazo de vinte dias úteis a contar da data da carta relativa à sua notificação. Na ausência de resposta, a Comissão presumirá que os Estados-Membros em causa não concordam com as medidas propostas.

    5. APLICAÇÃO DA PRESENTE COMUNICAÇÃO

    A presente comunicação será aplicável a partir de 24 de Julho de 2002 por um período que expirará em 31 de Dezembro de 2009.

    6. AUXÍLIOS NÃO NOTIFICADOS CONCEDIDOS AO SECTOR SIDERÚRGICO

    A Comissão procederá à análise da compatibilidade com o mercado comum dos auxílios concedidos ao sector siderúrgico sem a sua autorização, com base nos critérios em vigor no momento da concessão do auxílio.

    (1) COM(1999) 453 final.

    (2) JO C 70 de 19.3.2002.

    (3) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

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