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Document 42008X0730(01)

    Regulamento n. o  30 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos a motor e seus reboques

    JO L 201 de 30.7.2008, p. 70–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/03/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/30(2)/oj

    30.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 201/70


     

    Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

    Regulamento n.o 30 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos a motor e seus reboques

    Revisão 3

    Integra todo o texto válido até:

    Suplemento 15 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 10 de Novembro de 2007

    ÍNDICE

    REGULAMENTO

    1.

    Âmbito de aplicação

    2.

    Definições

    3.

    Marcações

    4.

    Pedido de homologação

    5.

    Homologação

    6.

    Requisitos

    7.

    Modificações do tipo de pneu e extensão da homologação

    8.

    Conformidade da produção

    9.

    Sanções pela não conformidade da produção

    10.

    Cessação definitiva da produção

    11.

    Disposições transitórias

    12.

    Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

    ANEXOS

    Anexo I —

    Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de pneu para veículos a motor nos termos do Regulamento n.o 30

    Anexo II —

    Exemplo de disposição da marca de homologação

    Anexo III —

    Exemplo de marcações num pneu

    Anexo IV —

    Índices de capacidade de carga

    Anexo V —

    Designação e dimensões das medidas dos pneus

    Anexo VI —

    Método de medição de pneus

    Anexo VII —

    Procedimentos dos ensaios de desempenho carga/velocidade

    1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    O presente regulamento é aplicável aos pneus novos concebidos principalmente, mas não exclusivamente, para os veículos das categorias M1, O1 e O2  (1).

    Não é aplicável aos pneus destinados a:

    a)

    equipar automóveis antigos.

    b)

    competições.

    2.   DEFINIÇÕES

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    2.1.

    «Tipo de pneu», os pneus pertencentes a uma categoria e que não apresentem entre si diferenças essenciais relativamente aos seguintes aspectos:

    2.1.1.

    Fabricante;

    2.1.2.

    Designação da dimensão do pneu;

    2.1.3.

    Categoria de utilização [normal (tipo estrada) ou neve ou de uso temporário];

    2.1.4.

    Estrutura (diagonal, diagonal cintada, radial, de rodagem sem pressão);

    2.1.5.

    Símbolo de categoria de velocidade;

    2.1.6.

    Índice de capacidade de carga;

    2.1.7.

    Secção transversal do pneu.

    2.2.

    «Pneu para neve», um pneu cuja escultura do piso e estrutura são essencialmente concebidos para assegurar, na lama e na neve fresca ou em fusão, um desempenho melhor do que o de um pneu normal (tipo estrada). A escultura do piso de um pneu para neve tem geralmente ranhuras (nervuras) e elementos sólidos mais espaçados do que num pneu normal (tipo estrada);

    2.3.

    «Estrutura» de um pneu, as características técnicas da carcaça do pneu. Distinguem-se, nomeadamente, as estruturas seguintes:

    2.3.1.

    «Diagonal» (bias ply), uma estrutura em que as cordas das telas vão até aos talões e estão orientadas de modo a formarem ângulos alternados, substancialmente inferiores a 90°, com o eixo do piso;

    2.3.2

    «Diagonal cintada» (bias belted), uma estrutura diagonal em que a carcaça está envolvida por uma cinta constituída por duas ou mais telas de material essencialmente inextensível, formando ângulos alternados próximos dos da carcaça;

    2.3.3.

    «Radial», uma estrutura em que as cordas das telas vão até aos talões e estão orientadas de modo a formarem um ângulo substancialmente igual a 90° com o eixo do piso e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta circunferencial essencialmente inextensível;

    2.3.4.

    «Reforçada» (Extra Load), uma estrutura em que a carcaça é mais resistente do que a do pneu normal correspondente;

    2.3.5.

    «Pneu sobresselente de uso temporário», um pneu diferente dos destinados a ser montados em qualquer veículo em condições normais de condução, destinando-se apenas a ser utilizado temporariamente em condições de condução restringidas;

    2.3.6.

    «Pneu sobresselente de uso temporário do tipo “T”», um tipo de pneu sobresselente de uso temporário concebido para ser utilizado a pressões superiores às estabelecidas para pneus normais e reforçados;

    2.3.7.

    «Pneu de rodagem sem pressão» (run flat) ou «pneu autoportante», uma estrutura de pneu dotada de soluções técnicas (paredes laterais reforçadas, etc.) que permitem ao pneu, montado na roda adequada e sem qualquer componente adicional, garantir ao veículo as funções básicas de um pneu, pelo menos, a uma velocidade de 80 km/h e numa distância de 80 km em modo de funcionamento sem pressão;

    2.4.

    «Talão», a parte do pneu cuja forma e estrutura lhe permitem a sua adaptação e fixação à jante (2);

    2.5.

    «Corda», os cabos que formam o tecido das telas do pneu (2);

    2.6.

    «Tela», uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha (2);

    2.7.

    «Carcaça», a parte do pneu, excluindo o piso e a e a borracha das paredes laterais exteriores, que, quando o pneu está insuflado, suporta a carga (2);

    2.8.

    «Piso», a parte do pneu que entra em contacto com o solo (2);

    2.9.

    «Parede lateral», a parte do pneu situada entre o piso e o talão (2);

    2.10.

    «Área baixa da parede lateral», a zona compreendida entre a secção máxima do pneu e a zona destinada a ser coberta pelo rebordo da jante (2);

    2.10.1.

    Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), designa a zona do pneu que assenta na jante.

    2.11.

    «Ranhura do piso», o espaço entre duas nervuras ou dois blocos adjacentes da escultura do piso (2);

    2.12.

    «Largura da secção», a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, excluindo o relevo constituído pelas marcações e pelos cordões ou frisos decorativos ou de protecção (2);

    2.13.

    «Largura total», a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, incluindo o relevo constituído pelas marcações e pelos cordões ou frisos decorativos ou de protecção (3);

    2.14.

    «Altura da secção», a distância igual a metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneu e o diâmetro nominal da jante (3);

    2.15.

    «Razão nominal de aspecto (Ra)», o cêntuplo do número obtido dividindo o número que representa a altura da secção pelo número que representa a largura nominal da secção, com as duas dimensões expressas em mm;

    2.16.

    «Diâmetro exterior», o diâmetro total de um pneu novo insuflado (3);

    2.17.

    «Designação da dimensão do pneu»

    2.17.1.

    Uma designação que menciona:

    2.17.1.1.

    A largura nominal da secção. Esta largura deve ser expressa em milímetros, excepto no caso dos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento;

    2.17.1.2.

    A razão nominal de aspecto, salvo para certos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento ou, dependendo do tipo de concepção do pneu, o diâmetro nominal exterior expresso em mm;

    2.17.1.3.

    Um número convencional indicando o diâmetro nominal da jante e correspondendo ao seu diâmetro expresso por códigos (números inferiores a 100) ou em milímetros (números superiores a 100);

    2.17.1.4.

    A letra «T» colocada antes da largura nominal da secção no caso de um pneu sobresselente de uso temporário do tipo «T»;

    2.17.1.5.

    Uma indicação da configuração de instalação do pneu na jante, caso seja diferente da configuração normal.

    2.18.

    «Diâmetro nominal da jante», o diâmetro da jante na qual o pneu se destina a ser montado;

    2.19.

    «Jante», o suporte para um conjunto pneu e câmara-de-ar ou para um pneu sem câmara-de-ar no qual assentam os talões do pneu (3);

    2.19.1.

    «Configuração de instalação do pneu na jante», o tipo de jante em que o pneu se destina a ser montado; No caso de jantes especiais, a configuração deve ser indicada por um símbolo aposto no pneu, por exemplo, «CT», «TR», «TD», «A» ou «U».

    2.20.

    «Jante teórica», uma jante cuja largura seria igual a x vezes a largura nominal da secção de um pneu; o valor de x deve ser especificado pelo fabricante do pneu;

    2.21.

    «Jante de medida», a jante na qual deve ser montado um pneu para obtenção de dimensões;

    2.22.

    «Jante de ensaio», a jante na qual deve ser montado um pneu para efectuar os ensaios;

    2.23.

    «Arrancamento», a separação de pedaços de borracha do piso;

    2.24.

    «Separação das cordas», a separação das cordas do seu revestimento de borracha;

    2.25.

    «Separação das telas», a separação entre telas adjacentes;

    2.26.

    «Separação do piso», a separação do piso da carcaça;

    2.27.

    «Indicadores de desgaste do piso», as saliências dentro das ranhuras do piso concebidas para dar uma indicação visual do grau de desgaste do piso;

    2.28.

    «Índice de capacidade de carga», um número associado à carga de referência que pode ser suportada por um pneu utilizado em conformidade com os requisitos especificados pelo fabricante;

    2.29.

    «Categoria de velocidade», a velocidade máxima que o pneu pode suportar, expressa por um símbolo de categoria de velocidade (ver quadro a seguir).

    2.29.1.

    As categorias de velocidade são as que constam do quadro seguinte:

    Símbolo da categoria de velocidade

    Velocidade máxima

    (km/h)

    L

    120

    M

    130

    N

    140

    P

    150

    Q

    160

    R

    170

    S

    180

    T

    190

    U

    200

    H

    210

    V

    240

    W

    270

    Y

    300

    2.30.

    Ranhuras da escultura do piso

    2.30.1.

    «Ranhuras principais», as ranhuras longitudinais mais largas situadas na parte central do piso, no interior das quais se situam os indicadores de desgaste do piso (ver ponto 2.27);

    2.30.2.

    «Ranhuras secundárias», as ranhuras suplementares da escultura do piso que podem desaparecer durante a vida do pneu.

    2.31.

    «Carga máxima admissível», a carga máxima que o pneu pode suportar:

    2.31.1.

    Para velocidades que não excedam os 210 km/h, a carga máxima não deve exceder o valor correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu;

    2.31.2.

    Para velocidades superiores a 210 km/h mas não excedendo 240 km/h, (pneus classificados com o símbolo da categoria de velocidade «V») a carga máxima não deve exceder a percentagem correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu indicada no quadro seguinte tendo em conta a categoria de velocidade do veículo a que o pneu se destina:

    Velocidade máxima

    (km/h)

    Carga máxima admissível

    (%)

    215

    98,5

    220

    97

    225

    95,5

    230

    94

    235

    92,5

    240

    91

    Para velocidades máximas intermédias, são admitidas interpolações lineares da carga máxima;

    2.31.3.

    Para velocidades superiores a 240 km/h (pneus classificados com o símbolo da categoria de velocidade «W») a carga máxima não deve exceder a percentagem correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu indicada no quadro seguinte tendo em conta a categoria de velocidade do veículo a que o pneu se destina.

    Velocidade máxima

    (km/h)

    Carga máxima admissível

    (%)

    240

    100

    250

    95

    260

    90

    270

    85

    Para velocidades máximas intermédias, são admitidas interpolações lineares da carga máxima;

    2.31.4.

    Para velocidades superiores a 270 km/h (pneus classificados com o símbolo da categoria de velocidade «Y») a carga máxima não deve exceder a percentagem correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu indicada no quadro seguinte tendo em conta a categoria de velocidade do veículo a que o pneu se destina.

    Velocidade máxima

    (km/h)

    Carga máxima admissível

    (%)

    270

    100

    280

    95

    290

    90

    300

    85

    Para velocidades máximas intermédias, são admitidas interpolações lineares da carga máxima;

    2.31.5.

    Para velocidades iguais ou inferiores a 60 km/h, a carga máxima não deve exceder a percentagem da massa correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu indicada no quadro seguinte tendo em conta a velocidade máxima de projecto do veículo a que o pneu se destina:

    Velocidade máxima

    (km/h)

    Carga máxima admissível

    (%)

    25

    142

    30

    135

    40

    125

    50

    115

    60

    110

    2.31.6.

    Para velocidades superiores a 300 km/h, a carga máxima não deve exceder a massa especificada pelo fabricante do pneu em função do índice de velocidade do pneu; Para velocidades intermédias compreendidas entre 300 km/h e a velocidade máxima autorizada pelo fabricante do pneu, aplica-se uma interpolação linear da carga máxima;

    2.32.

    «Modo de funcionamento sem pressão», o estado de um pneu que mantém no essencial a integridade estrutural quando utilizado com uma pressão de enchimento compreendida entre 0 e 70 kPa.

    2.33.

    «Funções básicas de um pneu», a capacidade normal de um pneu insuflado para suportar uma determinada carga a uma dada velocidade e transmitir à superfície de rolamento as forças motriz, de direcção e de travagem.

    2.34.

    «Sistema de funcionamento sem pressão» ou «Sistema de mobilidade prolongada», um conjunto de elementos, incluindo um pneu, funcionalmente interdependentes e que juntos proporcionam a funcionalidade exigida, garantindo ao veículo as funções básicas de um pneu, pelo menos, a uma velocidade de 80 km/h e numa distância de 80 km no modo de funcionamento sem pressão.

    2.35.

    «Altura da secção deformada», a diferença entre o raio sob deformação, medido do centro da jante à superfície do tambor, e metade do diâmetro nominal da jante, em conformidade com a definição na norma ISO 4000-1.

    3.   MARCAÇÕES

    3.1.   Os pneus apresentados para homologação devem apresentar em ambas as paredes laterais, no caso de pneus simétricos, e pelo menos na parede lateral exterior, no caso de pneus assimétricos:

    3.1.1.

    A marca de fabrico ou a designação comercial;

    3.1.2.

    A designação da dimensão do pneu, conforme definida no ponto 2.17 do presente regulamento;

    3.1.3.

    O tipo de estrutura, da seguinte forma:

    3.1.3.1.

    Nos pneus de estrutura diagonal: nenhuma indicação ou a letra «D» colocada antes da marcação relativa ao diâmetro da jante;

    3.1.3.2.

    Nos pneus de estrutura radial: a letra «R» colocada antes da marcação relativa ao diâmetro da jante e, em opção, a indicação «RADIAL»;

    3.1.3.3.

    Nos pneus com estrutura cintada: a letra «B» colocada antes da marcação relativa ao diâmetro da jante e, além disso, a indicação «BIAS-BELTED»;

    3.1.3.4.

    em pneus de estrutura radial adequados para velocidades superiores a 240 km/h mas não excedendo 300 km/h (pneus marcados com os símbolos de velocidade «W» ou «Y» na descrição de serviço), a letra «R», colocada antes do código de diâmetro da jante, pode ser substituída pela inscrição «ZR».

    3.1.3.5.

    nos pneus «de rodagem sem pressão» ou «autoportantes»: a letra «F» colocada antes da marcação do diâmetro da jante.

    3.1.4.

    Uma indicação da categoria de velocidade a que o pneu pertence sob a forma do símbolo indicado no ponto 2.29;

    3.1.4.1.

    nos pneus adequados para velocidades superiores a 300 km/h, a letra «R» colocada antes do código do diâmetro da jante deve ser substituída pela inscrição «ZR» e o pneu deve ser identificado com uma descrição de serviço consistindo no símbolo de velocidade «Y» e no índice de capacidade de carga correspondente. A descrição de serviço deve ser marcada entre parênteses: por exemplo, «(95Y)».

    3.1.5.

    A inscrição M+S ou M.S. ou ainda M&S, no caso de um pneu para neve;

    3.1.6.

    O índice de capacidade de carga tal como definido no ponto 2.28 do presente regulamento;

    3.1.7.

    A indicação «TUBELESS», se o pneu for concebido para ser utilizado sem câmara-de-ar;

    3.1.8.

    A indicação «REINFORCED» ou «EXTRA LOAD», se se tratar de um pneu reforçado;

    3.1.9.

    A data de fabrico, sob a forma de um grupo de quatro algarismos, indicando os dois primeiros a semana e os dois últimos o ano. No entanto, esta indicação, que pode ser aposta apenas numa das paredes laterais, só pode ser exigida, para qualquer pneu apresentado para homologação, dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento (4);

    3.1.10.

    No caso de pneus homologados pela primeira vez após a entrada em vigor do Suplemento 13 à série 02 de alterações ao Regulamento n.o 30, a identificação referida no ponto 2.17.1.5 deve ser colocada imediatamente após a marcação do diâmetro da jante referido no ponto 2.17.1.3;

    3.1.11.

    No caso de pneus de uso temporário, as palavras «TEMPORARY USE ONLY» em letras maiúsculas com uma altura mínima de 12,7 mm.

    3.1.11.1.

    Além disso, no caso de pneus de uso temporário do tipo «T», a menção «INFLATE TO 420 kPa (60 psi)» em letras maiúsculas com uma altura mínima de 12,7 mm.

    3.1.12.

    O símbolo seguinte se se tratar de um pneu «de rodagem sem pressão» ou «autoportante», em que «h» mede pelo menos 12 mm.

    Image

    3.2.   Os pneus devem apresentar um espaço adequado para inserir a marca de homologação, conforme indicado no anexo II do presente regulamento.

    3.3.   O anexo III do presente regulamento apresenta um exemplo da disposição das marcações do pneu.

    3.4.   As marcações referidas no ponto 3.1 e a marca de homologação prevista no ponto 5.4 do presente regulamento devem ser gravadas em relevo ou em sulcos nos pneus. Devem ser claramente legíveis e situar-se na área baixa da parede lateral do pneu, pelo menos numa das paredes laterais, à excepção da inscrição referida no ponto 3.1.1.

    3.4.1.   Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), as marcações podem ser colocadas em qualquer ponto da parede lateral do pneu.

    4.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

    4.1.   O pedido de homologação de um tipo de pneu deve ser apresentado pelo titular da marca de fabrico ou comercial ou por um seu representante devidamente acreditado. O pedido deve especificar:

    4.1.1.

    A designação da dimensão do pneu, conforme definida no ponto 2.17 do presente regulamento;

    4.1.2.

    A marca de fabrico ou a designação comercial;

    4.1.3.

    A categoria de utilização [normal (tipo estrada) ou neve ou de uso temporário];

    4.1.4.

    Estrutura: diagonal, diagonal cintada, radial, de rodagem sem pressão;

    4.1.5.

    A categoria de velocidade;

    4.1.6.

    O índice de capacidade de carga do pneu;

    4.1.7.

    Se o pneu se destina a ser utilizado com ou sem câmara-de-ar;

    4.1.8.

    Se o pneu é «normal» ou «reforçado» ou do «tipo T para uso temporário»;

    4.1.9.

    Para os pneus de estrutura diagonal, o índice de resistência (ply rating);

    4.1.10.

    As medidas totais: largura total da secção e diâmetro exterior do pneu;

    4.1.11.

    As jantes em que o pneu pode ser montado;

    4.1.12.

    As jantes de medida e de ensaio;

    4.1.13.

    A pressão de ensaio, sempre que o fabricante solicite a aplicação do ponto 1.3 do anexo VII do presente regulamento.

    4.1.14.

    O factor «x» referido no ponto 2.20;

    4.1.15.

    Para pneus adequados para velocidades superiores a 300 km/h, a velocidade máxima autorizada pelo fabricante do pneu e a capacidade de carga autorizada para essa velocidade máxima. O fabricante do pneu deve especificar igualmente esses valores na literatura técnica para o tipo de pneu em causa.

    4.1.16.

    A identificação dos perfis específicos da jante para retenção dos talões dos «pneus de rodagem sem pressão» no «modo de funcionamento sem pressão».

    4.2.   O pedido de homologação deve ser acompanhado (todos os elementos em triplicado) de um esquema, ou de uma fotografia representativa, que identifique a escultura do piso do pneu e de um esquema do casco do pneu insuflado montado na jante de medida, que indique as dimensões relevantes (ver pontos 6.1.1 e 6.1.2) do tipo apresentado para homologação. Deve igualmente incluir o relatório de ensaio emitido por um laboratório de ensaio aprovado ou uma ou duas amostras do tipo de pneu, à escolha da autoridade competente. Devem ser apresentados desenhos ou fotografias da parede lateral e da escultura do piso do pneu quando a produção tiver sido iniciada, o mais tardar um ano após a data de emissão da homologação.

    4.3.   A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

    4.4.   Quando um fabricante de pneus apresentar um pedido de homologação de tipo relativo a uma gama de pneus, não é necessário efectuar um ensaio de carga/velocidade com cada tipo de pneu dessa gama. A selecção do caso mais desfavorável pode ser deixada à discrição da entidade homologadora.

    5.   HOMOLOGAÇÃO

    5.1.   Se o tipo de pneu apresentado para homologação, em aplicação do presente regulamento, cumprir o disposto no ponto 6, deve ser concedida a homologação para este tipo de pneu.

    5.2.   Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo de pneu homologado. Os dois primeiros algarismos (actualmente 02) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de pneu abrangido pelo presente regulamento;

    5.3.   A concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de pneu em aplicação do presente regulamento deve ser comunicada às partes contratantes do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento;

    5.3.1.   Se for concedida uma homologação para um tipo de pneu adequado para velocidades superiores a 300 km/h (ver ponto 4.1.15), a velocidade máxima relevante (km/h) e a capacidade de carga (kg) autorizada à velocidade máxima devem ser claramente indicadas na rubrica 10 do formulário de comunicação (ver anexo I do presente regulamento); as capacidades de carga a velocidades intermédias superiores a 300 km/h podem ser igualmente indicadas.

    5.4.   Em todos os pneus conformes com um tipo de pneu homologado em aplicação do presente regulamento deve ser aposta, de forma bem visível, no espaço referido no ponto 3.2, além das marcações prescritas no ponto 3.1, uma marca de homologação internacional composta por:

    5.4.1.

    Um círculo contendo a letra «E», seguida do número identificativo do país que concedeu a homologação (5);

    5.4.2.

    Um número de homologação.

    5.5.   A marca de homologação deve ser indelével e claramente legível.

    5.6.   O anexo II do presente regulamento apresenta um exemplo de disposição da marca de homologação.

    6.   REQUISITOS

    6.1.   Dimensões dos pneus

    6.1.1.   Largura da secção de um pneu

    6.1.1.1.   A largura da secção é calculada segundo a fórmula seguinte:

    S = S1 + K (A – A1),

    em que:

    S

    é a «largura da secção» do pneu, expressa em milímetros, medida na jante de medida;

    S1

    é a «largura nominal da secção», expressa em milímetros, conforme figura na parede lateral do pneu, na designação deste, conforme previsto;

    A

    é a largura da jante de medida, expressa em milímetros, indicada pelo construtor na nota descritiva (6);

    A1

    é a largura da jante teórica, expressa em milímetros.

    Este valor A1 deve ser igual a S1 multiplicado pelo factor x, tal como especificado pelo fabricante, e K deve ser igual a 0,4.

    6.1.1.2.   Todavia, para os tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento, a largura da secção do pneu é a que consta nos mesmos quadros em face da designação do pneu.

    6.1.1.3.   Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), K deve ser considerado igual a 0,6.

    6.1.2.   Diâmetro exterior de um pneu

    6.1.2.1.   O diâmetro exterior de um pneu é calculado pela seguinte fórmula:

    D = d + 2H

    em que:

     

    D é o diâmetro exterior, expresso em mm;

     

    d é o número convencional definido no ponto 2.17.1.3, expresso em milímetros (6);

     

    H é a altura nominal da secção, expressa em milímetros, e igual a:

    H = 0,01 S1 × Ra;

     

    S1 é a largura nominal da secção, expressa em milímetros;

     

    Ra é a razão nominal de aspecto,

    tal como figuram na designação do pneu constante da parede lateral do mesmo, em conformidade com o disposto no ponto 3.4.

    6.1.2.2.   Todavia, para os tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento, o diâmetro exterior do pneu é o que consta nos mesmos quadros em face da designação da dimensão do pneu.

    6.1.2.3.   Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» e «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), o diâmetro exterior é o que consta da designação da dimensão do pneu indicada na parede lateral do mesmo.

    6.1.3.   Método de medição de pneus

    A medição das dimensões dos pneus deve ser efectuada segundo o procedimento descrito no anexo VI do presente regulamento.

    6.1.4.   Especificações relativas à largura da secção do pneu

    6.1.4.1.   A largura total do pneu pode ser inferior à largura da secção determinada em aplicação do ponto 6.1.1.

    6.1.4.2.   Poderá ultrapassar esse valor, nas percentagens seguintes:

    6.1.4.2.1.

    Para os pneus com estrutura diagonal: 6 %;

    6.1.4.2.2.

    Para pneus com estrutura radial, de rodagem sem pressão: 4 %;

    6.1.4.2.3.

    Além disso, se o pneu tiver cordões ou frisos especiais de protecção, os valores que correspondem à aplicação destas tolerâncias poderão ainda ser excedidos em 8 mm;

    6.1.4.2.4.

    Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), a largura total do pneu, na área baixa da parede lateral do pneu, é igual à largura nominal da jante em que o pneu é montado, tal como indicado pelo fabricante na nota descritiva, acrescida de 20 mm.

    6.1.5.   Especificações relativas ao diâmetro exterior dos pneus

    O diâmetro exterior de um pneu não deve estar fora do intervalo definido pelos valores Dmín e Dmáx, obtidos a partir das seguintes fórmulas:

     

    Dmín = d + (2H × a)

     

    Dmáx = d + (2H × b)

    em que:

    6.1.5.1.

    Para as dimensões listadas no anexo V e os pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), a altura nominal da secção «H» é igual a:

    H = 0,5 (D – d); ver referências no ponto 6.1.2.

    6.1.5.2.

    Para outras dimensões não listadas no anexo V, «H» e «d» são os definidos no ponto 6.1.2.1.

    6.1.5.3.

    Os coeficientes «a» e «b» são, respectivamente:

    6.1.5.3.1.

    Coeficiente «a» = 0,97;

    6.1.5.3.2.

    Coeficiente «b» para pneus normais (tipo estrada)

    Pneu radial, de rodagem sem pressão

    Estrutura diagonal e diagonal cintada

    1,04

    1,08

    6.1.5.4.

    Para os pneus de neve, o diâmetro total (Dmáx), determinado em conformidade com o que precede, pode ser excedido em 1 %.

    6.2.   Ensaio de desempenho carga/velocidade

    6.2.1.   O pneu deve ser submetido a um ensaio de desempenho carga/velocidade segundo o procedimento descrito no anexo VII do presente regulamento;

    6.2.1.1.   Quando for feito um pedido para pneus identificados pelo código alfabético «ZR» na designação da dimensão e adequados para velocidades superiores a 300 km/h (ver ponto 4.1.15), o ensaio de carga/velocidade acima é realizado num pneu com as condições de carga e velocidade marcadas no pneu (ver ponto 3.1.4.1). Deve ser efectuado outro ensaio carga/velocidade num segundo pneu do mesmo tipo com as condições de carga e velocidade especificadas como máximas pelo fabricante (ver ponto 4.1.15 do presente regulamento).

    Se o fabricante do pneu concordar, o segundo ensaio pode ser realizado na mesma amostra de pneu.

    6.2.1.2.   Quando for feito um pedido de homologação de um «sistema de funcionamento sem pressão», o ensaio de carga/velocidade é efectuado num pneu, insuflado de acordo com o ponto 1.2 do Anexo VII, nas condições de carga e velocidade marcadas no pneu (ver ponto 3.1.4.1). Deve ser realizado outro ensaio de carga/velocidade numa segunda amostra do mesmo tipo de pneu, tal como previsto no ponto 3 do Anexo VII. Se o fabricante do pneu concordar, o segundo ensaio pode ser realizado na mesma amostra.

    6.2.2.   Considera-se que um pneu passou o ensaio de carga/velocidade se, depois do ensaio, não apresentar qualquer separação do piso, das telas ou das cordas nem apresentar arrancamento do piso ou rotura das cordas;

    6.2.2.1.   Contudo, considera-se que passou o ensaio um pneu identificado com o símbolo de velocidade «Y» que, após o ensaio, exiba bolhas superficiais no piso causadas pelo equipamento e condições específicos do ensaio.

    6.2.2.2.   Considera-se que passou o ensaio um pneu com «sistema de funcionamento sem pressão» que, após o ensaio previsto no ponto 3 do Anexo VII, não apresenta uma variação da altura da secção deformada superior a 20 % em relação à altura no início do ensaio e conserva o piso solidário com as duas paredes laterais.

    6.2.3.   O diâmetro exterior do pneu, medido seis horas após o fim do ensaio de desempenho carga/velocidade, não deve diferir em mais de ± 3,5 % do diâmetro exterior medido antes do ensaio.

    6.3.   Indicadores de desgaste do piso:

    6.3.1.   O pneu deve incluir pelo menos seis filas transversais de indicadores de desgaste do piso, espaçados de forma aproximadamente uniforme e situados nas ranhuras principais do piso. Os indicadores de desgaste do piso não devem poder confundir-se com pontes de borracha existentes entre frisos ou blocos do piso;

    6.3.2.   Contudo, no caso de pneus de dimensões adequadas para montagem em jantes de diâmetro nominal igual ou inferior a 12, é permitida a existência de apenas quatro filas de indicadores de desgaste do piso;

    6.3.3.   Os indicadores de desgaste do piso devem permitir indicar, com uma tolerância de + 0,60/– 0,00 mm, quando as ranhuras do piso já não têm mais de 1,6 mm de profundidade;

    6.3.4.   A altura dos indicadores de desgaste do piso é determinada medindo a diferença de profundidades, a partir da superfície do piso, entre a profundidade até ao topo dos indicadores de desgaste e a profundidade das ranhuras do piso, perto do chanfro da base dos indicadores de desgaste;

    7.   MODIFICAÇÕES DO TIPO DE PNEU E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

    7.1.   Qualquer modificação de um tipo de pneu deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Este serviço pode então:

    7.1.1.

    Considerar que as modificações introduzidas não são de natureza a ter um efeito adverso significativo e que, apesar de tudo, o pneu ainda cumpre os requisitos; ou

    7.1.2.

    Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

    7.2.   Uma modificação da escultura do piso de um pneu não deve necessariamente implicar a repetição dos ensaios prescritos no ponto 6 do presente regulamento.

    7.3.   A confirmação ou a recusa da homologação, com especificação das modificações ocorridas, deve ser notificada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento, em conformidade com o procedimento indicado no ponto 5.3.

    7.4.   A entidade responsável pela emissão da extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento.

    8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

    8.1.

    Os pneus homologados em aplicação do presente regulamento devem ser fabricados em conformidade com o tipo de pneu homologado e cumprir o disposto no ponto 6 do presente regulamento.

    8.2.

    A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. Para cada unidade de produção, a periodicidade normal mínima destas verificações é bienal.

    9.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    9.1.   A homologação concedida a um tipo de pneu nos termos do presente regulamento pode ser revogada se o disposto no ponto 8.1 não tiver sido cumprido, ou se os pneus seleccionados a partir de uma série não tiverem sido aprovados nos ensaios prescritos no referido ponto.

    9.2.   Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tenha anteriormente concedido, deve avisar imediatamente do facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento.

    10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

    Se o titular de uma homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de pneu homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa entidade deve do facto informar as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de cópia do formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo I do presente regulamento.

    11.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    11.1.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série precedente de alterações ou suplementos a séries de alterações ao presente regulamento.

    11.2.   Nenhuma das partes contratantes que aplique o presente regulamento pode recusar um pneu homologado ao abrigo da série 01 de alterações ao presente regulamento.

    11.3.   Indicadores de desgaste do piso:

    11.3.1.

    A partir da data de entrada em vigor do suplemento 4 à série 02 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento deixam de poder emitir homologações nos termos do suplemento 3 à série 02 de alterações no que diz respeito aos requisitos do ponto 6.3.3.

    11.3.2.

    Todos os novos pneus fabricados a partir de 1 de Outubro de 1995 devem estar conformes aos requisitos do ponto 6.3.3, com a redacção que lhe foi dada pelo suplemento 4 à série 02 de alterações.

    12.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

    12.1.   As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem a homologação e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou cessação definitiva da produção emitidos nos outros países;

    12.2.   As partes no Acordo que apliquem o presente Regulamento podem designar laboratórios de fabricantes de pneus como laboratórios de ensaio aprovados.

    12.3.   Se uma parte no Acordo aplicar o ponto 12.2, pode, se o entender, fazer-se representar nos ensaios por uma ou mais pessoas da sua escolha.

    Figura explicativa

    (Ver ponto 2 do regulamento)

    Image


    (1)  Tal como definidas no anexo VII da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2 com a última redacção dada por Amend.4).

    (2)  Ver figura explicativa.

    (3)  Ver figura explicativa.

    (4)  Até 1 de Janeiro de 2000, a data de fabrico pode ser indicada através de um grupo de três algarismos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano de fabrico.

    (5)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados) e 56 para o Montenegro. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.

    (6)  Quando o número convencional é dado por códigos, o valor em milímetros é obtido multiplicando esse número por 25,4.


    ANEXO I

    COMUNICAÇÃO

    [formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

    Image


    ANEXO II

    Exemplo de disposição da marca de homologação

    Image

    A marca de homologação acima, aposta num pneu, indica que o tipo de pneu em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) com o número 022439.

    Nota: Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

    O número de homologação deve ser colocado próximo do círculo e posicionado acima ou abaixo da letra «E», seja à esquerda ou à direita desta letra. Os algarismos do número de homologação devem estar dispostos do mesmo lado do «E» e orientados no mesmo sentido. A utilização de números romanos nos números de homologação deve ser evitada para impedir qualquer confusão com outros símbolos.


    ANEXO III

    Exemplo de marcações num pneu

    1.   Exemplo das marcações que os pneus colocados no mercado devem apresentar após a entrada em vigor do presente regulamento

    Image

    Estas marcações definem um pneu:

    a)

    Com uma largura nominal da secção de 185;

    b)

    Com uma razão nominal de aspecto de 70;

    c)

    Com uma estrutura radial (R);

    d)

    Com diâmetro nominal da jante de 14;

    e)

    Possuindo uma capacidade de carga de 580 kg, correspondente ao índice de capacidade de carga 89 constante do anexo IV do presente regulamento;

    f)

    Pertencendo à categoria de velocidade T (velocidade máxima: 190 km/h);

    g)

    Para ser utilizado sem câmara-de-ar («TUBELESS»);

    h)

    Do tipo pneu de neve (M + S);

    i)

    Fabricado na 25.a semana do ano de 2003.

    2.   No caso específico dos pneus que ostentem os símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante, a marcação deve assumir a forma do seguinte exemplo:

    185-560 R 400A, ou 185-560 R 400U em que:

     

    185 é a largura nominal da secção, em mm;

     

    560 é o diâmetro exterior, expresso em mm;

     

    R é uma indicação da estrutura do pneu — ver ponto 3.1.3 do presente regulamento;

     

    400 é o diâmetro nominal da jante, expresso em mm;

     

    A ou U é a configuração de instalação do pneu na jante.

    A marcação do índice de capacidade de carga, da categoria de velocidade, da data de fabrico e de outras marcações deve seguir o exemplo 1 anterior.

    3.   O posicionamento e a ordem das marcações que compõem a designação do pneu devem ser os seguintes:

    a)

    A designação da dimensão do pneu, tal como definida no ponto 2.17 do presente regulamento, deve ser apresentada como se indica nos exemplos acima: 185/70 R 14 e 185-560 R 400A ou 185-560 R 400U;

    b)

    A descrição de serviço, compreendendo o índice de capacidade de carga e o símbolo de velocidade, deve ficar situada imediatamente a seguir à designação da dimensão do pneu, conforme definido no ponto 2.17 do presente regulamento.

    c)

    As indicações «TUBELESS», «REINFORCED» e «M + S» podem estar a uma certa distância da designação da dimensão.


    ANEXO IV

    Índices de capacidade de carga

    Li

    =

    Índice da capacidade de carga

    kg

    =

    Massa correspondente do veículo a suportar


    Li

    kg

    0

    45

    1

    46,2

    2

    47,5

    3

    48,7

    4

    50

    5

    51,5

    6

    53

    7

    54,5

    8

    56

    9

    58

    10

    60

    11

    61,5

    12

    63

    13

    65

    14

    67

    15

    69

    16

    71

    17

    73

    18

    75

    19

    77,5

    20

    80

    21

    82,5

    22

    85

    23

    87,5

    24

    90

    25

    92,5

    26

    95

    27

    97,5

    28

    100

    29

    103

    30

    106

    31

    109

    32

    112

    33

    115

    34

    118

    35

    121

    36

    125

    37

    128

    38

    132

    39

    136

    40

    140

    41

    145

    42

    150

    43

    155

    44

    160

    45

    165

    46

    170

    47

    175

    48

    180

    49

    185

    50

    190

    51

    195

    52

    200

    53

    206

    54

    212

    55

    218

    56

    224

    57

    230

    58

    236

    59

    243

    60

    250

     

     

    61

    257

    62

    265

    63

    272

    64

    280

    65

    290

    66

    300

    67

    307

    68

    315

    69

    325

    70

    335

    71

    345

    72

    355

    73

    365

    74

    375

    75

    387

    76

    400

    77

    412

    78

    425

    79

    437

    80

    450

    81

    462

    82

    475

    83

    487

    84

    500

    85

    515

    86

    530

    87

    545

    88

    560

    89

    580

    90

    600

     

     

    91

    615

    92

    630

    93

    650

    94

    670

    95

    690

    96

    710

    97

    730

    98

    750

    99

    775

    100

    800

    101

    825

    102

    850

    103

    875

    104

    900

    105

    925

    106

    950

    107

    975

    108

    1 000

    109

    1 030

    110

    1 060

    111

    1 090

    112

    1 120

    113

    1 150

    114

    1 180

    115

    1 215

    116

    1 250

    117

    1 285

    118

    1 320

    119

    1 360

    120

    1 400

     

     


    ANEXO V

    Designação e dimensões das medidas dos pneus

    Quadro I

    Pneus com estrutura diagonal (pneus europeus)

    Dimensão

    Código da largura da jante de medida

    Diâmetro exterior (1)

    mm

    Largura da secção do pneu (1)

    mm

    Diâmetro nominal da jante

    «d»

    mm

    Série «superbalão»

    4.80-10

    3.5

    490

    128

    254

    5.20-10

    3.5

    508

    132

    254

    5.20-12

    3.5

    558

    132

    305

    5.60-13

    4

    600

    145

    330

    5.90-13

    4

    616

    150

    330

    6.40-13

    4.5

    642

    163

    330

    5.20-14

    3.5

    612

    132

    356

    5.60-14

    4

    626

    145

    356

    5.90-14

    4

    642

    150

    356

    6.40-14

    4.5

    666

    163

    356

    5.60-15

    4

    650

    145

    381

    5.90-15

    4

    668

    150

    381

    6.40-15

    4.5

    692

    163

    381

    6.70-15

    4.5

    710

    170

    381

    7.10-15

    5

    724

    180

    381

    7.60-15

    5.5

    742

    193

    381

    8.20-15

    6

    760

    213

    381

    Série «secção baixa»

    5.50-12

    4

    552

    142

    305

    6.00-12

    4.5

    574

    156

    305

    7.00-13

    5

    644

    178

    330

    7.00-14

    5

    668

    178

    356

    7.50-14

    5.5

    688

    190

    356

    8.00-14

    6

    702

    203

    356

    6.00-15 L

    4.5

    650

    156

    381

    Série «secção superbaixa» (2)

    155-13/6.15-13

    4.5

    582

    157

    330

    165-13/6.45-13

    4.5

    600

    167

    330

    175-13/6.95-13

    5

    610

    178

    330

    155-14/6.15-14

    4.5

    608

    157

    356

    165-14/6.45-14

    4.5

    626

    167

    356

    175-14/6.95-14

    5

    638

    178

    356

    185-14/7.35-14

    5.5

    654

    188

    356

    195-14/7.75-14

    5.5

    670

    198

    356

    Série «secção ultrabaixa»

    5.9-10

    4

    483

    148

    254

    6.5-13

    4.5

    586

    166

    330

    6.9-13

    4.5

    600

    172

    330

    7.3-13

    5

    614

    184

    330


    Quadro II

    Pneus com estrutura radial — Série milimétrica (pneus europeus)

    Dimensão

    Código da largura da jante de medida

    Diâmetro exterior (3)

    mm

    Largura da secção do pneu (3)

    mm

    Diâmetro nominal da jante

    «d»

    mm

    125 R 10

    3.5

    459

    127

    254

    145 R 10

    4

    492

    147

    254

    125 R 12

    3.5

    510

    127

    305

    135 R 12

    4

    522

    137

    305

    145 R 12

    4

    542

    147

    305

    155 R 12

    4.5

    550

    157

    305

    125 R 13

    3.5

    536

    127

    330

    135 R 13

    4

    548

    137

    330

    145 R 13

    4

    566

    147

    330

    155 R 13

    4.5

    578

    157

    330

    165 R 13

    4.5

    596

    167

    330

    175 R 13

    5

    608

    178

    330

    185 R 13

    5.5

    624

    188

    330

    125 R 14

    3.5

    562

    127

    356

    135 R 14

    4

    574

    137

    356

    145 R 14

    4

    590

    147

    356

    155 R 14

    4.5

    604

    157

    356

    165 R 14

    4.5

    622

    167

    356

    175 R 14

    5

    634

    178

    356

    185 R 14

    5.5

    650

    188

    356

    195 R 14

    5.5

    666

    198

    356

    205 R 14

    6

    686

    208

    356

    215 R 14

    6

    700

    218

    356

    225 R 14

    6.5

    714

    228

    356

    125 R 15

    3.5

    588

    127

    381

    135 R 15

    4

    600

    137

    381

    145 R 15

    4

    616

    147

    381

    155 R 15

    4.5

    630

    157

    381

    165 R 15

    4.5

    646

    167

    381

    175 R 15

    5

    660

    178

    381

    185 R 15

    5.5

    674

    188

    381

    195 R 15

    5.5

    690

    198

    381

    205 R 15

    6

    710

    208

    381

    215 R 15

    6

    724

    218

    381

    225 R 15

    6.5

    738

    228

    381

    235 R 15

    6.5

    752

    238

    381

    175 R 16

    5

    686

    178

    406

    185 R 16

    5.5

    698

    188

    406

    205 R 16

    6

    736

    208

    406


    Quadro III

    Série 45 — Pneus com estrutura radial em jantes métricas TR 5°

    Dimensão

    Largura da jante de medida

    Diâmetro total

    Largura da secção do pneu

    280/45 R 415

    240

    661

    281


    (1)  Tolerância: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5.

    (2)  Aceitam-se as seguintes designações da dimensão: 185-14/7.35-14 ou 185-14 ou 7.35-14 ou 7.35-14/185-14.

    (3)  Tolerância: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5.


    ANEXO VI

    Método de medição de pneus

    1.1.

    Montar o pneu na jante de ensaio especificada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.12 do presente regulamento e insuflá-lo a uma pressão compreendida entre 3 e 3,5 bares.

    1.2.

    Regular a pressão do seguinte modo:

    1.2.1.

    nos pneus com estrutura diagonal cintada: 1,7 bares;

    1.2.2.

    nos pneus com estrutura diagonal:

    Índice de resistência

    (ply-rating)

    Pressão (bares)

    Categoria de velocidade

    L, M, N

    P, Q, R, S

    T, U, H, V

    4

    1,7

    2,0

    6

    2,1

    2,4

    2,6

    8

    2,5

    2,8

    3,0

    1.2.3.

    nos pneus com estrutura radial: 1,8 bares;

    1.2.4.

    nos pneus reforçados: 2,3 bares;

    1.2.5.

    nos pneus sobresselentes de uso temporário do tipo T: 4,2 bares;

    2.

    Condicionar o pneu, montado na jante, à temperatura ambiente do laboratório durante pelo menos 24 horas, salvo indicação em contrário prevista no ponto 6.2.3 do presente regulamento.

    3.

    Reajustar a pressão do pneu em conformidade com o ponto 1.2.

    4.

    Medir, com um compasso e em seis pontos equidistantes, a largura total, tendo em conta a espessura de cordões ou frisos de protecção. Considerar como largura total o valor máximo assim medido.

    5.

    Determinar o diâmetro exterior medindo a circunferência máxima e dividindo o valor obtido por π (3,1416).


    ANEXO VII

    Procedimentos dos ensaios de desempenho carga/velocidade

    1.   PREPARAÇÃO DO PNEU

    1.1.

    Montar um pneu novo na jante de ensaio especificada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.12 do presente regulamento.

    1.2.

    Insuflar o pneu à pressão adequada, indicada, em bares, no quadro seguinte:

    Pneus sobresselentes de uso temporário do tipo T: 4,2 bares.

    Categoria de velocidade

    Pneus de estrutura diagonal

    Pneus de estrutura radial/de rodagem sem pressão

    Pneus de estrutura diagonal cintada

    Índice de resistência (ply-rating)

    Normais

    Reforçados

    Normais

    4

    6

    8

    L, M, N

    2,3

    2,7

    3,0

    2,4

    2,8

    P, Q, R, S

    2,6

    3,0

    3,3

    2,6

    3,0

    2,6

    T, U, H

    2,8

    3,2

    3,5

    2,8

    3,2

    2,8

    V

    3,0

    3,4

    3,7

    3,0

    3,4

    W

    3,2

    3,6

    Y

    3,2 (1)

    3,6

    1.3.

    O fabricante pode pedir, justificando-o, a utilização de uma pressão de ensaio diferente da indicada no ponto 1.2. Neste caso, o pneu poderá ser insuflado a essa pressão.

    1.4.

    Condicionar o conjunto pneu e roda à temperatura ambiente da sala de ensaios durante pelo menos três horas.

    1.5.

    Reajustar a pressão do pneu em conformidade com os pontos 1.2. ou 1.3.

    2.   REALIZAÇÃO DO ENSAIO

    2.1.

    Montar o conjunto pneu e roda no eixo de ensaio e aplicá-lo na face exterior lisa de um tambor de 1,70 m ± 1 % ou 2 m ± 1 % de diâmetro.

    2.2.

    Aplicar no eixo de ensaio uma carga igual a 80 %:

    2.2.1.

    da carga máxima correspondente ao índice de capacidade de carga de pneus com símbolos de velocidade «L» a «H», inclusive;

    2.2.2.

    da carga máxima associada à velocidade máxima de 240 km/h para os pneus com símbolo de velocidade «V» (ver ponto 2.31.2 do presente regulamento);

    2.2.3.

    da carga máxima associada à velocidade máxima de 270 km/h para os pneus com símbolo de velocidade «W» (ver ponto 2.31.3 do presente regulamento);

    2.2.4.

    da carga máxima associada à velocidade máxima de 300 km/h para os pneus com símbolo de velocidade «Y» (ver ponto 2.31.4 do presente regulamento).

    2.3.

    Durante todo o ensaio, a pressão do pneu não deve ser corrigida e a carga de ensaio deve ser mantida constante.

    2.4.

    Durante o ensaio, a temperatura da sala de ensaios deve ser mantida entre 20 °C e 30 °C ou a temperatura mais elevada, se o fabricante concordar.

    2.5.

    Efectuar o ensaio sem interrupções de acordo com as seguintes indicações:

    2.5.1.

    Tempo para passar da velocidade zero à velocidade inicial do ensaio: 10 minutos;

    2.5.2.

    Velocidade de ensaio inicial: a velocidade máxima estabelecida para o tipo de pneu (ver ponto 2.29.3 do presente regulamento), diminuída de 40 km/h, no caso de um tambor liso com diâmetro de 1,70 m ± 1 %, ou de 30 km/h, no caso de um volante liso de diâmetro de 2 m ± 1 %;

    2.5.3.

    Aumentos sucessivos de velocidade: 10 km/h;

    2.5.4.

    Duração do ensaio em cada patamar de velocidade, excepto no último: 10 minutos;

    2.5.5.

    Duração do ensaio no último patamar de velocidade: 20 minutos;

    2.5.6.

    Velocidade máxima do ensaio: a velocidade máxima estabelecida para o tipo de pneu, diminuída de 10 km/h, no caso de um tambor liso com diâmetro de 1,7 m ± 1 %, ou igual à velocidade máxima prescrita, no caso de um tambor liso de diâmetro de 2 m ± 1 %;

    2.5.7.

    Contudo, para pneus adequados para uma velocidade máxima de 300 km/h (símbolo de velocidade «Y»), a duração do ensaio é de 20 minutos no patamar de velocidade inicial de ensaio e 10 minutos no último patamar de velocidade.

    2.6.

    O procedimento para o segundo ensaio (ver ponto 6.2.1.1), para avaliar o desempenho de um pneu adequado para velocidades superiores a 300 km/h, é o seguinte:

    2.6.1.

    Aplicar no eixo de ensaio uma carga igual a 80 % da carga máxima associada à velocidade máxima especificada pelo fabricante do pneu (ver ponto 4.1.15 do presente regulamento);

    2.6.2.

    Efectuar o ensaio sem interrupções de acordo com as seguintes indicações:

    2.6.2.1.

    Dez minutos para passar da velocidade zero à velocidade máxima especificada pelo fabricante do pneu (ver ponto 4.1.15 do presente regulamento).

    2.6.2.2.

    Cinco minutos na velocidade máxima de ensaio.

    3.   PROCEDIMENTO PARA AVALIAR O «MODO DE FUNCIONAMENTO SEM PRESSÃO» DO «SISTEMA DE FUNCIONAMENTO SEM PRESSÃO»

    3.1.

    Montar um pneu novo na jante de ensaio especificada pelo fabricante, em conformidade com os pontos 4.1.12 e 4.1.15 do presente regulamento.

    3.2.

    Seguir o procedimento descrito nos pontos 1.2 a 1.5 com uma temperatura ambiente de ensaio de 38 °C ± 3 °C, tendo o conjunto pneu e roda sido condicionado tal como previsto no ponto 1.4.

    3.3.

    Abrir a válvula e esperar até que o pneu esvazie completamente.

    3.4.

    Montar o conjunto pneu e roda no eixo de ensaio e aplicá-lo na face exterior lisa de um tambor de 1,70 m ± 1 % ou 2,0 m ± 1 % de diâmetro.

    3.5.

    Aplicar no eixo de ensaio uma carga igual a 65 % da carga máxima correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu;

    3.6.

    No início do ensaio, medir a altura da secção deformada (Z1).

    3.7.

    Durante o ensaio, a temperatura da sala de ensaios deve ser mantida a 38 °C ± 3 °C.

    3.8.

    Efectuar o ensaio sem interrupções de acordo com as seguintes indicações:

    3.8.1.

    Tempo para passar da velocidade zero à velocidade constante do ensaio: 5 minutos;

    3.8.2.

    Velocidade de ensaio: 80 km/h;

    3.8.3.

    Duração do ensaio à velocidade de ensaio: 60 minutos.

    3.9.

    No fim do ensaio, medir a altura da secção deformada (Z2).

    3.9.1.

    Calcular a diferença, expressa em percentagem, da altura da secção deformada em relação à altura da secção deformada no início do ensaio por meio da fórmula [(Z1 – Z2)/Z1] × 100.

    4.   MÉTODOS DE ENSAIO EQUIVALENTES:

    Se for utilizado um método diferente do descrito nos pontos 2 e/ou 3, a sua equivalência deve ser demonstrada.


    (1)  O valor de «3,2» relativo à categoria de velocidade «Y» foi inadvertidamente omitido no suplemento 5 à série 02 de alterações, que entrou em vigor em 8 de Janeiro de 1995, e pode considerar-se uma corrigenda àquele suplemento e como tendo vigorado a partir dessa mesma data.


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