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Document 42008X0730(01)

Regulamento n. o  30 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos a motor e seus reboques

OJ L 201, 30.7.2008, p. 70–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 065 P. 136 - 162

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/03/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/30(2)/oj

30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/70


 

Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 30 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos a motor e seus reboques

Revisão 3

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 15 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 10 de Novembro de 2007

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Marcações

4.

Pedido de homologação

5.

Homologação

6.

Requisitos

7.

Modificações do tipo de pneu e extensão da homologação

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções pela não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Disposições transitórias

12.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo I —

Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de pneu para veículos a motor nos termos do Regulamento n.o 30

Anexo II —

Exemplo de disposição da marca de homologação

Anexo III —

Exemplo de marcações num pneu

Anexo IV —

Índices de capacidade de carga

Anexo V —

Designação e dimensões das medidas dos pneus

Anexo VI —

Método de medição de pneus

Anexo VII —

Procedimentos dos ensaios de desempenho carga/velocidade

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos pneus novos concebidos principalmente, mas não exclusivamente, para os veículos das categorias M1, O1 e O2  (1).

Não é aplicável aos pneus destinados a:

a)

equipar automóveis antigos.

b)

competições.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«Tipo de pneu», os pneus pertencentes a uma categoria e que não apresentem entre si diferenças essenciais relativamente aos seguintes aspectos:

2.1.1.

Fabricante;

2.1.2.

Designação da dimensão do pneu;

2.1.3.

Categoria de utilização [normal (tipo estrada) ou neve ou de uso temporário];

2.1.4.

Estrutura (diagonal, diagonal cintada, radial, de rodagem sem pressão);

2.1.5.

Símbolo de categoria de velocidade;

2.1.6.

Índice de capacidade de carga;

2.1.7.

Secção transversal do pneu.

2.2.

«Pneu para neve», um pneu cuja escultura do piso e estrutura são essencialmente concebidos para assegurar, na lama e na neve fresca ou em fusão, um desempenho melhor do que o de um pneu normal (tipo estrada). A escultura do piso de um pneu para neve tem geralmente ranhuras (nervuras) e elementos sólidos mais espaçados do que num pneu normal (tipo estrada);

2.3.

«Estrutura» de um pneu, as características técnicas da carcaça do pneu. Distinguem-se, nomeadamente, as estruturas seguintes:

2.3.1.

«Diagonal» (bias ply), uma estrutura em que as cordas das telas vão até aos talões e estão orientadas de modo a formarem ângulos alternados, substancialmente inferiores a 90°, com o eixo do piso;

2.3.2

«Diagonal cintada» (bias belted), uma estrutura diagonal em que a carcaça está envolvida por uma cinta constituída por duas ou mais telas de material essencialmente inextensível, formando ângulos alternados próximos dos da carcaça;

2.3.3.

«Radial», uma estrutura em que as cordas das telas vão até aos talões e estão orientadas de modo a formarem um ângulo substancialmente igual a 90° com o eixo do piso e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta circunferencial essencialmente inextensível;

2.3.4.

«Reforçada» (Extra Load), uma estrutura em que a carcaça é mais resistente do que a do pneu normal correspondente;

2.3.5.

«Pneu sobresselente de uso temporário», um pneu diferente dos destinados a ser montados em qualquer veículo em condições normais de condução, destinando-se apenas a ser utilizado temporariamente em condições de condução restringidas;

2.3.6.

«Pneu sobresselente de uso temporário do tipo “T”», um tipo de pneu sobresselente de uso temporário concebido para ser utilizado a pressões superiores às estabelecidas para pneus normais e reforçados;

2.3.7.

«Pneu de rodagem sem pressão» (run flat) ou «pneu autoportante», uma estrutura de pneu dotada de soluções técnicas (paredes laterais reforçadas, etc.) que permitem ao pneu, montado na roda adequada e sem qualquer componente adicional, garantir ao veículo as funções básicas de um pneu, pelo menos, a uma velocidade de 80 km/h e numa distância de 80 km em modo de funcionamento sem pressão;

2.4.

«Talão», a parte do pneu cuja forma e estrutura lhe permitem a sua adaptação e fixação à jante (2);

2.5.

«Corda», os cabos que formam o tecido das telas do pneu (2);

2.6.

«Tela», uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha (2);

2.7.

«Carcaça», a parte do pneu, excluindo o piso e a e a borracha das paredes laterais exteriores, que, quando o pneu está insuflado, suporta a carga (2);

2.8.

«Piso», a parte do pneu que entra em contacto com o solo (2);

2.9.

«Parede lateral», a parte do pneu situada entre o piso e o talão (2);

2.10.

«Área baixa da parede lateral», a zona compreendida entre a secção máxima do pneu e a zona destinada a ser coberta pelo rebordo da jante (2);

2.10.1.

Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), designa a zona do pneu que assenta na jante.

2.11.

«Ranhura do piso», o espaço entre duas nervuras ou dois blocos adjacentes da escultura do piso (2);

2.12.

«Largura da secção», a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, excluindo o relevo constituído pelas marcações e pelos cordões ou frisos decorativos ou de protecção (2);

2.13.

«Largura total», a distância linear entre as faces exteriores das paredes laterais de um pneu insuflado, incluindo o relevo constituído pelas marcações e pelos cordões ou frisos decorativos ou de protecção (3);

2.14.

«Altura da secção», a distância igual a metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneu e o diâmetro nominal da jante (3);

2.15.

«Razão nominal de aspecto (Ra)», o cêntuplo do número obtido dividindo o número que representa a altura da secção pelo número que representa a largura nominal da secção, com as duas dimensões expressas em mm;

2.16.

«Diâmetro exterior», o diâmetro total de um pneu novo insuflado (3);

2.17.

«Designação da dimensão do pneu»

2.17.1.

Uma designação que menciona:

2.17.1.1.

A largura nominal da secção. Esta largura deve ser expressa em milímetros, excepto no caso dos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento;

2.17.1.2.

A razão nominal de aspecto, salvo para certos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento ou, dependendo do tipo de concepção do pneu, o diâmetro nominal exterior expresso em mm;

2.17.1.3.

Um número convencional indicando o diâmetro nominal da jante e correspondendo ao seu diâmetro expresso por códigos (números inferiores a 100) ou em milímetros (números superiores a 100);

2.17.1.4.

A letra «T» colocada antes da largura nominal da secção no caso de um pneu sobresselente de uso temporário do tipo «T»;

2.17.1.5.

Uma indicação da configuração de instalação do pneu na jante, caso seja diferente da configuração normal.

2.18.

«Diâmetro nominal da jante», o diâmetro da jante na qual o pneu se destina a ser montado;

2.19.

«Jante», o suporte para um conjunto pneu e câmara-de-ar ou para um pneu sem câmara-de-ar no qual assentam os talões do pneu (3);

2.19.1.

«Configuração de instalação do pneu na jante», o tipo de jante em que o pneu se destina a ser montado; No caso de jantes especiais, a configuração deve ser indicada por um símbolo aposto no pneu, por exemplo, «CT», «TR», «TD», «A» ou «U».

2.20.

«Jante teórica», uma jante cuja largura seria igual a x vezes a largura nominal da secção de um pneu; o valor de x deve ser especificado pelo fabricante do pneu;

2.21.

«Jante de medida», a jante na qual deve ser montado um pneu para obtenção de dimensões;

2.22.

«Jante de ensaio», a jante na qual deve ser montado um pneu para efectuar os ensaios;

2.23.

«Arrancamento», a separação de pedaços de borracha do piso;

2.24.

«Separação das cordas», a separação das cordas do seu revestimento de borracha;

2.25.

«Separação das telas», a separação entre telas adjacentes;

2.26.

«Separação do piso», a separação do piso da carcaça;

2.27.

«Indicadores de desgaste do piso», as saliências dentro das ranhuras do piso concebidas para dar uma indicação visual do grau de desgaste do piso;

2.28.

«Índice de capacidade de carga», um número associado à carga de referência que pode ser suportada por um pneu utilizado em conformidade com os requisitos especificados pelo fabricante;

2.29.

«Categoria de velocidade», a velocidade máxima que o pneu pode suportar, expressa por um símbolo de categoria de velocidade (ver quadro a seguir).

2.29.1.

As categorias de velocidade são as que constam do quadro seguinte:

Símbolo da categoria de velocidade

Velocidade máxima

(km/h)

L

120

M

130

N

140

P

150

Q

160

R

170

S

180

T

190

U

200

H

210

V

240

W

270

Y

300

2.30.

Ranhuras da escultura do piso

2.30.1.

«Ranhuras principais», as ranhuras longitudinais mais largas situadas na parte central do piso, no interior das quais se situam os indicadores de desgaste do piso (ver ponto 2.27);

2.30.2.

«Ranhuras secundárias», as ranhuras suplementares da escultura do piso que podem desaparecer durante a vida do pneu.

2.31.

«Carga máxima admissível», a carga máxima que o pneu pode suportar:

2.31.1.

Para velocidades que não excedam os 210 km/h, a carga máxima não deve exceder o valor correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu;

2.31.2.

Para velocidades superiores a 210 km/h mas não excedendo 240 km/h, (pneus classificados com o símbolo da categoria de velocidade «V») a carga máxima não deve exceder a percentagem correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu indicada no quadro seguinte tendo em conta a categoria de velocidade do veículo a que o pneu se destina:

Velocidade máxima

(km/h)

Carga máxima admissível

(%)

215

98,5

220

97

225

95,5

230

94

235

92,5

240

91

Para velocidades máximas intermédias, são admitidas interpolações lineares da carga máxima;

2.31.3.

Para velocidades superiores a 240 km/h (pneus classificados com o símbolo da categoria de velocidade «W») a carga máxima não deve exceder a percentagem correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu indicada no quadro seguinte tendo em conta a categoria de velocidade do veículo a que o pneu se destina.

Velocidade máxima

(km/h)

Carga máxima admissível

(%)

240

100

250

95

260

90

270

85

Para velocidades máximas intermédias, são admitidas interpolações lineares da carga máxima;

2.31.4.

Para velocidades superiores a 270 km/h (pneus classificados com o símbolo da categoria de velocidade «Y») a carga máxima não deve exceder a percentagem correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu indicada no quadro seguinte tendo em conta a categoria de velocidade do veículo a que o pneu se destina.

Velocidade máxima

(km/h)

Carga máxima admissível

(%)

270

100

280

95

290

90

300

85

Para velocidades máximas intermédias, são admitidas interpolações lineares da carga máxima;

2.31.5.

Para velocidades iguais ou inferiores a 60 km/h, a carga máxima não deve exceder a percentagem da massa correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu indicada no quadro seguinte tendo em conta a velocidade máxima de projecto do veículo a que o pneu se destina:

Velocidade máxima

(km/h)

Carga máxima admissível

(%)

25

142

30

135

40

125

50

115

60

110

2.31.6.

Para velocidades superiores a 300 km/h, a carga máxima não deve exceder a massa especificada pelo fabricante do pneu em função do índice de velocidade do pneu; Para velocidades intermédias compreendidas entre 300 km/h e a velocidade máxima autorizada pelo fabricante do pneu, aplica-se uma interpolação linear da carga máxima;

2.32.

«Modo de funcionamento sem pressão», o estado de um pneu que mantém no essencial a integridade estrutural quando utilizado com uma pressão de enchimento compreendida entre 0 e 70 kPa.

2.33.

«Funções básicas de um pneu», a capacidade normal de um pneu insuflado para suportar uma determinada carga a uma dada velocidade e transmitir à superfície de rolamento as forças motriz, de direcção e de travagem.

2.34.

«Sistema de funcionamento sem pressão» ou «Sistema de mobilidade prolongada», um conjunto de elementos, incluindo um pneu, funcionalmente interdependentes e que juntos proporcionam a funcionalidade exigida, garantindo ao veículo as funções básicas de um pneu, pelo menos, a uma velocidade de 80 km/h e numa distância de 80 km no modo de funcionamento sem pressão.

2.35.

«Altura da secção deformada», a diferença entre o raio sob deformação, medido do centro da jante à superfície do tambor, e metade do diâmetro nominal da jante, em conformidade com a definição na norma ISO 4000-1.

3.   MARCAÇÕES

3.1.   Os pneus apresentados para homologação devem apresentar em ambas as paredes laterais, no caso de pneus simétricos, e pelo menos na parede lateral exterior, no caso de pneus assimétricos:

3.1.1.

A marca de fabrico ou a designação comercial;

3.1.2.

A designação da dimensão do pneu, conforme definida no ponto 2.17 do presente regulamento;

3.1.3.

O tipo de estrutura, da seguinte forma:

3.1.3.1.

Nos pneus de estrutura diagonal: nenhuma indicação ou a letra «D» colocada antes da marcação relativa ao diâmetro da jante;

3.1.3.2.

Nos pneus de estrutura radial: a letra «R» colocada antes da marcação relativa ao diâmetro da jante e, em opção, a indicação «RADIAL»;

3.1.3.3.

Nos pneus com estrutura cintada: a letra «B» colocada antes da marcação relativa ao diâmetro da jante e, além disso, a indicação «BIAS-BELTED»;

3.1.3.4.

em pneus de estrutura radial adequados para velocidades superiores a 240 km/h mas não excedendo 300 km/h (pneus marcados com os símbolos de velocidade «W» ou «Y» na descrição de serviço), a letra «R», colocada antes do código de diâmetro da jante, pode ser substituída pela inscrição «ZR».

3.1.3.5.

nos pneus «de rodagem sem pressão» ou «autoportantes»: a letra «F» colocada antes da marcação do diâmetro da jante.

3.1.4.

Uma indicação da categoria de velocidade a que o pneu pertence sob a forma do símbolo indicado no ponto 2.29;

3.1.4.1.

nos pneus adequados para velocidades superiores a 300 km/h, a letra «R» colocada antes do código do diâmetro da jante deve ser substituída pela inscrição «ZR» e o pneu deve ser identificado com uma descrição de serviço consistindo no símbolo de velocidade «Y» e no índice de capacidade de carga correspondente. A descrição de serviço deve ser marcada entre parênteses: por exemplo, «(95Y)».

3.1.5.

A inscrição M+S ou M.S. ou ainda M&S, no caso de um pneu para neve;

3.1.6.

O índice de capacidade de carga tal como definido no ponto 2.28 do presente regulamento;

3.1.7.

A indicação «TUBELESS», se o pneu for concebido para ser utilizado sem câmara-de-ar;

3.1.8.

A indicação «REINFORCED» ou «EXTRA LOAD», se se tratar de um pneu reforçado;

3.1.9.

A data de fabrico, sob a forma de um grupo de quatro algarismos, indicando os dois primeiros a semana e os dois últimos o ano. No entanto, esta indicação, que pode ser aposta apenas numa das paredes laterais, só pode ser exigida, para qualquer pneu apresentado para homologação, dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento (4);

3.1.10.

No caso de pneus homologados pela primeira vez após a entrada em vigor do Suplemento 13 à série 02 de alterações ao Regulamento n.o 30, a identificação referida no ponto 2.17.1.5 deve ser colocada imediatamente após a marcação do diâmetro da jante referido no ponto 2.17.1.3;

3.1.11.

No caso de pneus de uso temporário, as palavras «TEMPORARY USE ONLY» em letras maiúsculas com uma altura mínima de 12,7 mm.

3.1.11.1.

Além disso, no caso de pneus de uso temporário do tipo «T», a menção «INFLATE TO 420 kPa (60 psi)» em letras maiúsculas com uma altura mínima de 12,7 mm.

3.1.12.

O símbolo seguinte se se tratar de um pneu «de rodagem sem pressão» ou «autoportante», em que «h» mede pelo menos 12 mm.

Image

3.2.   Os pneus devem apresentar um espaço adequado para inserir a marca de homologação, conforme indicado no anexo II do presente regulamento.

3.3.   O anexo III do presente regulamento apresenta um exemplo da disposição das marcações do pneu.

3.4.   As marcações referidas no ponto 3.1 e a marca de homologação prevista no ponto 5.4 do presente regulamento devem ser gravadas em relevo ou em sulcos nos pneus. Devem ser claramente legíveis e situar-se na área baixa da parede lateral do pneu, pelo menos numa das paredes laterais, à excepção da inscrição referida no ponto 3.1.1.

3.4.1.   Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), as marcações podem ser colocadas em qualquer ponto da parede lateral do pneu.

4.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

4.1.   O pedido de homologação de um tipo de pneu deve ser apresentado pelo titular da marca de fabrico ou comercial ou por um seu representante devidamente acreditado. O pedido deve especificar:

4.1.1.

A designação da dimensão do pneu, conforme definida no ponto 2.17 do presente regulamento;

4.1.2.

A marca de fabrico ou a designação comercial;

4.1.3.

A categoria de utilização [normal (tipo estrada) ou neve ou de uso temporário];

4.1.4.

Estrutura: diagonal, diagonal cintada, radial, de rodagem sem pressão;

4.1.5.

A categoria de velocidade;

4.1.6.

O índice de capacidade de carga do pneu;

4.1.7.

Se o pneu se destina a ser utilizado com ou sem câmara-de-ar;

4.1.8.

Se o pneu é «normal» ou «reforçado» ou do «tipo T para uso temporário»;

4.1.9.

Para os pneus de estrutura diagonal, o índice de resistência (ply rating);

4.1.10.

As medidas totais: largura total da secção e diâmetro exterior do pneu;

4.1.11.

As jantes em que o pneu pode ser montado;

4.1.12.

As jantes de medida e de ensaio;

4.1.13.

A pressão de ensaio, sempre que o fabricante solicite a aplicação do ponto 1.3 do anexo VII do presente regulamento.

4.1.14.

O factor «x» referido no ponto 2.20;

4.1.15.

Para pneus adequados para velocidades superiores a 300 km/h, a velocidade máxima autorizada pelo fabricante do pneu e a capacidade de carga autorizada para essa velocidade máxima. O fabricante do pneu deve especificar igualmente esses valores na literatura técnica para o tipo de pneu em causa.

4.1.16.

A identificação dos perfis específicos da jante para retenção dos talões dos «pneus de rodagem sem pressão» no «modo de funcionamento sem pressão».

4.2.   O pedido de homologação deve ser acompanhado (todos os elementos em triplicado) de um esquema, ou de uma fotografia representativa, que identifique a escultura do piso do pneu e de um esquema do casco do pneu insuflado montado na jante de medida, que indique as dimensões relevantes (ver pontos 6.1.1 e 6.1.2) do tipo apresentado para homologação. Deve igualmente incluir o relatório de ensaio emitido por um laboratório de ensaio aprovado ou uma ou duas amostras do tipo de pneu, à escolha da autoridade competente. Devem ser apresentados desenhos ou fotografias da parede lateral e da escultura do piso do pneu quando a produção tiver sido iniciada, o mais tardar um ano após a data de emissão da homologação.

4.3.   A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

4.4.   Quando um fabricante de pneus apresentar um pedido de homologação de tipo relativo a uma gama de pneus, não é necessário efectuar um ensaio de carga/velocidade com cada tipo de pneu dessa gama. A selecção do caso mais desfavorável pode ser deixada à discrição da entidade homologadora.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.   Se o tipo de pneu apresentado para homologação, em aplicação do presente regulamento, cumprir o disposto no ponto 6, deve ser concedida a homologação para este tipo de pneu.

5.2.   Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo de pneu homologado. Os dois primeiros algarismos (actualmente 02) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de pneu abrangido pelo presente regulamento;

5.3.   A concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de pneu em aplicação do presente regulamento deve ser comunicada às partes contratantes do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento;

5.3.1.   Se for concedida uma homologação para um tipo de pneu adequado para velocidades superiores a 300 km/h (ver ponto 4.1.15), a velocidade máxima relevante (km/h) e a capacidade de carga (kg) autorizada à velocidade máxima devem ser claramente indicadas na rubrica 10 do formulário de comunicação (ver anexo I do presente regulamento); as capacidades de carga a velocidades intermédias superiores a 300 km/h podem ser igualmente indicadas.

5.4.   Em todos os pneus conformes com um tipo de pneu homologado em aplicação do presente regulamento deve ser aposta, de forma bem visível, no espaço referido no ponto 3.2, além das marcações prescritas no ponto 3.1, uma marca de homologação internacional composta por:

5.4.1.

Um círculo contendo a letra «E», seguida do número identificativo do país que concedeu a homologação (5);

5.4.2.

Um número de homologação.

5.5.   A marca de homologação deve ser indelével e claramente legível.

5.6.   O anexo II do presente regulamento apresenta um exemplo de disposição da marca de homologação.

6.   REQUISITOS

6.1.   Dimensões dos pneus

6.1.1.   Largura da secção de um pneu

6.1.1.1.   A largura da secção é calculada segundo a fórmula seguinte:

S = S1 + K (A – A1),

em que:

S

é a «largura da secção» do pneu, expressa em milímetros, medida na jante de medida;

S1

é a «largura nominal da secção», expressa em milímetros, conforme figura na parede lateral do pneu, na designação deste, conforme previsto;

A

é a largura da jante de medida, expressa em milímetros, indicada pelo construtor na nota descritiva (6);

A1

é a largura da jante teórica, expressa em milímetros.

Este valor A1 deve ser igual a S1 multiplicado pelo factor x, tal como especificado pelo fabricante, e K deve ser igual a 0,4.

6.1.1.2.   Todavia, para os tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento, a largura da secção do pneu é a que consta nos mesmos quadros em face da designação do pneu.

6.1.1.3.   Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), K deve ser considerado igual a 0,6.

6.1.2.   Diâmetro exterior de um pneu

6.1.2.1.   O diâmetro exterior de um pneu é calculado pela seguinte fórmula:

D = d + 2H

em que:

 

D é o diâmetro exterior, expresso em mm;

 

d é o número convencional definido no ponto 2.17.1.3, expresso em milímetros (6);

 

H é a altura nominal da secção, expressa em milímetros, e igual a:

H = 0,01 S1 × Ra;

 

S1 é a largura nominal da secção, expressa em milímetros;

 

Ra é a razão nominal de aspecto,

tal como figuram na designação do pneu constante da parede lateral do mesmo, em conformidade com o disposto no ponto 3.4.

6.1.2.2.   Todavia, para os tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento, o diâmetro exterior do pneu é o que consta nos mesmos quadros em face da designação da dimensão do pneu.

6.1.2.3.   Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» e «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), o diâmetro exterior é o que consta da designação da dimensão do pneu indicada na parede lateral do mesmo.

6.1.3.   Método de medição de pneus

A medição das dimensões dos pneus deve ser efectuada segundo o procedimento descrito no anexo VI do presente regulamento.

6.1.4.   Especificações relativas à largura da secção do pneu

6.1.4.1.   A largura total do pneu pode ser inferior à largura da secção determinada em aplicação do ponto 6.1.1.

6.1.4.2.   Poderá ultrapassar esse valor, nas percentagens seguintes:

6.1.4.2.1.

Para os pneus com estrutura diagonal: 6 %;

6.1.4.2.2.

Para pneus com estrutura radial, de rodagem sem pressão: 4 %;

6.1.4.2.3.

Além disso, se o pneu tiver cordões ou frisos especiais de protecção, os valores que correspondem à aplicação destas tolerâncias poderão ainda ser excedidos em 8 mm;

6.1.4.2.4.

Contudo, no caso dos pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), a largura total do pneu, na área baixa da parede lateral do pneu, é igual à largura nominal da jante em que o pneu é montado, tal como indicado pelo fabricante na nota descritiva, acrescida de 20 mm.

6.1.5.   Especificações relativas ao diâmetro exterior dos pneus

O diâmetro exterior de um pneu não deve estar fora do intervalo definido pelos valores Dmín e Dmáx, obtidos a partir das seguintes fórmulas:

 

Dmín = d + (2H × a)

 

Dmáx = d + (2H × b)

em que:

6.1.5.1.

Para as dimensões listadas no anexo V e os pneus identificados pelos símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.10), a altura nominal da secção «H» é igual a:

H = 0,5 (D – d); ver referências no ponto 6.1.2.

6.1.5.2.

Para outras dimensões não listadas no anexo V, «H» e «d» são os definidos no ponto 6.1.2.1.

6.1.5.3.

Os coeficientes «a» e «b» são, respectivamente:

6.1.5.3.1.

Coeficiente «a» = 0,97;

6.1.5.3.2.

Coeficiente «b» para pneus normais (tipo estrada)

Pneu radial, de rodagem sem pressão

Estrutura diagonal e diagonal cintada

1,04

1,08

6.1.5.4.

Para os pneus de neve, o diâmetro total (Dmáx), determinado em conformidade com o que precede, pode ser excedido em 1 %.

6.2.   Ensaio de desempenho carga/velocidade

6.2.1.   O pneu deve ser submetido a um ensaio de desempenho carga/velocidade segundo o procedimento descrito no anexo VII do presente regulamento;

6.2.1.1.   Quando for feito um pedido para pneus identificados pelo código alfabético «ZR» na designação da dimensão e adequados para velocidades superiores a 300 km/h (ver ponto 4.1.15), o ensaio de carga/velocidade acima é realizado num pneu com as condições de carga e velocidade marcadas no pneu (ver ponto 3.1.4.1). Deve ser efectuado outro ensaio carga/velocidade num segundo pneu do mesmo tipo com as condições de carga e velocidade especificadas como máximas pelo fabricante (ver ponto 4.1.15 do presente regulamento).

Se o fabricante do pneu concordar, o segundo ensaio pode ser realizado na mesma amostra de pneu.

6.2.1.2.   Quando for feito um pedido de homologação de um «sistema de funcionamento sem pressão», o ensaio de carga/velocidade é efectuado num pneu, insuflado de acordo com o ponto 1.2 do Anexo VII, nas condições de carga e velocidade marcadas no pneu (ver ponto 3.1.4.1). Deve ser realizado outro ensaio de carga/velocidade numa segunda amostra do mesmo tipo de pneu, tal como previsto no ponto 3 do Anexo VII. Se o fabricante do pneu concordar, o segundo ensaio pode ser realizado na mesma amostra.

6.2.2.   Considera-se que um pneu passou o ensaio de carga/velocidade se, depois do ensaio, não apresentar qualquer separação do piso, das telas ou das cordas nem apresentar arrancamento do piso ou rotura das cordas;

6.2.2.1.   Contudo, considera-se que passou o ensaio um pneu identificado com o símbolo de velocidade «Y» que, após o ensaio, exiba bolhas superficiais no piso causadas pelo equipamento e condições específicos do ensaio.

6.2.2.2.   Considera-se que passou o ensaio um pneu com «sistema de funcionamento sem pressão» que, após o ensaio previsto no ponto 3 do Anexo VII, não apresenta uma variação da altura da secção deformada superior a 20 % em relação à altura no início do ensaio e conserva o piso solidário com as duas paredes laterais.

6.2.3.   O diâmetro exterior do pneu, medido seis horas após o fim do ensaio de desempenho carga/velocidade, não deve diferir em mais de ± 3,5 % do diâmetro exterior medido antes do ensaio.

6.3.   Indicadores de desgaste do piso:

6.3.1.   O pneu deve incluir pelo menos seis filas transversais de indicadores de desgaste do piso, espaçados de forma aproximadamente uniforme e situados nas ranhuras principais do piso. Os indicadores de desgaste do piso não devem poder confundir-se com pontes de borracha existentes entre frisos ou blocos do piso;

6.3.2.   Contudo, no caso de pneus de dimensões adequadas para montagem em jantes de diâmetro nominal igual ou inferior a 12, é permitida a existência de apenas quatro filas de indicadores de desgaste do piso;

6.3.3.   Os indicadores de desgaste do piso devem permitir indicar, com uma tolerância de + 0,60/– 0,00 mm, quando as ranhuras do piso já não têm mais de 1,6 mm de profundidade;

6.3.4.   A altura dos indicadores de desgaste do piso é determinada medindo a diferença de profundidades, a partir da superfície do piso, entre a profundidade até ao topo dos indicadores de desgaste e a profundidade das ranhuras do piso, perto do chanfro da base dos indicadores de desgaste;

7.   MODIFICAÇÕES DO TIPO DE PNEU E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

7.1.   Qualquer modificação de um tipo de pneu deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Este serviço pode então:

7.1.1.

Considerar que as modificações introduzidas não são de natureza a ter um efeito adverso significativo e que, apesar de tudo, o pneu ainda cumpre os requisitos; ou

7.1.2.

Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.   Uma modificação da escultura do piso de um pneu não deve necessariamente implicar a repetição dos ensaios prescritos no ponto 6 do presente regulamento.

7.3.   A confirmação ou a recusa da homologação, com especificação das modificações ocorridas, deve ser notificada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento, em conformidade com o procedimento indicado no ponto 5.3.

7.4.   A entidade responsável pela emissão da extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

8.1.

Os pneus homologados em aplicação do presente regulamento devem ser fabricados em conformidade com o tipo de pneu homologado e cumprir o disposto no ponto 6 do presente regulamento.

8.2.

A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. Para cada unidade de produção, a periodicidade normal mínima destas verificações é bienal.

9.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida a um tipo de pneu nos termos do presente regulamento pode ser revogada se o disposto no ponto 8.1 não tiver sido cumprido, ou se os pneus seleccionados a partir de uma série não tiverem sido aprovados nos ensaios prescritos no referido ponto.

9.2.   Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tenha anteriormente concedido, deve avisar imediatamente do facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de pneu homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa entidade deve do facto informar as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de cópia do formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo I do presente regulamento.

11.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

11.1.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série precedente de alterações ou suplementos a séries de alterações ao presente regulamento.

11.2.   Nenhuma das partes contratantes que aplique o presente regulamento pode recusar um pneu homologado ao abrigo da série 01 de alterações ao presente regulamento.

11.3.   Indicadores de desgaste do piso:

11.3.1.

A partir da data de entrada em vigor do suplemento 4 à série 02 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento deixam de poder emitir homologações nos termos do suplemento 3 à série 02 de alterações no que diz respeito aos requisitos do ponto 6.3.3.

11.3.2.

Todos os novos pneus fabricados a partir de 1 de Outubro de 1995 devem estar conformes aos requisitos do ponto 6.3.3, com a redacção que lhe foi dada pelo suplemento 4 à série 02 de alterações.

12.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

12.1.   As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem a homologação e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou cessação definitiva da produção emitidos nos outros países;

12.2.   As partes no Acordo que apliquem o presente Regulamento podem designar laboratórios de fabricantes de pneus como laboratórios de ensaio aprovados.

12.3.   Se uma parte no Acordo aplicar o ponto 12.2, pode, se o entender, fazer-se representar nos ensaios por uma ou mais pessoas da sua escolha.

Figura explicativa

(Ver ponto 2 do regulamento)

Image


(1)  Tal como definidas no anexo VII da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2 com a última redacção dada por Amend.4).

(2)  Ver figura explicativa.

(3)  Ver figura explicativa.

(4)  Até 1 de Janeiro de 2000, a data de fabrico pode ser indicada através de um grupo de três algarismos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano de fabrico.

(5)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados) e 56 para o Montenegro. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.

(6)  Quando o número convencional é dado por códigos, o valor em milímetros é obtido multiplicando esse número por 25,4.


ANEXO I

COMUNICAÇÃO

[formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

Image


ANEXO II

Exemplo de disposição da marca de homologação

Image

A marca de homologação acima, aposta num pneu, indica que o tipo de pneu em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) com o número 022439.

Nota: Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

O número de homologação deve ser colocado próximo do círculo e posicionado acima ou abaixo da letra «E», seja à esquerda ou à direita desta letra. Os algarismos do número de homologação devem estar dispostos do mesmo lado do «E» e orientados no mesmo sentido. A utilização de números romanos nos números de homologação deve ser evitada para impedir qualquer confusão com outros símbolos.


ANEXO III

Exemplo de marcações num pneu

1.   Exemplo das marcações que os pneus colocados no mercado devem apresentar após a entrada em vigor do presente regulamento

Image

Estas marcações definem um pneu:

a)

Com uma largura nominal da secção de 185;

b)

Com uma razão nominal de aspecto de 70;

c)

Com uma estrutura radial (R);

d)

Com diâmetro nominal da jante de 14;

e)

Possuindo uma capacidade de carga de 580 kg, correspondente ao índice de capacidade de carga 89 constante do anexo IV do presente regulamento;

f)

Pertencendo à categoria de velocidade T (velocidade máxima: 190 km/h);

g)

Para ser utilizado sem câmara-de-ar («TUBELESS»);

h)

Do tipo pneu de neve (M + S);

i)

Fabricado na 25.a semana do ano de 2003.

2.   No caso específico dos pneus que ostentem os símbolos «A» ou «U» de configuração de instalação do pneu na jante, a marcação deve assumir a forma do seguinte exemplo:

185-560 R 400A, ou 185-560 R 400U em que:

 

185 é a largura nominal da secção, em mm;

 

560 é o diâmetro exterior, expresso em mm;

 

R é uma indicação da estrutura do pneu — ver ponto 3.1.3 do presente regulamento;

 

400 é o diâmetro nominal da jante, expresso em mm;

 

A ou U é a configuração de instalação do pneu na jante.

A marcação do índice de capacidade de carga, da categoria de velocidade, da data de fabrico e de outras marcações deve seguir o exemplo 1 anterior.

3.   O posicionamento e a ordem das marcações que compõem a designação do pneu devem ser os seguintes:

a)

A designação da dimensão do pneu, tal como definida no ponto 2.17 do presente regulamento, deve ser apresentada como se indica nos exemplos acima: 185/70 R 14 e 185-560 R 400A ou 185-560 R 400U;

b)

A descrição de serviço, compreendendo o índice de capacidade de carga e o símbolo de velocidade, deve ficar situada imediatamente a seguir à designação da dimensão do pneu, conforme definido no ponto 2.17 do presente regulamento.

c)

As indicações «TUBELESS», «REINFORCED» e «M + S» podem estar a uma certa distância da designação da dimensão.


ANEXO IV

Índices de capacidade de carga

Li

=

Índice da capacidade de carga

kg

=

Massa correspondente do veículo a suportar


Li

kg

0

45

1

46,2

2

47,5

3

48,7

4

50

5

51,5

6

53

7

54,5

8

56

9

58

10

60

11

61,5

12

63

13

65

14

67

15

69

16

71

17

73

18

75

19

77,5

20

80

21

82,5

22

85

23

87,5

24

90

25

92,5

26

95

27

97,5

28

100

29

103

30

106

31

109

32

112

33

115

34

118

35

121

36

125

37

128

38

132

39

136

40

140

41

145

42

150

43

155

44

160

45

165

46

170

47

175

48

180

49

185

50

190

51

195

52

200

53

206

54

212

55

218

56

224

57

230

58

236

59

243

60

250

 

 

61

257

62

265

63

272

64

280

65

290

66

300

67

307

68

315

69

325

70

335

71

345

72

355

73

365

74

375

75

387

76

400

77

412

78

425

79

437

80

450

81

462

82

475

83

487

84

500

85

515

86

530

87

545

88

560

89

580

90

600

 

 

91

615

92

630

93

650

94

670

95

690

96

710

97

730

98

750

99

775

100

800

101

825

102

850

103

875

104

900

105

925

106

950

107

975

108

1 000

109

1 030

110

1 060

111

1 090

112

1 120

113

1 150

114

1 180

115

1 215

116

1 250

117

1 285

118

1 320

119

1 360

120

1 400

 

 


ANEXO V

Designação e dimensões das medidas dos pneus

Quadro I

Pneus com estrutura diagonal (pneus europeus)

Dimensão

Código da largura da jante de medida

Diâmetro exterior (1)

mm

Largura da secção do pneu (1)

mm

Diâmetro nominal da jante

«d»

mm

Série «superbalão»

4.80-10

3.5

490

128

254

5.20-10

3.5

508

132

254

5.20-12

3.5

558

132

305

5.60-13

4

600

145

330

5.90-13

4

616

150

330

6.40-13

4.5

642

163

330

5.20-14

3.5

612

132

356

5.60-14

4

626

145

356

5.90-14

4

642

150

356

6.40-14

4.5

666

163

356

5.60-15

4

650

145

381

5.90-15

4

668

150

381

6.40-15

4.5

692

163

381

6.70-15

4.5

710

170

381

7.10-15

5

724

180

381

7.60-15

5.5

742

193

381

8.20-15

6

760

213

381

Série «secção baixa»

5.50-12

4

552

142

305

6.00-12

4.5

574

156

305

7.00-13

5

644

178

330

7.00-14

5

668

178

356

7.50-14

5.5

688

190

356

8.00-14

6

702

203

356

6.00-15 L

4.5

650

156

381

Série «secção superbaixa» (2)

155-13/6.15-13

4.5

582

157

330

165-13/6.45-13

4.5

600

167

330

175-13/6.95-13

5

610

178

330

155-14/6.15-14

4.5

608

157

356

165-14/6.45-14

4.5

626

167

356

175-14/6.95-14

5

638

178

356

185-14/7.35-14

5.5

654

188

356

195-14/7.75-14

5.5

670

198

356

Série «secção ultrabaixa»

5.9-10

4

483

148

254

6.5-13

4.5

586

166

330

6.9-13

4.5

600

172

330

7.3-13

5

614

184

330


Quadro II

Pneus com estrutura radial — Série milimétrica (pneus europeus)

Dimensão

Código da largura da jante de medida

Diâmetro exterior (3)

mm

Largura da secção do pneu (3)

mm

Diâmetro nominal da jante

«d»

mm

125 R 10

3.5

459

127

254

145 R 10

4

492

147

254

125 R 12

3.5

510

127

305

135 R 12

4

522

137

305

145 R 12

4

542

147

305

155 R 12

4.5

550

157

305

125 R 13

3.5

536

127

330

135 R 13

4

548

137

330

145 R 13

4

566

147

330

155 R 13

4.5

578

157

330

165 R 13

4.5

596

167

330

175 R 13

5

608

178

330

185 R 13

5.5

624

188

330

125 R 14

3.5

562

127

356

135 R 14

4

574

137

356

145 R 14

4

590

147

356

155 R 14

4.5

604

157

356

165 R 14

4.5

622

167

356

175 R 14

5

634

178

356

185 R 14

5.5

650

188

356

195 R 14

5.5

666

198

356

205 R 14

6

686

208

356

215 R 14

6

700

218

356

225 R 14

6.5

714

228

356

125 R 15

3.5

588

127

381

135 R 15

4

600

137

381

145 R 15

4

616

147

381

155 R 15

4.5

630

157

381

165 R 15

4.5

646

167

381

175 R 15

5

660

178

381

185 R 15

5.5

674

188

381

195 R 15

5.5

690

198

381

205 R 15

6

710

208

381

215 R 15

6

724

218

381

225 R 15

6.5

738

228

381

235 R 15

6.5

752

238

381

175 R 16

5

686

178

406

185 R 16

5.5

698

188

406

205 R 16

6

736

208

406


Quadro III

Série 45 — Pneus com estrutura radial em jantes métricas TR 5°

Dimensão

Largura da jante de medida

Diâmetro total

Largura da secção do pneu

280/45 R 415

240

661

281


(1)  Tolerância: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5.

(2)  Aceitam-se as seguintes designações da dimensão: 185-14/7.35-14 ou 185-14 ou 7.35-14 ou 7.35-14/185-14.

(3)  Tolerância: ver pontos 6.1.4 e 6.1.5.


ANEXO VI

Método de medição de pneus

1.1.

Montar o pneu na jante de ensaio especificada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.12 do presente regulamento e insuflá-lo a uma pressão compreendida entre 3 e 3,5 bares.

1.2.

Regular a pressão do seguinte modo:

1.2.1.

nos pneus com estrutura diagonal cintada: 1,7 bares;

1.2.2.

nos pneus com estrutura diagonal:

Índice de resistência

(ply-rating)

Pressão (bares)

Categoria de velocidade

L, M, N

P, Q, R, S

T, U, H, V

4

1,7

2,0

6

2,1

2,4

2,6

8

2,5

2,8

3,0

1.2.3.

nos pneus com estrutura radial: 1,8 bares;

1.2.4.

nos pneus reforçados: 2,3 bares;

1.2.5.

nos pneus sobresselentes de uso temporário do tipo T: 4,2 bares;

2.

Condicionar o pneu, montado na jante, à temperatura ambiente do laboratório durante pelo menos 24 horas, salvo indicação em contrário prevista no ponto 6.2.3 do presente regulamento.

3.

Reajustar a pressão do pneu em conformidade com o ponto 1.2.

4.

Medir, com um compasso e em seis pontos equidistantes, a largura total, tendo em conta a espessura de cordões ou frisos de protecção. Considerar como largura total o valor máximo assim medido.

5.

Determinar o diâmetro exterior medindo a circunferência máxima e dividindo o valor obtido por π (3,1416).


ANEXO VII

Procedimentos dos ensaios de desempenho carga/velocidade

1.   PREPARAÇÃO DO PNEU

1.1.

Montar um pneu novo na jante de ensaio especificada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.12 do presente regulamento.

1.2.

Insuflar o pneu à pressão adequada, indicada, em bares, no quadro seguinte:

Pneus sobresselentes de uso temporário do tipo T: 4,2 bares.

Categoria de velocidade

Pneus de estrutura diagonal

Pneus de estrutura radial/de rodagem sem pressão

Pneus de estrutura diagonal cintada

Índice de resistência (ply-rating)

Normais

Reforçados

Normais

4

6

8

L, M, N

2,3

2,7

3,0

2,4

2,8

P, Q, R, S

2,6

3,0

3,3

2,6

3,0

2,6

T, U, H

2,8

3,2

3,5

2,8

3,2

2,8

V

3,0

3,4

3,7

3,0

3,4

W

3,2

3,6

Y

3,2 (1)

3,6

1.3.

O fabricante pode pedir, justificando-o, a utilização de uma pressão de ensaio diferente da indicada no ponto 1.2. Neste caso, o pneu poderá ser insuflado a essa pressão.

1.4.

Condicionar o conjunto pneu e roda à temperatura ambiente da sala de ensaios durante pelo menos três horas.

1.5.

Reajustar a pressão do pneu em conformidade com os pontos 1.2. ou 1.3.

2.   REALIZAÇÃO DO ENSAIO

2.1.

Montar o conjunto pneu e roda no eixo de ensaio e aplicá-lo na face exterior lisa de um tambor de 1,70 m ± 1 % ou 2 m ± 1 % de diâmetro.

2.2.

Aplicar no eixo de ensaio uma carga igual a 80 %:

2.2.1.

da carga máxima correspondente ao índice de capacidade de carga de pneus com símbolos de velocidade «L» a «H», inclusive;

2.2.2.

da carga máxima associada à velocidade máxima de 240 km/h para os pneus com símbolo de velocidade «V» (ver ponto 2.31.2 do presente regulamento);

2.2.3.

da carga máxima associada à velocidade máxima de 270 km/h para os pneus com símbolo de velocidade «W» (ver ponto 2.31.3 do presente regulamento);

2.2.4.

da carga máxima associada à velocidade máxima de 300 km/h para os pneus com símbolo de velocidade «Y» (ver ponto 2.31.4 do presente regulamento).

2.3.

Durante todo o ensaio, a pressão do pneu não deve ser corrigida e a carga de ensaio deve ser mantida constante.

2.4.

Durante o ensaio, a temperatura da sala de ensaios deve ser mantida entre 20 °C e 30 °C ou a temperatura mais elevada, se o fabricante concordar.

2.5.

Efectuar o ensaio sem interrupções de acordo com as seguintes indicações:

2.5.1.

Tempo para passar da velocidade zero à velocidade inicial do ensaio: 10 minutos;

2.5.2.

Velocidade de ensaio inicial: a velocidade máxima estabelecida para o tipo de pneu (ver ponto 2.29.3 do presente regulamento), diminuída de 40 km/h, no caso de um tambor liso com diâmetro de 1,70 m ± 1 %, ou de 30 km/h, no caso de um volante liso de diâmetro de 2 m ± 1 %;

2.5.3.

Aumentos sucessivos de velocidade: 10 km/h;

2.5.4.

Duração do ensaio em cada patamar de velocidade, excepto no último: 10 minutos;

2.5.5.

Duração do ensaio no último patamar de velocidade: 20 minutos;

2.5.6.

Velocidade máxima do ensaio: a velocidade máxima estabelecida para o tipo de pneu, diminuída de 10 km/h, no caso de um tambor liso com diâmetro de 1,7 m ± 1 %, ou igual à velocidade máxima prescrita, no caso de um tambor liso de diâmetro de 2 m ± 1 %;

2.5.7.

Contudo, para pneus adequados para uma velocidade máxima de 300 km/h (símbolo de velocidade «Y»), a duração do ensaio é de 20 minutos no patamar de velocidade inicial de ensaio e 10 minutos no último patamar de velocidade.

2.6.

O procedimento para o segundo ensaio (ver ponto 6.2.1.1), para avaliar o desempenho de um pneu adequado para velocidades superiores a 300 km/h, é o seguinte:

2.6.1.

Aplicar no eixo de ensaio uma carga igual a 80 % da carga máxima associada à velocidade máxima especificada pelo fabricante do pneu (ver ponto 4.1.15 do presente regulamento);

2.6.2.

Efectuar o ensaio sem interrupções de acordo com as seguintes indicações:

2.6.2.1.

Dez minutos para passar da velocidade zero à velocidade máxima especificada pelo fabricante do pneu (ver ponto 4.1.15 do presente regulamento).

2.6.2.2.

Cinco minutos na velocidade máxima de ensaio.

3.   PROCEDIMENTO PARA AVALIAR O «MODO DE FUNCIONAMENTO SEM PRESSÃO» DO «SISTEMA DE FUNCIONAMENTO SEM PRESSÃO»

3.1.

Montar um pneu novo na jante de ensaio especificada pelo fabricante, em conformidade com os pontos 4.1.12 e 4.1.15 do presente regulamento.

3.2.

Seguir o procedimento descrito nos pontos 1.2 a 1.5 com uma temperatura ambiente de ensaio de 38 °C ± 3 °C, tendo o conjunto pneu e roda sido condicionado tal como previsto no ponto 1.4.

3.3.

Abrir a válvula e esperar até que o pneu esvazie completamente.

3.4.

Montar o conjunto pneu e roda no eixo de ensaio e aplicá-lo na face exterior lisa de um tambor de 1,70 m ± 1 % ou 2,0 m ± 1 % de diâmetro.

3.5.

Aplicar no eixo de ensaio uma carga igual a 65 % da carga máxima correspondente ao índice de capacidade de carga do pneu;

3.6.

No início do ensaio, medir a altura da secção deformada (Z1).

3.7.

Durante o ensaio, a temperatura da sala de ensaios deve ser mantida a 38 °C ± 3 °C.

3.8.

Efectuar o ensaio sem interrupções de acordo com as seguintes indicações:

3.8.1.

Tempo para passar da velocidade zero à velocidade constante do ensaio: 5 minutos;

3.8.2.

Velocidade de ensaio: 80 km/h;

3.8.3.

Duração do ensaio à velocidade de ensaio: 60 minutos.

3.9.

No fim do ensaio, medir a altura da secção deformada (Z2).

3.9.1.

Calcular a diferença, expressa em percentagem, da altura da secção deformada em relação à altura da secção deformada no início do ensaio por meio da fórmula [(Z1 – Z2)/Z1] × 100.

4.   MÉTODOS DE ENSAIO EQUIVALENTES:

Se for utilizado um método diferente do descrito nos pontos 2 e/ou 3, a sua equivalência deve ser demonstrada.


(1)  O valor de «3,2» relativo à categoria de velocidade «Y» foi inadvertidamente omitido no suplemento 5 à série 02 de alterações, que entrou em vigor em 8 de Janeiro de 1995, e pode considerar-se uma corrigenda àquele suplemento e como tendo vigorado a partir dessa mesma data.


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