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Document 32023D0598
Council Decision (CFSP) 2023/598 of 14 March 2023 amending Decision (CFSP) 2021/698 to include the Union Secure Connectivity Programme
Decisão (PESC) 2023/598 do Conselho de 14 de março de 2023 que altera a Decisão (PESC) 2021/698 para incluir o Programa Conectividade Segura da União
Decisão (PESC) 2023/598 do Conselho de 14 de março de 2023 que altera a Decisão (PESC) 2021/698 para incluir o Programa Conectividade Segura da União
ST/11009/2022/INIT
JO L 79 de 17.3.2023, p. 165–166
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/165 |
DECISÃO (PESC) 2023/598 DO CONSELHO
de 14 de março de 2023
que altera a Decisão (PESC) 2021/698 para incluir o Programa Conectividade Segura da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
O leque de potenciais ameaças à segurança e aos interesses essenciais da União e dos seus Estados-Membros poderá decorrer da implantação, operação e utilização dos sistemas e serviços estabelecidos ao abrigo do Programa Conectividade Segura da União, criado pelo Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(2) |
Convém portanto alargar o âmbito de aplicação da Decisão (PESC) 2021/698 (2) aos sistemas e serviços estabelecidos no âmbito do Programa Conectividade Segura da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União e do Programa Conectividade Segura da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho»; |
2) |
No artigo 1.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Na execução da presente decisão, devem ser devidamente ponderadas as diferenças entre os componentes dos Programas, em especial no que diz respeito à autoridade e controlo dos Estados-Membros sobre os sensores, sistemas ou outras capacidades relevantes para os Programas.»; |
4) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Agência, ou a estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança, e a Comissão prestam aconselhamento ao alto representante acerca do provável impacto geral das instruções que o alto representante tencione propor ao Conselho nos termos do n.o 1, sobre os sistemas estabelecidos e os serviços prestados no âmbito dos componentes dos Programas.»; |
5) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. No prazo de um ano após o comité, na sua configuração de segurança, criado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/696, ter determinado, com base na análise do risco e da ameaça efetuada pela Comissão, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696, no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 107.o, n.o 3, se um sistema estabelecido ou um serviço prestado, ou ambos, no contexto de um determinado componente dos Programas é considerado sensível do ponto de vista da segurança, o alto representante prepara os necessários procedimentos operacionais para a implementação prática das disposições estabelecidas na presente decisão e submete-os à aprovação do CPS, no que diz respeito ao respetivo sistema ou serviço em causa, ou ambos. Para esse efeito, o alto representante é assistido por peritos dos Estados-Membros, da Comissão, da Agência e da estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança, consoante adequado.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SVANTESSON
(1) Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(2) Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho (JO L 170 de 12.5.2021, p. 178).