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Document 32023D0598

Decisão (PESC) 2023/598 do Conselho de 14 de março de 2023 que altera a Decisão (PESC) 2021/698 para incluir o Programa Conectividade Segura da União

ST/11009/2022/INIT

JO L 79 de 17.3.2023, p. 165–166 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/598/oj

17.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/165


DECISÃO (PESC) 2023/598 DO CONSELHO

de 14 de março de 2023

que altera a Decisão (PESC) 2021/698 para incluir o Programa Conectividade Segura da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O leque de potenciais ameaças à segurança e aos interesses essenciais da União e dos seus Estados-Membros poderá decorrer da implantação, operação e utilização dos sistemas e serviços estabelecidos ao abrigo do Programa Conectividade Segura da União, criado pelo Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(2)

Convém portanto alargar o âmbito de aplicação da Decisão (PESC) 2021/698 (2) aos sistemas e serviços estabelecidos no âmbito do Programa Conectividade Segura da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União e do Programa Conectividade Segura da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho»;

2)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A fim de evitar uma ameaça à segurança da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, ou de atenuar danos graves aos interesses essenciais da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros que decorram da implantação, operação ou utilização dos sistemas estabelecidos e dos serviços prestados no âmbito dos componentes do Programa Espacial da União ou do Programa Conectividade Segura da União (os “Programas”); ou»;

3)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Na execução da presente decisão, devem ser devidamente ponderadas as diferenças entre os componentes dos Programas, em especial no que diz respeito à autoridade e controlo dos Estados-Membros sobre os sensores, sistemas ou outras capacidades relevantes para os Programas.»;

4)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Agência, ou a estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança, e a Comissão prestam aconselhamento ao alto representante acerca do provável impacto geral das instruções que o alto representante tencione propor ao Conselho nos termos do n.o 1, sobre os sistemas estabelecidos e os serviços prestados no âmbito dos componentes dos Programas.»;

5)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No prazo de um ano após o comité, na sua configuração de segurança, criado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2021/696, ter determinado, com base na análise do risco e da ameaça efetuada pela Comissão, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/696, no âmbito do procedimento a que se refere o artigo 107.o, n.o 3, se um sistema estabelecido ou um serviço prestado, ou ambos, no contexto de um determinado componente dos Programas é considerado sensível do ponto de vista da segurança, o alto representante prepara os necessários procedimentos operacionais para a implementação prática das disposições estabelecidas na presente decisão e submete-os à aprovação do CPS, no que diz respeito ao respetivo sistema ou serviço em causa, ou ambos. Para esse efeito, o alto representante é assistido por peritos dos Estados-Membros, da Comissão, da Agência e da estrutura pertinente nomeada para monitorizar a segurança, consoante adequado.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SVANTESSON


(1)  Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(2)  Decisão (PESC) 2021/698 do Conselho, de 30 de abril de 2021, relativa à segurança dos sistemas e serviços implantados, operados e utilizados no âmbito do Programa Espacial da União que podem afetar a segurança da União e que revoga a Decisão 2014/496/PESC do Conselho (JO L 170 de 12.5.2021, p. 178).


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