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Document 32022R1220

Regulamento de Execução (UE) 2022/1220 da Comissão de 14 de julho de 2022 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato em que as sucursais de empresas de países terceiros e as autoridades competentes devem comunicar as informações a que se refere o artigo 41.o, n.os 3 e 4, da referida diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/4881

JO L 188 de 15.7.2022, p. 98–113 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1220/oj

15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/98


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1220 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2022

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato em que as sucursais de empresas de países terceiros e as autoridades competentes devem comunicar as informações a que se refere o artigo 41.o, n.os 3 e 4, da referida diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário assegurar que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e as autoridades competentes recebam todas as informações necessárias para a supervisão das sucursais de empresas de países terceiros e que essas informações sejam tratadas de forma eficiente e rápida. Por conseguinte, as informações a que se refere o artigo 41.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/65/UE devem ser apresentadas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

(2)

O artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE exige que as sucursais de empresas de países terceiros que pretendam prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento no território de um Estado-Membro obtenham uma autorização prévia da autoridade competente desse Estado-Membro. Essas sucursais não estão autorizadas a prestar serviços de investimento ou a exercer atividades de investimento noutros Estados-Membros que não o Estado-Membro em que essas sucursais receberam a sua autorização. Todavia, a Comissão Europeia pode adotar uma decisão de equivalência, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que certifique que o quadro legal e de supervisão desse país terceiro é, no que respeita às empresas de investimento, equivalente ao aplicável na União. Nesse caso, as sucursais autorizadas de empresas de investimento abrangidas pelo âmbito dessa decisão de equivalência continuariam a ser supervisionadas pela autoridade competente do Estado-Membro em que essas sucursais estão estabelecidas, independentemente de prestarem ou não serviços transfronteiras ou exercerem atividades transfronteiras. Por conseguinte, é necessário assegurar que o formato para a comunicação das informações a que se refere o artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE seja igualmente adequado para a comunicação de informações sobre esses serviços e atividades transfronteiras dessas sucursais.

(3)

Nos termos do artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE, as sucursais de empresas de países terceiros autorizadas nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da referida diretiva comunicam anualmente à autoridade competente do Estado-Membro em que essa autorização foi concedida as informações previstas nesse artigo 41.o, n.o 3. A fim de harmonizar não só o formato como também o calendário da comunicação de informações, é necessário incluir um prazo para a prestação dessas informações às autoridades competentes.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(5)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Formato das informações a comunicar anualmente às autoridades competentes pelas sucursais de empresas de países terceiros

1.   As sucursais de uma empresa de um país terceiro autorizadas nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE utilizam o formato constante do anexo I para comunicar as informações a que se refere o artigo 41.o, n.o 3, da referida diretiva. Todavia, caso a empresa de um país terceiro tenha sido objeto de uma decisão de equivalência nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as sucursais dessa empresa de um país terceiro utilizam o formato estabelecido no anexo II para os serviços e atividades abrangidos por essa decisão de equivalência.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 são apresentadas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

3.   As informações a que se refere o n.o 1 são apresentadas até 30 de abril de cada ano e abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano civil anterior. As informações prestadas devem ser exatas à data de 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 2.o

Formato das informações a comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) a pedido das autoridades competentes

Para efeitos do artigo 41.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes comunicam à ESMA os seguintes campos dos anexos I e II:

1)

Período de referência: 1a e 1b, bem como, quando aplicável, 19a e 19b;

2)

Nome da empresa de um país terceiro e da sucursal: 2a e 2d, bem como, quando aplicável, 20a e 20d;

3)

Serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares desenvolvidos pela sucursal: 3a, 3b, 3c, 3d, 3e, 3f, 3g e 3h, bem como, quando aplicável, 21a, 21b, 21c, 21d, 21e, 21f, 21g e 21h;

4)

Número de clientes e contrapartes, bem como número de funcionários da sucursal: 4a, 4b, 4c, 4d, bem como, quando aplicável, 22a, 22b e 22c;

5)

Volume de negócios e valor agregado dos ativos da sucursal: 5a, 5b, 5c, bem como, quando aplicável, 23a, 23b e 23c.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Formato para a apresentação das informações a que se refere o artigo 41.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/65/UE (1)

#

Campo

Subcampos

1a

Período de referência

A data de início da comunicação de informações do ano civil

(AAAA-MM-DD)

1b

A data de termo da comunicação de informações do ano civil

(AAAA-MM-DD)

2a

Nome e dados de contacto da empresa de um país terceiro, incluindo os dados da sucursal, da pessoa responsável pela apresentação das informações e das autoridades do país terceiro responsáveis pela supervisão da empresa do país terceiro

Designação social completa da sucursal e código identificador de entidade jurídica (LEI)

2b

Endereço da sucursal

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

2c

Dados de contacto da sucursal, incluindo endereço de correio eletrónico, número de telefone e dados do sítio Web

2d

Denominação legal completa da empresa de um país terceiro e, se disponível, identificador de entidade jurídica (LEI)

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

2e

Endereço social da sede da empresa de um país terceiro

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

2f

Dados de contacto da empresa de um país terceiro, incluindo o endereço de correio eletrónico, o número de telefone e os dados do sítio Web

2g

País da sede da empresa de um país terceiro

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

2h

Nome, endereço e país da autoridade responsável pela supervisão da empresa de um país terceiro nesse país terceiro. Quando existir mais de uma autoridade responsável pela supervisão da empresa de um país terceiro, devem ser prestadas informações pormenorizadas e os respetivos domínios de competência de cada autoridade

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

2i

Nome completo da pessoa de contacto

2j

Endereço da pessoa de contacto

2k

Número de telefone da pessoa de contacto

2l

Endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto

2m

Função/cargo da pessoa de contacto

3a

Serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares desenvolvidos pela sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, durante o período de referência

A lista de serviços de investimento, de atividades de investimento e de serviços auxiliares (conforme especificados no anexo I, secções A e B, da Diretiva 2014/65/UE) desenvolvidos pela sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida

3b

A lista de categorias de instrumentos financeiros (conforme especificados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE) em relação aos quais esses serviços e atividades foram desenvolvidos

3c

Caso a sucursal preste serviços de gestão de carteiras, o valor total dos ativos sob gestão pertencentes a clientes no Estado-Membro no qual a sucursal está estabelecida, no final do período de referência

3d

Caso a sucursal preste serviços de gestão de carteiras, o valor médio dos ativos sob gestão pertencentes a clientes no Estado-Membro no qual a sucursal está estabelecida, ao longo do período de referência

3e

Caso a sucursal preste serviços de consultoria para investimento, o valor total dos ativos em relação aos quais essa consultoria foi prestada a clientes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, no final do período de referência

3f

Caso a sucursal preste serviços de consultoria para investimento, o valor médio dos ativos em relação aos quais essa consultoria foi prestada a clientes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, durante o período de referência

3g

Caso a sucursal preste o serviço auxiliar de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes ou detenha fundos de clientes, o valor total dos ativos (incluindo numerário) detidos pela sucursal em nome de clientes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, no final do período de referência

3h

Caso a sucursal preste o serviço auxiliar de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes ou detenha fundos de clientes, o valor médio dos ativos (incluindo numerário) detidos pela sucursal em nome dos clientes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, no final do período de referência

4a

Número de clientes e contrapartes, bem como número de membros do pessoal da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, durante o período de referência

O número total de clientes e contrapartes da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida

4b

A repartição do número total de clientes e contrapartes da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, por serviço de investimento, atividade de investimento ou serviço auxiliar desenvolvido nesse Estado-Membro

4c

O número de clientes não profissionais, clientes profissionais e contrapartes elegíveis (conforme estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE) em relação aos quais a sucursal desenvolve serviços de investimento, atividades de investimento ou serviços auxiliares no Estado-Membro em que está estabelecida

4d

A repartição do número de membros do pessoal da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, por serviço de investimento, atividade de investimento ou serviço auxiliar desenvolvido no Estado-Membro

5a

Volume de negócios e valor agregado dos ativos da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, durante o período de referência

O volume de negócios gerado pela sucursal e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares desenvolvidos no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida

5b

A repartição do volume de negócios da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, por serviço de investimento, atividade de investimento e serviço auxiliar desenvolvido nesse Estado-Membro

5c

A repartição do volume de negócios da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, por categoria de cliente, conforme definido na Diretiva 2014/65/UE

6

Caso a sucursal negoceie por conta própria, informações sobre a exposição da empresa de um país terceiro às contrapartes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, durante o período de referência

A exposição mensal mínima, média e máxima às contrapartes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida

7

Caso a sucursal seja tomadora firme de instrumentos financeiros e/ou coloque instrumentos financeiros com garantia, informações sobre o valor dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes no Estado-Membro em que está estabelecida e que são objeto de tomada firme ou colocados com garantia, durante o período de referência

O valor total e o número de instrumentos financeiros provenientes de contrapartes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida e que foram objeto de tomada firme ou colocados com garantia pela sucursal

8a

Composição do órgão de administração da empresa de um país terceiro

A lista dos membros do órgão de administração da empresa de um país terceiro

8b

O nome completo, o país de domicílio e os dados de contacto de cada membro do órgão de administração

8c

O cargo para o qual cada membro do órgão de administração é nomeado

9a

Os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal

A lista de titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal

9b

O nome completo, o país de domicílio e os dados de contacto de cada titular de funções essenciais

9c

O cargo para o qual cada titular de funções essenciais é nomeado

9d

As linhas hierárquicas entre os titulares de funções essenciais e o órgão de administração da empresa de um país terceiro

10

Informações sobre as queixas recebidas pela sucursal ou pela empresa de um país terceiro em relação às atividades da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida e durante o período de referência

O número de queixas recebidas pela sucursal ou pela empresa de um país terceiro em relação às atividades da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, juntamente com:

uma repartição dos cinco instrumentos financeiros que geram o maior número de queixas,

uma repartição dos cinco temas mais frequentes das queixas,

o número de queixas tratadas ao longo do período de referência,

os mecanismos em vigor para o tratamento diligente das queixas

11a

Descrição das atividades de comercialização da sucursal ou da empresa de um país terceiro em relação às atividades da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida e durante o período de referência

Uma descrição da estratégia de comercialização da sucursal da empresa de um país terceiro utilizada no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida em relação às atividades da sucursal, incluindo pormenores sobre o seu âmbito geográfico e os meios de comercialização utilizados pela empresa de um país terceiro (tais como agentes, exposições itinerantes, chamadas telefónicas, sítios Web)

11b

A lista das designações comerciais utilizadas pela sucursal da empresa de um país terceiro no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, juntamente com, para cada designação comercial:

as categorias de instrumentos financeiros em relação aos quais é utilizada, e

as categorias de clientes em relação às quais é utilizada

11c

Para quaisquer agentes ou entidades semelhantes que a sucursal da empresa de um país terceiro utiliza nesse Estado-Membro, o nome da pessoa singular ou da entidade, juntamente com o endereço e os dados de contacto

11d

A lista dos sítios Web utilizados pela sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, juntamente com o respetivo URL de cada sítio Web

12a

Descrição dos mecanismos de proteção dos investidores da empresa de um país terceiro à disposição dos clientes da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, incluindo os direitos desses clientes decorrentes do sistema de indemnização dos investidores a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2014/65/UE

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

Comunicação de informações aos clientes

Descrição dos mecanismos implantados pela empresa de um país terceiro no que diz respeito às suas obrigações de comunicação de informações aos clientes e das medidas de execução para as operações da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida

12b

A(s) língua(s) que a sucursal utilizará no contacto com os seus clientes no Estado-Membro em que está estabelecida

12c

Adequação

Descrição dos mecanismos da empresa de um país terceiro para avaliar a adequação, caso a sucursal preste serviços a clientes no Estado-Membro em que está estabelecida

12d

Execução nas melhores condições

Caso a sucursal execute ordens dos seus clientes no Estado-Membro em que está estabelecida, descrição dos mecanismos implantados para executar as ordens dos clientes nas condições mais favoráveis para os mesmos

12e

Regras relativas ao tratamento das ordens dos clientes

Caso a sucursal trate ordens de clientes, descrição dos mecanismos implantados pela sucursal para uma execução pronta, equitativa e expedita das ordens de cada cliente, com especial incidência para as operações da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida

12f

Mecanismos de governação dos produtos

Caso a empresa de um país terceiro produza e/ou distribua instrumentos financeiros através da sua sucursal, descrição dos mecanismos de governação dos produtos implantados pela empresa de um país terceiro para as operações da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida

12g

Os mecanismos da empresa de um país terceiro para identificar, evitar e gerir conflitos de interesses

Descrição das medidas postas em prática pela empresa de um país terceiro, que atua por intermédio da sua sucursal, para identificar e evitar ou gerir conflitos de interesses suscetíveis de surgir no quadro da prestação de serviços de investimento e auxiliares, incluindo os que decorrem da política de remuneração das pessoas envolvidas nos serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares desenvolvidos no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida

12h

Os mecanismos da empresa de um país terceiro para o tratamento das queixas

Descrição do procedimento implantado pela empresa de um país terceiro, que atua por intermédio da sua sucursal, e que deve ser seguido pelos clientes da sucursal para apresentar uma queixa

12i

O departamento responsável pelo tratamento das queixas dos clientes da sucursal

12j

A(s) língua(s) em que os clientes têm de apresentar as suas reclamações

12k

Os tribunais competentes (em caso de litígio) referidos em quaisquer acordos contratuais entre a empresa de um país terceiro, que atua por intermédio da sua sucursal, e os seus clientes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida

12l

A(s) entidade(s) alternativa(s) de resolução de litígios competente(s) para dirimir litígios que envolvam clientes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida e a empresa de um país terceiro

12m

Adesão da empresa de um país terceiro a um sistema de indemnização dos investidores

A descrição da adesão da empresa de um país terceiro a um sistema de indemnização dos investidores, nomeadamente se os clientes e as contrapartes da sucursal serão elegíveis para esse sistema, o seu âmbito, uma descrição das condições de elegibilidade e os montantes e instrumentos financeiros abrangidos pelo sistema

12n

Os mecanismos da empresa de um país terceiro para proteger e gerir os fundos e ativos dos clientes

A descrição de qualquer fundo de clientes ou mecanismos de salvaguarda dos ativos dos clientes (em especial, quando os fundos e os instrumentos financeiros são detidos numa entidade de custódia, o nome da entidade de custódia e os contratos conexos) implantados no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida

12o

Outros acordos e mecanismos

A descrição de quaisquer outros mecanismos que a empresa de um país terceiro possa considerar pertinentes para a prestação de serviços e o exercício das atividades da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, de forma honesta, equitativa e profissional, que promova os interesses dos clientes

13a

Informações sobre os acordos de subcontratação da empresa de um país terceiro aplicáveis às operações da sucursal

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

A lista e a descrição das funções subcontratadas (ou que se pretendem subcontratar)

13b

A descrição dos recursos (em especial, humanos e técnicos, bem como o sistema de controlo interno) afetados ao controlo das funções, serviços ou atividades subcontratados, na medida em que estejam relacionados com as operações da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida

14

Informações sobre os mecanismos (nomeadamente informáticos) implantados pela empresa de um país terceiro aplicáveis às atividades da sucursal para a negociação algorítmica, a negociação de alta frequência e o acesso eletrónico direto

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

Descrição de quaisquer mecanismos e recursos (em especial recursos humanos e informáticos) que a empresa de um país terceiro possa ter implantado e/ou afetado às atividades da sua sucursal no Estado-Membro em que esta última está estabelecida para a negociação algorítmica, a negociação de alta frequência e o acesso eletrónico direto, bem como para o controlo dessas atividades

15a

Informações sobre as atividades da função de verificação da conformidade (ou equivalente)

Alterações das disposições regulamentares

Descrição da gestão e da execução de alterações significativas e da evolução dos requisitos regulamentares durante o período de referência com impacto nos mecanismos de proteção dos investidores ligados às atividades da sucursal da empresa de um país terceiro

15b

Conclusões

O número de controlos realizados no local e subcontratados, bem como um resumo das principais conclusões da função de verificação da conformidade das operações da empresa de um país terceiro, na medida em que sejam pertinentes para as operações da sucursal

15c

Medidas adotadas ou a adotar (incluindo na sequência de queixas ou desvios em relação às recomendações da função de verificação da conformidade dirigidas à direção de topo), a fim de corrigir as falhas ou dar resposta aos riscos de incumprimento pela empresa de um país terceiro identificados, na medida em que estejam relacionados com as operações da sucursal

15d

Outras

Quaisquer outras informações que a sucursal considere pertinente mencionar

16a

Informações sobre as atividades da função de auditoria interna (ou equivalente)

Conclusões

Um resumo das principais conclusões da função de auditoria interna sobre as operações da empresa de um país terceiro, na medida em que sejam pertinentes para as operações da sucursal

16b

Medidas adotadas ou a adotar a nível global (incluindo o calendário e as unidades organizativas envolvidas da empresa de um país terceiro), a fim de corrigir as falhas ou dar resposta aos riscos de incumprimento pela empresa de um país terceiro identificados, na medida em que estejam relacionados com as operações da sucursal

17a

Informações sobre as atividades da função de gestão de riscos (ou equivalente) e a política de gestão de riscos da empresa de um país terceiro

Política de gestão de riscos

Um resumo da política de gestão de riscos da empresa de um país terceiro, na medida em que diga respeito às operações da sucursal e aos mecanismos aplicados pela sucursal aos serviços e atividades que desenvolve

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

17b

Conclusões

Um resumo das principais conclusões da função de gestão de riscos sobre as operações da empresa de um país terceiro a nível global, bem como das ações adotadas ou a adotar a fim de dar resposta a essas conclusões

18

Quaisquer outras informações que a sucursal de uma empresa de um país terceiro considere pertinente comunicar à autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida


(1)  Todas as informações relativas à prestação de serviços transfronteiras por sucursais de empresas de países terceiros são abrangidas pelo anexo II.


ANEXO II

Formato para a apresentação das informações a que se refere o artigo 41.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/65/UE, caso a Comissão tenha adotado uma decisão de equivalência nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014

Para além das informações exigidas nos termos do anexo I do presente regulamento de execução, as empresas de países terceiros que também prestem serviços e exerçam atividades de investimento na União Europeia, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, através do regime de equivalência do país terceiro [se forem efetivamente reconhecidas como tal nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014], devem também incluir os seguintes campos no seu relatório à autoridade competente, conforme exigido nos termos do artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE:

#

Campo

Subcampos

19a

Período de referência

A data de início da comunicação de informações do ano civil

(AAAA-MM-DD)

19b

A data de termo da comunicação de informações do ano civil

(AAAA-MM-DD)

20a

Nome e dados de contacto da empresa de um país terceiro, incluindo os dados da sucursal, da pessoa responsável pela apresentação das informações e das autoridades do país terceiro responsáveis pela supervisão da empresa do país terceiro

Designação social completa da sucursal e código identificador de entidade jurídica (LEI), se disponível

20b

Endereço da sucursal

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

20c

Dados de contacto da sucursal, incluindo endereço de correio eletrónico, número de telefone e dados do sítio Web

20d

Denominação legal completa da empresa de um país terceiro e identificador de entidade jurídica (LEI), se disponível

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

20e

Endereço social da sede da empresa de um país terceiro

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

20f

Dados de contacto da empresa de um país terceiro, incluindo o endereço de correio eletrónico, o número de telefone e os dados do sítio Web

20 g

País da sede da empresa de um país terceiro

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

20h

Nome, endereço e país da autoridade responsável pela supervisão da empresa de um país terceiro nesse país terceiro. Quando existir mais de uma autoridade responsável pela supervisão da empresa de um país terceiro, devem ser prestadas informações pormenorizadas e os respetivos domínios de competência de cada autoridade

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

20i

Nome completo da pessoa de contacto

20j

Endereço da pessoa de contacto

20k

Número de telefone da pessoa de contacto

20l

Endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto

20m

Função/cargo da pessoa de contacto

21a

Serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares desenvolvidos pela sucursal em cada Estado-Membro distinto daquele em que está estabelecida, durante o período de referência

A lista de serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares desenvolvidos (conforme especificados no anexo I, secções A e B, da Diretiva 2014/65/UE) a contrapartes elegíveis e a clientes profissionais na aceção do anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE, em cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida

21b

A lista de categorias de instrumentos financeiros (conforme especificados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE) em relação aos quais esses serviços e atividades foram desenvolvidos

21c

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que presta serviços de gestão de carteiras, o valor total dos ativos sob gestão pertencentes a clientes no Estado-Membro, no final do período de referência

21d

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que presta serviços de gestão de carteiras, o valor médio dos ativos sob gestão pertencentes a clientes no Estado-Membro, ao longo do período de referência

21e

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que presta serviços de consultoria para investimento, o valor total dos ativos em relação aos quais esse serviço foi prestado a clientes no Estado-Membro, no final do período de referência

21f

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que presta serviços de consultoria para investimento, o valor médio dos ativos em relação aos quais esse serviço foi prestado a clientes no Estado-Membro, ao longo do período de referência

21g

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que presta o serviço auxiliar de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes ou detém fundos de clientes, o valor total dos ativos (incluindo numerário) detidos pela sucursal em nome de clientes no Estado-Membro, no final do período de referência

21h

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que presta o serviço auxiliar de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes ou detém fundos de clientes, o valor médio dos ativos (incluindo numerário) detidos pela sucursal em nome de clientes no Estado-Membro, ao longo do período de referência

22a

Número de clientes e contrapartes da sucursal em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida e a nível global, durante o período de referência

O número total de clientes e contrapartes da sucursal na União Europeia (excluindo o Estado-Membro em que está estabelecida)

22b

O número total de clientes e contrapartes da empresa de um país terceiro a nível global

22c

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que desenvolveu quaisquer serviços de investimento, atividades de investimento ou serviços auxiliares, o número total de clientes e contrapartes da sucursal nesse outro Estado-Membro, juntamente com:

uma repartição deste número por serviço de investimento, atividade de investimento ou serviço auxiliar desenvolvido em cada Estado-Membro, e

uma repartição pelas categorias de cliente, conforme definido na Diretiva 2014/65/UE

23a

Volume de negócios e valor agregado dos ativos da sucursal em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida e da empresa de um país terceiro a nível global, durante o período de referência

O volume de negócios da sucursal na União (excluindo o Estado-Membro em que está estabelecida) e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços prestados e às atividades exercidas pela empresa de um país terceiro na União (excluindo o Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida)

23b

O volume de negócios global da empresa de um país terceiro

23c

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que desenvolveu quaisquer serviços de investimento, atividades de investimento ou serviços auxiliares, o volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes a esses serviços de investimento, atividades de investimento ou serviços auxiliares, juntamente com:

uma repartição por serviço de investimento, atividade de investimento ou serviço auxiliar desenvolvidos no Estado-Membro, e

uma repartição pelas categorias de cliente, conforme definido na Diretiva 2014/65/UE

24a

Caso a sucursal negoceie por conta própria, informações sobre a exposição da empresa de um país terceiro a contrapartes na União (excluindo o Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida), durante o período de referência

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que negoceia por conta própria, a exposição mensal mínima, média e máxima a contrapartes nesse Estado-Membro

24b

A exposição mensal mínima, média e máxima a contrapartes na União (excluindo o Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida)

25a

Caso a sucursal seja tomadora firme de instrumentos financeiros e/ou coloque instrumentos financeiros com garantia, informações sobre o valor dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida) e que são objeto de tomada firme ou colocados com garantia, durante o período de referência

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que seja tomadora firme de instrumentos financeiros e/ou que coloca instrumentos financeiros com garantia, o valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes no Estado-Membro e que são objeto de tomada firme ou colocados com garantia pela sucursal

25b

O valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida) e que foram objeto de tomada firme ou colocados com garantia pela sucursal

26

Informações sobre as queixas recebidas pela sucursal e/ou pela empresa de um país terceiro em relação às atividades da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), durante o período de referência

O número de queixas recebidas pela sucursal e/ou pela empresa de um país terceiro em relação às atividades da sucursal em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida, juntamente com:

uma repartição por Estado-Membro,

uma repartição dos cinco instrumentos financeiros que geram o maior número de queixas,

uma repartição dos cinco temas mais frequentes das queixas,

o número de queixas tratadas no período de referência,

os mecanismos em vigor para o tratamento diligente das queixas

27a

Descrição das atividades de comercialização da sucursal ou da empresa de um país terceiro em relação às atividades da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), durante o período de referência

Uma descrição da estratégia de comercialização da empresa de um país terceiro utilizada na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida) em relação às atividades da sucursal, incluindo pormenores sobre o seu âmbito geográfico e os meios de comercialização utilizados pela empresa de um país terceiro (tais como agentes, exposições itinerantes, chamadas telefónicas, sítios Web)

27b

A lista das designações comerciais utilizadas pela empresa de um país terceiro na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), juntamente com, para cada designação comercial:

a lista dos Estados-Membros em que é utilizada,

as categorias de instrumentos financeiros em relação aos quais é utilizada, e

as categorias de clientes em relação às quais é utilizada

27c

Para quaisquer agentes ou entidades semelhantes que a empresa de um país terceiro utiliza na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), o nome da pessoa singular ou da entidade, juntamente com o endereço e os dados de contacto

27d

A lista dos sítios Web utilizados pela empresa de um país terceiro na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), juntamente com o respetivo URL de cada sítio Web

28a

Descrição dos mecanismos de proteção dos investidores da empresa de um país terceiro à disposição dos clientes da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), incluindo os direitos desses clientes decorrentes do sistema de indemnização dos investidores a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2014/65/UE

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

Comunicação de informações aos clientes

A descrição dos mecanismos da empresa de um país terceiro para assegurar que cumpre as suas obrigações de comunicação de informações aos clientes nos termos dos artigos 24.o e 25.o da Diretiva 2014/65/UE e das medidas de execução relativas às operações da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida)

28b

A(s) língua(s) que a sucursal utilizará nos contactos com os seus clientes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida)

28c

Adequação

A descrição dos mecanismos da empresa de um país terceiro para assegurar que cumpre as suas obrigações de avaliar a adequação, caso a sucursal preste serviços a clientes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida)

28d

Execução nas melhores condições

Caso a sucursal execute ordens dos seus clientes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida), a descrição dos mecanismos para assegurar que executa as ordens dos clientes nas condições mais favoráveis para os mesmos

28e

Regras relativas ao tratamento das ordens dos clientes

A descrição dos mecanismos da empresa de um país terceiro que permitem a execução pronta, equitativa e expedita das ordens de cada cliente, com especial incidência para as operações da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida)

28f

Mecanismos de governação dos produtos

Caso a empresa de um país terceiro produza e/ou distribua instrumentos financeiros na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), descrição dos mecanismos de governação dos produtos implantados pela empresa de um país terceiro para as suas operações na União

28g

Os mecanismos da empresa de um país terceiro para identificar, evitar e gerir conflitos de interesses

A descrição das medidas postas em prática pela empresa de um país terceiro para identificar e evitar ou gerir conflitos de interesses decorrentes da prestação de serviços de investimento e auxiliares, incluindo os que decorrem da política de remuneração das pessoas envolvidas nos serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida)

28h

Os mecanismos da empresa de um país terceiro para o tratamento das queixas

Uma descrição do procedimento que os clientes da empresa de um país terceiro na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida) têm de seguir para apresentar uma queixa

28j

O departamento responsável pelo tratamento das queixas dos clientes da sucursal

28k

A(s) língua(s) em que os clientes têm de apresentar as suas reclamações

28l

Os tribunais competentes (em caso de litígio) referidos em quaisquer acordos contratuais entre a empresa de um país terceiro e os seus clientes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida)

28m

A(s) entidade(s) alternativa(s) de resolução de litígios competente(s) para dirimir litígios transfronteiras que envolvam clientes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida)

28n

Adesão da empresa de um país terceiro a um sistema de indemnização dos investidores

A descrição da adesão da empresa de um país terceiro a um sistema de indemnização dos investidores, nomeadamente se os clientes e as contrapartes da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida) serão elegíveis para esse sistema, o seu âmbito, uma descrição das condições de elegibilidade e os montantes e instrumentos financeiros abrangidos pelo sistema

28o

Os mecanismos da empresa de um país terceiro para proteger e gerir os fundos e ativos dos clientes

A descrição dos mecanismos de salvaguarda de quaisquer fundos ou ativos de clientes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida) (em especial, caso os instrumentos financeiros e os fundos sejam detidos numa entidade de custódia, o nome da entidade de custódia e os contratos conexos)

28p

Outros acordos e mecanismos

A descrição de quaisquer outros mecanismos que a empresa de um país terceiro possa considerar pertinentes para a prestação de serviços e o exercício das atividades da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), de forma honesta, equitativa e profissional, que promova os interesses dos clientes

29a

Informações sobre os acordos de subcontratação da empresa de um país terceiro aplicáveis às operações da sucursal

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

A lista e a descrição das funções subcontratadas (ou que se pretende subcontratar) para a prestação de serviços de investimento pela sucursal e o exercício das suas atividades na União (em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida)

29b

A descrição dos recursos (em especial, humanos e técnicos, bem como o sistema de controlo interno) afetados ao controlo das funções, serviços ou atividades subcontratados, na medida em que estejam relacionados com as operações da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida)

30

Informações sobre os mecanismos (nomeadamente informáticos) implantados pela empresa de um país terceiro aplicáveis às atividades da sucursal para a negociação algorítmica, a negociação de alta frequência e o acesso eletrónico direto

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

Descrição de quaisquer mecanismos e recursos (em especial recursos humanos e informáticos) que a empresa de um país terceiro possa ter implantado e/ou afetado às atividades da sua sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida) para a negociação algorítmica, a negociação de alta frequência e o acesso eletrónico direto, bem como para o controlo dessas atividades

31

Qualquer outra informação que a autoridade competente considere necessária para permitir a monitorização exaustiva das atividades da sucursal na União


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