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Document 32022D2444

    Decisão (PESC) 2022/2444 do Conselho de 12 de dezembro de 2022 relativa a uma missão de parceria militar da União Europeia no Níger (EUMPM Níger)

    ST/14820/2022/INIT

    JO L 319 de 13.12.2022, p. 86–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2024; revogado por 32024D1498

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2444/oj

    13.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 319/86


    DECISÃO (PESC) 2022/2444 DO CONSELHO

    de 12 de dezembro de 2022

    relativa a uma missão de parceria militar da União Europeia no Níger (EUMPM Níger)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nas conclusões de 16 de abril de 2021, o Conselho definiu a Estratégia integrada da União Europeia para o Sael. O Conselho manifestou, em especial, a sua preocupação pelo facto de que a expansão gradual da insegurança e o seu impacto, de que as populações civis são as primeiras vítimas, veio agravar uma situação caracterizada por múltiplas crises, com consequências humanitárias sem precedentes na região, incluindo o aumento do número de deslocados internos e de refugiados, de deslocações forçadas, de abusos, de tensões entre comunidades e no seio das mesmas, assim como a multiplicação de crises alimentares e nutricionais recorrentes, o aumento das necessidades sanitárias e a dificuldade em criar serviços estatais nas zonas de conflito, e reconheceu que a instabilidade também contribui para a migração irregular. O Conselho também sublinhou que a União continuará também a contribuir para o reforço das capacidades nos domínios da defesa e da segurança, através da mobilização das suas missões de Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD). O Conselho realçou que o respeito e a promoção dos direitos humanos, incluindo a igualdade de género, e a proteção das pessoas contra qualquer atentado à sua integridade, continuarão a estar no cerne da ação da União em todos os domínios de intervenção no Sael.

    (2)

    Em 30 de junho de 2022, na conclusão da revisão estratégica global das missões PCSD EUTM Mali e EUCAP Sael Mali, o Comité Político e de Segurança (CPS) considerou que, para prestar o apoio necessário ao Níger, seria adequada estabelecer uma missão militar PCSD específica, em conjugação com uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

    (3)

    Em 18 de julho de 2022, o Conselho estabeleceu uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas do Níger. Em especial, essa medida de assistência apoia a criação de um centro de formação de técnicos das forças armadas.

    (4)

    Por carta datada de 30 de novembro de 2022, o Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação da República do Níger convidou a União a destacar para o Níger uma missão de parceria militar no âmbito da PCSD da UE, a fim de contribuir para reforçar a capacidade militar das Forças Armadas do Níger, no intuito de apoiar o país na luta contra os grupos armados terroristas, na observância das disposições legais em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário.

    (5)

    Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises para uma eventual missão de parceria militar da PCSD no Níger, a fim de apoiar a execução do plano de reforço das capacidades do Níger, apoiando a criação do centro de formação de técnicos das forças armadas, em conjugação com a medida de assistência adotada em 18 de julho de 2022, prestando, a pedido, formação especializada aos especialistas das Forças Armadas do Níger e apoiando a criação de um novo batalhão de comunicações e de apoio ao comando. Essa missão deverá ser estabelecida.

    (6)

    Sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), o CPS deverá exercer o controlo político da missão de formação militar no Níger, assumir a sua direção estratégica e tomar as decisões pertinentes, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE).

    (7)

    É necessário negociar e celebrar acordos internacionais relativamente ao estatuto das unidades lideradas pela UE e do seu pessoal no Níger e à participação de Estados terceiros na missão.

    (8)

    Nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do TUE, e de acordo com a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (1), as despesas operacionais decorrentes da presente decisão com implicações no domínio militar ou da defesa ficam a cargo dos Estados-Membros,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Missão

    1.   A União leva a cabo uma missão de parceria militar no Níger (EUMPM Níger), com o objetivo de apoiar o Níger na sua luta, na observância das disposições legais em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, contra grupos armados terroristas.

    2.   O objetivo estratégico da EUMPM Níger consiste em apoiar o reforço das capacidades das Forças Armadas do Níger, para desenvolver a sua aptidão para conter a ameaça representada pelos grupos armados terroristas, para proteger a população no Níger e garantir um ambiente seguro e protegido.

    3.   Para o efeito, a EUMPM Níger:

    a)

    Apoia a criação e o desenvolvimento de um centro de formação de técnicos das forças armadas, prestando aconselhamento e formação, incluindo aos formadores;

    b)

    Apoia o desenvolvimento de capacidades especializadas das Forças Armadas do Níger, prestando formação especializada a pedido;

    c)

    Apoia a criação e o desenvolvimento de um batalhão de comunicações e apoio ao comando, mediante a formação e a mentoria das suas unidades, dos seus especialistas e da sua cadeia de comando, para possibilitar o seu posterior destacamento em apoio das operações do Níger, na observância das disposições legais em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário.

    4.   O direito internacional humanitário, os direitos humanos e o princípio da igualdade de género, a proteção da população civil, e as agendas ao abrigo da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) 1325 (2000), sobre as mulheres, a paz e a segurança, da Resolução do CSNU 2250 (2015), sobre a juventude, a paz e a segurança e da Resolução do CSNU 1612 (2005), sobre as crianças afetadas por conflitos armados estão plenamente integrados e são incluídos de forma proativa no planeamento estratégico e operacional, nas atividades e na comunicação de informações da EUMPM Níger.

    5.   Além disso, a EUMPM Níger facilita a assistência prestada ao Níger pelo Mecanismo Europeu de Apoio à Paz no que diz respeito ao centro de formação de técnicos das forças armadas e, se o Conselho decidir sobre a medida de assistência necessária, ao batalhão selecionado de comunicações e apoio ao comando. As atividades da Missão serão coordenadas com o fornecimento atempado de equipamento através do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

    Artigo 2.o

    Nomeação do comandante da Missão da UE

    O diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) é o comandante da Missão EUMPM Níger.

    Artigo 3.o

    Designação do quartel-general da Missão

    1.   A CMPC é a estrutura fixa de comando e controlo a nível estratégico militar fora da zona de operações. É responsável pelo planeamento e responsável pela condução das operações da EUMPM Níger.

    2.   O quartel-general da Força da Missão EUMPM Níger fica localizado no Níger e funciona sob o comando do Comandante da Força da Missão da UE.

    3.   É incluída na CMPC uma célula de apoio, em Bruxelas, do quartel-general da Força da Missão, até a CMPC ter atingido plena capacidade operacional.

    Artigo 4.o

    Planeamento e lançamento da EUMPM Níger

    A decisão relativa ao lançamento da EUMPM Níger é adotada pelo Conselho, após a sua aprovação de um Plano da Missão e de Regras de Empenhamento.

    Artigo 5.o

    Controlo político e direção estratégica

    1.   Sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o CPS exerce o controlo político e a direção estratégica da EUMPM Níger. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes nos termos do artigo 38.o do TUE. Esta autorização abrange nomeadamente as competências necessárias para alterar os documentos de planeamento, incluindo o Plano da Missão e a Cadeia de Comando. A autorização abrange igualmente o poder de tomar decisões relativas à nomeação dos futuros comandantes da Força da Missão da UE. Os poderes para determinar os objetivos da EUMPM Níger e o termo da EUMPM Níger continuam a pertencer ao Conselho.

    2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

    3.   O presidente do Comité Militar da UE (CMUE) informa periodicamente o CPS sobre a condução da EUMPM Níger. O CPS pode convidar o comandante da Missão da UE e o comandante da Força da Missão da UE a participar nas suas reuniões, sempre que tal se justificar.

    Artigo 6.o

    Direção militar

    1.   O CMUE assegura a supervisão da correta execução da EUMPM Níger, conduzida sob a responsabilidade do comandante da Missão da UE.

    2.   O comandante da Missão informa periodicamente o CMUE. O CMUE pode convidar o comandante da Missão da UE e o comandante da Força da Missão da UE a participar nas suas reuniões, sempre que julgar adequado.

    3.   O presidente do CMUE atua como primeiro ponto de contacto com o comandante da Missão da UE.

    Artigo 7.o

    Coerência da resposta e da coordenação da União

    1.   O AR assegura a execução da presente decisão, bem como a sua coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo os programas de desenvolvimento da União e os programas de assistência humanitária da União.

    2.   Sem prejuízo da cadeia de comando e do controlo político e direção estratégica do CSP, o comandante da Força da Missão da UE recebe orientação política a nível local do chefe da Delegação da União no Níger.

    3.   A EUMPM Níger coordena estreitamente as suas atividades com a EUCAP Sael Níger nos domínios de especialização pertinentes para contribuir para a interoperabilidade entre a EUCAP Sael Níger, a EUMPM Níger e as forças de segurança e as forças de defesa do Níger.

    4.   Além disso, a EUMPM Níger coordena as suas atividades com as iniciativas, esforços ou atividades bilaterais, em curso ou futuros, dos Estados-Membros no Níger e, se for caso disso, com parceiros que partilham as mesmas ideias que apoiam o plano de reforço das capacidades das Forças Armadas do Níger.

    Artigo 8.o

    Participação de Estados terceiros

    1.   Sem prejuízo da autonomia decisória da União e do seu quadro institucional único, e de acordo com as orientações pertinentes do Conselho Europeu, podem convidar-se Estados terceiros a participar na EUMPM Níger.

    2.   O Conselho autoriza o CPS a convidar Estados terceiros a oferecer o seu contributo e a tomar as decisões pertinentes quanto à aceitação dos contributos propostos, sob recomendação do comandante da Missão da UE, em consulta com o comandante da Força da Missão da UE e do CMUE.

    3.   As modalidades exatas da participação de Estados terceiros são objeto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e nos termos do artigo 218.o do TFUE. Sempre que a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado em missões da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo também são também aplicáveis no contexto da EUMPM Níger.

    4.   Os Estados terceiros que derem contributos militares significativos para a EUMPM Níger têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da EUMPM Níger que os Estados-Membros que participam na EUMPM Níger.

    5.   No caso de Estados terceiros darem contributos militares significativos para a EUMPM Níger, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes.

    Artigo 9.o

    Estatuto do pessoal liderado pela UE

    O estatuto das unidades lideradas pela UE e do seu pessoal, incluindo os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização em boas condições da sua missão, é objeto de um acordo a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do TUE e nos termos do artigo 218.o do TFUE.

    Artigo 10.o

    Disposições financeiras

    1.   Os custos comuns da EUMPM Níger são administrados em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509.

    2.   O montante de referência financeira para cobrir os custos comuns da EUMPM Níger por um período de três anos após a data de adoção da presente decisão é de 27,3 milhões de EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509 é de 15 % para autorizações e 10 % para pagamentos.

    Artigo 11.o

    Célula de projetos

    1.   A EUMPM Níger pode ser dotada de uma célula de projeto para identificar e executar projetos. Na medida do necessário, a EUMPM Níger coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com o mandato da EUMPM Níger e que apoiem os seus objetivos.

    2.   Sob reserva do disposto no n.o 3, o comandante da Missão da UE fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para executar projetos que complementem as demais ações levadas a cabo pela EUMPM Níger e sejam coerentes com elas. Nesses casos, o comandante da Missão da UE celebra com esses Estados-Membros ou Estados terceiros um convénio que regule, nomeadamente, as modalidades específicas da resposta a dar a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de atos ou omissões do comandante da Missão da UE na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados-Membros ou Estados terceiros.

    3.   Em caso algum a responsabilidade da União e do AR pode ser invocada pelos Estados-Membros ou Estados terceiros contribuintes por atos ou omissões do comandante da Missão da UE na utilização dos fundos dos referidos Estados.

    4.   A aceitação de uma contribuição financeira de Estados-Membros ou Estados terceiros para a célula de projeto fica sujeita ao acordo do CPS.

    Artigo 12.o

    Comunicação de informações

    1.   O AR fica autorizado a divulgar a Estados terceiros associados à presente decisão, se adequado e em conformidade com as necessidades da EUMPM Níger, informações classificadas da UE que sejam elaboradas para efeitos da EUMPM Níger, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2) que estabelece as regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE:

    a)

    Até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações aplicáveis celebrados entre a União e o Estado terceiro em causa; ou

    b)

    Até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» nos outros casos.

    2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Níger informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» geradas para efeitos da EUMPM Níger, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são estabelecidos acordos entre o AR e as autoridades competentes do Níger.

    3.   O AR fica autorizado a facultar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da União não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUMPM Níger e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (3).

    4.   O AR pode delegar os poderes previstos nos n.os 1 a 3, bem como a capacidade de celebrar os acordos a que se refere o n.o 2, no pessoal do Serviço Europeu de Ação Externa e/ou no comandante da Missão da UE e/ou no comandante da Força da Missão da UE.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor e cessação da vigência

    1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    2.   A EUMPM Níger cessa três anos após a data de adoção da presente decisão.

    3.   A presente decisão é revogada a contar da data de encerramento do quartel-general da Força da EUMPM Níger, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da EUMPM Níger, e sem prejuízo dos procedimentos relativamente à auditoria e à apresentação das contas da EUMPM Níger, previstos na Decisão (PESC) 2021/509.

    Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

    (2)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da EU (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

    (3)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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