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Document 32022D0481

Decisão (UE) 2022/481 do Conselho de 22 de março de 2022 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no respeitante à adoção de uma decisão sobre o reexame do Memorando de Entendimento relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais para os produtos agrícolas

ST/6799/2022/INIT

JO L 98 de 25.3.2022, p. 76–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/481/oj

25.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/76


DECISÃO (UE) 2022/481 DO CONSELHO

de 22 de março de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no respeitante à adoção de uma decisão sobre o reexame do Memorando de Entendimento relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais para os produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Marraquexe, que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»), foi celebrado pela União a 22 de dezembro de 1994 através da Decisão 94/800/CE do Conselho (1) e entrou em vigor a 1 de janeiro de 1995.

(2)

Nos termos do artigo IV, n.o 1, do Acordo OMC, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) é competente para decidir sobre todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais.

(3)

Nos termos do artigo IV, n.o 2, do Acordo OMC, nos intervalos entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta última devem ser exercidas pelo Conselho Geral da OMC.

(4)

Nos termos do artigo IX, n.o 1, do Acordo OMC, os órgãos da OMC adotam habitualmente as suas decisões por consenso.

(5)

Em dezembro de 2013, na nona sessão da Conferência Ministerial da OMC, foi adotada uma Decisão Ministerial sobre o Memorando relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais para os produtos agrícolas, conforme definidos no artigo 2.o do Acordo sobre a Agricultura [WT/MIN(13)/39] («Memorando Contingentes Pautais»). O Memorando Contingentes Pautais regulamenta a gestão dos contingentes pautais para os produtos agrícolas.

(6)

O processo de reexame da aplicação prática do Memorando Contingentes Pautais deve, nos termos do seu n.o 13, ser lançado o mais tardar quatro anos após a sua adoção, à luz da experiência adquirida até essa data. O objetivo do reexame é promover um processo de constante melhoria da utilização dos contingentes pautais.

(7)

Nos termos do n.o 13 do Memorando Contingentes Pautais, o Comité da Agricultura procedeu ao reexame desse memorando em 2018. Em dezembro de 2019, os resultados deste reexame foram apresentados na reunião do Conselho Geral da OMC sob a forma de um relatório elaborado pelo Comité da Agricultura (documento G/AG/29 de 31 de outubro de 2019).

(8)

Em 9 de novembro de 2021, o presidente do Comité da Agricultura apresentou o seu relatório sobre as negociações e um projeto de decisão, que constam do documento G/AG/32. Simultaneamente, o Comité da Agricultura submeteu o projeto de decisão constante do anexo do relatório do documento G/AG/32 («projeto de decisão») para apreciação do Conselho Geral e sua subsequente transmissão à 12.a Conferência Ministerial para adoção final, chamando, contudo, a atenção para o facto de alguns membros da OMC não terem ainda realizado consultas internas sobre esta questão.

(9)

Devido ao adiamento da 12.a Conferência Ministerial da OMC, o Comité da Agricultura acordou na apresentação de uma proposta de prorrogação do prazo por mais três meses (ou seja, até 31 de março de 2022), de modo a permitir finalizar a decisão sobre o reexame.

(10)

Na reunião extraordinária do Conselho Geral de 15 de dezembro de 2021, os membros da OMC chegaram a acordo sobre a prorrogação do prazo por mais três meses, até 31 de março de 2022.

(11)

Prevê-se que o Conselho Geral da OMC será convidado, até 31 de março de 2022 ou, eventualmente, numa data posterior em 2022, se for acordada uma nova prorrogação do prazo, a considerar a adoção do projeto de decisão, eventualmente com algumas alterações decorrentes do processo de negociação.

(12)

Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no Conselho Geral da OMC, uma vez que a decisão que vier a ser adotada será vinculativa para a União.

(13)

O projeto de decisão inclui recomendações para a aplicação prática futura do Mecanismo a adotar em caso de subutilização dos contingentes pautais que, se forem aceitáveis para todos os membros da OMC, poderão conduzir à conclusão do processo de reexame. Com a adoção do projeto de decisão, as disposições do Memorando Contingentes Pautais que isentam os Estados Unidos da América e os países em desenvolvimento da aplicação do Mecanismo a adotar em caso de subutilização tornar-se-ão obsoletas, o que é claramente do interesse da União.

(14)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a União é representada no Conselho Geral da OMC pela Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio em qualquer reunião a realizar até 31 de março de 2022, ou posteriormente se for acordada uma nova prorrogação do prazo, é a de promover o consenso para a adoção de uma decisão de conclusão do reexame da aplicação da Decisão da Conferência Ministerial da OMC, de 7 de dezembro de 2013, sobre o Memorando de Entendimento relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais aplicáveis aos produtos agrícolas, conforme definidos no artigo 2.o do Acordo sobre a Agricultura [WT/MIN (13)/39], obstando à aplicação do disposto nos n.os 13 a 15 dessa decisão, juntamente com o anexo B da mesma, conforme estabelecido no projeto de decisão constante do anexo do relatório incluído no documento G/AG/32, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Os representantes da União no Conselho Geral da OMC podem acordar em alterações menores ao projeto de decisão constante do anexo do relatório incluído no documento G/AG/32 sem que seja necessário adotar uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).


COMITÉ DA AGRICULTURA

G/AG/32

11 de novembro de 2021

REEXAME DA APLICAÇÃO PRÁTICA DA DECISÃO DE BALI RELATIVA À GESTÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS

RELATÓRIO DO PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL

1.1.

Na nona sessão da Conferência Ministerial, realizada em Bali a dezembro de 2013, os ministros adotaram uma decisão sobre o «Memorando de Entendimento relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais aplicáveis aos produtos agrícolas, conforme definidos no artigo 2.o do Acordo sobre a Agricultura» [WT/MIN(13)/39] (a seguir designada por «decisão»). A decisão previa também o reexame da sua aplicação o mais tardar até finais de 2017, de modo a aumentar a taxa de utilização dos contingentes pautais. Conforme previsto no anexo A da decisão, a aplicação futura do disposto no ponto 4 do mecanismo a aplicar em caso de subutilização seria acordada no contexto do reexame da mesma decisão, conforme previsto nos n.os 13 e 14.

1.2.

O reexame ficou concluído com a aprovação, pelo Conselho Geral, na sua reunião de 9 e 10 de dezembro de 2019, das recomendações do Comité da Agricultura (CdA) constantes do documento G/AG/29, anexo 2. No entanto, ao longo do exercício de reexame de 2017-2019, não se alcançou qualquer acordo de fundo sobre a aplicação prática futura do ponto 4 do mecanismo a adotar em caso de subutilização. Em vez disso, em conformidade com o ponto 1 das recomendações formuladas no documento G/AG/29, anexo 2, os membros concordaram em adiar por dois anos o prazo para adoção de uma decisão sobre o disposto no ponto 4 do referido mecanismo, ou seja, até finais de 2021.

1.3.

As recomendações remetem também para a possível subdivisão da decisão, oferecendo aos membros o direito de escolha (ver lista constante do anexo B da decisão), para pôr termo à aplicação do disposto no ponto 4, caso os membros não cheguem a acordo sobre a aplicação futura desse ponto. Impedir a exclusão de determinados membros, situação a que a ausência de acordo sobre a aplicação futura do disposto no ponto 4 dentro do prazo acordado poderia eventualmente conduzir, continua a constituir um importante motivo para que vários membros encontrem uma solução aceitável em relação a este ponto nos debates do CdA pós 2019 sobre este assunto.

1.4.

Nestes debates, os membros analisaram de forma pormenorizada a aplicação prática do disposto no ponto 4, com a atual redação, na fase final da aplicação do mecanismo a adotar em caso de subutilização. Conforme observado, na fase final da aplicação do referido mecanismo ao abrigo do disposto no ponto 4, com a atual redação, o membro importador é obrigado a alterar o método de gestão dos contingentes pautais de acordo com o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» nos postos alfandegários (FCFS) ou com um sistema de requerimento automático de licença incondicional a pedido — com opção de escolha com base em consultas com o(s) membro(s) exportador(es) em causa. Neste caso, o método de gestão escolhido manter-se-ia por um período mínimo de dois anos, após o que, e desde que as taxas de utilização fossem atempadamente notificadas em relação a esse período de dois anos, o assunto seria «encerrado» e aposta essa menção no registo de seguimento mantido pelo secretariado.

1.5.

Nos termos do disposto na última parte do ponto 4, com a atual redação, os membros importadores dos países em desenvolvimento na fase final da aplicação do mecanismo a adotar em caso de subutilização, podem optar por um método alternativo de gestão dos contingentes pautais ou por manter o método vigente. A escolha do método alternativo de gestão dos contingentes pautais terá de ser notificada ao CdA no quadro da aplicação prática do mecanismo de subutilização. Se a taxa de utilização apresentar uma subida de dois terços em relação aos aumentos anuais descritos no ponto 3.b do mecanismo a aplicar em caso de subutilização, o método escolhido manter-se-á por um período mínimo de dois anos e o assunto será «encerrado».

1.6.

A partir destas discussões, os membros passaram a conhecer melhor o principal ponto crítico identificado no que respeita à aplicação futura do mecanismo a adotar em caso de subutilização (ponto 4), em que um membro importador de um país em desenvolvimento não consegue o aumento requerido da taxa de utilização mantendo o método de gestão dos contingentes pautais vigente ou utilizando um método de gestão alternativo.

1.7.

Os esforços envidados pelos membros para chegar a acordo sobre o ponto 4 centraram-se principalmente na procura de possíveis soluções para resolver esta situação potencialmente pendente para os membros importadores dos países em desenvolvimento, de modo a «encerrar» o ponto relacionado com o mecanismo a aplicar em caso de subutilização.

1.8.

A abordagem assente numa sugestão de redação apresentada informalmente pela Costa Rica, segundo a qual um membro importador de um país em desenvolvimento que não cumpra a norma relativa à taxa de utilização requerida (ou seja, dois terços dos aumentos anuais descritos no ponto 3.b, do mecanismo a aplicar em caso de subutilização após dois anos na fase final do mecanismo, que tenha adotado um método de gestão alternativo ou mantido o método vigente, estaria sujeito ao cumprimento do requisito normalizado previsto no ponto 4, primeira frase, se requerido pelo(s) membro(s) exportador(es) interessado(s), reuniu um largo consenso. Na ausência desse pedido, findo o período de dois anos na fase final, o assunto seria «encerrado», ostentando a correspondente menção, ainda que a taxa de utilização não tivesse registado o aumento necessário. Com esta sugestão procura-se garantir o «encerramento» ou a «resolução» de um assunto na fase final do mecanismo.

1.9.

Outra das questões mais recentemente levantadas no âmbito desta discussão diz respeito à relação entre as obrigações decorrentes do mecanismo a aplicar em caso de subutilização e as disposições específicas da gestão dos contingentes pautais que um membro importador pode ter na sua lista de concessões. De um modo geral, os membros reconheceram a primazia das concessões e dos compromissos nas listas e que o objetivo da decisão e do mecanismo a aplicar em caso de subutilização era promover o efetivo cumprimento dos compromissos programados, em vez da sua alteração. Neste caso, os membros orientaram-se especificamente pelo ponto 5 do referido mecanismo, que estabelece explicitamente uma hierarquia entre as obrigações decorrentes dos acordos em causa (que, nos termos do artigo II: 7 do GATT de 1994, incluem as listas de mercadorias dos membros) e as disposições do mesmo mecanismo, declarando que, «em caso de conflito, prevalecem as disposições dos acordos em causa».

1.10.

À luz das discussões mantidas, a proposta de decisão sobre a aplicação prática futura do disposto no ponto 4 do mecanismo a adotar em caso de subutilização (que consta do anexo do referido relatório) contém os seguintes elementos:

i)

O ponto 4 do mecanismo a aplicar em caso de subutilização, com a atual redação, é dividido em dois subpontos, a fim de clarificar o requisito «padrão», tal como proposto no ponto 4.a, e o tratamento especial e diferenciado que consta do ponto 4.b;

ii)

O teor do elemento «tratamento especial e diferenciado», que consta do ponto 4, com a atual redação, é reproduzido sem qualquer alteração, no ponto 4.b da proposta;

iii)

Para resolver a situação pendente caso um membro importador de um país em desenvolvimento não cumpra a norma relativa à taxa de utilização exigida passados dois anos, mantendo o método de gestão dos contingentes pautais vigente ou utilizando um método de gestão alternativo, o projeto de decisão passa a incluir uma nova opção, na última parte do ponto 4.b, de modo conseguir «encerrar» o assunto. Com esta disposição, obrigar-se-ia o membro importador do país em desenvolvimento em causa a cumprir o requisito «padrão» que consta da primeira parte do ponto 4, com a atual redação;

iv)

A proposta de nova nota de rodapé 6 visa dar resposta a eventuais preocupações manifestadas por alguns membros sobre a relação entre as obrigações decorrentes do mecanismo a aplicar em caso de subutilização e as contidas nas listas de concessões dos membros importadores. O ponto 5 do mecanismo a aplicar em caso de subutilização clarifica já a relação entre as obrigações decorrentes do mecanismo e os direitos e obrigações dos membros ao abrigo dos «acordos em causa»;

v)

Uma vez que a obtenção de um acordo sobre a aplicação prática futura do disposto no ponto 4 do mecanismo a adotar em caso de subutilização conduziria igualmente à conclusão do processo de reexame da aplicação prática da Decisão de Bali relativa aos contingentes pautais nos termos dos n.os 13 a 15 da decisão, o projeto de decisão implica, por conseguinte, que estes três números, a par do anexo B da decisão, deixem de ser de aplicação.

1.11.

Nos termos do n.o 14 da decisão, as recomendações formuladas pelo Conselho Geral relativas ao ponto 4 do mecanismo a aplicar em caso de subutilização devem prever um tratamento especial e diferenciado. A este respeito, o projeto de decisão que contém recomendações para a aplicação prática futura do disposto no ponto 4 mantém a atual disposição relativa ao tratamento especial e diferenciado, sob o ponto 4.b proposto, ao prever que um membro importador de um país em desenvolvimento em fase final do mecanismo a aplicar em caso de subutilização pode manter o método de gestão dos contingentes pautais usado ou usar um método de gestão alternativo, e conseguir resolver o assunto comprovando o necessário aumento da taxa de utilização. Esta opção, tal como no ponto 4, com a atual redação, da decisão, mantém-se inalterada. Se, nos dois anos seguintes, o membro importador de um país em desenvolvimento não conseguir o aumento da taxa de utilização requerido nestas circunstâncias, a decisão proposta pode obrigar esse membro a cumprir o requisito «padrão» previsto na primeira parte do ponto 4, com a atual redação (ou seja, a aplicar o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» nos postos alfandegários ou do licenciamento automático). De salientar que a obrigação de aplicar esta disposição não é automática mesmo findo esse período de dois anos. Em vez disso, a obrigação proposta só se aplicaria a pedido do(s) membro(s) exportador(es) em causa. Na ausência de qualquer pedido, apesar de o membro de um país em desenvolvimento importador não cumprir a regra relativa à taxa de utilização exigida, o ponto relacionado com o mecanismo a aplicar em caso de subutilização ostentaria a menção «encerrado».

1.12.

O Comité da Agricultura retomou a sua 99.a reunião ordinária em 9 de novembro de 2021 para examinar o ponto 2 D i) da ordem de trabalhos cuja discussão tinha ficado suspensa, a saber a aplicação da Decisão de Bali relativa à gestão dos contingentes pautais. Nessa reunião, o Comité concordou com o envio do projeto de decisão (1) constante do anexo do relatório ao Conselho Geral para apreciação e subsequente apresentação na Décima Segunda Conferência Ministerial (MC-12), tendo em vista a adoção de uma decisão pelos ministros.


(1)  Alguns membros indicaram que necessitariam de mais tempo para consultar as autoridades nacionais.


ANEXO

A Conferência Ministerial,

Tendo em conta o artigo IX, n.o 1, do Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado por «Acordo OMC»);

Tomando nota da Decisão Ministerial, de 7 de dezembro de 2013, no respeitante ao Memorando de Entendimento relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais para os produtos agrícolas, conforme definidos no artigo 2.o do Acordo sobre a Agricultura [WT/MIN (13)/39-WT/L/914], de 11 de dezembro de 2013 (a seguir designada por «Decisão de Bali relativa à gestão dos contingentes pautais»);

Recordando as recomendações no sentido do reexame da aplicação da Decisão de Bali relativa à gestão dos contingentes pautais, que constam do documento G/AG/29, anexo 2, aprovado pelo Conselho Geral na sua reunião de 9 e 10 de dezembro de 2019;

Reconhecendo que o ponto 1 das recomendações supramencionadas fixou o prazo de 31 de dezembro de 2021 para adoção de uma decisão sobre a aplicação futura do anexo A, ponto 4, da Decisão de Bali relativa à gestão dos contingentes pautais;

Decide que:

1.

O anexo A, ponto 4, da Decisão de Bali relativa à gestão dos contingentes pautais passa a ter a seguinte redação:

4.a.

O membro importador deve, nesse caso, conceder prontamente livre acesso aplicando um dos seguintes métodos de gestão dos contingentes pautais (2) ,  (3): adoção do princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (na fronteira) ou adoção de um sistema automático e incondicional de licenças a pedido, no âmbito do contingente pautal. Ao tomar uma decisão sobre qual das duas opções aplicar, o membro importador consultará os membros exportadores interessados. O membro importador manterá o método escolhido por um período mínimo de dois anos, findo o qual – e sob reserva da apresentação de notificações atempadas em relação aos dois anos – tal será inscrito no registo de seguimento mantido pelo secretariado e este ponto ostentará a menção «encerrado».

4.b.

Os membros de países em desenvolvimento podem optar por um método alternativo de gestão dos contingentes pautais ou por manter o método vigente. A escolha de um método de gestão alternativa dos contingentes pautais será notificada ao Comité da Agricultura, em conformidade com as disposições do dito mecanismo. O membro importador manterá o método escolhido por um período mínimo de dois anos, findo o qual, se a taxa de utilização tiver subido de dois terços em relação aos aumentos anuais previstos no ponto 3.b tal será inscrito no registo de seguimento mantido pelo secretariado e o assunto ostentará a menção «encerrado». A pedido de um membro interessado, as disposições do ponto 4.a, são aplicáveis se, após os dois anos, a taxa de utilização não tiver subido pelo menos dois terços em relação aos aumentos anuais previstos no ponto 3.b. Na ausência de qualquer pedido, o assunto ostentará a menção «encerrado».

2.

A partir dessa data, os n.os 13 a 15 da Decisão de Bali relativa à gestão dos contingentes pautais, juntamente com o anexo B, deixarão de ser de aplicação.


(2)  As medidas e vias de recurso adotadas pelo membro importador não podem alterar ou impedir os direitos que assistem aos membros titulares de uma atribuição específica por país para esse contingente pautal no respeitante à dita atribuição.

(3)  Em caso de conflito, prevalecem as disposições específicas relativas ao regime de importação de contingentes pautais previstas na lista de concessões do membro importador, em função do litígio.


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