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Document 32021R2106

Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão de 28 de setembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência

C/2021/8800

JO L 429 de 1.12.2021, p. 83–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/12/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2106/oj

1.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 429/83


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2106 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 30.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo») visa prestar um apoio financeiro eficaz e significativo para intensificar a execução de reformas sustentáveis e dos investimentos públicos conexos nos Estados-Membros. O mecanismo constitui um instrumento específico concebido para fazer face aos efeitos e às consequências adversos da crise da COVID-19 na União.

(2)

Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/241, a execução do mecanismo deve ser acompanhada e avaliada por meio de indicadores comuns. Estes indicadores devem ser utilizados para dar nota dos progressos realizados e para fins de acompanhamento e avaliação do mecanismo, tendo em vista a consecução dos objetivos gerais e específicos previstos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/241. Os Estados-Membros devem dar nota à Comissão sobre os indicadores comuns.

(3)

Em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) 2021/241, o sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho do mecanismo deve ser constituído por uma grelha de avaliação da recuperação e resiliência (a seguir designada «grelha de avaliação»). A grelha de avaliação deve apresentar os progressos realizados na execução dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros em cada um dos seis pilares do âmbito do mecanismo a que se refere o artigo 3.o do referido regulamento e em relação aos indicadores comuns. A grelha de avaliação deve ser disponibilizada ao público num sítio ou portal Internet e ser atualizada duas vezes por ano.

(4)

Os artigos 29.o e 30.° do Regulamento (UE) 2021/241 estão estreitamente relacionados, uma vez que os indicadores comuns constituirão uma parte significativa do conteúdo da grelha de avaliação, conforme estabelecido no artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/241. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, permitir uma visão global dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios para os Estados-Membros e facilitar a aplicação do referido regulamento, é necessário incluir num único regulamento delegado as disposições que completam os referidos artigos.

(5)

A grelha de avaliação visa prestar de forma transparente informações sintéticas sobre os progressos realizados na execução do mecanismo e dos planos nacionais de recuperação e resiliência aprovados através das respetivas decisões de execução do Conselho. Serve de base para o diálogo sobre a recuperação e a resiliência com o Parlamento Europeu a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/241.

(6)

Em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/241, os Estados-Membros devem apresentar relatórios duas vezes por ano, no âmbito do Semestre Europeu, sobre os progressos efetuados na concretização dos respetivos planos de recuperação e resiliência e sobre os indicadores comuns. A fim de atualizar a grelha de avaliação com os dados disponíveis mais recentes e seguindo o mesmo calendário para todos os Estados-Membros, de forma a assegurar a igualdade de tratamento, a referida apresentação de relatórios deve ter lugar simultaneamente para todos os Estados-Membros, em consonância com o calendário do Semestre Europeu.

(7)

A lista de indicadores comuns constante do anexo destina-se a abranger todos os planos de recuperação e resiliência, mas a apresentação de relatórios por um Estado-Membro sobre um indicador comum específico apenas é relevante se existirem medidas correspondentes no respetivo plano. A não relevância de um indicador comum para um plano de recuperação e resiliência deve ser debatida entre a Comissão e o Estado-Membro em causa. Uma vez que cada indicador comum é geralmente relevante para a grande maioria dos Estados-Membros, espera-se que cada Estado-Membro apresente relatórios sobre a maior parte dos indicadores.

(8)

Os indicadores comuns devem ser definidos com um grau de pormenor suficiente para assegurar que os dados recolhidos pelos Estados-Membros são comparáveis e podem ser agregados para mostrar a execução do mecanismo ao nível da União. Se os indicadores comuns forem apresentados ao nível de cada Estado-Membro, a apresentação deve ser feita em termos relativos, com base também em dados do Eurostat, a fim de evitar comparações enganosas entre Estados-Membros devido à dimensão ou natureza diferente dos planos de recuperação e resiliência.

(9)

Em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/241, a Comissão e os Estados-Membros em causa devem promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o mecanismo e outros programas e instrumentos da União. Por conseguinte, os indicadores incluídos na grelha de avaliação devem ser o mais possível coerentes com os utilizados para outros fundos da União.

(10)

Nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/241, o acompanhamento da execução deve ser orientado e proporcional às atividades realizadas ao abrigo do mecanismo. Por conseguinte, o sistema de declaração de desempenho da Comissão deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das atividades e dos resultados sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para esse efeito, afigura-se oportuno impor aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

(11)

Os outros elementos da grelha de avaliação devem ser compilados pela Comissão com base nas informações recolhidas durante o processo de acompanhamento da execução dos planos de recuperação e resiliência e do mecanismo. Pretende-se assim assegurar a comparabilidade dos dados.

(12)

Uma vez que a grelha de avaliação deve estar operacional o mais tardar em 31 de dezembro de 2021, e a fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Conteúdo da grelha de avaliação da recuperação e resiliência e lista de indicadores comuns

A grelha de avaliação deve apresentar os progressos realizados na execução dos planos de recuperação e resiliência em cada um dos seis pilares referidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/241, sendo tais progressos medidos, em especial, com base no seguinte:

a)

o cumprimento dos marcos e das metas, refletindo a execução das reformas e dos investimentos estabelecidos nas decisões de execução do Conselho adotadas, enumerando os marcos e as metas que foram cumpridos de forma satisfatória, contabilizando-os e indicando a percentagem relativamente ao número total de marcos e metas estabelecidos nas referidas decisões de execução do Conselho. Neste contexto, pode também ser comunicada a forma como o cumprimento dos marcos e das metas contribui para a aplicação de recomendações específicas por país pertinentes;

b)

as despesas financiadas pelo mecanismo, também no âmbito de cada um dos pilares a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/241, incorporando despesas sociais com base na metodologia definida no Regulamento Delegado (UE) 2021/2105 da Comissão (2), partindo da repartição das despesas estimadas apresentadas nos planos de recuperação e resiliência aprovados;

c)

o estado de cada plano de recuperação e resiliência;

d)

os progressos realizados no desembolso das contribuições financeiras e dos empréstimos;

e)

análises temáticas das medidas incluídas nos planos de recuperação e resiliência e exemplos que ilustram os progressos realizados na execução no âmbito dos seis pilares;

f)

os indicadores comuns, conforme estabelecidos no anexo, a utilizar para dar nota dos progressos realizados e para fins de acompanhamento e avaliação do mecanismo, tendo em vista a consecução dos objetivos gerais e específicos.

Artigo 2.o

Apresentação de relatórios

1.   A fim de atualizar a grelha de avaliação, incluindo os indicadores comuns, de forma coerente e uniforme duas vezes por ano, todos os Estados-Membros devem apresentar relatórios à Comissão, com a mesma periodicidade, no âmbito do Semestre Europeu, sobre os progressos realizados na concretização dos respetivos planos de recuperação e resiliência, incluindo as disposições operacionais, e sobre os indicadores comuns.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar os progressos realizados na concretização dos seus planos de recuperação e resiliência todos os anos, em regra em meados de abril e no início de outubro e, o mais tardar, até 30 de abril e 15 de outubro, respetivamente. O período de referência deve abranger todo o período de execução do plano, a partir de 1 de fevereiro de 2020, se for caso disso.

3.   A comunicação de informações para a atualização dos indicadores comuns deve ter lugar todos os anos até 28 de fevereiro e 31 de agosto. O período de referência deve abranger todo o período de execução do plano, a partir de 1 de fevereiro de 2020, se for caso disso, até às respetivas datas-limite de 31 de dezembro e 30 de junho de cada ano.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2105 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência definindo uma metodologia para apresentar informações sobre despesas sociais (ver página 79 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

Lista de indicadores comuns

Os indicadores comuns refletirão os progressos realizados na consecução dos objetivos do mecanismo ao abrigo das reformas e dos investimentos incluídos nos planos de recuperação e resiliência. Uma medida pode contribuir para vários indicadores comuns. Caso um plano de recuperação e resiliência de um Estado-Membro não contenha medidas que contribuam para alguns dos indicadores abaixo, esse Estado-Membro deve debater e decidir com a Comissão se classifica o indicador como «não aplicável».

Número

Indicador comum relacionado com o apoio do MRR

Pilares do MRR

Explicação

Unidade

1

Poupança no consumo anual de energia primária

Pilar 1

Pilar 3

Redução total do consumo anual de energia primária para as entidades apoiadas devido a apoio de medidas no âmbito do mecanismo. O valor de base tem por referência o consumo anual de energia primária antes da intervenção; o valor alcançado tem por referência o consumo anual de energia primária relativo ao ano a seguir à intervenção. No caso dos edifícios, as intervenções devem ser suficientemente documentadas para permitir o cálculo destes valores, por exemplo utilizando certificados de desempenho energético ou outros sistemas de monitorização que respeitem os critérios previstos no artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios). No caso dos processos em empresas, o consumo anual de energia primária deve ser documentado com base em auditorias energéticas em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Diretiva Eficiência Energética) ou outras especificações técnicas pertinentes.

Os edifícios públicos são definidos como edifícios pertencentes a autoridades públicas e edifícios pertencentes a organizações sem fins lucrativos, desde que tais organismos visem alcançar objetivos de interesse geral como a educação, a saúde, o ambiente e os transportes. Incluem, por exemplo, edifícios para a administração pública, escolas, hospitais, etc.

MWh/ano

2

Capacidade operacional adicional instalada para energias renováveis

Pilar 1

Pilar 3

Capacidade adicional instalada para energias renováveis devido ao apoio de medidas no âmbito do mecanismo e que está operacional (ou seja, ligada à rede, se aplicável, e totalmente preparada para produzir energia ou já a produzir energia). A capacidade de produção é definida como a «capacidade elétrica máxima líquida», de acordo com a definição do Eurostat (3).

A energia renovável é definida como a «energia de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás» [ver Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)]. Este indicador deve também descrever a potência eletrolítica para produção de hidrogénio criada com apoio de medidas no âmbito do mecanismo. Os dados deste indicador devem ser recolhidos e comunicados separadamente para i) a capacidade de produção de energia renovável e ii) a potência eletrolítica para produção de hidrogénio.

MW

3

Infraestruturas para combustíveis alternativos (pontos de abastecimento/carregamento)

Pilar 1

Pilar 3

Número de pontos de abastecimento/carregamento (novos ou melhorados) para veículos não poluentes apoiados por medidas no âmbito do mecanismo.

Um ponto de carregamento é definido como uma interface que dispõe de capacidade para carregar um veículo elétrico de cada vez ou para trocar uma bateria de um veículo elétrico de cada vez. Um ponto de abastecimento refere-se a um posto de abastecimento para o fornecimento de um combustível alternativo através de uma instalação fixa ou móvel.

Um combustível alternativo é definido como incluindo os combustíveis ou fontes de energia que servem, pelo menos em parte, como substitutos das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes, que têm potencial para contribuir para a sua descarbonização e para melhorar o desempenho ambiental do setor dos transportes e que estão em conformidade com a Diretiva 2018/2001 (5).

Os dados deste indicador devem ser recolhidos e comunicados separadamente para os pontos de i) carregamento e ii) abastecimento. No segundo caso, os iii) pontos de abastecimento de hidrogénio devem ser comunicados separadamente.

Pontos de abastecimento/carregamento

4

População que beneficia de medidas de proteção contra inundações, incêndios florestais e outras catástrofes naturais associadas ao clima

Pilar 1

Pilar 4

População residente em zonas onde são construídas ou significativamente melhoradas infraestruturas de proteção (incluindo infraestruturas verdes e soluções baseadas na natureza para adaptação às alterações climáticas) devido a apoio de medidas no âmbito do mecanismo, a fim de reduzir a vulnerabilidade a inundações, incêndios florestais e outros riscos naturais associados ao clima (tempestades, secas, vagas de calor). Este indicador deve abranger medidas de proteção claramente localizadas em zonas de risco elevado que abordam diretamente os riscos específicos, por oposição às medidas mais gerais aplicadas a nível nacional ou regional. No caso das inundações, o indicador deve contabilizar a população residente em risco.

Pessoas

5

Acréscimo de habitações com acesso à Internet fornecido através de redes de capacidade muito elevada

Pilar 2

Pilar 4

Número total de habitações com acesso a redes de capacidade muito elevada, na aceção das Orientações do ORECE em matéria de redes de elevada capacidade [BoR (20) 165 (6)] que apenas tinham acesso a ligações mais lentas ou não dispunham de acesso à Internet antes do apoio de medidas no âmbito do mecanismo. Como tal, deve considerar também a cobertura da rede 5G e as atualizações para velocidades da ordem dos gigabits. A melhoria do acesso à Internet tem de ser uma consequência direta do apoio de medidas no âmbito do mecanismo. Este indicador deve medir as habitações com possibilidade de acesso e não a implantação real.

Uma habitação é definida como uma divisão ou um conjunto de divisões num edifício permanente ou numa parte estruturalmente separada de um edifício que se destina a habitação por um agregado privado durante todo o ano (7) [ver Comissão (Eurostat)].

Este indicador não contabiliza habitações coletivas como hospitais, lares para idosos, instituições de acolhimento, prisões, casernas militares, instituições religiosas, pensões, residências de trabalhadores, etc.

Habitações

6

Empresas que beneficiam de apoio para desenvolver ou adotar produtos, serviços e processos de aplicação digitais

Pilar 2

Pilar 3

Número de empresas que beneficiam de apoio para desenvolver ou adotar serviços, produtos e processos novos ou significativamente melhorados baseados em tecnologias digitais, devido ao apoio de medidas no âmbito do mecanismo. Inclui tecnologias digitais avançadas como a automatização, a inteligência artificial, a cibersegurança, as cadeias de blocos, as infraestruturas e espaços de dados de computação em nuvem e periférica, bem como a computação quântica e de alto desempenho. As melhorias significativas abrangem apenas funcionalidades novas. Por conseguinte, as informações devem ser recolhidas separadamente entre i) empresas que beneficiam de apoio para desenvolver tecnologias e soluções digitais e ii) empresas que beneficiam de apoio para adotar soluções digitais com vista a transformar os seus serviços, produtos ou processos. As informações devem ser recolhidas também em função da dimensão da empresa.

Uma empresa é contabilizada uma vez independentemente do número de vezes em que recebe apoio à digitalização de medidas no âmbito do mecanismo.

Uma empresa e a desagregação em função da dimensão da empresa devem ser definidas em conformidade com a definição adotada para o indicador 9.

Empresas

7

Utilizadores de serviços, produtos e processos digitais públicos novos e melhorados

Pilar 2

Pilar 5

Número de utilizadores dos serviços, produtos e processos digitais públicos recém-desenvolvidos ou significativamente melhorados através de apoio de medidas no âmbito do mecanismo. As melhorias significativas abrangem apenas funcionalidades novas. Este indicador deve ter um valor de base de 0 apenas se o serviço, produto ou processo digital for novo. Os utilizadores são os clientes dos serviços e produtos púbicos recém-desenvolvidos ou melhorados através de apoio de medidas ao abrigo do mecanismo e o pessoal da instituição pública que utiliza os processos digitais recém-desenvolvidos ou significativamente melhorados através de apoio de medidas no âmbito do mecanismo. Se não for possível identificar os utilizadores individuais, a contabilização do mesmo cliente que utiliza um serviço em linha várias vezes não é considerada uma dupla contabilização.

Utilizadores/ano

8

Investigadores que trabalham em instalações de investigação apoiadas

Pilar 3

Número de investigadores que utilizam diretamente, na sua esfera de atividade, a instalação de investigação pública ou privada ou o equipamento que é objeto de apoio de medidas no âmbito do mecanismo. Este indicador deve ser medido em equivalentes a tempo completo (ETC) anuais, calculados de acordo com a metodologia prevista no Frascati Manual 2015 da OCDE.

O apoio tem de melhorar a instalação de investigação ou a qualidade do equipamento de investigação. Ficam excluídas as substituições sem aumento da qualidade, bem como a manutenção.

Não são contabilizados os lugares vagos em I&D, nem o pessoal de apoio para I&D (ou seja, lugares não diretamente associados a atividades de I&D).

Os ETC anuais de pessoal de I&D são definidos como o rácio entre as horas de trabalho efetivamente dedicadas a I&D durante um ano civil divididas pelo número total de horas de trabalho convencionais no mesmo período por uma pessoa ou um grupo. Por convenção, uma pessoa não pode cumprir mais do que um ETC em I&D numa base bianual. O número de horas de trabalho convencionais é determinado com base nas horas de trabalho normativas/legais. Uma pessoa a tempo inteiro é identificada em função da sua situação profissional, do tipo de contrato (a tempo inteiro ou a tempo parcial) e do seu nível de participação em I&D (ver Frascati Manual 2015 da OCDE, capítulo 5.3).

Este indicador deve ser repartido por género (8).

Equivalente a tempo completo anual

9

Empresas apoiadas (nomeadamente pequenas, incluindo micro, médias e grandes)

Pilar 3

Este indicador contabiliza todas as empresas que recebem apoio monetário ou em espécie de medidas no âmbito do mecanismo.

Uma empresa é definida como a mais pequena combinação de unidades jurídicas que constituem uma unidade organizacional de produção de bens e de serviços, usufruindo de uma certa autonomia de decisão, nomeadamente quanto à afetação dos seus recursos correntes, que exerce uma ou várias atividades, num ou vários locais. Uma empresa pode corresponder a uma única unidade jurídica. As unidades jurídicas incluem as pessoas coletivas cuja existência é reconhecida por lei, independentemente dos indivíduos ou instituições a que possam pertencer ou que delas sejam membros, como sociedades em nome coletivo, sociedades fechadas, sociedades de responsabilidade limitada, sociedades de capitais, etc. As unidades jurídicas incluem também as pessoas singulares que exercem uma atividade económica por conta própria, como o proprietário e operador de uma loja ou de uma oficina, um advogado ou um artesão por conta própria [Comissão (Eurostat), com base no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, secção III, ponto A].

Os dados deste indicador são recolhidos e comunicados em função da dimensão da empresa. Para efeitos deste indicador, as empresas são definidas como organizações com fins lucrativos que produzem bens e serviços para satisfazer as necessidades do mercado.

Classificação das empresas:

Pequena, incluindo micro, empresa (0-49 assalariados e trabalhadores por conta própria e volume de negócios anual - ≤ 10 milhões de euros ou balanço - ≤ 10 milhões de euros);

Média empresa (50-249 assalariados e trabalhadores por conta própria e volume de negócios anual > 10 milhões de euros e - ≤ 50 milhões de euros ou balanço > 10 milhões de euros - ≤ 43 milhões de euros);

Grandes empresas (> 250 assalariados e trabalhadores por conta própria e volume de negócios > 50 milhões de euros ou balanço > 43 milhões de euros).

Se nenhum dos dois limiares (assalariados e trabalhadores por conta própria e volume de negócios anual/balanço) for excedido, as empresas são classificadas na categoria de dimensão acima.

[Comissão (Eurostat), com base na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9), anexo, artigos 2.o e 3.°]

A dimensão da empresa que beneficia de apoio é medida no início do apoio.

Empresas

10

Número de pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação

Pilar 2

Pilar 4

Pilar 6

Este indicador tem em conta o número de pessoas que prosseguem estudos (CITE 0 a 6, educação de adultos) e ações de formação (formação teórica/prática, educação e formação profissional contínua, etc.), atividades apoiadas por medidas no âmbito do mecanismo, incluindo participantes em ações de formação sobre competências digitais (10). Por conseguinte, os respetivos dados devem ser recolhidos e comunicados em função i) das pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação e, entre estas, ii) dos participantes em ações de formação sobre competências digitais. Os dados devem também ser repartidos por género (11) e idade (12).

Os participantes são contabilizados no momento em que iniciam a atividade de estudo ou formação.

Pessoas

11

Número de pessoas com emprego ou à procura de emprego

Pilar 3

Pilar 4

Pessoas desempregadas (13) ou inativas (14) que receberam apoio de medidas no âmbito do MRR e que têm emprego, incluindo trabalho por conta própria, ou que estavam inativas quando receberam o apoio e que iniciaram recentemente a procura de emprego, imediatamente após terem recebido esse apoio.

Este indicador deve ser repartido por género (15) e idade (16).

As pessoas «que procuram emprego» são definidas como incluindo as pessoas geralmente sem emprego, disponíveis para trabalhar e que estão ativamente à procura de emprego, tal como na definição de «desempregados».

As pessoas que se tenham inscrito recentemente nos serviços públicos de emprego devem ser sempre contabilizadas, mesmo que não estejam imediatamente disponíveis para trabalhar.

Pessoas

12

Capacidade das instalações, novas ou modernizadas, de cuidados de saúde

Pilar 4

Pilar 5

Número anual máximo de pessoas que é possível servir através de uma instalação, nova ou modernizada, de cuidados de saúde devido a apoio de medidas no âmbito do mecanismo pelo menos uma vez durante um período anual.

A modernização não inclui a renovação energética nem manutenção e reparações. As instalações de cuidados de saúde incluem hospitais, clínicas, centros de cuidados ambulatórios, centros de cuidados especializados, etc.

Pessoas/ano

13

Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de acolhimento de crianças e de ensino

Pilar 4

Pilar 6

Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, em termos de número máximo de lugares nas instalações de educação e acolhimento na primeira infância e instalações de ensino (CITE 0 a 6) devido a apoio de medidas no âmbito do mecanismo. A capacidade das salas de aula deve ser calculada em conformidade com a legislação nacional, mas sem incluir professores, pais, pessoal auxiliar ou quaisquer outras pessoas que também possam utilizar as instalações.

As instalações de educação e acolhimento na primeira infância, como creches e pré-escolas, devem referir-se às instalações destinadas a crianças do nascimento até ao início do ensino primário (CITE 0). As instalações de ensino devem incluir as escolas (CITE 1 a 3, CITE 4) e o ensino superior (CITE 5 a 6). Este indicador deve abranger as instalações de acolhimento de crianças ou de ensino recém-construídas ou modernizadas (por exemplo, aumentando as normas de higiene e segurança), e a modernização não inclui a renovação energética nem manutenção e reparações.

Pessoas

14

Número de jovens entre os 15 e os 29 anos de idade que recebem apoio

Pilar 6

Número de participantes entre os 15 e os 29 anos de idade que recebem apoio monetário ou em espécie de medidas no âmbito do mecanismo.

Este indicador deve ser repartido por género (17).

Pessoas


(1)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13), alterada pela Diretiva (UE) 2018/844 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 75).

(2)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(3)  Potência ativa máxima que pode ser fornecida no ponto de saída para a rede, de forma contínua, com todas as centrais em funcionamento (ou seja, após a dedução da potência elétrica absorvida pelas instalações auxiliares e das perdas nos transformadores de saída).

(4)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(5)  Mais concretamente, o artigo 29.o da Diretiva 2018/2001, que estabelece os critérios de sustentabilidade e de redução dos gases com efeitos de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos.

(6)  O artigo 2.o, ponto 2, do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas define atualmente o termo «rede de capacidade muito elevada» da seguinte forma: «quer uma rede de comunicações eletrónicas que consiste exclusivamente em elementos de fibra ótica, pelo menos até ao ponto de distribuição no local do serviço, quer uma rede de comunicações eletrónicas capaz de produzir em condições de horas de ponta normais um desempenho semelhante da rede em termos de largura de banda disponível ascendente e descendente, resiliência, parâmetros de erro, latência e respetiva variação».

(7)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:Dwelling

(8)  Homens, mulheres, pessoas não binárias. Em alguns Estados-Membros existem práticas ou disposições jurídicas que reconhecem que as pessoas podem não se inserir em nenhuma das duas primeiras categorias ou podem querer não ser associadas a nenhuma delas. Para estes Estados-Membros, estas pessoas têm de ser registadas na categoria «pessoas não binárias».

(9)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(10)  Em conformidade com o anexo VII do Regulamento MRR, relativo à apresentação da etiquetagem digital no âmbito do mecanismo, as ações de formação sobre competências digitais devem ser entendidas na aceção do domínio de intervenção 108 (Apoio ao desenvolvimento de competências digitais), que estabelece o seguinte: «Trata-se das competências digitais a todos os níveis e inclui: programas de ensino altamente especializados para formar especialistas digitais (ou seja, programas centrados na tecnologia); formação de professores, desenvolvimento de conteúdos digitais para fins educativos e capacidades organizacionais relevantes. Tal inclui igualmente medidas e programas destinados a melhorar as competências digitais básicas.»

(11)  Homens, mulheres, pessoas não binárias. Em alguns Estados-Membros existem práticas ou disposições jurídicas que reconhecem que as pessoas podem não se inserir em nenhuma das duas primeiras categorias ou podem querer não ser associadas a nenhuma delas. Para estes Estados-Membros, estas pessoas têm de ser registadas na categoria «pessoas não binárias».

(12)  Grupos etários 0-17, 18-29, 30-54, 55 e mais.

(13)  Os desempregados são pessoas geralmente sem emprego, disponíveis para trabalhar e que se encontram ativamente à procura de emprego. As pessoas consideradas desempregadas registadas de acordo com as definições nacionais são sempre incluídas nesta categoria mesmo se não preencherem estes três critérios. Fonte: Ponto 18, Labour market policy (LMP) statistics — Methodology 2018, Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão.

(14)  Os «inativos» são pessoas que não integram atualmente a força de trabalho (no sentido em que não estão empregadas nem desempregadas de acordo com as definições fornecidas). Fonte: Ponto 20, Labour market policy (LMP) statistics — Methodology 2018, Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão.

(15)  Homens, mulheres, pessoas não binárias. Em alguns Estados-Membros existem práticas ou disposições jurídicas que reconhecem que as pessoas podem não se inserir em nenhuma das duas primeiras categorias ou podem querer não ser associadas a nenhuma delas. Para estes Estados-Membros, estas pessoas têm de ser registadas na categoria «pessoas não binárias».

(16)  Grupos etários 0-17, 18-29, 30-54, 55 e mais.

(17)  Homens, mulheres, pessoas não binárias. Em alguns Estados-Membros existem práticas ou disposições jurídicas que reconhecem que as pessoas podem não se inserir em nenhuma das duas primeiras categorias ou podem querer não ser associadas a nenhuma delas. Para estes Estados-Membros, estas pessoas têm de ser registadas na categoria «pessoas não binárias».


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