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Document 32021R2069

Regulamento de Execução (UE) 2021/2069 da Comissão de 25 de novembro de 2021 que altera o anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução na União de batatas de conservação provenientes da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro e da Sérvia e que revoga as Decisões de Execução 2012/219/UE e (UE) 2015/1199

C/2021/8431

JO L 421 de 26.11.2021, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2069/oj

26.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 421/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2069 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2021

que altera o anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução na União de batatas de conservação provenientes da Bósnia-Herzegovina, do Montenegro e da Sérvia e que revoga as Decisões de Execução 2012/219/UE e (UE) 2015/1199

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 40.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 17 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) proíbe a introdução na União de tubérculos de espécies de Solanum L. e seus híbridos, com exceção dos especificados nos pontos 15 e 16 do referido anexo, incluindo tubérculos de Solanum tuberosum L. («vegetal especificado») originários de determinados países terceiros.

(2)

Essa proibição não se aplica aos países terceiros europeus e áreas específicas enumerados na quarta coluna do ponto 17, alínea b), do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, se forem reconhecidos como indemnes de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Nouioui et al. («praga especificada»), que causa a doença da podridão anelar da batata, ou se a sua legislação for reconhecida como equivalente às regras da União em matéria de proteção contra essa praga.

(3)

Depreende-se das informações fornecidas pelo Montenegro relacionadas com as campanhas de prospeção anuais realizadas entre 2010 e 2020, bem como das informações recolhidas durante uma auditoria da Comissão ao setor da batata realizada nesse país em novembro de 2019, que a praga especificada não estava presente no Montenegro. Esse país desenvolveu um plano de ação de acompanhamento satisfatório em resposta às recomendações do relatório final da auditoria no que diz respeito à melhoria dos controlos fitossanitários no setor da batata. É, por conseguinte, adequado reconhecer o Montenegro como indemne de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Nouioui et al e autorizar a introdução na União de batatas de conservação provenientes do Montenegro, uma vez que este país é considerado indemne da praga especificada.

(4)

As Decisões de Execução 2012/219/UE (3) e (UE) 2015/1199 da Comissão (4) reconheceram a Sérvia e a Bósnia-Herzegovina, respetivamente, como indemnes da praga especificada.

(5)

Uma vez que, com base nos resultados das respetivas prospeções e auditorias, a situação não se alterou na Bósnia-Herzegovina e na Sérvia desde a adoção dessas decisões de execução, esses países terceiros continuam a ser considerados indemnes da praga especificada e as batatas de conservação produzidas nos seus territórios devem poder ser introduzidas na União.

(6)

A fim de garantir que a Bósnia-Herzegovina, o Montenegro, a Sérvia e o Reino Unido permanecem indemnes da praga especificada, esses países terceiros devem ser obrigados a apresentar à Comissão, até 30 de abril de cada ano, os resultados da prospeção do ano anterior confirmando que a praga especificada não está presente nos seus territórios, uma vez que tal garantiria o período mais adequado para a recolha e apresentação adequadas desses resultados.

(7)

As alíneas b) e c) da quarta coluna do ponto 17 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, a fim de abranger igualmente a Bósnia-Herzegovina, o Montenegro, a Sérvia e o Reino Unido.

(8)

Por razões de clareza jurídica, as Decisões de Execução 2012/219/UE e (UE) 2015/1199 devem ser revogadas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

São revogadas as Decisões de Execução 2012/219/UE e (UE) 2015/1199.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2012/219/UE da Comissão, de 24 de abril de 2012, que reconhece a Sérvia como indemne de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. (JO L 114 de 26.4.2012, p. 28).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/1199 da Comissão, de 17 de julho de 2015, que reconhece a Bósnia-Herzegovina como indemne de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (Spieckerman e Kotthoff) Davis et al. (JO L 194 de 22.7.2015, p. 42).


ANEXO

A quarta coluna do ponto 17 do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 passa a ter a seguinte redação:

«Países terceiros ou regiões, com exceção de:

a)

Argélia, Egito, Israel, Líbia, Marrocos, Síria, Suíça, Tunísia e Turquia;

ou

b)

os países ou regiões que satisfazem as seguintes disposições:

i)

são um dos seguintes:

Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Macedónia do Norte, Moldávia, Mónaco, Noruega, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho e Ucrânia,

e

ii)

preenchem um dos seguintes requisitos:

são reconhecidos como indemnes de Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Nouioui et al., em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031, ou

a sua legislação é reconhecida como equivalente à regulamentação da União em matéria de proteção contra Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Nouioui et al. em conformidade com o procedimento referido no artigo 107.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

ou

c)

Bósnia-Herzegovina, Montenegro, Reino Unido (*1) e Sérvia, desde que seja cumprida a seguinte condição: apresentação por esses países terceiros à Comissão, até 30 de abril de cada ano, dos resultados de prospeções do ano anterior que confirmem que a praga Clavibacter sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Nouioui et al. não está presente nos seus territórios.


(*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.»»


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