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Document 32021R2063
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/2063 of 25 August 2021 amending and correcting Delegated Regulation (EU) 2020/2015 specifying details of the implementation of the landing obligation for certain fisheries in Western Waters for the period 2021-2023
Regulamento Delegado (UE) 2021/2063 da Comissão de 25 de agosto de 2021 que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 da Comissão que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023
Regulamento Delegado (UE) 2021/2063 da Comissão de 25 de agosto de 2021 que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 da Comissão que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023
C/2021/6160
JO L 421 de 26.11.2021, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023
26.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 421/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2063 DA COMISSÃO
de 25 de agosto de 2021
que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 da Comissão que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 da Comissão (2) especifica a forma de aplicar a obrigação de desembarcar em relação a determinadas pescarias demersais nas águas ocidentais no período de 2021-2023, na sequência de duas recomendações comuns apresentadas respetivamente pela Bélgica, Espanha, França, Países Baixos e Portugal («Estados-Membros das águas ocidentais sul») e pela Bélgica, Irlanda, Espanha, França e Países Baixos («Estados-Membros das águas ocidentais norte»). |
(2) |
No âmbito do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015, determinadas isenções à obrigação de desembarcar aplicam-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2021. Nestes casos, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão deviam apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2021, elementos científicos de prova suplementares que corroborem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) devia apreciar até 31 de julho de 2021 as informações apresentadas. |
(3) |
Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, os Estados-Membros das águas ocidentais norte apresentaram à Comissão, em 30 de abril de 2021, uma recomendação comum, solicitando uma alteração do plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias nessas águas. |
(4) |
Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, os Estados-Membros das águas ocidentais sul apresentaram à Comissão, em 30 de abril de 2021, uma recomendação comum, solicitando uma alteração do plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias nessas águas. |
(5) |
O CCTEP (3) examinou estas recomendações comuns em maio de 2021. A Comissão apresentou os projetos de atos delegados a um grupo de peritos constituído por representantes dos Estados-Membros, em 16 de julho de 2021, numa reunião que contou com a participação do Parlamento Europeu na qualidade de observador. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 estabeleceu o âmbito das isenções aplicáveis nas águas ocidentais norte [subzonas 5 (excluindo a divisão 5a e incluindo unicamente as águas da União da divisão 5b), 6 e 7 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM)]. Esse mesmo regulamento estabeleceu o âmbito das isenções aplicáveis nas águas ocidentais sul [subzonas CIEM 8, 9 e 10 (águas em torno dos Açores) e zonas 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias) do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF)]. Para efeitos de clareza jurídica, a aplicação destas medidas deve referir-se explicitamente às águas da União dessas zonas. O Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(7) |
Os Estados-Membros das águas ocidentais norte solicitaram uma nova isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha capturada com redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 7b a 7k e apresentaram novos elementos científicos de prova para demonstrar as elevadas taxas de sobrevivência das devoluções de solha nessa pescaria. Essas provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (4) que os dados sobre as taxas de sobrevivência são fiáveis e proporcionam estimativas sólidas de sobrevivência para essa pescaria. Por conseguinte, há que incluir essa isenção no Regulamento Delegado (UE) 2020/2015. |
(8) |
O artigo 10.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu uma isenção ligada à elevada capacidade de sobrevivência para a raia-de-dois-olhos capturada com redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM 8 até 31 de dezembro de 2021. Os Estados-Membros das águas ocidentais sul solicitaram que a isenção fosse prorrogada até 31 de dezembro de 2023. O CCTEP analisou os elementos científicos de prova apresentados pelos Estados-Membros das águas ocidentais sul e concluiu que os mais recentes estudos mostram que as taxas ligadas à capacidade de sobrevivência estão baixas, mas com um elevado nível de variabilidade. Contudo, estão previstos para 2021 estudos de investigação suplementares que combinarão a vitalidade a bordo e a monitorização em cativeiro. Por conseguinte, a isenção deve ser prorrogada até 2022, a fim de conceder tempo suficiente para a conclusão desses estudos. Os Estados-Membros devem apresentar os seus resultados ao CCTEP o mais tardar até 1 de maio de 2022. |
(9) |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu uma isenção de minimis para o pimpim capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo nas divisões CIEM 7b a 7c e 7f a 7k. Os Estados-Membros das águas ocidentais norte solicitaram que fosse especificado que o cálculo da isenção deve basear-se nas capturas de todas as artes. O CCTEP concluiu (5) que, embora este pedido tenha implicações para o volume de devoluções de minimis, pode ser autorizado o volume de devoluções se o nível de minimis for de 0,5 % é pequeno, independentemente de as capturas corresponderem a todas as artes de pesca ou apenas às redes de arrasto pelo fundo. Além disso, a isenção deverá aplicar-se apenas aos códigos das artes das redes de arrasto pelo fundo pertinentes constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) 404/2011. Por conseguinte, a isenção deverá ser concedida até 31 de dezembro de 2022. O CCTEP solicita aos Estados-Membros que apresentem os dados relativos às capturas o mais tardar até 1 de maio de 2022. |
(10) |
O artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu uma isenção de minimis para o badejo capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes, redes de arrasto pelágico e redes de arrasto de vara nas divisões CIEM 7b a 7k. Esta isenção foi concedida apenas até dezembro de 2021, tendo em conta o estado geral de conservação do badejo nas divisões CIEM 7b a k. Os Estados-Membros das águas ocidentais norte solicitaram que fosse prorrogada a isenção. O CCTEP examinou os elementos científicos de prova apresentados pelos Estados-Membros das águas ocidentais norte e concluiu (6) que as taxas de devolução são relativamente baixas e que a seletividade melhorou com as medidas corretivas introduzidas no mar Céltico (7). Contudo, a unidade populacional de badejo no mar Céltico está estreitamente associada às capturas de bacalhau do mar Céltico e é rigorosamente controlada. Por conseguinte, a isenção deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2022 e os Estados-Membros deverão apresentar os dados das capturas pedidos pelo CCTEP o mais tardar até 1 de maio de 2022. |
(11) |
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 concedeu uma isenção de minimis para o badejo capturado por navios que utilizam redes de arrasto pelágico, redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes na subzona CIEM 8. Contudo, a lista de artes de pesca omitiu as artes correspondentes às redes de arrasto pelágico (OTM, PTM e TM). Os Estados-Membros das águas ocidentais sul solicitaram que a Comissão corrigisse essa omissão, pelo que é necessário alterar a isenção. |
(12) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 deve ser retificado e alterado em conformidade. |
(13) |
Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Nas águas da União das águas ocidentais norte (subzonas CIEM 5, 6 e 7) e das águas ocidentais sul [subzonas CIEM 8, 9 e 10 (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)], a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às pescarias demersais e pelágicas em conformidade com o presente regulamento no período de 2021-2023.». |
2) |
No artigo 6.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
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3) |
No artigo 10.o, n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No artigo 13.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «A isenção de minimis estabelecida no n.o 1, alínea a), é aplicável até 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, informações científicas suplementares sobre a composição das capturas. O CCTEP avalia até 31 de julho de 2022 as informações científicas apresentadas.». |
6) |
No artigo 14.o, n.o 1, a alínea m) passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de agosto de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 83 de 25.3.2019, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/2015 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023 (JO L 415 de 10.12.2020, p. 22).
(3) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Ev+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/caa87b65-ea4a-491a-8e59-4111e01e1c1d
(4) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Ev+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/caa87b65-ea4a-491a-8e59-4111e01e1c1d
(5) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Ev+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/caa87b65-ea4a-491a-8e59-4111e01e1c1d
(6) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Ev+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/caa87b65-ea4a-491a-8e59-4111e01e1c1d
(7) Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).