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Document 32021R2012

Regulamento de Execução (UE) 2021/2012 da Comissão de 17 de novembro de 2021 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia

C/2021/8178

JO L 410 de 18.11.2021, p. 153–177 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/03/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2012/oj

18.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 410/153


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2012 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2021

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 30 de setembro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio («produto objeto de inquérito») originários da Índia e da Indonésia («países em causa»), com base no artigo 5.o do «regulamento de base». Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 17 de agosto de 2020 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25% da produção total da União de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio.

(3)

Em 17 de fevereiro de 2021, a Comissão deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações do mesmo produto originário da Índia e da Indonésia («inquérito antissubvenções») (3).

1.2.   Registo

(4)

Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa através do Regulamento de Execução (UE) 2021/370 da Comissão (4) («regulamento relativo ao registo»), em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

1.3.   Medidas provisórias

(5)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 30 de abril de 2021, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos provisórios propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. Como se explica no considerando 210 do regulamento provisório, a Comissão teve em conta as observações que se considerou serem de natureza formal e, sempre que necessário, corrigiu as margens em conformidade.

(6)

Em 28 de maio de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/854 da Comissão (5) («regulamento provisório»), foi instituído um direito anti-dumping provisório.

1.4.   Procedimento subsequente

(7)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído o direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), o autor da denúncia, um consórcio de importadores e distribuidores («Euranimi» (6)), um importador independente, um utilizador, os produtores-exportadores incluídos na amostra e os Governos da Índia e da Indonésia apresentaram observações, por escrito, sobre as conclusões provisórias.

(8)

A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Realizaram-se audições com o autor da denúncia, o consórcio de importadores e distribuidores, um importador independente, um utilizador e dois produtores-exportadores incluídos na amostra.

(9)

A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões finais, ao formulá-las, teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(10)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. A Eurofer, o produtor da União e o utilizador Arinox, o consórcio de importadores e distribuidores Euranimi, o importador independente LSI e os produtores-exportadores colaborantes apresentaram observações sobre a divulgação final. Além disso, a IRNC (um produtor-exportador colaborante) comentou as observações da Eurofer relativamente à abordagem da Comissão no que se refere às suas aquisições (ver considerandos 71 a 74).

(11)

Foi também concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizaram-se audições com o autor da denúncia, a Euranimi, um importador independente, um utilizador que também provou ser produtor da União e um dos produtores-exportadores. Atendendo às observações que o produtor-exportador IRNC apresentou sobre a divulgação final, foi-lhe enviada uma divulgação final adicional apenas sobre os ajustamentos efetuados em relação a alguns dos seus preços de venda de exportação. A Comissão deu-lhe a oportunidade de apresentar observações sobre essa divulgação final adicional, mas a IRNC não respondeu.

(12)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração no presente regulamento.

1.5.   Amostragem

(13)

Na ausência de observações sobre a amostragem, confirmaram-se os considerandos 6 a 14 do regulamento provisório.

1.6.   Período de inquérito e período considerado

(14)

Na sequência da divulgação final, o consórcio de importadores e distribuidores, assim como um importador independente alegaram que os efeitos da pandemia de COVID-19 tinham de ser analisados de forma exaustiva, uma vez que o período de inquérito («PI») incluía um período de pandemia extraordinário.

(15)

A Comissão teve em conta o facto de o PI incluir alguns meses da pandemia de COVID-19. A Comissão identificou e analisou atentamente os efeitos daí decorrentes e concluiu que existia dumping prejudicial no mercado da União que não se devia aos efeitos dessa pandemia.

(16)

Na ausência de outras observações sobre o PI e o período considerado, confirmou-se o considerando 21 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Alegações relativas à definição do produto

(17)

Na fase provisória, um utilizador da União, a Arinox, solicitou que os produtos de aço inoxidável laminados a frio das classes 200 e 201 fossem excluídos da definição do produto. A Comissão rejeitou provisoriamente o pedido, como se explicou nos considerandos 25 a 27 do regulamento provisório.

(18)

Após a divulgação provisória, a parte restringiu o pedido de exclusão aos produtos com aço da classe 200 equivalentes aos produtos Jindal J4 ou JSLU DD (teor de níquel 1%) com 0,90 + 0/-0,060 mm de espessura destinados à produção de lâminas de precisão de aço inoxidável. Afirmou que o produto se identifica com facilidade, pelo que não existe risco de evasão, não é permutável com outros tipos do produto e a indústria da União não o produz. Ainda segundo a empresa, a utilização final é facilmente verificável.

(19)

O autor da denúncia contestou este novo pedido de exclusão da definição do produto. A Eurofer alegou que as classes que o utilizador da União indicou têm uma denominação comercial e não são definidas por qualquer norma internacional. Logo, as autoridades aduaneiras não podem estabelecer qualquer referência nem qualquer controlo sobre a composição química do produto excluído. Acresce que o controlo da utilização final implicaria um encargo excessivo para as autoridades aduaneiras. Por outro lado, a isenção destes produtos produzidos apenas pela Jindal criaria um risco de compensação cruzada que afetaria o efeito corretor das medidas.

(20)

O inquérito estabeleceu que esses produtos são permutáveis no que respeita às características. A Comissão chegou ainda à conclusão de que a aceitação deste pedido de exclusão representaria efetivamente um encargo excessivo para as autoridades aduaneiras, que teriam de realizar testes laboratoriais e verificar a utilização final de cada remessa. Além disso, uma vez que o produto diz respeito a um produtor-exportador específico, não se pode excluir o risco de compensação cruzada.

(21)

Após a divulgação final, a Arinox reiterou o seu pedido inicial, ou seja, a exclusão dos produtos de aço com baixo teor de níquel da classe 200 e os produtos de aço da classe 201. A Arinox alegou que esses produtos não estão praticamente disponíveis no mercado da União e que os produtores da União não têm qualquer interesse em fabricá-los. Explicou que, após a divulgação provisória, a aquisição de produtos da classe 201 junto da indústria da União se tornou economicamente inviável e que apenas um produtor da União fabricava lâminas de precisão de aço inoxidável de baixo teor de níquel da classe 200. Alegou ainda que já tinha sofrido um prejuízo económico devido à inclusão destes produtos no presente inquérito, uma vez que, devido à sensibilidade dos preços do produto, não podia repercutir o direito anti-dumping nos clientes e que, num processo recente, a Comissão aceitara a exclusão do produto numa situação semelhante.

(22)

A empresa reiterou também que existem diferenças significativas em termos de características físicas, químicas e técnicas entre os produtos das classes 200 e 201 e outros tipos de aço abrangidos pelo produto objeto de inquérito, em especial os produtos da classe 300, e que as autoridades aduaneiras podem verificar com facilidade a composição química dos produtos das classes 200 e 201, mediante a utilização de instrumentos que já existem e graças aos certificados de conformidade. Acrescentou ainda que o pedido de exclusão está associado a uma utilização final e que a empresa seria provavelmente o único utilizador desse pedido de exclusão.

(23)

A empresa argumentou que o risco de compensação cruzada é limitado, uma vez que adquire sobretudo aço das classes 200 e 201 nos países em causa e se abastece junto de vários produtores nesses países.

(24)

A Arinox não apresentou novos elementos de prova de que os produtos das classes 200 e 201 não são permutáveis com outros tipos de aço, exceto alegar que tal é economicamente irracional. Como já se referiu no considerando 20, a verificação da composição química pelas autoridades aduaneiras exige um teste laboratorial, que representaria um pesado encargo para essas autoridades, sobretudo porque seria necessário fazê-lo para cada expedição do produto cuja exclusão foi solicitada. O risco de compensação cruzada corresponde a uma avaliação objetiva e os dados que a empresa facultou no que diz respeito às respetivas aquisições de produtos das classes 200 e 201 e de outros produtos nos países em causa revelaram que comprava outros produtos abrangidos pela definição do produto objeto do presente inquérito a esses países, o que intrinsecamente comporta um risco de compensação cruzada. Por outro lado, embora a empresa alegue que estas classes de aço têm apenas uma utilização final, não se pode excluir que tenham eventualmente outras utilizações.

(25)

A Comissão concluiu, então, que não seria adequado aceitar esta exclusão da definição do produto, e indeferiu o pedido.

2.2.   Conclusão

(26)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição do produto, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 22 a 27 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   Índia

3.1.1.   Colaboração e aplicação parcial do artigo 18.o do regulamento de base

(27)

Nos considerandos 29 a 57 do regulamento provisório, as entidades indianas da Jindal envolvidas na produção e venda do produto objeto de inquérito são referidas como «grupo Jindal». No presente regulamento, estas entidades serão referidas como «Jindal Índia», e a denominação «grupo Jindal» refere-se à Jindal Índia, à Jindal Indonésia e às entidades pertinentes da Jindal em países terceiros.

(28)

Como se explicou nos considerandos 32 a 35 do regulamento provisório, a Comissão decidiu aplicar o artigo 18.o do regulamento de base na fase provisória e utilizar os dados disponíveis no que diz respeito às informações não divulgadas relativas ao papel de uma empresa coligada do grupo Jindal.

(29)

Após a divulgação provisória, o grupo Jindal contestou essa aplicação do artigo 18.o. Considerou que não recusara o acesso às informações pertinentes, nem omitira a sua comunicação e que tinha agido com a máxima diligência. A Comissão deveria, por isso, utilizar as informações prestadas pela empresa. A Comissão apreciou devidamente estas observações. Como mencionado no considerando 33 do regulamento provisório, ao grupo Jindal já fora concedida uma audição com o conselheiro auditor sobre esta matéria, em 16 de abril de 2021. Em consonância com as recomendações do conselheiro auditor na sequência dessa audição, a Comissão examinou também com toda a atenção as informações recebidas do grupo Jindal em 29 de março de 2021, em resposta à carta enviada a título do artigo 18.o.

(30)

Em consequência, a Comissão utilizou as informações que este produtor-exportador disponibilizou e aceitou parcialmente a alegação. De resto, tendo em conta a análise mais aprofundada das informações prestadas em 29 de março de 2021, considerou-se adequado realizar um novo ajustamento. Uma vez que as observações do grupo Jindal foram classificadas como sensíveis, a avaliação pormenorizada da alegação só foi divulgada à parte em causa.

3.1.2.   Valor normal

(31)

Os pormenores sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 36 a 47 do regulamento provisório.

(32)

Após a divulgação provisória, a Jindal Índia e a Jindal Indonésia reiteraram as alegações relativas ao artigo 2.o, n.o 5, terceiro e quarto parágrafos, e ao artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base, segundo as quais a Comissão deveria ajustar o valor normal para ter em conta os custos relacionados com os confinamentos para travar a propagação da COVID-19 impostos pela Índia e a Indonésia durante parte do período de inquérito.

(33)

Estas alegações tiveram de ser rejeitadas.

(34)

No que diz respeito às alegações relacionadas com o artigo 2.o, n.o 5, terceiro parágrafo, a Comissão observa, em primeiro lugar, que nesse contexto se aborda a correta repartição dos custos e a utilização tradicional dessa repartição, sendo dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. Segundo o disposto nesse parágrafo: «a menos que tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente parágrafo, os custos são devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a produção futura e/ou atual.» No caso em apreço, todavia, os alegados «custos decorrentes da pandemis de COVID-19» não constituem um item separado dos custos que possa ser ajustado em relação ao período de inquérito. Os custos alegados são os habituais custos fixos recorrentes em que a Jindal incorre numa base regular. Apenas se aplicam a uma quantidade de produção inferior devido à pandemia de COVID-19. No entanto, este cenário não é abrangido pela última frase citada do terceiro parágrafo. Não pode, então, ser concedido qualquer ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 5, terceiro parágrafo.

(35)

Em segundo lugar, no que diz respeito às alegações referentes ao disposto no artigo 2.o, n.o 5, quarto parágrafo, a Comissão observa que, tal como previsto nessa disposição, só pode ser concedida uma derrogação aos custos unitários normalmente incorridos por uma empresa se a utilização de novas instalações de produção exigir investimentos adicionais substanciais e se as subsequentes baixas taxas de utilização da capacidade resultarem de operações de arranque realizadas durante todo ou parte do período de inquérito. No caso em apreço, as baixas taxas de utilização da capacidade, se é que existem, são o resultado de um encerramento temporário da produção devido à pandemia de COVID-19. Não se aplica, portanto, o disposto no artigo 2.o, n.o 5, quarto parágrafo.

(36)

Em terceiro lugar, quanto à alegação que remete para o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), a Comissão assinala que, segundo essa disposição, pode proceder-se a um ajustamento «em relação a diferenças noutros fatores não previstos nas alíneas a) a j), se se demonstrar que essas diferenças afetam a comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número e, especialmente, se, em virtude desses fatores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno». A Jindal Índia e a Jindal Indonésia defenderam que deveria ter sido realizado um ajustamento devido ao impacto dos confinamentos para travar a propagação da COVID-19 nos custos de produção, mas não demonstraram qualquer impacto na comparabilidade dos preços. Por conseguinte, a alegação relativa ao artigo 2.o, n.o 10, alínea k), não pode ser aceite.

(37)

Na sequência da divulgação final, o grupo Jindal reiterou as alegações relativas a um ajustamento devido aos custos relacionados com a pandemia de COVID-19. Em relação a um eventual ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 5, terceiro e quarto parágrafos, o grupo Jindal assinalou custos «anormalmente elevados» (7)que não poderiam ser inteiramente atribuídos à produção e venda do produto objeto de inquérito no período de inquérito, devendo a Comissão calcular um custo de produção representativo durante o período de inquérito.

(38)

A alegação teve de ser rejeitada. Os custos em questão foram incorridos no período de inquérito e diziam respeito à produção e venda do produto objeto de inquérito. À luz do relatório do painel Salmão que o grupo Jindal citou, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, terceiro parágrafo, terceira frase, do regulamento de base, os custos são devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a produção futura e/ou atual. A Comissão reconheceu que os alegados custos relacionados com o confinamento para travar a propagação da COVID-19 são um elemento extraordinário. No entanto, os custos específicos incorridos durante o confinamento para travar a propagação da COVID-19 são apenas custos fixos e resultam simplesmente de uma subutilização da capacidade disponível e utilizada de outro modo. Por definição, não podem beneficiar a produção futura, como, por exemplo, os custos de investimento. Também não podem beneficiar a produção corrente, uma vez que resultam diretamente de um acontecimento único de força maior, o confinamento devido à COVID-19.

(39)

No que diz respeito à alegação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base, o grupo Jindal remeteu para a afirmação da Comissão no considerando 36 e acrescentou que resulta claramente do proémio do artigo 2.o, n.o 10, que a referência à comparabilidade dos preços abrange a comparabilidade entre o valor normal (independentemente da forma como é determinado) e o preço de exportação.

(40)

A Comissão reconheceu que o proémio do artigo 2.o, n.o 10, se refere à comparabilidade dos preços. É também verdade que alguns dos ajustamentos indicados no artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) a k), podem ser igualmente aplicados a um valor normal baseado nos preços no mercado interno e a um valor normal calculado. Todavia, o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), inclui uma condição explícita relativa às diferenças de preços pagos no mercado interno, que deve ser preenchida antes de se proceder a um ajustamento. O grupo Jindal não conseguiu fundamentar essas diferenças, limitando-se a demonstrar o efeito sobre os custos. De qualquer modo, o aumento dos custos afetaria igualmente os preços no mercado interno e os preços de exportação. Por conseguinte, a nova alegação referente ao artigo 2.o, n.o 10, alínea k), teve de ser rejeitada.

(41)

Após a divulgação provisória, a Chromeni refutou os ajustamentos da Comissão referentes ao custo das matérias-primas. Na determinação provisória, a Comissão apurou, no quadro das transações referentes às aquisições de rolos de aço inoxidável laminados a quente, que os preços de compra do aço inoxidável laminado a quente a partes coligadas foram significativamente inferiores aos preços do mesmo material comprado a partes independentes. Por conseguinte, não se pode considerar que as transações tenham sido efetuadas em condições de igualdade, pelo que a Comissão procedeu a um ajustamento desses preços. Nas suas observações sobre a divulgação provisória, a Chromeni alegou que a qualidade dos rolos utilizados na comparação nem sempre era idêntica e que tal deveria ser tido em conta nesse contexto. A alegação foi fundamentada com contratos de compra, um contrato de desconto de qualidade, notas de crédito, um relatório de inspeção da qualidade, bem como lançamentos contabilísticos relativos à declaração de qualidade. A Comissão apreciou devidamente a alegação e considerou-a justificada. Substituiu, então, o preço médio de compra dos rolos de aço inoxidável laminado a quente a partes coligadas nos registos da empresa pelo preço de compra médio ponderado de fornecedores independentes, multiplicado pelas quantidades utilizadas.

(42)

Na fase provisória, a Comissão tinha recalculado os custos de amortização do valor normal da Chromeni, uma vez que se apurou que a amortização de certos equipamentos de produção não tinha sido comunicada quando estes já estavam a ser utilizados na produção comercial. Após a divulgação provisória, a Chromeni contestou esse ajustamento dos custos de amortização comunicados, alegando que esses custos tinham sido contabilizados em plena conformidade com as práticas contabilísticas indianas (Indian Generally Accepted Accounting Principles) e que, por conseguinte, deviam ser aceites. A Comissão confirmou que era adequado repor o início do período de amortização das máquinas para coincidir com o início da produção e das vendas efetivas do produto objeto de inquérito. A este respeito, os registos da Chromeni não refletiam adequadamente os custos associados à produção e venda do produto objeto de inquérito, pelo que foi necessário ajustá-los.

(43)

Por último, após a divulgação provisória, a Chromeni contestou o tratamento da Comissão em relação aos alegados ajustamentos dos custos de arranque, que diziam respeito a custos de amortização e encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. A Comissão limitara a três meses o período durante o qual podia ser efetuado um ajustamento para ter em conta os custos de amortização e rejeitou o ajustamento dos VAG na fase de arranque. A Chromeni alegou que a fase de arranque de uma linha de produção de aço é muito mais longa do que três meses, apontando assim para a data de emissão do certificado de receção definitivo. No entanto, a Comissão tinha demonstrado que a produção comercial se iniciara muito antes dessa data. Além disso, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, nos termos do qual a duração de uma fase de arranque não deve exceder uma parte inicial adequada do período de recuperação dos custos, é prática corrente da Comissão limitar a três meses a duração da fase de arranque. Tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, a Comissão determinou, portanto, que três meses constituíam um prazo adequado. No que diz respeito aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, a Chromeni não apresentou elementos de prova de que estes custos estão ligados à produção e que, por conseguinte, não são afetados pela utilização de novas instalações de produção que exigem investimentos adicionais substanciais e por baixas taxas de utilização das capacidades, resultantes de operações de arranque, como dispõe o artigo 2.o, n.o 5, quarto parágrafo, do regulamento de base.

(44)

Após a divulgação final, a Chromeni limitou-se a reiterar as mesmas alegações e argumentos, sem apresentar quaisquer novos elementos de prova ou argumentos. Tendo em conta o que precede, as alegações da Chromeni relativas à amortização e ao ajustamento a título dos custos de arranque foram rejeitadas.

(45)

No considerando 175 do regulamento provisório, a Comissão confirmou as distorções ao nível das matérias-primas na Índia e na Indonésia alegadas na denúncia. Após a divulgação provisória, a Eurofer afirmou que, devido à existência de distorções induzidas pelos poderes públicos nos mercados das matérias-primas, na Índia e na Indonésia, os custos das empresas deveriam ser ajustados nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. A Eurofer alegou que, tendo em conta as distorções, os custos constantes dos registos dos produtores-exportadores não refletem adequadamente os custos associados à produção e às vendas do produto objeto de inquérito e que, além disso, as distorções ao nível das matérias-primas criaram uma situação anormal.

(46)

A Comissão rejeitou esta alegação, pois considerou que a Eurofer não facultara elementos de prova suficientes para aplicar plenamente, neste caso, o ajustamento previsto no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Após a divulgação final a Eurofer discordou, insistindo que tinha facultado elementos de prova suficientes em apoio da alegação constante da denúncia, tanto na própria denúncia como em várias observações antes e após a divulgação provisória. A Comissão não considerou adequado aprofundar a análise do eventual ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Independentemente de os elementos de prova apresentados no decurso do presente processo serem suficientes para analisar em substância a alegação, a Comissão observou que, no contexto do inquérito antissubvenções, estava a ser examinada uma alegação semelhante sobre o impacto das distorções ao nível das matérias-primas no fornecimento de mercadorias.

3.1.3.   Preço de exportação

(47)

Os pormenores sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 48 a 50 do regulamento provisório.

(48)

Após as divulgações provisória e final, a Jindal Índia e a Jindal Indonésia contestaram a abordagem que a Comissão seguiu para determinar o preço de exportação de algumas das respetivas vendas através da Iberjindal S.L. («IBJ»), um comerciante coligado estabelecido em Espanha. A alegação foi, em grande parte, rejeitada. Uma vez que estas observações foram classificadas como sensíveis, as razões subjacentes às determinações da Comissão relativamente à alegação só foram divulgadas à parte em causa.

(49)

Após a divulgação final, o grupo Jindal assinalou que, no cálculo do preço de exportação, havia um erro na fórmula para calcular os custos de frete que afetaram os preços de certas vendas da União. A Comissão verificou a questão e constatou que, efetivamente, havia um erro material numa fórmula, e corrigiu-o.

(50)

Não foram recebidas quaisquer outras alegações relativas ao cálculo do preço de exportação. Cconfirmam-se, então, os considerandos 48 a 50 do regulamento provisório.

3.1.4.   Comparação

(51)

Os pormenores da comparação do valor normal com o preço de exportação constam dos considerandos 51 a 54 do regulamento provisório.

(52)

Após a divulgação provisória, a Jindal Índia e a Jindal Indonésia alegaram que a Comissão não deveria ter deduzido os VAG e o lucro («comissão nocional») do preço de exportação das vendas na UE através do seu comerciante coligado num país terceiro, como explicado nos considerandos 52 e 81 do regulamento provisório. A alegação foi rejeitada. Uma vez que estas observações foram classificadas como sensíveis, as razões para rejeitar a alegação só foram divulgadas à parte em causa.

(53)

Após a divulgação final, o grupo Jindal apresentou alegações adicionais sobre a determinação do preço de exportação relativamente a esse comerciante coligado. Estas observações foram novamente classificadas como sensíveis, pelo que só a Jindal foi informada da posição da Comissão relativamente a essas alegações.

(54)

Após a divulgação final, o grupo Jindal alegou que o ajustamento do preço de exportação referentes às vendas na UE através da JSL Global Commodities Pte. Ltd. («JGC») não deveria ser superior aos VAG, pois, segundo a prática habitual das instituições sancionada pelo Tribunal de Primeira Instância, seria razoável deduzir apenas os VAG (8). Se a Comissão insistir na inclusão de um lucro (o que não deveria acontecer), esse lucro deve basear-se nos dados da JGC. Segundo o grupo Jindal, tal estaria em conformidade com a prática recente da Comissão e com a consideração do Tribunal de Primeira Instância de que é «razoável» utilizar «dados reais». (9)

(55)

A alegação teve de ser rejeitada. Em primeiro lugar, deduzir apenas os VAG não teria em conta o valor total de uma margem comercial que consiste, em geral, nos VAG acrescidos do lucro. Quanto à avaliação do lucro, a Comissão insiste em que esse lucro tem de ser realizado em condições de plena concorrência, pelo que não pode recorrer ao lucro resultante de uma remuneração acordada entre partes coligadas. No que diz respeito ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância, este acórdão aprovou a dedução dos VAG, mas não desaprova claramente a dedução simultânea dos lucros, o que não estava em causa nesse processo. Acrescente-se que, em consonância com esse processo, no presente inquérito, os VAG foram deduzidos com base nos dados reais do comerciante coligado, uma vez que os VAG comunicados não foram afetados pela relação entre as duas entidades. Em relação à prática da Comissão, quando a margem de lucro parece ser afetada pela relação entre o comerciante e o produtor-exportador, a prática consiste em deduzir uma margem de lucro nominal, com base nos dados apresentados pelos importadores independentes que colaboraram no mesmo inquérito, como um valor de substituição razoável. No processo recente que o grupo Jindal refere, a margem de lucro efetiva foi, no entanto, considerada razoável à luz dos factos desse processo e das funções que o comerciante coligado desempenhava. Foi, por isso, deduzida a margem de lucro real.

(56)

Após a divulgação provisória, a Jindal Índia reiterou que o valor normal deveria ser ajustado para ter em conta o draubaque dos direitos. Alegou, em especial, que o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base estipula que todas as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços devem ser tidas em conta, pelo que a sua pretensão deveria ser atendida.

(57)

Esta alegação foi rejeitada. A Jindal Índia não conseguiu demonstrar que o alegado draubaque dos direitos afetara a comparabilidade dos preços. Em especial, a Jindal Índia não conseguiu demonstrar que o draubaque dos direitos resultou num aumento constante dos preços no mercado interno.

(58)

Após a divulgação final, a Jindal India alegou que a Comissão devia assegurar que não fossem duplamente contabilizados draubaques de direitos e que compensar em duplicado a mesma subvenção, instituindo direitos anti-dumping e antissubvenções paralelos (especialmente no caso de subvenções à exportação), violava a legislação da Organização Mundial do Comércio (10). Uma vez que os draubaques de direitos de algumas entidades do grupo Jindal estão a ser objeto do inquérito antissubvenções enquanto potenciais subvenções passíveis de medidas de compensação, a Comissão deverá assegurar que os referidos draubaques de direitos sejam ajustados no caso em apreço ou que não sejam objeto de medidas de compensação no processo antissubvenções.

(59)

No que diz respeito a esta alegação, a Comissão esclareceu que, pelas razões mencionadas no considerando 53 do regulamento provisório e no considerando 57 do presente regulamento, o regime que a Jindal Índia aplicou em relação às suas vendas de exportação para a União não satisfaz as condições de qualquer ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea b),ou k), do regulamento de base. Em especial, a Jindal Índia não conseguiu demonstrar que os clientes no mercado interno pagaram preços sistematicamente diferentes, tendo em conta o regime subjacente. Por conseguinte, a Comissão considerou que os pedidos de ajustamento não foram fundamentados e, assim sendo, indeferiu-os.

(60)

Não foram recebidas quaisquer outras alegações relativas à comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Confirmam-se, assim, os considerandos 51 a 54 do regulamento provisório.

3.1.5.   Margens de dumping

(61)

Após a divulgação final, o grupo Jindal alegou que, ao calcular o dumping, a Comissão tinha utilizado valores CIF incorretos para algumas das vendas da empresa na União. A Comissão constatou, todavia, que o alegado erro material tinha sido cometido pelo próprio grupo Jindal na resposta ao questionário e que a Comissão não fora informada desse facto antes ou durante a VCD. O grupo Jindal também não assinalou esse erro nas observações sobre as divulgações prévia e provisória. A Comissão considerou então que, no momento em que foi apresentada, a alegação já não podia ser sujeita a uma verificação cruzada, à distância, pelo que foi rejeitada.

(62)

Como referido nos considerandos 27 a 60, a Comissão teve em conta as observações das partes interessadas após as divulgações provisória e final. O cálculo da Jindal Índia foi igualmente atualizado para corrigir um erro material relacionado com o preço de exportação (ver considerando 49).

(63)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Jindal Índia

13,9

Chromeni

45,1

Todas as outras empresas

45,1

3.2.   Indonésia

3.2.1.   Observação preliminar

(64)

Nos considerandos 58 a 86 do regulamento provisório, as entidades indonésias da Jindal envolvidas na produção e venda do produto objeto de inquérito são referidas como «grupo Jindal Indonesia» ou «grupo Jindal». No presente regulamento, estas entidades serão referidas como «Jindal Indonésia», e a denominação «grupo Jindal» refere-se à Jindal Índia, à Jindal Indonésia e às entidades pertinentes da Jindal em países terceiros.

3.2.2.   Valor normal

(65)

Os pormenores sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 65 a 76 do regulamento provisório.

(66)

Nas observações de 11 de junho de 2021, o Governo da Indonésia recordou que os produtores-exportadores indonésios incluídos na amostra tinham colaborado plenamente e que a Comissão deve utilizar os seus dados reais para calcular o valor normal.

(67)

Após a divulgação provisória, a Jindal Indonésia reiterou a alegação, juntamente com a Jindal Índia, de que a Comissão deveria ajustar o valor normal para ter em conta os custos relacionados com o confinamento para travar a propagação da COVID-19. Esta alegação foi rejeitada. É abordada nos considerandos 32 a 36.

(68)

Na sequência da divulgação provisória, a IRNC contestou a abordagem da Comissão de substituir o preço de compra dos rolos brancos de aço inoxidável laminado a quente por um preço de mercado calculado se este importante produto intermédio fosse adquirido junto de fornecedores coligados. Na resposta ao questionário dada pela empresa e durante a VCD, a Comissão apurou que estes produtos eram adquiridos junto de fornecedores coligados a um preço de transferência inferior ao seu custo de produção. No cálculo provisório, a Comissão tinha-os, por conseguinte, substituído por um preço de mercado calculado que consistia no custo de fabrico dos produtos, VAG e lucro. A empresa alegou que os preços de transferência eram preços de plena concorrência e criticou a falta de análise a este respeito.

(69)

A Comissão analisou as explicações e os documentos comprovativos apresentados e concluiu que a abordagem inicial referente às aquisições de rolos brancos de aço inoxidável laminado a quente a fornecedores coligados deveria ser alterada. Com efeito, os preços de venda de rolos brancos de aço inoxidável laminado a quente cobrados à IRNC pelos fornecedores coligados eram comparáveis aos seus preços de venda do aço inoxidável laminado a quente a clientes independentes. Considerou, pois, adequado aceitar o preço de compra destes produtos pela IRNC quando esse preço era igual ou superior ao custo de produção destes fornecedores e substituí-lo pelo custo de produção da empresa quando se verificou que o preço de compra de transferência era inferior.

(70)

Nas observações sobre a divulgação final, a Eurofer contestou a abordagem revista da Comissão no que respeita aos custos da IRNC pelos rolos brancos de aço inoxidável laminado a quente, como explicado no considerando 69. A Eurofer alegou, em primeiro lugar, que a Comissão não poderia ter utilizado os preços de compra de aço inoxidável laminado a quente cobrados pela IRNC a partes coligadas, uma vez que não teriam sido preços de plena concorrência. Em segundo lugar, a Eurofer concluiu que a abordagem da Comissão estava em contradição com as conclusões de um inquérito recentemente concluído que envolveu o mesmo grupo de empresas (11). Nesse inquérito, a Comissão rejeitou o custo de produção de um componente essencial para o fabrico do produto em causa. Em terceiro lugar, alegou que, caso a Comissão mantivesse a sua abordagem, deveria acrescentar um lucro razoável ao preço de compra do aço inoxidável laminado a quente aquando do ajustamento do valor da transação entre partes coligadas, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, ou aumentar o lucro da IRNC em relação aos produtos planos de aço inoxidável laminados a frio utilizado no cálculo do valor normal para compensar transações a custo ou lucros anormalmente baixos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base.

(71)

A Comissão examinou estas alegações. No que diz respeito à primeira alegação, a Comissão considerou que as informações dos fornecedores coligados de aço inoxidável laminado a quente da IRNC eram completas e suficientes para avaliar se os preços de compra desse produto tinham sido afetados pela relação entre a IRNC e os fornecedores em causa. A Comissão concluiu que, durante o período de inquérito, os fornecedores coligados venderam o aço inoxidável laminado a quente não só à IRNC (cliente coligado), mas também a um certo número de clientes independentes no mercado interno e que os preços de venda à IRNC e aos clientes independentes respeitavam condições de plena concorrência. Considerou-se, deste modo, que os preços não foram afetados pela relação entre a IRNC e o seu fornecedor coligado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, não havendo motivos para os ignorar em termos gerais. Em segundo lugar, sem tomar posição sobre os factos e conclusões alcançados no inquérito sobre o aço inoxidável laminado a quente referido pela Eurofer, a Comissão recordou que cada processo é avaliado e analisado com base nos próprios méritos e se os factos estabelecidos num inquérito forem diferentes dos factos estabelecidos num inquérito anterior, mesmo que se trate de um inquérito recente que diga respeito ao mesmo grupo de empresas, pode chegar-se a uma conclusão diferente.

(72)

A alegação relativa à adição de um lucro razoável ao preço de compra de aço inoxidável laminado a quente foi rejeitada, uma vez que o artigo 2.o, n.o 5, permite efetivamente um tal ajustamento se os custos associados à produção do produto objeto de inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em causa. No entanto, no presente inquérito, a Comissão não concluiu que seria esse o caso. No que diz respeito à segunda parte da terceira alegação, a Comissão destaca que o produto objeto de inquérito é produzido utilizando apenas o aço inoxidável laminado a quente proveniente de fornecedores coligados na mesma zona industrial e que a fase de acabamento da produção é realizada pela IRNC. Segundo dispõe claramente o artigo 2.o, n.o 6 do regulamento de base, os lucros «baseiam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito». Esta disposição abrange apenas a determinação da margem de lucro na venda do produto similar e não se aplica à determinação do preço em condições de plena concorrência na venda de matérias-primas.

(73)

Tendo em conta o que precede, as alegações da Eurofer foram rejeitadas.

(74)

Após a divulgação provisória, a Eurofer alegou que deveria ser efetuado um ajustamento do valor normal ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base, devido às distorções ao nível das matérias-primas verificadas na Indonésia. Este ponto é abordado nos considerandos 45 e 46.

3.2.3.   Preço de exportação

(75)

Os pormenores sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 77 a 79 do regulamento provisório.

(76)

Como se explica no considerando 79 do regulamento provisório, para os produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Como se assinala no considerando 64 do regulamento provisório, a Jindal Indonésia realizou determinadas vendas através da IBJ em Espanha.

(77)

Após a divulgação provisória, a Jindal Indonésia apresentou, relativamente a essas vendas, as mesmas observações que a Jindal Índia, mencionadas no considerando 48. A alegação foi rejeitada. As razões para rejeitar a alegação só foram divulgadas à parte em causa pelos motivos referidos no considerando 48.

3.2.4.   Comparação

(78)

Os pormenores da comparação do valor normal com o preço de exportação constam dos considerandos 80 a 83 do regulamento provisório.

(79)

Após a divulgação provisória, a Jindal Indonésia apresentou, relativamente ao ajustamento da comissão nocional, as mesmas observações que a Jindal Índia, mencionadas no considerando 52. A alegação foi rejeitada. As razões para rejeitar a alegação só foram divulgadas à parte em causa pelos motivos referidos no considerando 52.

(80)

A Jindal Indonésia afirmou que, para calcular os custos do crédito, a Comissão deveria ter utilizado as taxas de juro de curto prazo publicadas pelo Banco da Indonésia em relação aos empréstimos em USD e IDR, em vez das taxas de juro interbancárias de curto prazo publicadas pela CEIC.

(81)

A Comissão analisou as explicações e os documentos comprovativos apresentados e considerou que se justificava alterar a fonte dos dados, como alegado pela Jindal Indonésia. No entanto, no que diz respeito à aplicação de taxas de juro diferentes às vendas no mercado interno e às vendas de exportação, o artigo 2.o, n.o 10, alínea g), do regulamento de base prevê a possibilidade de um ajustamento para ter em conta as diferenças no custo de qualquer crédito concedido às vendas em causa, desde que se trate de um fator tido em conta na determinação dos preços cobrados. Na VCD, a Comissão constatou que a empresa está a financiar as suas operações internas e de exportação através de empréstimos a curto prazo e de facilidades comerciais coletivas sobretudo em USD. A Comissão não encontrou elementos de prova nos registos da empresa que justificassem a utilização de uma taxa de juro diferente nos empréstimos contraídos em IDR para as vendas no mercado interno. Por conseguinte, a Comissão não aceitou utilizar a taxa de juro dos empréstimos em IDR para financiar as vendas no mercado interno.

(82)

O grupo IRNC reiterou a alegação segundo a qual a Comissão tinha sido incoerente ao ajustar o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base em relação a certos custos de transporte, ao passo que rejeitou os pedidos de ajustamento dos preços de venda no mercado interno para ter em conta certos custos de transporte e outros custos conexos, em especial os custos incorridos com o transporte do produto em causa da fábrica para o entreposto interno.

(83)

A Comissão observou que o artigo 2.o, n.o 10, alínea e), do regulamento de base é aplicável aos custos de transporte incorridos, após a venda, com o transporte das mercadorias das instalações do exportador até ao primeiro comprador independente. O entreposto interno da IRNC faz parte das instalações da empresa e os custos de transporte das mercadorias da fábrica para o entreposto interno foram incorridos antes da venda.

(84)

O grupo IRNC afirmou igualmente que a Comissão não tinha explicado por que razão não deveriam ser igualmente rejeitadas as despesas de transporte e as despesas portuárias associadas relativas às mercadorias objeto de transbordo através da zona franca chinesa. A Comissão analisou as observações e os elementos de prova constantes do dossiê, nomeadamente o contrato de venda entre o produtor e os comerciantes coligados envolvidos nas vendas de exportação. Observou que, no contrato de venda, o porto de descarga se identifica claramente como estando localizado na União e que o transbordo das mercadorias é autorizado. Além disso, no que respeita às vendas de exportação, as despesas de transporte são suportadas diretamente pelo comerciante e, por isso, afetam a comparabilidade dos preços, ao passo que, nas despesas de armazenagem no mercado interno, o custo da transferência das mercadorias para o armazém é pago pelo produtor e foi suportado antes da venda. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(85)

Após a divulgação final, a IRNC alegou igualmente que a Comissão tinha seguido uma abordagem incoerente, uma vez que não procedeu a um ajustamento do valor normal ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), refletindo assim os ajustamentos que tinha efetuado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), em relação às vendas de exportação efetuadas através de comerciantes coligados.

(86)

A Comissão recordou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça (12) estabelece claramente que «[…] se uma parte pede, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, ajustamentos destinados a permitir que o valor normal e o preço na exportação sejam comparáveis com vista à determinação da margem de dumping, essa parte deve fazer a prova de que o seu pedido é justificado […]». A argumentação que a IRNC apresentou é uma mera declaração solicitando um ajustamento do valor normal, mas carece de qualquer justificação substantiva ou explicação pormenorizada. A Comissão recordou ainda que um ajustamento do preço de exportação não implica automaticamente um ajustamento do valor normal, o qual tem de ser devidamente justificado, com base em factos e elementos de prova, pela parte que o solicita.

(87)

A Comissão concluiu, portanto, que um simples pedido de ajustamento sem apresentar qualquer fundamentação de apoio fica claramente aquém da norma jurídica estabelecida pelo Tribunal de Justiça. A alegação foi rejeitada por se considerar infundada.

(88)

A IRNC alegou ainda que incumbe à Comissão fundamentar, com elementos de prova, a sua decisão de ajustar o preço de exportação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), o que não fizera de forma suficiente nas divulgações provisória e final.

(89)

Na sequência das observações recebidas da empresa após a divulgação final, a Comissão facultou, em 16 de setembro de 2021, uma divulgação adicional destinada especificamente à empresa, explicando em mais pormenor as razões e os elementos de prova subjacentes a esse ajustamento do preço de exportação. A empresa não apresentou quaisquer observações em reação a esta divulgação específica.

3.2.5.   Margens de dumping

(90)

Como referido nos considerandos 65 a 89, a Comissão teve em conta as observações das partes interessadas após a divulgação provisória e recalculou as margens de dumping em conformidade.

(91)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Jindal Indonésia

20,2

Grupo IRNC

10,2

Todas as outras empresas

20,2

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(92)

Na sequência da divulgação final, a Arinox, uma parte interessada provisoriamente qualificada como utilizador, argumentou que deveria ser considerada um produtor da União. Note-se que os dados da empresa foram incluídos nos indicadores macroeconómicos, tal como apresentados pela Eurofer e verificados pela Comissão, pelo que se considerou que esta empresa faz parte da indústria da União como se descreve no considerando 87 do regulamento provisório. No entanto, a Comissão observou que a Arinox se identificou como utilizador final e importador no seu pedido inicial de exclusão da definição do produto e que as alegações da empresa na fase provisória estavam relacionadas com as atividades que realizou como utilizador no mercado da União.

(93)

A Arinox, a Euranimi e um importador independente solicitaram a identidade dos 13 produtores da União que constituíram a indústria da União no PI. Além dos três produtores incluídos na amostra das empresas que apoiaram a denúncia (Acerinox, Outokumpu Nirosta GmbH, Outokumpu Stainless AB) incluem-se a Marcegaglia, a Acroni, a Arinox, a Otelinox, e três relaminadores estabelecidos na Alemanha (SAP Precision Metal, BWS e Waelzholz).

(94)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição da indústria da União e da produção da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 87 a 89 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(95)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao consumo da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 90 a 92 do regulamento provisório.

4.2.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(96)

O consórcio de importadores e distribuidores e um importador independente contestaram a avaliação cumulativa dos efeitos das importações indianas e indonésias na situação da indústria da União. As partes interessadas defenderam que os volumes de importação de ambos os países são reduzidos, que a tendência das importações provenientes da Índia (em ligeira diminuição) e da Indonésia (em rápido aumento) ao longo do período em causa é diferente e que não foi efetuada uma avaliação adequada das condições de concorrência entre os produtos importados e entre os produtos importados e os produtos similares da União, como disposto no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(97)

Nas observações apresentadas após a divulgação provisória, o autor da denúncia opôs-se à alegação do consórcio e do importador independente, afirmando que as tendências das importações são irrelevantes para a aplicação do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, que as condições de concorrência foram devidamente avaliadas e que uma avaliação cumulativa assegura uma aplicação não discriminatória dos direitos.

(98)

A Comissão confirmou que se tinham cumprido os requisitos da avaliação cumulativa. O volume das importações provenientes de cada um dos dois países não foi insignificante, ou seja, em relação a cada um foi superior a 1% de parte de mercado, e as condições de concorrência justificaram a avaliação cumulativa, pois os produtos importados têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas que os produtos vendidos pelos produtores da União, bem como as mesmas utilizações de base. Tal reflete-se no elevado nível de correspondência entre os tipos do produto importados da Índia e da Indonésia e os tipos do produto vendidos pelos produtores da União.

(99)

Determinou-se ainda que os tipos do produto importados da Índia e da Indonésia são, em grande medida, semelhantes entre si e que o nível dos respetivos preços é comparável.

(100)

Assinale-se ainda que, como indicado pelo autor da denúncia, o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base não exige uma comparação das tendências das importações entre os países em causa.

(101)

Após a divulgação final, o consórcio e um importador independente solicitaram a divulgação dos modelos teóricos utilizados para avaliar as condições de concorrência do produto objeto de inquérito no mercado da União e nos países em causa, bem como a confirmação de que os serviços da Comissão responsáveis pela concorrência e a análise económica foram consultados sobre a matéria.

(102)

Alegaram ainda que não foi facultada qualquer análise estatística para sustentar as conclusões dos considerandos 99 e 100 e afirmaram que o volume da parte de mercado das importações provenientes da Índia e da Indonésia era reduzido em comparação com a parte de mercado da indústria da União. No que diz respeito à Índia, os volumes das importações no PI foram inferiores aos de 2017 e 2018 e semelhantes às importações de 2019. Além disso, os volumes das importações do produto em causa provenientes da Índia são limitados pelo contingente por país segundo as medidas de salvaguarda aplicáveis ao aço. O consórcio e o importador independente consideraram, então, que não era adequado aplicar o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(103)

A Comissão realizou efetivamente uma análise teórica na qual comparou os tipos do produto vendidos no mercado da União pelos produtores-exportadores e o produto vendido pelos produtores da União, com base nos números de controlo do produto (NCP) indicados pelas empresas incluídas na amostra. Esta análise revelou um elevado nível de correspondência. O nível de correspondência entre cada um dos produtores-exportadores e as vendas da indústria da União foi comunicado aos produtores-exportadores incluídos na amostra na respetiva divulgação específica. De notar que a Comissão constatou igualmente um nível significativo de similitude nos tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores da Indonésia em comparação com os tipos do produto vendidos pelos produtores-exportadores da Índia. Deste modo, a Comissão concluiu que os produtos importados dos países em causa e os produtos da União concorriam claramente entre si e que se justificava uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações. O consórcio e o importador independente não apresentaram quaisquer elementos de prova fundamentados por que razão a análise efetuada pela Comissão seria incorreta ou insuficiente. O facto de a Índia ter um contingente específico por país no âmbito das medidas de salvaguarda não afeta esta análise à luz das condições enunciadas no artigo 3.o, n.o 4. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(104)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa, a Comissão confirmou todas as outras conclusões enunciadas nos considerandos 93 a 98 do regulamento provisório.

4.2.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(105)

O consórcio de importadores e distribuidores assim como um importador independente defenderam que as importações provenientes da Indonésia aumentaram porque este país é um novo exportador do produto objeto de inquérito para a União e que as importações provenientes da Índia não aumentaram no período considerado, pelo que um potencial aumento da parte de mercado dos países em causa não teve qualquer impacto na parte de mercado da indústria da União, tendo substituído as importações provenientes de outros países terceiros.

(106)

Como se refere nos considerandos 97 a 105, a Comissão efetuou uma análise cumulativa e, efetivamente, as importações provenientes dos países em causa registaram uma tendência crescente no período considerado. O facto de a parte de mercado da indústria da União ter aumentado ligeiramente no período considerado e de a Indonésia só ter começado a exportar para a União no início do período considerado não alterou a circunstância de as importações provenientes dos países em causa terem sido efetuadas a preços de dumping, causando um prejuízo importante à indústria da União. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada.

(107)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos volumes das importações provenientes dos países em causa e as respetivas partes de mercado, a Comissão confirmou todas as outras conclusões enunciadas nos considerandos 99 a 101 do regulamento provisório.

4.2.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

(108)

No considerando 105 do regulamento provisório, a Comissão indicou que apurara margens de subcotação de 4,8% e 13,4% no que se refere aos produtores-exportadores indianos.

(109)

No entanto, estas margens continham um erro material e deverão ser corrigidas para margens de subcotação de 5,8% e 13,4%.

(110)

Na sequência da divulgação final, a Euranimi e um importador independente argumentaram que não podiam reconstruir a forma como foram determinados os preços de importação do produto em causa e como foi calculada a margem de subcotação, incluindo os respetivos ajustamentos.

(111)

Os preços das importações provenientes dos países em causa, como indicados no quadro 3 do regulamento provisório, baseiam-se nos dados do Eurostat. Estas informações estão publicadas. Como se explica no considerando 104 do regulamento provisório, a margem de subcotação baseou-se numa comparação entre os preços de venda dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União e os preços correspondentes dos produtores-exportadores incluídos na amostra cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, diferenciados por tipo do produto e ajustados para que as condições de venda fossem idênticas. Uma vez que os preços de venda especificados por empresa são, por definição, confidenciais do ponto de vista comercial, os dados apenas foram comunicados às empresas em causa nas respetivas divulgações específicas.

(112)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre os preços das importações provenientes dos países em causa e a subcotação dos preços, a Comissão confirmou todas as conclusões enunciadas nos considerandos 102 a 105 do regulamento provisório, com a correção referida no considerando 71.

4.3.   Situação económica da indústria da União

4.3.1.   Observações de caráter geral

(113)

Na ausência de quaisquer observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 106 a 110 do regulamento provisório.

4.3.2.   Indicadores macroeconómicos

(114)

Na sequência da divulgação provisória, a Eurofer alegou que a parte de mercado da indústria da União diminuiu no período considerado, em vez de aumentar, como se concluiu no considerando 116 do regulamento provisório.

(115)

No entanto, esta afirmação só seria válida se a observação da Eurofer relativa aos volumes de importação alegadamente inflacionados de países terceiros fosse factualmente correta. Como explicado no considerando 135, o regulamento provisório indicou números corretos relativamente aos volumes de importação. Por conseguinte, a parte de mercado da indústria da União também estava correta.

(116)

Após a divulgação provisória, o consórcio de importadores e distribuidores e um importador independente salientaram que o regulamento provisório revelou uma discrepância de cerca de 300 a 400 mil toneladas entre os valores de produção da indústria da União no período considerado, comunicados no considerando 111 do regulamento provisório, e os correspondentes valores das vendas, existências e exportações indicados nos considerandos 114, 126 e 152 do regulamento provisório. Na sequência da divulgação final, contestaram o nível de capacidade da indústria da União e solicitaram elementos de prova da capacidade de produção nominal, real e efetivamente utilizada e da quantidade efetivamente produzida por cada produtor individual, os dados relativos aos volumes de venda e aos preços dos produtores europeus individuais, bem como os volumes de importação de cada produtor da União provenientes dos países em causa.

(117)

No entanto, os valores acima apresentados não podem ser totalmente coincidentes, uma vez que os volumes de produção, de vendas e de exportação se referem ao total da indústria da União, ao passo que os valores das existências, indicados no considerando 126 do regulamento provisório, são um indicador microeconómico que se refere apenas aos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão verificou todos os valores e considerou-os fiáveis. Uma vez que os valores individuais por produtor são confidenciais do ponto de vista comercial, a Comissão apenas facultou as informações agregadas no regulamento provisório.

(118)

Por outro lado, quase metade da alegada discrepância relaciona-se com as vendas cativas da indústria da União aos utilizadores coligados. Esses volumes foram incluídos nos valores de produção indicados no considerando 111 do regulamento provisório, mas não foram incluídos nos volumes de vendas da indústria da União referidos no considerando 114 do regulamento provisório. As vendas cativas da indústria da União representaram cerca de 5% do total de vendas da indústria da União e este rácio manteve-se estável em todo o período considerado.

(119)

Na sequência da divulgação final, o consórcio de importadores e distribuidores e um importador independente argumentaram que o aumento da parte de mercado da indústria da União indicava a ausência de prejuízo e que o aumento da parte de mercado dos países em causa não afetava negativamente a parte de mercado da indústria da União.

(120)

Como se explicou no considerando 107, o ligeiro aumento da parte de mercado da indústria da União no período considerado não alterou o facto de as importações provenientes dos países em causa terem registado um aumento de 86% e terem sido efetuadas a preços de dumping, causando um prejuízo importante à indústria da União. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada.

(121)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 111 a 121 do regulamento provisório.

4.3.3.   Indicadores microeconómicos

(122)

Na sequência da divulgação final, o consórcio de importadores e distribuidores, assim como um importador independente defenderam que a tendência negativa da rendibilidade da indústria da União não podia estar relacionada com as importações provenientes dos países em causa, uma vez que os volumes destas importações são reduzidos e não podem ter influenciado o mercado de forma tão acentuada. O consórcio de importadores e distribuidores, bem como o importador independente alegaram que a indústria da União registou um aumento dos lucros desde o PI.

(123)

Os volumes das importações provenientes dos países foram superiores ao nível de minimis e os seus baixos preços, que se apurou serem objeto de dumping, pressionaram os preços no mercado da União, como se confirmou no considerando 141 do regulamento provisório. A Comissão concluiu, por isso, que o aumento das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa poderia estar ligado à tendência negativa da rendibilidade da indústria da União. Um possível aumento do nível de rendibilidade dos produtores da União após o PI não altera esta conclusão, uma vez que o inquérito se limita ao PI.

(124)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 122 a 133 do regulamento provisório.

4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(125)

Após a divulgação provisória, o consórcio de importadores, um importador independente e o Governo da Indonésia alegaram que alguns indicadores de prejuízo evoluíram positivamente no período considerado, colocando a tónica no aumento da parte de mercado da indústria da União, no aumento do emprego e na diminuição das existências.

(126)

O nível das existências manteve-se constante em percentagem dos volumes de vendas, não constituindo, por conseguinte, um indicador claro de prejuízo. Com efeito, os outros dois indicadores em questão evoluíram de forma positiva no período considerado. Todavia, o aumento da parte de mercado ocorreu em detrimento da rendibilidade dos produtores da União, como se explicou no considerando 134 do regulamento provisório. O emprego aumentou ligeiramente, embora os custos da mão de obra tenham sido reduzidos. Estas conclusões, contudo, não invalidaram as principais conclusões sobre o prejuízo, ou seja, a evolução negativa da rendibilidade e todos os indicadores financeiros da indústria da União.

(127)

O consórcio de importadores e distribuidores e o importador independente alegaram ainda que, de acordo com os dados disponíveis do primeiro trimestre de 2021, a situação financeira dos produtores da União incluídos na amostra está a melhorar, pelo que a indústria não necessita de proteção adicional.

(128)

A análise da situação económica da indústria da União baseou-se no período considerado, que terminou em junho de 2020. Como indicado nos considerandos 128 a 133 do regulamento provisório, todos os indicadores financeiros dos produtores da União se deterioraram no período considerado. A conclusão a este respeito não pode ser invalidada pela alegada melhoria a curto prazo da situação dos produtores da União após o período considerado, apoiada por relatórios não auditados referentes ao primeiro trimestre de 2021.

(129)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, a título definitivo, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(130)

Na sequência da divulgação provisória, o Governo da Indonésia alegou que o prejuízo não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da Indonésia, devido à reduzida parte de mercado e ao facto de os seus preços terem aumentado no período considerado.

(131)

A Comissão recordou, em primeiro lugar, que as importações indonésias e a respetiva parte de mercado foram avaliadas cumulativamente com as importações indianas. A Comissão observou ainda que a parte de mercado da Indonésia tinha, de qualquer modo, vindo a aumentar rapidamente no período considerado, passando de 0,4% em 2017 para 2,8% no período de inquérito. Quanto aos preços, embora tenham aumentado ao longo do período considerado, mantiveram-se sempre inferiores aos preços da indústria da União.

(132)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Indonésia e o prejuízo sofrido pela indústria da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 141 a 143 do regulamento provisório.

5.2.   Impacto de outros fatores

(133)

Após a divulgação provisória, a Eurofer indicou uma discrepância entre os valores relativos aos volumes das importações provenientes de países terceiros apresentados no quadro 11 do regulamento provisório e os dados do Eurostat.

(134)

No entanto, os valores referidos pela Eurofer não incluem as importações comunicadas pelo Eurostat ao abrigo dos regimes aduaneiros de aperfeiçoamento ativo e passivo, que foram tidas em conta no quadro 11 do regulamento provisório.

(135)

Após a divulgação final, a Eurofer manifestou dúvidas quanto à exatidão dos volumes de importação utilizados pela Comissão e alegou que a abordagem, tal como enunciada no considerando 99, se afasta da prática habitual da Comissão e é incompatível com o objetivo da avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade no inquérito. A Eurofer alegou que as importações ao abrigo dos regimes aduaneiros de aperfeiçoamento ativo e passivo não estão sujeitas a direitos anti-dumping e não concorrem com as mercadorias da indústria da União.

(136)

A Comissão considerou que as mercadorias importadas no contexto dos regimes de aperfeiçoamento ativo e passivo não se limitam a transitar pela União, sendo também objeto de operações de transformação de valor acrescentado, como a montagem e a transformação, na União. Por conseguinte, é indubitável que estas importações concorrem com os produtos fabricados pela indústria da União. Por exemplo, uma empresa estabelecida na União, cuja atividade consista precisamente em realizar estas operações de transformação, tem a possibilidade de comprar o produto à indústria da União ou de o importar ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Logo, as importações ao abrigo destes regimes aduaneiros especiais deverão ser tidas em conta na avaliação do prejuízo. Com efeito, estão também sujeitas à cobrança de direitos em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. (13)

(137)

A Eurofer afirmou ainda que os volumes das importações provenientes de diferentes países não eram coerentes, uma vez que os volumes das importações provenientes de certos países terceiros não incluíam os regimes aduaneiros de aperfeiçoamento ativo e passivo.

(138)

Os volumes das importações eram dados oficiais do Eurostat e, tanto em relação aos países em causa como a todos os outros países terceiros, incluem o regime aduaneiro normal e os regimes aduaneiros de aperfeiçoamento ativo e passivo.

(139)

A Eurofer referiu também os volumes de importação no reexame da caducidade sobre as importações do mesmo produto provenientes da China e de Taiwan no mesmo período de inquérito e período considerado, em que a Comissão avaliou o consumo e as partes de mercado da União sem contabilizar as importações ao abrigo dos regimes aduaneiros de aperfeiçoamento ativo e passivo. Assim, os valores entre o reexame da caducidade e o presente inquérito sobre as importações, o consumo e a parte de mercado diferem, o que resultou num erro manifesto num dos dois inquéritos.

(140)

Com efeito, o reexame da caducidade sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da China e de Taiwan tem o mesmo período de inquérito e o mesmo período considerado para a análise do prejuízo. Todavia, a análise efetuada nesse inquérito é de natureza diferente, ou seja, a continuação ou a probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, e qualquer conclusão extraída nesse inquérito não é automaticamente válida no presente inquérito. Deste modo, embora os valores relativos às importações nesse reexame da caducidade não incluíssem as importações ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo e passivo, as conclusões aí alcançadas assim se mantêm. Por conseguinte, a Comissão não considerou que estes dados divergentes constituíssem um erro manifesto.

(141)

Após a divulgação provisória, o consórcio de importadores e distribuidores e um importador independente alegaram que os indicadores financeiros da indústria da União não se deterioraram por causa das importações objeto de dumping, mas sim devido ao impacto da pandemia de COVID-19. Nas observações que apresentou após a divulgação provisória, o autor da denúncia refutou esta alegação, afirmando que a tendência do prejuízo no período considerado indicava o contrário.

(142)

A Comissão confirmou que os preços das importações provenientes dos países em causa influenciaram fortemente os preços da indústria da União e os respetivos indicadores financeiros. Como se determinou no considerando 103 do regulamento provisório, os preços médios das importações provenientes de ambos os países em causa foram sistematicamente inferiores aos preços dos produtores da União ao longo de todo o período considerado, antes da pandemia de COVID-19. A pandemia poderá ter afetado o consumo no mercado da União, mas esse impacto só se poderia ter concretizado no último trimestre do período de inquérito (abril-junho de 2020), tendo já sido registada, em 2019, uma diminuição substancial do consumo.

(143)

Além disso, nos considerandos 150 e 151 do regulamento provisório, a Comissão analisou a diminuição do consumo (quer esteja ou não parcialmente relacionada com a pandemia de COVID-19) como outro potencial fator que poderia ter causado prejuízo e concluiu provisoriamente que não atenuara o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Confirma-se esta conclusão.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(144)

Tendo em conta o que precede e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão concluiu que nenhum dos fatores, analisados individual ou coletivamente, atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União a ponto de esse nexo deixar de ser real e substancial, confirmando-se a conclusão enunciada nos considerandos 160 a 163 do regulamento provisório.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

6.1.   Margem de subcotação dos custos

(145)

Após a instituição das medidas provisórias, o autor da denúncia levantou duas questões técnicas relativas ao cálculo da margem de prejuízo, à depreciação dos investimentos estimados não realizados e aos futuros custos em termos de conformidade ambiental de um dos produtores da União incluídos na amostra. Para calcular os investimentos não realizados, a Comissão considerou razoável basear-se na depreciação desses investimentos não realizados no período de inquérito, tal como os produtores da União incluídos na amostra os indicaram. O autor da denúncia não apresentou quaisquer elementos de prova que justificassem que tal abordagem não fosse razoável. Com base nas informações e nos dados de apoio que o autor da denúncia facultou, a Comissão aceitou a alegação relativa aos futuros custos em termos de conformidade ambiental, o que resultou num ligeiro aumento das margens de prejuízo definitivas.

(146)

Na sequência da divulgação final, um grupo de produtores-exportadores alegou que os custos decorrentes do confinamento para travar a propagação da COVID-19 incorridos pela indústria da União não poderiam ser tidos em conta no cálculo do preço não prejudicial para determinar a margem de prejuízo, uma vez que esses custos aumentaram excecionalmente o custo unitário da indústria da União e não refletem o custo normal de produção dos produtores da União.

(147)

A Comissão solicitou à indústria da União que, na resposta ao questionário, repartisse todos os dados solicitados pelos dois semestres no PI, a fim de ver eventuais efeitos da pandemia de COVID-19 nos dados relativos às vendas e aos custos. Contudo, os dados verificados não revelaram quaisquer custos adicionais decorrentes do confinamento provocado pela COVID-19 que justificassem o ajustamento solicitado. Por este motivo, a Comissão rejeitou a alegação.

(148)

A Euranimi e um importador independente contestaram a margem de prejuízo mais elevada aplicada aos produtores-exportadores indianos, embora estes tivessem preços de venda mais elevados no mercado da União.

(149)

A margem de prejuízo é calculada com base nos tipos do produto que os produtores-exportadores vendem. Uma vez que os tipos do produto podem variar consoante o produtor, em termos de preços, não é necessário estabelecer uma correlação entre o nível geral dos preços de importação e o nível da margem de prejuízo calculada especificamente para cada produtor-exportador.

(150)

O resultado dos cálculos revistos é apresentado no quadro abaixo:

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de subcotação dos custos (%)

Índia

Jindal Stainless Limited e Jindal Stainless Hisar Limited

13,9

25,2

 

Chromeni Steels Private Limited

45,1

35,3

 

Todas as outras empresas

45,1

35,3

Indonésia

 

IRNC

10,2

32,4

 

Jindal Stainless Indonesia

20,2

33,1

 

Todas as outras empresas

20,2

33,1

(151)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao nível das medidas, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 165 a 173 do regulamento provisório, com as modificações indicadas no quadro anterior.

6.2.   Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União

(152)

Após a divulgação provisória, a Eurofer alegou que a Comissão tinha concluído erradamente que a Chromeni não utilizou matérias-primas sujeitas a distorções. Afirmou que era «perfeitamente evidente» que a Chromeni dependia de inputs intermédios afetados pelas distorções ao nível das matérias-primas, quer na Índia quer na Indonésia, pelo que tal deveria ser tido em conta. Alegou que, para o efeito, a Comissão deveria recorrer à colaboração, no presente inquérito, de um alegado fornecedor de aço inoxidável laminado a quente na Indonésia ou a conclusões recentes sobre esta questão no que diz respeito a essa matéria-prima (14).

(153)

A Eurofer alegou ainda que a interpretação que a Comissão faz do artigo 7.o, n.o 2-A, limita fortemente a possibilidade de combater o impacto das distorções ao nível das matérias-primas nos setores a jusante e impede a Comissão de avaliar o impacto das distorções ao nível das matérias-primas no âmbito de um grupo empresarial (como o grupo Jindal). Na mesma ordem de ideias, chamou igualmente a atenção para o risco de evasão através da empresa com o direito mais baixo (neste caso, quer na Índia quer na Indonésia) e, por conseguinte, defendeu que a Comissão deveria alargar o nível mais elevado do direito aplicável a todas as empresas do grupo, independentemente do país de produção do produto em causa.

(154)

Como se explicou no considerando 176 do regulamento provisório, a Chromeni não utilizou as matérias-primas sujeitas a distorções apuradas na Índia, ou seja, minério de crómio e sucata de aço inoxidável. Assinale-se ainda que, no contexto da instituição de um direito anti-dumping definitivo, não é possível resolver uma eventual evasão futura alargando o direito anti-dumping estabelecido para um produtor coligado a produtores coligados noutro país. A este respeito, a Comissão remete igualmente para os considerandos 175 a 177 que se seguem.

(155)

Por conseguinte, as alegações da Eurofer tiveram de ser rejeitadas.

(156)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 174 a 178 do regulamento provisório.

6.3.   Conclusão

(157)

Na sequência da avaliação supramencionada, a Comissão concluiu que é adequado determinar o montante dos direitos definitivos em conformidade com a regra do direito inferior estabelecida no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base. Assim, os direitos anti-dumping definitivos devem ser os seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Índia

Jindal Stainless Limited e Jindal Stainless Hisar Limited

13,9

 

Chromeni Steels Private Limited

35,3

 

Todas as outras empresas

35,3

Indonésia

 

IRNC

10,2

 

Jindal Stainless Indonesia

20,2

 

Todas as outras empresas

20,2

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(158)

Nenhuma parte contestou que as medidas seriam no interesse da indústria da União. Confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 181 a 183 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos importadores e utilizadores independentes

(159)

Após a divulgação provisória, a Euranimi e um importador independente alegaram que a instituição de medidas pela União sobre as importações provenientes da Índia e da Indonésia iria desencadear uma escassez de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio no mercado da União, uma vez que a produção da União seria insuficiente para abastecer plenamente o mercado e que outras fontes de abastecimento são limitadas, sobretudo devido às medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da China e de Taiwan. Segundo as partes, já há sinais no mercado da União desta escassez e de atrasos nos fornecimentos.

(160)

As partes alegaram que algumas outras fontes potenciais de importações, como seja o Brasil, a Malásia e a África do Sul, são controladas pelos produtores da União que detêm as empresas desses países que fabricam o produto objeto de inquérito. Segundo as partes, tal conduziu a um abuso de proteção por parte dos produtores da União e resultará em preços elevados no mercado da União.

(161)

As partes alegaram também que não têm a possibilidade de repercutir os preços nos clientes, pelo que a rendibilidade das empresas seria negativamente afetada.

(162)

A Euranimi e o importador independente reiteraram estas alegações após a divulgação final.

(163)

A Eurofer refutou tais afirmações, argumentando que a alegado demora do prazo de entrega resultou de alterações na procura e da perturbação das cadeias de abastecimento mundiais devido à pandemia de COVID-19, situação esta que não caracteriza apenas a cadeia de abastecimento do produto objeto de inquérito. A Eurofer afirmou que, em condições normais, a indústria da União tem capacidade suficiente para absorver quase 150% do consumo da União no período de inquérito. Alegou ainda que o aumento dos preços das matérias-primas que ocorreu após o período de inquérito foi o reflexo de um importante aumento mundial dos custos das matérias-primas, afetando não só os preços na União. Além disso, a Eurofer esclareceu que os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio poderiam provir de países terceiros com capacidades significativas nesse contexto, que não foram limitadas pelas medidas de salvaguarda sobre o aço.

(164)

Como indicado no regulamento provisório, existem efetivamente fontes de abastecimento de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes de outros países terceiros, sendo os mais importantes Taiwan e a Coreia. As importações provenientes de Taiwan continuaram a entrar na União, com direitos anti-dumping relativamente baixos. No período considerado, a Coreia conseguiu aumentar as suas exportações para a União, tanto em termos absolutos como relativos. A África do Sul continua igualmente presente no mercado da União, apesar do alegado controlo das empresas europeias sobre a sua produção do produto objeto de inquérito. Além disso, os direitos anti-dumping instituídos sobre as importações provenientes da Índia e da Indonésia não pretendem fechar o mercado da União aos países em causa, mas sim aumentar os preços até um nível equitativo.

(165)

Os aumentos de preços são normalmente impulsionados pelo aumento do custo das matérias-primas, tendo também sido observados em mercados terceiros. Por conseguinte, não existe qualquer elemento de abuso da proteção do mercado por parte dos produtores da União. De resto, com 13 produtores da União do produto objeto de inquérito, existe uma forte concorrência interna no mercado da União.

(166)

Por outro lado, a Comissão não pode avaliar devidamente as alegações das partes interessadas no que diz respeito à impossibilidade de repercutir os preços nos seus clientes e à impossibilidade de substituir os produtos importados, tendo em conta a falta de colaboração das partes em causa no presente inquérito. Ao contrário dos dois importadores independentes referidos nos considerandos 184 a 193 do regulamento provisório, as partes em questão apresentaram as respetivas alegações após a divulgação, sem terem respondido ao questionário. Esta situação impediu a Comissão de efetuar uma avaliação mais aprofundada, verificando os canais de compra e venda, os tipos de produtos comercializados, os custos e a situação financeira dessas partes.

(167)

Nesta base, a Comissão confirmou a conclusão de que os efeitos de uma eventual instituição de direitos sobre os importadores e utilizadores não superam os efeitos positivos das medidas na indústria da União.

(168)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse dos importadores independentes e dos utilizadores, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 184 a 195 do regulamento provisório.

7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(169)

Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas no considerando 196 do regulamento provisório.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas definitivas

(170)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deverão ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa. Pelas razões indicadas na secção 6 e, em particular, na subsecção 6.2 do presente regulamento, há que estabelecer direitos anti-dumping em conformidade com a regra do direito inferior.

(171)

Atendendo ao que precede, as taxas dos direitos a instituir são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Índia

Jindal Stainless Limited e Jindal Stainless Hisar Limited

13,9

Chromeni Steels Private Limited

35,3

Todas as outras empresas

35,3

Indonésia

IRNC

10,2

Jindal Stainless Indonesia

20,2

Todas as outras empresas

20,2

(172)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, deverão estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(173)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (15) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(174)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(175)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(176)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(177)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para «todas as outras empresas» deverá ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas, também, aos produtores que não exportaram para a União no período de inquérito.

8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(178)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório.

(179)

Dado que algumas taxas do direito definitivo são inferiores às do direito provisório, os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo devem ser liberados.

8.3.   Retroatividade

(180)

Tal como referido na secção 1.2, no seguimento de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto objeto de inquérito, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(181)

Durante a fase definitiva do inquérito, foram avaliados os dados recolhidos no contexto do registo. A Comissão analisou se os critérios previstos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base estavam reunidos para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.

(182)

A análise da Comissão revelou não existir novo aumento substancial das importações para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 4-D, do regulamento de base. Para efetuar esta análise, a Comissão comparou os volumes de importação médios mensais do produto em causa durante o período de inquérito com os volumes de importação médios mensais durante o período compreendido entre o início do presente inquérito e a instituição das medidas provisórias, não tendo sido observado qualquer novo aumento substancial:

 

Período de inquérito (toneladas/mês)

Período pós-PI, ou seja, de 1 de outubro de 2020 a 28 de maio de 2021 (toneladas/mês)

Aumento das importações (%)

Importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Índia

8 956

6 036

-33

Importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes da Indonésia

7 353

8 439

15

Total das importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio provenientes dos países em causa

16 308

14 475

-11

Fonte: Surveillance 2 (UE-27).

(183)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que, neste caso, não se justifica a cobrança retroativa dos direitos definitivos respeitantes ao período durante o qual as importações foram registadas.

9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(184)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) do Parlamento Europeu e do Conselho 2018/1046 (16), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(185)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (17), instituiu-se uma medida de salvaguarda relativamente a certos produtos de aço, por um período de três anos. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão (18), a medida de salvaguarda foi prorrogada até 30 de junho de 2024. O produto objeto de reexame é uma das categorias do produto abrangidas pela medida de salvaguarda. Assim, uma vez ultrapassados os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo da medida de salvaguarda, tanto o direito extracontingente como o direito anti-dumping seriam aplicáveis às mesmas importações. Uma vez que a cumulação de medidas anti-dumping com medidas de salvaguarda pode ter um efeito mais marcado sobre o comércio do que o desejável, a Comissão decidiu impedir a aplicação concomitante do direito anti-dumping com o direito extracontingente ao produto objeto de reexame durante o período de vigência do direito de salvaguarda.

(186)

Tal significa que, sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se torne aplicável ao produto objeto de reexame e exceda o nível dos direitos anti-dumping em conformidade com o presente regulamento, apenas se cobra o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159. Durante o período de aplicação concomitante dos direitos de salvaguarda e anti-dumping, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento. Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se tornar aplicável ao produto objeto de reexame e seja inferior ao nível dos direitos anti-dumping estabelecidos no presente regulamento, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível mais elevado dos direitos anti-dumping instituídos nos termos do presente regulamento. É suspensa a parte do montante dos direitos anti-dumping não cobrados.

(187)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, atualmente classificados nos códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7219 90 20, 7219 90 80, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81, 7220 20 89, 7220 90 20 e 7220 90 80, originários da Índia e da Indonésia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

Índia

Jindal Stainless Limited

13,9

C654

Jindal Stainless Hisar Limited

13,9

C655

Chromeni Steels Private Limited

35,3

C656

Todas as outras empresas indianas

35,3

C999

Indonésia

IRNC

10,2

C657

Jindal Stainless Indonesia

20,2

C658

Todas as outras empresas indonésias

20,2

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se tornar aplicável aos produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, referidos no artigo 1.o, n.o 1, e exceder o nível ad valorem equivalente do direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, apenas se cobra o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159.

2.   Durante o período de aplicação do n.o 1, é suspensa a cobrança dos direitos instituídos ao abrigo do presente regulamento.

3.   Sempre que o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 se tornar aplicável aos produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, referidos no artigo 1.o, n.o 1, e seja fixado a um nível inferior ao nível ad valorem equivalente do direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, o direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159 é cobrado adicionalmente à diferença entre esse direito e o nível ad valorem equivalente mais elevado do direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2.

4.   É suspensa a parte do montante do direito anti-dumping não cobrado em conformidade com o n.o 3.

5.   As suspensões referidas nos n.os 2 e 4 são limitadas no tempo ao período de aplicação do direito extracontingente referido no artigo 1.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/159.

Artigo 3.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2021/854. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 4.o

Não será cobrado retroativamente nenhum direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas. Deixam de ser conservados os dados recolhidos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/370 da Comissão. É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2021/370.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia (JO C 322 de 30.9.2020, p 17).

(3)  Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia (JO C 57 de 17.2.2021, p. 16).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/370 da Comissão, de 1 de março de 2021, que sujeita a registo as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia (JO L 71 de 2.3.2021, p. 18).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/854 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da Índia e da Indonésia (JO L 188 de 28.5.2021, p. 61).

(6)  Associação de importadores e distribuidores de metais não integrados.

(7)  Relatório do Painel UESalmão (Noruega), WT/DS337/R, n.os 7.256, 7.257 e 7.273.

(8)  Acórdão de 18 de março de 2009 no processo T-299/05, Shanghai Excell M&E Enterprise, EU:T:2009:72, n.o 288

(9)  Ver, por exemplo, o considerando 283 do Regulamento de Execução (UE) 2021/582 da Comissão, de 9 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO L 124 de 12.4.2021, p. 40), em que se utiliza o lucro do «comerciante» em questão; acórdão de 18 de março de 2009 no processo T-299/05, Shanghai Excell M&E Enterprise, EU:T:2009:72, n.o 287.

(10)  Relatório do Órgão de Recurso EUADireitos anti-dumping e de compensação (China), WT/DS379/AB/R, n.os 567, 568 e 583.

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 325 de 7.10.2020, p. 26).

(12)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2012 nos processos C-191/09 P e C-200/09 P, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia/Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT), n.o 58.

(13)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 325 de 7.10.2020, p. 26).

(15)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(16)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, no sentido de prorrogar a medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço (JO L 225I de 25.6.2021, p. 1).


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