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Document 32021R1880

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1880 da Comissão de 26 de outubro de 2021 que retifica a versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/7530

    JO L 380 de 27.10.2021, p. 1–4 (PL)
    JO L 380 de 27.10.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1880/oj

    27.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 380/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1880 DA COMISSÃO

    de 26 de outubro de 2021

    que retifica a versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 6,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («Regulamento relativo à prestação de serviços») (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão (3) contém erros que afetam o âmbito de aplicação das seguintes disposições: no artigo 14.o, n.o 1, primeira frase, e no artigo 15.o, n.o 1, primeira frase, no que respeita ao critério de avaliação da coerência dos objetivos de desempenho; no artigo 21.o, n.o 3, no que respeita à condição de criar uma zona de tarifação de terminal específica; no artigo 22.o, n.o 5, terceiro parágrafo, frase introdutória, no que diz respeito às zonas de tarificação às quais são imputados custos determinados; no artigo 22.o, n.o 7, segundo período, no que diz respeito à obrigação de as autoridades supervisoras nacionais examinarem os documentos contabilísticos relevantes; no anexo I, secção 1, no ponto 2.1, alínea c), no ponto 2.2, alínea a), subalínea iii), e no ponto 2.2, alínea b), subalínea iv), no que respeita aos pontos de entrada ou de saída utilizados no cálculo dos indicadores para os voos de partida ou de destino num aeroporto fora do espaço aéreo europeu; no anexo I, secção 1, ponto 3.1, alínea b), no que se refere à definição de «hora estimada de descolagem»; no anexo I, secção 2, ponto 1.2, alínea d), no que respeita ao espaço aéreo para o qual se calcula a taxa de não-observância das distâncias mínimas de separação; no anexo I, secção 2, ponto 2.1, alínea b), e no ponto 2.2, alínea b), subalínea iii), no que diz respeito à definição de «troço de rota»; no anexo II, ponto 3.3, alínea e), no anexo IV, ponto 2.1, alínea d), subalínea iii), no anexo VII, quadro 1, pontos 3 e 3.4, no anexo VII, ponto 2.1, alínea i), e no anexo XI, ponto 1.2, alínea f), no que diz respeito ao «cálculo do custo de capital»; no anexo IV, ponto 1.3, no que diz respeito aos valores de referência; no anexo VI, ponto 1.2, alínea d), e ponto 2.1, alínea d), no que diz respeito ao âmbito das obrigações de apresentação de dados sobre as tendências; no anexo VI, ponto 2.1, alínea a), segundo parágrafo, no que respeita ao tipo de dados abrangidos pela exceção; no anexo XIII, ponto 1.1, alínea a), no que diz respeito ao valor de referência dado pelo valor de referência; bem como no anexo XIII, ponto 2.1, alínea a), primeiro parágrafo, e ponto 2.1, alínea b), primeiro parágrafo, no que diz respeito ao cálculo da vantagem financeira e da desvantagem financeira.

    (2)

    A versão em língua polaca do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    (não diz respeito à versão portuguesa)

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

    (2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1).


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