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Document 32021R0529

    Regulamento Delegado (UE) 2021/529 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que estabelece normas técnicas de regulamentação que alteram o Regulamento Delegado (UE) 2017/583 no que diz respeito à adaptação dos limiares de liquidez e dos percentis de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento aplicável a certos instrumentos não representativos de capital (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/8824

    JO L 106 de 26.3.2021, p. 47–48 (BG, ES, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 106 de 26.3.2021, p. 49–50 (CS)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/529/oj

    26.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/47


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/529 DA COMISSÃO

    de 18 de dezembro de 2020

    que estabelece normas técnicas de regulamentação que alteram o Regulamento Delegado (UE) 2017/583 no que diz respeito à adaptação dos limiares de liquidez e dos percentis de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento aplicável a certos instrumentos não representativos de capital

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (2) estabelece os requisitos de transparência aplicáveis às obrigações, aos produtos financeiros estruturados, às licenças de emissão e aos instrumentos derivados. A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa desses requisitos, esse regulamento delegado introduziu uma aplicação anual gradual de determinados limiares de transparência ao longo de quatro anos, a partir de 2019. Esta introdução gradual permite alargar progressivamente o âmbito de aplicação das obrigações de transparência correspondentes. Tal aplica-se nomeadamente ao critério do «número médio diário de transações» utilizado para determinar as obrigações para as quais existe um mercado líquido e os percentis de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento que permite beneficiar da dispensa das obrigações de transparência pré-negociação.

    (2)

    No âmbito desta abordagem gradual, a passagem para a fase seguinte não é automática. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve apresentar à Comissão uma avaliação anual da adequação da passagem para a fase seguinte. Na sua avaliação, a ESMA tem de analisar a evolução dos volumes de negociação para os instrumentos financeiros em causa na fase atual e antecipar o possível impacto que a passagem para a fase seguinte poderá ter na liquidez disponível e nos participantes no mercado. Se necessário, a ESMA deve apresentar, juntamente com o seu relatório, uma norma regulamentar revista a fim de passar à fase seguinte.

    (3)

    Em 23 de julho de 2020, a ESMA apresentou à Comissão a sua avaliação e as normas regulamentares revistas. A ESMA conclui que entre 0,15 % e 0,31 % das obrigações negociadas entre o quarto trimestre de 2018 e o terceiro trimestre de 2019 foram consideradas líquidas de acordo com os critérios aplicáveis na fase S1. A passagem para a fase S2 implica um aumento de cerca de 50 %. No que se refere ao volume específico do instrumento, a ESMA conclui que 16 % do volume nocional de negociação de obrigações soberanas e 6 % do de outras obrigações foram negociadas ao abrigo da dispensa relacionada com o volume específico do instrumento na fase S1. A passagem para a fase S2 deverá reduzir o número de transações de obrigações elegíveis para esta dispensa.

    (4)

    Tendo em conta a avaliação efetuada pela ESMA, é adequado passar à fase S2 no que se refere à determinação das obrigações para as quais existe um mercado líquido e à definição do volume específico do instrumento para as obrigações. A passagem para a fase S2 deverá aumentar o nível de transparência disponível no mercado de obrigações sem ter um impacto negativo na liquidez. No entanto, este foi o primeiro ano em que a ESMA publicou cálculos anuais de transparência relativos a instrumentos não representativos de capital diferentes de obrigações, pelo que não existem elementos suficientes que justifiquem a passagem para a fase S2 no que se refere a outras categorias de instrumentos financeiros.

    (5)

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/583 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    (6)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

    (7)

    A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/583

    O artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para determinar as obrigações para as quais não existe um mercado líquido na aceção do artigo 6.o e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), a abordagem para o critério de liquidez «número médio diário de transações» deve ser tomada aplicando o «número médio diário de transações» correspondente à fase S2 (10 transações por dia).»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Para determinar o volume específico do instrumento financeiro para efeitos do artigo 5.o e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), a abordagem para o percentil de negociação a aplicar deve ser utilizada aplicando o percentil de negociação correspondente à fase S2 (percentil 40).

    Para determinar o volume específico do instrumento financeiro para efeitos do artigo 5.o e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv), a abordagem para o percentil de negociação a aplicar deve ser utilizada aplicando o percentil de negociação correspondente à fase S1 (percentil 30).».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


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