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Document 32021R0473
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/473 of 18 December 2020 supplementing Regulation (EU) 2019/1238 of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards specifying the requirements on information documents, on the costs and fees included in the cost cap and on risk-mitigation techniques for the pan-European Personal Pension Product (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2021/473 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos aplicáveis aos documentos de informação, aos custos e às taxas incluídas no limite máximo dos custos e às técnicas de redução de risco do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2021/473 da Comissão de 18 de dezembro de 2020 que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos aplicáveis aos documentos de informação, aos custos e às taxas incluídas no limite máximo dos custos e às técnicas de redução de risco do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/9073
JO L 99 de 22.3.2021, p. 1–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/473 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2020
que completa o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que definem os requisitos aplicáveis aos documentos de informação, aos custos e às taxas incluídas no limite máximo dos custos e às técnicas de redução de risco do Produto Individual de Reforma Pan-Europeu
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 5, quarto parágrafo, o artigo 30.o, n.o 2, terceiro parágrafo, o artigo 33.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo, o artigo 45.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 46.o, n.o 3, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/1238 estabelece regras uniformes relativamente ao registo, criação, distribuição e supervisão de produtos individuais de reforma que são distribuídos na União sob a designação «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)». |
(2) |
Os documentos de informação relativos ao PEPP são elementos fundamentais do quadro do PEPP. Esses documentos permitem fornecer informações importantes aos consumidores num formato que facilita a compreensão e a comparabilidade dos PEPP e a comparabilidade destes com diferentes opções de investimento. |
(3) |
A fim de assegurar a comparabilidade dos PEPP com pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), os requisitos em matéria de informação devem, sempre que tal for adequado e pertinente, ser harmonizados com o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão (2) relativo aos documentos de informação fundamental para PRIIP. Em algumas áreas, é necessário adaptar os requisitos a um produto de poupança-reforma de longo prazo, que possa ser mantido ao longo da carreira e da vida do aforrador, dedicando especial atenção aos riscos especificamente associados às pensões, como a inflação e os riscos para a manutenção das contribuições. |
(4) |
Uma vez que a distribuição em linha é uma característica importante dos PEPP, é extremamente importante que os consumidores possam consultar, compreender e utilizar com facilidade as informações apresentadas num ambiente digital. Por conseguinte, a conceção dos documentos de informação deve ser aperfeiçoada a fim de que as informações sejam apresentadas de forma eficaz e transparente quando forem fornecidas por meios digitais, tais como um sítio Web, uma aplicação móvel, áudio ou vídeo. Essa conceção deve facilitar o fornecimento de informações por meios digitais de forma atrativa e compreensível. A disposição das informações em diferentes níveis deve proporcionar flexibilidade suficiente para adaptar a apresentação a diferentes tipos de meios digitais e à evolução do ambiente digital. |
(5) |
Para fornecer aos consumidores informações fundamentais relativas ao PEPP que sejam fáceis de ler e de compreender, bem como para permitir a comparabilidade entre PEPP, é necessário um elevado grau de normalização. Consequentemente, importa estabelecer modelos obrigatórios para os documentos de informação. Para que o consumidor compreenda mais facilmente o funcionamento do PEPP enquanto produto de poupança-reforma a longo prazo, os requisitos em matéria de informação devem ser adaptados ao objetivo do PEPP, com vista a fornecer informações úteis para a tomada de decisões de forma atrativa e clara para o potencial aforrador em PEPP e, simultaneamente, viabilizar a utilização de meios digitais de distribuição das informações pelo prestador do PEPP. |
(6) |
A classificação dos perfis de risco e de remuneração e o «indicador sumário de risco» do PEPP devem ter em conta os riscos especificamente associados às pensões identificados e o objetivo de obter um rendimento de reforma estável e adequado. A conceção do indicador sumário de risco deve prever uma categorização coerente e comparável dos riscos e ser completada por informações complementares obtidas por métodos coerentes para distinguir as estratégias de investimento e as técnicas de redução de risco «superiores» das «inferiores», a fim de fornecer aos consumidores informações pertinentes sobre se uma opção de investimento mais arriscada contempla efetivamente a possibilidade de obter uma remuneração relativamente mais elevada. |
(7) |
As projeções do futuro rendimento de reforma são importantes para que os consumidores compreendam o PEPP e a sua adequação aos objetivos individuais de reforma. Por conseguinte, o documento de informação fundamental (DIF) relativo ao PEPP deve apresentar os resultados em termos dos rendimentos de reforma dos aforradores em PEPP genéricos, ajustados pela inflação, com períodos de acumulação definidos e contribuições normalizadas. |
(8) |
Os indicadores fundamentais dos riscos e custos devem ser concebidos tendo em vista a sua aplicação, de forma coerente e consistente, a potenciais opções de investimento em PEPP diferentes. A divulgação dos custos deve basear-se em valores monetários concretos e garantir a comparabilidade com o limite máximo de custos e taxas do PEPP Base. |
(9) |
É necessário estabelecer um modelo para o DIF PEPP. Tal modelo deve ser de fácil compreensão e centrar-se em informações úteis que ajudem os consumidores a tomar decisões sobre o investimento das suas poupanças num PEPP, bem como a minimizar potenciais distorções comportamentais. |
(10) |
Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238, os prestadores de PEPP devem certificar-se de que os DIF PEPP são sempre exatos, corretos, claros e que não induzem em erro, a fim de que o potencial aforrador em PEPP possa tomar decisões sobre poupanças-reforma a longo prazo com base nas informações normalizadas constantes do documento. Devem, portanto, ser estabelecidas regras que garantam um reexame regular e adequado do DIF PEPP e, quando necessário, a sua revisão em tempo útil. |
(11) |
A decisão sobre poupanças-reforma a longo prazo não é fácil, uma vez que as futuras necessidades em termos de reforma poderão não ser ainda totalmente conhecidas e as circunstâncias pessoais e profissionais estão sujeitas a alterações. Por conseguinte, ainda que o DIF PEPP seja concebido para fornecer, de forma fiável e compreensível, informações úteis para a tomada de decisões sobre o investimento de poupanças num PEPP, os potenciais aforradores em PEPP devem ter tempo suficiente – tendo em conta as suas necessidades, experiência e conhecimentos – para compreenderem e ponderarem as informações pertinentes antes de tomarem a decisão de investir ou não as suas poupanças num determinado PEPP. |
(12) |
A declaração sobre os benefícios do PEPP deve ser apresentada de modo que permita aos aforradores em PEPP acompanharem e monitorizarem facilmente a evolução das suas próprias poupanças. Embora a declaração sobre os benefícios do PEPP seja, por natureza, um documento personalizado, deve ser coerente com as informações pré-contratuais e possibilitar uma comparação constante entre PEPP, a fim de permitir que os aforradores em PEPP tomem decisões informadas sobre a alteração da opção de investimento, a mudança de prestador de PEPP ou a adaptação dos níveis de contribuição para alcançarem o seu objetivo de reforma. |
(13) |
Para garantir a eficiência do PEPP Base em termos de custos, é necessário assegurar que todos os custos e taxas estejam incluídos no limite máximo dos custos, exceto nos casos em que seja necessário evitar que os PEPP Base que oferecem garantia de capital como característica de produto adicional fiquem numa situação de desvantagem em relação aos PEPP Base que não oferecem tal característica, para assim assegurar condições de concorrência equitativas. |
(14) |
As técnicas de redução de risco dos PEPP são essenciais para promover estratégias de investimento adequadas, capazes de atingir melhores resultados em termos de benefícios de reforma. Para tal, é necessário definir critérios claros e vinculativos que permitam avaliar a eficácia da técnica de redução de risco escolhida de forma coerente. Consequentemente, esses critérios devem aplicar-se aos três principais tipos de técnicas de redução de risco, ou seja, estratégias de ciclo de vida, criação de reservas e prestação de garantias, e ter em conta as especificidades desses tipos. Os referidos critérios devem aplicar-se igualmente a qualquer nova técnica de redução de risco inovadora, a fim de promover melhores resultados em termos dos rendimentos de reforma por via da inovação. |
(15) |
A natureza de longo prazo e o objetivo de rendimentos de reforma dos PEPP exigem a criação de modelos estocásticos, que constituem uma ferramenta de previsão da probabilidade de ocorrência de vários resultados em diferentes condições, de modo a prever os futuros benefícios dos PEPP de forma razoável. Como tal, é necessário garantir a utilização de modelos estocásticos para avaliar o perfil de risco e os potenciais resultados das estratégias de investimento propostas pelos prestadores de PEPP, reproduzindo a série de possíveis resultados em termos de benefícios dos PEPP que poderiam ocorrer na vida real devido à incerteza quanto ao retorno dos ativos e aos níveis de contribuição. Devem ser igualmente utilizados modelos estocásticos para determinar níveis adequados de ambição em termos de riscos, para traçar os cenários de desempenho para o DIF PEPP e as projeções dos benefícios de reforma para a declaração sobre os benefícios do PEPP, bem como para aplicar eficazmente a metodologia relativa ao indicador sumário de risco. Para este efeito, é conveniente estabelecer certas referências para os modelos estocásticos a utilizar pelo prestador de PEPP. O prestador de PEPP deve poder adaptar os modelos estocásticos para alcançar o objetivo pretendido e para integrar os modelos elaborados pelos prestadores de PEPP para outros produtos semelhantes. |
(16) |
As disposições do presente regulamento estão intimamente ligadas entre si, estabelecendo requisitos relativos aos documentos de informação, aos custos e taxas do PEPP Base e às técnicas de redução de risco. Tendo em conta as interligações substantivas entre as disposições do presente regulamento, e para reforçar a coerência entre os diferentes domínios de regulamentação abrangidos pelo mesmo, afigura-se oportuno precisar as regras aplicáveis nesses domínios de forma exaustiva e holística. Tal é necessário para garantir um elevado nível de coerência entre as regras sobre características dos produtos de alta qualidade e as regras sobre a comunicação eficaz dessas características aos consumidores. É necessário estabelecer regras aplicáveis a características específicas do PEPP, a fim de realizar uma avaliação holística do equilíbrio entre riscos e remuneração para o aforrador em PEPP, assegurando simultaneamente melhores resultados em termos de pensões por via da inovação e de eficiências de custos proporcionadas pela digitalização. É importante que estas abordagens inovadoras sejam comunicadas aos consumidores de forma consistente e comparável. Para assegurar a coerência entre as disposições, estas devem ser incluídas num único regulamento. |
(17) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação que a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) apresentou à Comissão. |
(18) |
A EIOPA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma criados em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) , |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO EM FORMATO ELETRÓNICO
Artigo 1.o
Apresentação de documentos de informação num ambiente em linha
Se o conteúdo do documento de informação fundamental (DIF) relativo ao Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) ou da declaração sobre os benefícios do PEPP for apresentado num suporte duradouro diferente do papel, a apresentação deve cumprir os seguintes requisitos:
a) |
As informações devem ser apresentadas de uma forma que esteja adaptada ao dispositivo utilizado pelo aforrador em PEPP para consultar o DIF PEPP ou a declaração sobre os benefícios do PEPP; |
b) |
Em caso de alteração da dimensão dos componentes gráficos, devem manter-se a disposição gráfica, os títulos e a sequência do formato de apresentação normalizado, bem como a dimensão e a proeminência relativas dos diferentes elementos; |
c) |
O tipo e o tamanho da letra devem permitir que as informações sejam bem visíveis, compreensíveis e apresentadas num formato claramente legível; |
d) |
Caso sejam utilizados meios áudio ou vídeo, a velocidade de locução e o volume de som utilizados devem permitir que as informações sejam percetíveis, compreensíveis e apresentadas num formato claramente inteligível, tendo em conta um grau de atenção normal; |
e) |
As informações apresentadas devem ser idênticas às informações constantes da versão em papel do DIF PEPP ou da declaração sobre os benefícios do PEPP, respetivamente. |
Artigo 2.o
Disposição das informações em diferentes níveis
A disposição das informações em diferentes níveis no DIF PEPP ou na declaração sobre os benefícios do PEPP, respetivamente, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, o artigo 35.o, n.os 1 e 2, o artigo 36.o, n.o 1, e o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238 não pode desviar a atenção do consumidor do conteúdo do documento nem tornar ininteligíveis quaisquer informações fundamentais. Em caso de disposição das informações em diferentes níveis, deve ser possível imprimir a declaração sobre os benefícios do PEPP como um único documento.
CAPÍTULO II
CONTEÚDO E APRESENTAÇÃO DO DIF PEPP
Artigo 3.o
Secção intitulada «Em que consiste este produto?»
1. As informações que indicam os objetivos de reforma a longo prazo do PEPP e os meios para os alcançar, fornecidas na secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP, devem ser resumidas de forma sucinta, clara e facilmente compreensível. Essas informações devem identificar os principais fatores dos quais o retorno do investimento e os resultados em termos de pensão dependem, os ativos de investimento ou valores de referência subjacentes e a forma como o retorno é determinado, bem como o impacto dos níveis de contribuição e o período de poupança previsto até à reforma. Devem ser explicados os princípios das técnicas de redução de risco aplicadas, especialmente a afetação de retornos dentro de uma carteira ao contrato de PEPP individual. Deve ser feita igualmente referência ao tipo de prestador de PEPP e às correspondentes características específicas do contrato de PEPP.
2. A descrição do tipo de aforradores em PEPP a que se destina a comercialização do PEPP, constante da secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP, deve incluir informações sobre os aforradores em PEPP visados pelo prestador de PEPP. A determinação do tipo de aforradores em PEPP a que se destina o PEPP deve basear-se na capacidade destes aforradores para suportar perdas de investimento e nas suas preferências quanto ao horizonte de investimento, nos seus conhecimentos teóricos e experiências anteriores em matéria de PEPP e dos mercados financeiros em geral, bem como nas necessidades, características e objetivos de potenciais aforradores em PEPP.
3. As informações sobre os benefícios de reforma do PEPP, fornecidas na secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP, devem incluir uma síntese das características fundamentais do contrato de PEPP. Estas informações devem incluir, nomeadamente:
a) |
Possíveis formas de pagamentos de benefícios nos termos do artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238, e o direito de alterar a forma de pagamento de benefícios referido no artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento; |
b) |
A especificação de cada benefício de reforma do PEPP incluído, juntamente com uma declaração explicativa que indique que o valor desses benefícios é apresentado na secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?». |
4. Caso o contrato de PEPP cubra riscos biométricos, devem ser incluídas na secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP informações pormenorizadas sobre essa cobertura, nomeadamente, uma lista dos riscos cobertos e as circunstâncias que desencadeariam a cobertura e as prestações do seguro. O prémio de risco biométrico, descrito no anexo VI, ponto 54, do Regulamento (UE) 2017/653, deve ser apresentado como uma percentagem do prémio anual ou sob a forma de uma descrição do impacto do prémio de risco biométrico no retorno do investimento no final da fase de acumulação, com base nos períodos de detenção genéricos usados para calcular os benefícios previstos do PEPP. Se o prémio for pago sob a forma de uma prestação única, a informação deve incluir o montante investido. Se o prémio for pago periodicamente, a informação deve incluir o número de pagamentos periódicos e uma estimativa do prémio de risco biométrico médio, em percentagem do prémio anual.
5. A secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP deve incluir as seguintes informações sobre o serviço de portabilidade:
a) |
Indicação de que os aforradores em PEPP têm o direito de utilizar, mediante pedido, um serviço de portabilidade nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238; |
b) |
Informações relativas às subcontas imediatamente disponíveis; |
c) |
Uma referência ao registo público central da EIOPA a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/1238, que contém informações relativas às condições, estabelecidas pelos Estados-Membros, aplicáveis à fase de acumulação e à fase de pagamento das subcontas nacionais; |
d) |
Informações sobre a escolha prevista no artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/1238 caso o prestador de PEPP não esteja em condições de assegurar a abertura de uma nova subconta correspondente ao novo Estado-Membro de residência do aforrador no PEPP. |
6. A secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP deve incluir informações sobre a prestação do serviço de mudança de prestador e, em especial, informações sobre as possibilidades de mudança previstas no artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238. Se o prestador de PEPP, nos termos do referido artigo, permitir ao aforrador em PEPP mudar de prestador de PEPP com maior frequência, a frequência deve ser indicada no DIF PEPP. O DIF PEPP deve especificar se a mudança é gratuita. Caso não seja gratuita, o DIF PEPP deve indicar os custos associados.
As informações sobre a prestação do serviço de mudança devem ainda incluir informações sobre o direito de receber as informações adicionais sobre o referido serviço a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238. Estas informações devem ser disponibilizadas no sítio Web do prestador de PEPP e fornecidas aos aforradores em PEPP a pedido destes, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2019/1238.
7. A secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP deve incluir informações sobre as condições aplicáveis à alteração da opção de investimento escolhida. Em especial, quando pertinente, deve incluir informações sobre eventuais opções de investimento alternativas para as quais o aforrador em PEPP possa mudar, em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento (UE) 2019/1238. Se o prestador de PEPP permitir que o aforrador em PEPP altere a opção de investimento escolhida com maior frequência do que o mínimo exigido, deve indicar a frequência da possível alteração e especificar igualmente se essa alteração é gratuita e, em caso negativo, quais os respetivos custos.
8. As informações relacionadas com o desempenho dos investimentos do prestador de PEPP em termos de fatores ambientais, sociais e de governo («fatores ESG»), fornecidas na secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP, devem incluir explicações descritivas e informações quantitativas, quando disponíveis, sobre o modo como a integração de fatores ESG afeta o desempenho real e previsto dos investimentos do prestador de PEPP.
9. A secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP deve, se for caso disso, incluir informações sobre a existência de um período de reflexão ou de anulação para o aforrador em PEPP, e as respetivas consequências, incluindo todas as taxas e sanções aplicáveis pela utilização do período de reflexão ou pelo cancelamento do contrato.
10. As informações constantes da secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP devem incluir uma referência às informações sobre o desempenho passado das opções de investimento do PEPP afetadas aos aforradores em PEPP. As informações sobre o desempenho passado devem ser disponibilizadas no sítio Web do prestador de PEPP.
11. Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico e disponibilizadas em diferentes níveis, o primeiro nível deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) |
As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3; |
b) |
A indicação de que o contrato de PEPP cobre ou não riscos biométricos; |
c) |
Informações sobre uma das seguintes questões:
|
Podem ser fornecidas outras informações nos níveis adicionais de pormenor.
Artigo 4.o
Secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?»
1. As informações sobre o perfil de risco e de remuneração de um PEPP, incluindo explicações descritivas do indicador sumário de risco, fornecidas na secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?» do DIF PEPP, devem ser apresentadas de forma sucinta, clara e facilmente compreensível. As informações devem explicar o objetivo e os resultados do indicador sumário de risco para identificar, de forma normalizada e comparável, diferentes perfis de risco e de remuneração, e que o indicador sumário de risco deve ser visto como um ponto de referência na comparação entre os perfis de risco e de remuneração de diferentes PEPP. O prestador de PEPP deve indicar claramente que o indicador sumário de risco do PEPP é diferente do indicador sumário de risco de produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e que não é comparável com este.
As informações devem explicar que um perfil de baixo risco e remuneração significa que há maior probabilidade de o aforrador em PEPP receber um rendimento de reforma moderado, ao passo que um perfil de alto risco e remuneração significa que há maior probabilidade de o aforrador em PEPP receber um rendimento de reforma relativamente superior ou inferior ao dos perfis de baixo risco e remuneração. As explicações descritivas devem identificar as limitações do indicador sumário de risco, incluindo, se for caso disso, a dependência do perfil de risco e de remuneração em relação à evolução real dos investimentos, ao período de poupança e à eficácia da técnica de redução de risco aplicada.
2. As informações exigidas nos termos do artigo 28.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2019/1238 relativas à perda máxima potencial de capital investido, constantes da secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?» do DIF PEPP, devem ser completadas por informações sobre o capital acumulado normalizado, determinado em termos estocásticos, na fase de pagamento num cenário de esforço, equivalente ao quinto percentil da distribuição.
3. Na secção intitulada «Quais são os riscos e qual poderá ser o meu retorno?» do DIF PEPP, as informações sobre os cenários de desempenho normalizados — favorável, melhor estimativa e desfavorável — devem ser apresentadas em relação aos benefícios de reforma do PEPP previstos com base nos seguintes elementos:
a) |
As projeções devem incluir quatro aforradores em PEPP genéricos com 40 anos, 30 anos, 20 anos e 10 anos até ao final da fase de acumulação e ter por base um nível de contribuição normalizado; |
b) |
O cenário favorável deve reportar-se ao 85.o percentil da distribuição, o cenário da melhor estimativa, à mediana, e o cenário desfavorável, ao 15.o percentil da distribuição; |
c) |
O capital acumulado previsto no final do período de acumulação e os benefícios de reforma mensais previstos devem ser ajustados à inflação; |
d) |
As informações devem conter uma explicação descritiva, incluindo montantes nominais, da tradução em valores atuais devido às variações do poder de compra ao longo do tempo. |
4. Se for caso disso, as informações relativas às condições de retorno para os aforradores em PEPP ou aos limites máximos de retorno incorporados, constantes da secção intitulada «Em que consiste este produto?» do DIF PEPP, devem fazer referência à conceção e aos mecanismos de afetação das técnicas de redução de risco aplicadas.
5. Os dados de entrada, os pressupostos e as metodologias utilizadas para prestar as informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem estar em conformidade com o anexo III.
6. Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico e disponibilizadas em diferentes níveis, o primeiro nível deve conter, no mínimo, o indicador sumário de risco e os benefícios de reforma de PEPP previstos de quatro aforradores em PEPP genéricos, podendo os benefícios nominais previstos ser indicados nos níveis adicionais de pormenor. Podem ser fornecidas outras informações nos níveis adicionais de pormenor.
Artigo 5.o
Secção intitulada «Quais são os custos?»
1. As informações constantes da secção intitulada «Quais são os custos?» do DIF PEPP devem ser apresentadas de forma sucinta, clara e facilmente compreensível. Todos os custos e taxas identificados na secção «Quais são os custos?» devem reportar-se aos custos reais, incorridos diretamente ao nível do prestador ou ao nível de uma atividade externalizada ou fundo de investimento, incluindo todos os custos gerais associados. Se for caso disso, os custos e as taxas cobradas ao potencial aforrador em PEPP, antes da contribuição para o PEPP, devem ser indicadas separadamente como «custos iniciais». Os custos e as taxas, tanto pontuais como recorrentes, devem ser apresentadas como «custos totais por ano», expressos em termos monetários e como percentagem do capital acumulado, tal como definido no artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/1238. O efeito combinado dos custos deve ser apresentado com base numa contribuição mensal normalizada do aforrador em PEPP expressa em termos monetários, tal como especificado no anexo III, parte III, do presente regulamento.
2. A secção intitulada «Quais são os custos?» do DIF PEPP deve conter as seguintes informações:
a) |
Informações sobre os custos administrativos decorrentes das atividades do prestador de PEPP relacionadas com a gestão das contas de PEPP, a cobrança de contribuições, a prestação de informações aos membros e a execução dos pagamentos; |
b) |
Informações sobre os seguintes custos de investimento:
|
c) |
Informações sobre os custos de distribuição decorrentes da promoção comercial e da venda do PEPP, incluindo os custos e as taxas relacionadas com a prestação de aconselhamento; |
d) |
Informações sobre os custos de garantias cobrados ao aforrador em PEPP pela garantia financeira de recuperação, pelo menos, do capital acumulado na fase de pagamento e por qualquer outra garantia financeira prestada ao abrigo do contrato de PEPP. |
3. Se o prestador de PEPP cobrar taxas para recuperar os custos incorridos com o aconselhamento inicial prestado durante o período de vigência inicial do contrato de PEPP, antes de o aforrador em PEPP adquirir o direito a mudar de prestador de PEPP nos termos do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1238, o prestador de PEPP deve informar os potenciais aforradores em PEPP sobre o montante total dessas taxas, o período durante o qual são aplicadas e a frequência da sua aplicação.
4. Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico e disponibilizadas em diferentes níveis, o primeiro nível deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) |
Informações sobre os custos totais por ano, expressos em termos monetários e como percentagem do capital acumulado no final do ano, tal como referido no n.o 1; |
b) |
Se for caso disso, informações sobre eventuais custos iniciais. |
Podem ser fornecidas outras informações nos níveis adicionais de pormenor.
Artigo 6.o
Disposição gráfica normalizada do DIF PEPP
Os prestadores de PEPP devem apresentar o DIF PEPP em conformidade com o anexo I. Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico, a apresentação por intermédio do modelo constante desse anexo só pode ser adaptada com o objetivo de disponibilizar as informações em diferentes níveis.
CAPÍTULO III
REEXAME, REVISÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO DIF PEPP
Artigo 7.o
Reexame do DIF PEPP
1. Os prestadores de PEPP devem reexaminar as informações contidas no DIF PEPP em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238, sempre que ocorra uma alteração que afete significativamente ou seja suscetível de afetar significativamente as referidas informações e, pelo menos, de 12 em 12 meses após a data da publicação inicial do DIF PEPP.
2. Durante o reexame referido no n.o 1, os prestadores de PEPP devem verificar se as informações contidas no DIF PEPP são exatas, corretas, claras e se não induzem em erro. Em especial, devem verificar o cumprimento dos seguintes critérios:
a) |
Se as informações contidas no DIF PEPP cumprem os requisitos gerais em matéria de forma e conteúdo previstos nos artigos 26.o, 27.o e 28.o do Regulamento (UE) 2019/1238, bem como os requisitos específicos em matéria de forma e conteúdo estabelecidos no artigo 6.o do presente regulamento; |
b) |
Se os riscos e a remuneração do PEPP sofreram alterações, caso essa alteração implique a mudança do PEPP para uma classe do indicador sumário de risco diferente da que foi atribuída no DIF PEPP objeto de reexame. |
3. Para efeitos do n.o 1, os prestadores de PEPP devem estabelecer e manter procedimentos adequados, ao longo da vida do PEPP, que permitam aos aforradores em PEPP identificar, em qualquer circunstância e sem demora injustificada, eventuais situações suscetíveis de conduzir a uma alteração que afete ou seja suscetível de afetar a exatidão, a correção ou a clareza das informações contidas no DIF PEPP.
Artigo 8.o
Revisão do DIF PEPP
1. Os prestadores de PEPP devem rever prontamente o DIF PEPP caso o reexame efetuado nos termos do artigo 7.o revele a necessidade de introduzir alterações no documento. Os prestadores de PEPP devem assegurar que todas as secções do DIF PEPP afetadas pelas referidas alterações são atualizadas.
2. O prestador de PEPP deve publicar o DIF PEPP revisto no seu sítio Web e informar prontamente os aforradores em PEPP, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3.
Artigo 9.o
Disponibilização do DIF PEPP
1. A pessoa que presta aconselhamento sobre um PEPP ou que vende um PEPP deve disponibilizar o DIF PEPP com a antecedência necessária para conceder a um potencial ou atual aforrador em PEPP tempo suficiente para analisar o documento antes de ficar vinculado por um contrato ou uma oferta relacionados com o referido PEPP, independentemente de beneficiar ou não de um período de reflexão.
2. Para efeitos do n.o 1, a pessoa que presta aconselhamento sobre um PEPP ou que vende um PEPP deve estimar o tempo necessário para que cada potencial ou atual aforrador em PEPP analise o DIF PEPP, tendo em conta os seguintes critérios:
a) |
Os conhecimentos e a experiência do potencial ou atual aforrador em PEPP com o PEPP em causa ou com PEPP de natureza semelhante ou com riscos semelhantes aos associados ao PEPP; |
b) |
A complexidade, a natureza de longo prazo e as possibilidades de reembolso limitadas do PEPP; |
c) |
Se o aconselhamento ou a venda tiver lugar por iniciativa do potencial ou atual aforrador em PEPP, a urgência na conclusão da oferta ou do contrato proposto expressamente manifestada pelo mesmo. |
3. Para efeitos do n.o 1, se o DIF PEPP for disponibilizado em linha, deve satisfazer as seguintes condições:
a) |
Deve estar localizado numa área do sítio Web ou de uma aplicação móvel onde possa ser facilmente encontrado e consultado; |
b) |
Deve ser disponibilizado numa fase do processo de aquisição em que o potencial ou atual aforrador em PEPP tenha tempo suficiente para analisar o documento antes de ficar vinculado por um contrato de PEPP ou por uma oferta relacionada com tal contrato. |
CAPÍTULO IV
APRESENTAÇÃO E DISPOSIÇÃO GRÁFICA DA DECLARAÇÃO SOBRE OS BENEFÍCIOS DO PEPP
Artigo 10.o
Apresentação da declaração sobre os benefícios do PEPP
1. As informações constantes da declaração sobre os benefícios do PEPP devem ser apresentadas de forma sucinta, clara e facilmente compreensível. Para cada subconta existente, as informações devem ser apresentadas pela seguinte ordem:
a) |
As informações a que se refere o artigo 35.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/1238; |
b) |
Na secção intitulada «Designação do produto», as informações a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2019/1238; |
c) |
Na secção intitulada «Quanto poupei no meu PEPP?», as seguintes informações:
|
d) |
Na secção intitulada, «O que irei receber quando me reformar?», as seguintes informações:
|
e) |
Informações sobre o capital acumulado previsto no final do período de acumulação e os benefícios de reforma mensais previstos; |
f) |
Na secção intitulada «Que alterações sofreu o meu PEPP nos últimos 12 meses?», as informações a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas e), f) e h), do Regulamento (UE) 2019/1238 relativas à evolução da conta de PEPP nos 12 meses anteriores, reconciliando o saldo inicial com o saldo final mediante a apresentação das contribuições pagas, do retorno do investimento afetado à conta de PEPP e dos custos e taxas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento; |
g) |
Na secção intitulada «Fatores-chave que afetam o desempenho do seu PEPP», quando pertinente, as informações a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas g), j) e l), do Regulamento (UE) 2019/1238 e o artigo 3.o, n.o 10, do presente regulamento; |
h) |
Na secção intitulada «Informação importante», as seguintes informações:
|
As informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iii), devem ser apresentadas separadamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.
As informações a que se refere a alínea e) do primeiro parágrafo devem ser ajustadas à inflação. As informações devem ser complementadas por uma explicação descritiva da tradução em valores atuais devido às variações do poder de compra ao longo do tempo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea f), o efeito combinado dos custos no capital acumulado previsto na fase de pagamento nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/1238 deve ser apresentado como «Redução da riqueza», tal como especificado no anexo III, parte III, do presente regulamento.
As informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea g), devem reportar-se ao desempenho passado da opção de investimento do aforrador em PEPP, tal como afetada aos aforradores em PEPP, e, se possível, devem ser fornecidas relativamente aos dez anos anteriores. Caso não seja possível fornecer as informações relativas os dez anos anteriores, as informações devem ser fornecidas para o período mais longo de contribuição do aforrador em PEPP para o PEPP. As referidas informações devem ser apresentadas como o retorno médio do investimento, líquido de custos de investimento, no ano anterior, nos três anos anteriores, nos cinco anos anteriores e nos dez anos anteriores, expresso como uma percentagem do capital acumulado.
2. Os pressupostos utilizados para prestar as informações a que se refere o n.o 1 devem estar em conformidade com o anexo III.
3. Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico e disponibilizadas em diferentes níveis, o primeiro nível deve conter, no mínimo, as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a), b), d) e e). Podem ser fornecidas outras informações nos níveis adicionais de pormenor.
Artigo 11.o
Disposição gráfica normalizada da declaração sobre os benefícios do PEPP
Os prestadores de PEPP devem apresentar a declaração sobre os benefícios do PEPP em conformidade com o anexo II. Se as informações forem apresentadas em formato eletrónico, a apresentação por intermédio do modelo constante desse anexo só pode ser adaptada com o objetivo de disponibilizar as informações em diferentes níveis.
CAPÍTULO V
CUSTOS E TAXAS DO PEPP BASE
Artigo 12.o
Tipos de custos e taxas do PEPP Base
1. Os custos e taxas a que se refere o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238, relativos ao capital acumulado do aforrador no PEPP Base no final do ano em causa, devem abranger todos os custos e taxas reais, incorridos diretamente ao nível do prestador ou ao nível de uma atividade externalizada, incluindo custos e taxas gerais adequados relacionados com a poupança no PEPP Base e a distribuição do PEPP Base. Os referidos custos e taxas, devem incluir, em especial:
a) |
Custos administrativos; |
b) |
Custos de investimento; |
c) |
Custos de distribuição. |
2. Não se incluem nos custos a que se refere o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 quaisquer custos e taxas associados a elementos ou características adicionais do PEPP Base que não sejam exigidos pelo artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/1238, nem quaisquer custos e taxas associados aos serviços de mudança de prestador previstos no artigo 54.o do mesmo regulamento.
Artigo 13.o
Custos e taxas das garantias previstas no PEPP Base
1. Caso o PEPP Base preveja uma garantia sobre o capital, devida no início da fase de pagamento e durante a fase de pagamento nos termos previstos no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1238, os custos diretamente associados a essa garantia de capital não podem ser incluídos nos custos a que se refere o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238.
2. O prestador de PEPP deve divulgar expressa e separadamente os custos cobrados pela garantia do capital na secção intitulada «Quais são os custos?» do DIF PEPP e na secção intitulada «Que alterações sofreu o meu PEPP nos últimos 12 meses?» da declaração sobre os benefícios do PEPP.
3. Quando pertinente, o prestador de PEPP deve estar em condições de apresentar, a pedido da autoridade nacional competente ou da EIOPA, elementos que comprovem que os custos em causa estão diretamente associados à garantia do capital.
CAPÍTULO VI
TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO
Artigo 14.o
Objetivo das técnicas de redução de risco
1. Se utilizarem técnicas de redução de risco na estratégia de investimento do PEPP, os prestadores de PEPP devem definir um objetivo consentâneo com o objetivo específico de reforma do aforrador em PEPP ou de um grupo de aforradores em PEPP, em conformidade com as condições referidas no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1238.
2. O prestador de PEPP deve conceber a técnica de redução de risco de modo que alcance o objetivo de proporcionar um futuro rendimento individual de reforma estável e adequado do PEPP, tendo em conta o período remanescente previsto da fase de acumulação individual do aforrador em PEPP ou do grupo de aforradores em PEPP e a opção de pagamento escolhida pelo aforrador em PEPP. Para concretizar esse objetivo, a técnica de redução de risco deve:
a) |
Assegurar que a perda esperada, definida como a diferença entre o total previsto das contribuições e o capital acumulado previsto no final da fase de acumulação não ultrapassa 20% no cenário de esforço, o que equivale ao quinto percentil da distribuição; |
b) |
Visar um desempenho superior à taxa anual de inflação, com uma probabilidade de, pelo menos, 80% ao longo de uma fase de acumulação de 40 anos; |
c) |
Ter em conta os resultados dos modelos estocásticos. |
3. No que respeita ao PEPP Base, se o prestador de PEPP não oferecer uma garantia de capital nos termos previstos no artigo 13.o, deve aplicar uma estratégia de investimento que assegure, tendo em consideração os resultados dos modelos estocásticos, a recuperação do capital no início da fase de pagamento e durante a fase de pagamento, com uma probabilidade de, pelo menos, 92,5%. Porém, se o período remanescente da fase de pagamento for igual ou inferior a dez anos aquando da subscrição do PEPP Base, pode ser usada uma probabilidade mínima de 80% na aplicação da estratégia de investimento.
4. Se estiver em causa um grupo de aforradores em PEPP, o prestador de PEPP deve conceber a técnica de redução de risco de modo que garanta a proteção justa e equitativa de cada um dos aforradores em PEPP pertencentes ao grupo, devendo igualmente desencorajar a adoção de comportamentos oportunistas por aforradores em PEPP individuais dentro do grupo.
5. Os prestadores de PEPP devem assegurar que a remuneração associada ao desempenho das pessoas que atuam em seu nome e que aplicam as técnicas de redução de risco é conducente à concretização do objetivo dessas técnicas.
6. Os prestadores de PEPP devem salvaguardar a adequação, eficiência e eficácia da técnica de redução de risco mediante um processo e disposições específicas no âmbito do quadro de supervisão e governo dos produtos, tal como exigido pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1238. Tal quadro está sujeito a revisão pela autoridade de supervisão e à comunicação de informações para fins de supervisão.
7. Se o aforrador em PEPP escolher uma opção de investimento diferente nos termos do artigo 44.o do Regulamento (UE) 2019/1238 ou se mudar de prestador de PEPP nos termos do artigo 20.o, n.o 5, ou do artigo 52.o desse regulamento, o prestador de PEPP deve atribuir, de forma equitativa, as reservas, caso existam, e o retorno do investimento ao aforrador em PEPP em questão. O prestador de PEPP deve assegurar que a atribuição é igualmente equitativa tanto para o aforrador em PEPP em questão como para os restantes aforradores em PEPP.
8. Caso se verifique uma evolução económica desfavorável nos três anos anteriores ao final previsto do período remanescente da fase de acumulação do aforrador em PEPP, o prestador de PEPP deve prorrogar a última fase da estratégia de ciclo de vida ou a técnica de redução de risco aplicada por um período adicional adequado, que não poderá ultrapassar três anos a contar do final da fase de acumulação inicialmente previsto. Tal prorrogação depende do consentimento expresso do aforrador em PEPP e deve respeitar as condições a que se refere o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2019/1238.
Artigo 15.o
Estratégia de ciclo de vida
1. Se utilizar uma técnica de redução de risco que adapte o montante do investimento para reduzir os riscos financeiros de investimentos correspondentes ao período remanescente, o prestador de PEPP deve especificar as exposições médias a instrumentos de capital próprio e de dívida, assegurando simultaneamente o cumprimento do artigo 41.o do Regulamento (UE) 2019/1238 em relação a todas as potenciais subcarteiras correspondentes às fases da estratégia de ciclo de vida.
2. O prestador de PEPP deve conceber a estratégia de ciclo de vida de modo a garantir que os aforradores em PEPP que se encontram mais longe do final previsto da fase de acumulação investem, num grau contratualmente especificado, em investimentos de longo prazo que beneficiem de retornos superiores devido às suas características de riscos e remuneração mais elevados, incluindo características de iliquidez ou de capital próprio. Relativamente aos aforradores em PEPP que se encontrem mais próximos do final previsto da fase de acumulação, o prestador de PEPP deve assegurar que os investimentos sejam predominantemente líquidos, de elevada qualidade e que apresentem retornos de investimento fixos.
Artigo 16.o
Estabelecimento de reservas
1. Se utilizarem uma técnica de redução de risco que estabeleça reservas de contribuições ou retornos de investimento dos aforradores em PEPP, os prestadores de PEPP devem estipular no contrato de PEPP, de forma transparente e compreensível, as regras de afetação do capital acumulado e do retorno do investimento à conta do aforrador em PEPP individual, para as reservas e das reservas, e, se for caso disso, ao correspondente grupo de aforradores em PEPP.
2. O prestador de PEPP deve afetar as contribuições e o retorno do investimento de ativos individualizados às reservas de forma transparente e compreensível, com o objetivo de criar reservas adequadas em épocas de retorno positivo do investimento. Do mesmo modo, o prestador de PEPP deve afetar montantes das reservas à conta do aforrador em PEPP individual e, se for caso disso, ao correspondente grupo de aforradores em PEPP, de forma transparente e compreensível, em épocas de retorno negativo do investimento.
3. O prestador de PEPP deve identificar e individualizar claramente os ativos investidos em nome dos aforradores em PEPP. O prestador de PEPP não pode trocar ativos na sua própria conta com ativos destinados aos aforradores em PEPP.
4. Nos primeiros dez anos de funcionamento de um novo PEPP, o prestador de PEPP pode contribuir para o estabelecimento das reservas, concedendo um empréstimo ou um investimento de capital aos ativos dos aforradores em PEPP. Nesse caso, o prestador de PEPP deve precisar e apresentar de forma transparente e compreensível, no contrato de PEPP, os termos e condições da sua contribuição e participação nos lucros, bem como o padrão do desinvestimento gradual ao longo do período máximo de dez anos.
Artigo 17.o
Garantias de retorno mínimo
1. Caso o prestador de PEPP ofereça garantias de retorno mínimo, deve descrever claramente as características da garantia, incluindo limites e limiares, e esclarecer se a garantia se aplica ao retorno ajustado à inflação ou ao retorno nominal.
2. O prestador de PEPP deve indicar expressamente no DIF PEPP e, posteriormente, na declaração sobre os benefícios do PEPP, se o nível da garantia é ou não ajustado à taxa anual de inflação.
Artigo 18.o
Avaliação holística dos riscos e da remuneração do PEPP
Para efeitos dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 10.o e 14.o, os prestadores de PEPP devem aplicar as metodologias descritas no anexo III.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 25.7.2019, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (JO L 100 de 12.4.2017, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(4) Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).
ANEXO I
MODELO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL RELATIVO AO PEPP
Parte I. Instruções de preenchimento do modelo do documento de informação fundamental relativo ao PEPP
1. |
Os prestadores de PEPP devem respeitar a ordem, os títulos, as ferramentas de apresentação e os ícones das secções estabelecidos no modelo do documento de informação fundamental relativo ao PEPP constante da parte II do presente anexo, para o qual não se fixam, todavia, parâmetros relativamente à extensão de cada secção nem à localização das quebras de página, e que, quando impresso, deve ter, no máximo, um total de cinco páginas em formato A4. |
2. |
Sob o título «Documento de Informação Fundamental relativo ao PEPP», que deve figurar de forma bem visível, deve ser acrescentada a seguinte declaração: «O presente documento fornece-lhe as informações fundamentais sobre o presente Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP). Não constitui um elemento de promoção comercial. As informações contidas neste documento são exigidas por lei para o ajudar a compreender a natureza, os riscos, os custos e os ganhos e perdas potenciais deste produto individual de reforma e para o ajudar a compará-lo com outros PEPP». |
3. |
No modelo, os prestadores de PEPP podem incluir um código QR que dê acesso à versão eletrónica do DIF PEPP. |
4. |
No topo do modelo, na secção intitulada «PEPP de relance», os prestadores de PEPP devem incluir as seguintes informações:
|
5. |
O prestador de PEPP deve acrescentar a seguinte menção: «O produto de reforma descrito no presente documento é um produto a longo prazo com possibilidades de reembolso limitadas que não pode ser cessado a qualquer momento.» |
6. |
Na secção seguinte, o prestador de PEPP pode incluir a sua imagem de marca ou logótipo e deve fornecer as seguintes informações:
|
7. |
No título «Como é investido o meu dinheiro?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1. Os prestadores de PEPP podem utilizar a coluna da direita ou a área principal para fornecerem informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, do presente regulamento. |
8. |
No título «A quem se destina este produto?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. |
9. |
No título «As minhas poupanças estão garantidas?», o prestador de PEPP deve indicar:
|
10. |
No título «O que acontece quando me reformar?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento. |
11. |
No título «O que acontece às minhas poupanças em PEPP se eu morrer/ficar incapacitado(a)/viver mais tempo do que o previsto no meu contrato de PEPP?», o prestador de PEPP deve fornecer informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente regulamento. |
12. |
No título «O que acontece se eu for viver para outro país?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente regulamento. Os prestadores de PEPP podem utilizar a coluna da direita ou a área principal para indicarem onde podem ser obtidas informações adicionais. |
13. |
No título «Posso proceder ao resgate antecipado do produto?», o prestador de PEPP deve incluir uma declaração sobre as consequências para o aforrador em PEPP decorrentes:
|
14. |
No título «Posso mudar de prestador?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do presente regulamento, e pode utilizar a coluna da direita ou a área principal para indicar onde podem ser obtidas informações adicionais. |
15. |
No título «Posso mudar a minha opção de investimento?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do presente regulamento. |
16. |
No título «O meu dinheiro será investido de forma sustentável?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente regulamento. Os prestadores de PEPP podem utilizar a coluna da direita ou a área principal para indicarem onde podem ser obtidas informações adicionais. |
17. |
No título «Este contrato rege-se pelo direito [do Estado-Membro]?», o prestador de PEPP deve apresentar informações sobre o direito aplicável ao contrato de PEPP nos casos em que as partes não tenham liberdade de escolha do direito aplicável, ou, caso as partes tenham essa liberdade, o direito que o prestador do PEPP propõe que seja escolhido. |
18. |
No título «Posso cancelar ou mudar de ideias?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, do presente regulamento. |
19. |
No título «Qual é o perfil de risco deste produto?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento. Os prestadores de PEPP podem utilizar a coluna da direita ou a área principal para indicarem onde podem ser obtidas informações adicionais, nomeadamente sobre as metodologias aplicadas para calcular o indicador sumário de risco. |
20. |
No título «Existe o risco de perder todo o capital que investi?», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento. |
21. |
No título «O que posso esperar quando me reformar?», o prestador de PEPP, ao apresentar as informações a que se refere o artigo 4.o, n.os 3 e 4, deve dispor as informações previstas no artigo 4.o, n.o 3, alíneas a) a c), do seguinte modo:
|
22. |
No título «O que posso esperar quando me reformar?», o prestador de PEPP deve incluir a indicação de que o direito fiscal do Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP pode ter um impacto no retorno efetivo. |
23. |
Na secção intitulada «O que sucede se [designação do prestador] não puder pagar?», o prestador de PEPP deve incluir uma descrição sucinta da eventualidade de a perda conexa estar coberta por um regime de indemnização ou de garantia dos investidores e, em caso afirmativo, indicação do sistema, do nome do garante e dos riscos abrangidos e não abrangidos pelo regime. |
24. |
No título «Custos únicos», o prestador de PEPP deve apresentar os custos relativos à celebração do contrato e as taxas aplicáveis em caso de rescisão do contrato antes do termo do prazo de cinco anos. |
25. |
No título «Custos anuais», o prestador de PEPP deve apresentar informações em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 3. Os prestadores de PEPP podem utilizar a coluna da direita ou a área principal para explicar eventuais custos adicionais cobrados por si ou pelo distribuidor de PEPP e fornecer informações que descrevam detalhadamente eventuais custos de distribuição que não estejam já incluídos nos custos especificados nos títulos anteriores, de modo a permitir ao aforrador em PEPP compreender o efeito cumulativo desses custos agregados no retorno do investimento. |
26. |
Na secção intitulada «Quais são os requisitos específicos aplicáveis à subconta correspondente a [meu Estado-Membro de residência]?» e na subsecção intitulada «Requisitos aplicáveis à fase de contribuição», o prestador de PEPP deve descrever as condições relativas à fase de acumulação, tal como estabelecidas pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP. Na subsecção intitulada «Requisitos aplicáveis à fase de pagamento», o prestador de PEPP deve descrever as condições relativas à fase de pagamento, tal como estabelecidas pelo Estado-Membro de residência do aforrador em PEPP. |
27. |
Na secção intitulada «Como posso apresentar queixa?», o prestador de PEPP deve apresentar informações sobre o modo como um aforrador em PEPP pode apresentar queixa do produto ou da conduta do prestador de PEPP ou do distribuidor de PEPP e a quem deve apresentar a queixa. |
Parte II. Modelo
ANEXO II
MODELO DA DECLARAÇÃO SOBRE OS BENEFÍCIOS DO PEPP
Parte I. Instruções de preenchimento do modelo da declaração sobre os benefícios do PEPP
1. |
Os prestadores de PEPP devem respeitar a ordem, os títulos, as ferramentas de apresentação, os gráficos e os ícones das secções estabelecidos no modelo, para o qual não se fixam, todavia, parâmetros relativamente à extensão de cada secção nem à localização das quebras de página. |
2. |
No modelo, os prestadores de PEPP podem incluir um código QR que dê acesso à versão eletrónica da declaração sobre os benefícios do PEPP, podendo igualmente incluir a sua imagem marca ou logótipo. |
3. |
No título «O que irei receber quando me reformar?», o prestador de PEPP deve apresentar os resultados dos seguintes cenários:
|
Parte II. Modelo
ANEXO III
DADOS DE ENTRADA, PRESSUPOSTOS E METODOLOGIAS
Parte I. Metodologia subjacente à apresentação do risco e da remuneração
Indicador sumário de risco
1. |
Os prestadores de PEPP devem classificar o PEPP Base e as opções de investimento alternativas individuais de acordo com quatro categorias distintas: «1», «2», «3» e «4». A classificação deve ter por base:
|
2. |
Para calcular o risco de não recuperação das contribuições ajustadas à inflação, os prestadores de PEPP devem determinar, em termos estocásticos, o intervalo do valor do capital acumulado previsto no final do período de acumulação tendo em conta aforradores em PEPP genéricos, durações genéricas dos períodos de acumulação e níveis de contribuição normalizados. Após uma simulação estocástica, o risco deve ser expresso como a probabilidade, em pontos percentuais, que resulta do número de observações em que a soma das contribuições ajustadas à inflação é superior ao valor previsto do capital acumulado no final do período de acumulação, em comparação com o número total de observações. |
3. |
O risco de não recuperação das contribuições ajustadas à inflação de cada opção de investimento deve ser classificado de acordo com as seguintes categorias:
Se a categoria de risco da opção de investimento variar consoante os diferentes períodos de acumulação, deve ser utilizada a categoria de risco mais elevada. |
4. |
Para calcular a perda esperada, os prestadores de PEPP devem determinar, em termos estocásticos, o intervalo do valor do capital acumulado previsto no final do período de acumulação tendo em conta aforradores em PEPP genéricos, durações genéricas dos períodos de acumulação e níveis de contribuição normalizados. Após uma simulação estocástica, o risco deve ser expresso como a percentagem da perda esperada em relação ao total das contribuições ajustadas à inflação. A perda esperada é determinada pelas observações em que as contribuições ajustadas à inflação são superiores ao valor previsto do capital acumulado no final do período de acumulação e às perdas médias dessas observações. |
5. |
O risco de cada opção de investimento em termos de perda esperada deve ser classificado de acordo com as seguintes categorias:
Se a categoria de risco da opção de investimento variar consoante os diferentes períodos de acumulação, deve ser utilizada a categoria de risco mais elevada. |
6. |
Para calcular a remuneração necessária para atingir um certo nível de benefícios do PEPP, os prestadores de PEPP devem determinar, em termos estocásticos, o intervalo do valor do capital acumulado previsto no final do período de acumulação tendo em conta aforradores em PEPP genéricos, durações genéricas dos períodos de acumulação e níveis de contribuição normalizados. Os prestadores de PEPP devem expressar a remuneração em termos do valor mediano do capital acumulado no final do período de acumulação como um múltiplo do total das contribuições ajustadas à inflação. |
7. |
A remuneração de cada opção de investimento necessária para atingir um certo nível de benefícios do PEPP deve ser classificada de acordo com as seguintes categorias:
Se a categoria de remuneração da opção de investimento variar consoante os diferentes períodos de acumulação, deve ser utilizada a categoria de remuneração mais baixa. |
8. |
Para agregarem os resultados da categorização de cada opção de investimento no indicador sumário de risco, os prestadores de PEPP devem:
|
Cenários de desempenho
9. |
Os prestadores de PEPP devem determinar, em termos estocásticos, os benefícios previstos do PEPP, consoante os casos, no início ou durante a fase de pagamento, tomando em consideração:
|
10. |
Os valores dos benefícios previstos do PEPP nos diferentes cenários de desempenho devem ser determinados em conformidade com a dispersão estocástica dos referidos benefícios:
|
Parte II. Regras para determinar os pressupostos relativos às projeções dos benefícios de reforma
Taxa anual de rendibilidade nominal do investimento
11. |
Os prestadores de PEPP devem determinar a rendibilidade nominal prevista do investimento do PEPP Base e de opções de investimento alternativas com base numa abordagem estocástica adequada, que reflita a correspondente estratégia de investimento, a afetação estratégica do investimento e a técnica de redução de risco aplicada relativamente a cada opção de investimento. |
12. |
Na determinação dos diferentes elementos do modelo estocástico, os prestadores de PEPP devem utilizar a taxa anual de inflação e podem equacionar a adoção de uma abordagem modular ao cálculo estocástico, pelo menos, dos seguintes elementos:
|
13. |
Na determinação das taxas de juro nominais, o prestador de PEPP pode utilizar o modelo de taxa de curto prazo G2++, descrito por Brigo et al. (2006) (1), que é equivalente ao modelo Hull-White de dois fatores e admite taxas de juro negativas. O seu comportamento é determinado por cinco parâmetros: dois por fator e um para a correlação. As componentes do processo de Wiener bidimensional estão correlacionadas e um fator de desvio determinístico permite uma adaptação perfeita da estrutura temporal inicial às taxas de mercado.
As equações diferenciais estocásticas para os dois fatores x(t) e y(t) são
e
em que a, b, σ e η são parâmetros positivos e
|
14. |
A valoração neutra em termos de riscos que utiliza a medida neutra em termos de riscos |
15. |
Utilizando o teorema de Girsanov, o cálculo prossegue
sendo λi
o preço de mercado do risco. A dinâmica subjacente à medida
e
O processo da taxa de curto prazo r(t) corresponde à soma dos dois fatores e do desvio determinístico, ou seja r(t) = x(t) + y(t) + φ(t), em que para o fator de desvio determinístico φ(t)
é aplicável. Nesta equação, fM (0, T) representa a taxa a prazo instantânea de mercado no momento inicial 0 com o horizonte T. |
16. |
Seguindo o modelo G2++, existem soluções analíticas do preço de uma obrigação de cupão zero, definindo
e
O preço de uma obrigação de cupão zero no modelo G2++ é, neste caso, P(t,T) = A(t,T) e –B ( a,t,T ) x ( t ) –B ( b,t,T ) y ( t ). PM (t,T) representa aqui o preço de mercado de uma obrigação de cupão zero no momento t para uma maturidade T. |
17. |
O prestador de PEPP pode utilizar os preços do modelo para determinar o retorno de investimentos isentos de juros em obrigações. Além disso, a taxa de curto prazo pode ser utilizada como dado de entrada na modelização do retorno de capital e, possivelmente, do retorno imobiliário. |
18. |
Para a determinação dos diferenciais de crédito, o prestador de PEPP pode utilizar a simulação de diferenciais de crédito, de modo a combinar a estrutura temporal das obrigações de cupão zero isentas de risco para produzir uma estrutura temporal das obrigações de cupão zero com elevados riscos em termos de crédito. Podem ser criados modelos das taxas de risco de obrigações pertencentes a diferentes classes de notação do risco com recurso a processos Cox-Ingersoll-Ross (CIR). A taxa de risco πi evolui na medida neutra em termos de riscos de acordo com a equação diferencial estocástica:
juntamente com a condição 2kθ > σ 2 para manter π(t sempre positivo durante t. Pressupondo um preço de mercado do risco da forma
a dinâmica do mundo real é dada por
|
19. |
Os prestadores de PEPP podem criar modelos das taxas de risco para as classes de notação do risco AAA (i = 1), AA, A, BBB e BB (i = 5), potencialmente diferenciadas para obrigações de empresa, obrigações cobertas e outras obrigações. As probabilidades de incumprimento pi
(t,T) são então calculadas como o produto dos preços CIR Pi
(t,T) no momento t para uma maturidade T, ou seja,
em que
Os diferenciais si (t,T) são então determinados por
correspondendo δ à taxa de recuperação. |
20. |
Para determinar o retorno do capital, o prestador de PEPP pode utilizar um modelo para a criação de um índice do mercado de ações, recorrendo ao movimento browniano geométrico. Este modelo apresenta dois parâmetros: a volatilidade e o prémio de risco de mercado. O modelo da taxa de juro nominal fornece a taxa sem risco aplicável e os resultados do modelo são retornos anualizados anuais para os investimentos no índice do mercado.
dSt = (r(t) + λ) Stdt + σStdWt |
21. |
Para determinarem a volatilidade anual, os prestadores de PEPP podem utilizar o desvio-padrão dos retornos mensais de um índice de ações adequado para um período de tempo representativo e adequado, a fim de anualizar o resultado. |
22. |
Os prestadores de PEPP podem aplicar o prémio de risco de mercado λeq
como uma medida implícita, seguindo Damodaran (2020) (2), mas calculando-o diretamente no índice de ações adequado, sem prémios de risco-país adicionais. O prémio de risco de mercado é definido como
λeq = E[Rm ] – Rf , em que E[Rm ] é o retorno de mercado previsto e a taxa sem risco Rf pode corresponder à taxa à vista a 10 anos da curva do BCE ou do banco central nacional. |
23. |
Para a taxa de crescimento g, o prestador de PEPP pode utilizar a previsão de crescimento do lucro por ação (EPS) a longo prazo, ao passo que γ é a soma do rendimento dos dividendos e do rendimento de recompra. Os fluxos de caixa podem ser determinados utilizando a taxa de crescimento constante para cinco anos, após os quais o fluxo de caixa final é uma perpetuidade em que a taxa de crescimento é a taxa sem risco.
em que PVÍndice é o valor atual do índice neste modelo de dividendos descontados e P 0 é o preço do índice no momento P 0. Ao exigir que P 0 = PVIndex, o retorno de mercado previsto pode ser resolvido e o prémio de risco de mercado pode ser calculado. |
Taxa anual de inflação
24. |
Para calcular a taxa anual de inflação, o prestador de PEPP deve utilizar um modelo de Vasicek com um fator. A dinâmica de reversão para a média do modelo é determinada por três parâmetros. A equação diferencial estocástica do modelo é
di(t) = k(θ – i(t))dt + σdW(t), i(0)=i 0, em quei(t) é a taxa de inflação no momento t, k representa o ritmo da reversão à média, θ o nível de reversão à média e σ a volatilidade. |
25. |
O modelo deve visar a meta da taxa de inflação a médio prazo definida pelo Banco Central Europeu para a área do euro ou, se for o caso, pelos correspondentes bancos centrais para países fora da área do euro, juntamente com o desvio-padrão observado das taxas de inflação. O ritmo da reversão à média, juntamente com a taxa de inflação anual, deve ser utilizado para adaptar o modelo ao ambiente atual e às previsões da taxa de inflação a curto prazo. |
26. |
No ajustamento da taxa de inflação, deve ser utilizada, para a área do euro, a meta de inflação estabelecida pelo Banco Central Europeu ou, para Estados-Membros fora da área do euro, a meta de inflação do banco central para o parâmetro θ. A série temporal da taxa de inflação homóloga mensal do índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) do Estado-Membro deve ser utilizada para calcular o desvio-padrão da taxa de inflação a longo prazo, que se pressupõe corresponder a 100 anos. Para a mesma série temporal, deve ser utilizado o valor inicial da taxa de inflação à data de referência. O prestador de PEPP deve utilizar as projeções da inflação para o IHPC do Estado-Membro, publicadas no âmbito das projeções macroeconómicas bianuais dos especialistas do Eurosistema para os países da área do euro, ou da previsão económica da Comissão Europeia para os países fora da área do euro, a menos que o correspondente banco central disponibilize projeções. Essas projeções da inflação devem ser utilizadas para adaptar o ritmo da reversão à média. |
Tendência dos salários futuros
27. |
Para terem em conta as tendências dos salários futuros, se for caso disso, os prestadores de PEPP devem considerar o crescimento real dos salários nos diferentes Estados-Membros, com base nos dados do Eurostat e tendo em consideração que os salários reais aumentam consideravelmente durante a fase inicial da carreira de um aforrador em PEPP e registam um crescimento significativamente mais baixo ou negativo nas fases posteriores. O prestador de PEPP pode equacionar um padrão na evolução do salário real dos aforradores em PEPP, em que, em parte, este atinge um ponto de estagnação perto do final da fase de acumulação e, em parte, atinge o ponto de estagnação mais cedo (ou seja, a 20 anos da reforma) e diminui daí em diante. |
28. |
Para refletir um vasto leque de possíveis evoluções, o prestador de PEPP pode utilizar um índice de salários reais seguindo uma equação quadrática com idade: salário = a(máx – idade)2 + b. O coeficiente «a» é obtido de uma distribuição uniforme entre –0,15 e 0,011; o valor «máx» é obtido de uma distribuição uniforme entre 47 e 64 e corresponde à idade quando os salários reais atingem o seu valor máximo; e o coeficiente «b» é resolvido de modo que o índice salarial comece em 100 aos 25 anos. |
Parte III. Metodologia de cálculo dos custos, incluindo a especificação dos indicadores sumários
29. |
No DIF PEPP, o prestador de PEPP deve apresentar os custos anuais totais, incluindo todos os custos incorridos e imputáveis num período de 12 meses, expressos em termos monetários e como percentagem do capital acumulado previsto após 12 meses. Quando necessário, estes montantes podem ser calculados como a média dos custos anuais totais ao longo da vigência do contrato de PEPP. O cálculo do efeito combinado dos custos deve basear-se num período de acumulação de 40 anos, com base em contribuições mensais de 100 euros e no capital acumulado previsto no cenário da melhor estimativa. |
30. |
Na declaração sobre os benefícios do PEPP, o prestador de PEPP deve apresentar o impacto estimado dos custos nos benefícios finais do PEPP, utilizando uma abordagem de «redução da riqueza». A «redução da riqueza» deve ser calculada como a diferença entre as poupanças acumuladas previstas no final do período de acumulação e as poupanças acumuladas previstas no final do período de acumulação num cenário isento de custos. A diferença deve ser indicada em termos monetários e percentuais relativamente às poupanças acumuladas previstas. O cálculo deve basear-se no nível de contribuição personalizado do aforrador em PEPP individual e ter por base o cenário da melhor estimativa referido no ponto 10. |
(1) Brigo, D., Mercurio, F., Interest Rate Models — Theory and Practice, 2.a edição, Springer-Verlag, Berlim, Heidelberg, 2001, 2006.
(2) Damodaran, Aswath, Equity Risk Premiums: Determinants, Estimation and Implications — The 2020 Edition, NYU Stern School of Business, 5 de março de 2020.