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Document 32021R0453R(01)

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado («Jornal Oficial da União Europeia» L 89 de 16 de março de 2021)

JO L 106 de 26.3.2021, p. 73–73 (CS)
JO L 106 de 26.3.2021, p. 71–71 (BG, ES, DA, DE, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 106 de 26.3.2021, p. 71–72 (ET)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/453/corrigendum/2021-03-26/oj

26.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/71


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/453 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de reporte específicos para risco de mercado

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 89 de 16 de março de 2021 )

O seguinte anexo III é adicionado após o anexo II do regulamento:

«ANEXO III

Parte I: Modelo único de dados

Todos os elementos informativos definidos nos anexos I e II devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades competentes.

O modelo único de dados deve:

a)

Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos informativos estabelecidos no anexo I;

b)

Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos nos anexos I e II;

c)

Fornecer um dicionário de dados que defina as designações:

i)

dos quadros,

ii)

das coordenadas,

iii)

dos eixos,

iv)

dos domínios,

v)

das dimensões, e

vi)

dos membros;

d)

Fornecer parâmetros que definam a propriedade ou o montante dos dados;

e)

Fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito;

f)

Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações que produzam dados de supervisão uniformes.

Parte II: Regras de validação

Os elementos informativos estabelecidos nos anexos I e II devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.

As regras de validação devem:

a)

Definir as relações lógicas entre os dados relevantes;

b)

Incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação;

c)

Verificar a coerência dos dados comunicados;

d)

Verificar a exatidão dos dados comunicados;

e)

Estabelecer valores por defeito a aplicar quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas.

»

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