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Document 32021H0816

    Recomendação (UE) 2021/816 do Conselho de 20 de maio de 2021 que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

    ST/8822/2021/REV/1

    JO L 182 de 21.5.2021, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2021/816/oj

    21.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 182/1


    RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/816 DO CONSELHO

    de 20 de maio de 2021

    que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1).

    (2)

    Em 2 de fevereiro de 2021, o Conselho alterou a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento dessa restrição (2), a fim de atualizar os critérios utilizados para avaliar se as viagens não indispensáveis de países terceiros são seguras e deverão ser autorizadas.

    (3)

    A mesma alteração introduziu mecanismos para conter a propagação de variantes preocupantes do vírus SARS-CoV-2 no espaço UE+ (3).

    (4)

    Desde então, foram lançadas campanhas de vacinação em massa contra o vírus SARS-CoV-2 no espaço UE+, bem como em muitas outras regiões e países terceiros.

    (5)

    Em 17 de março de 2021, a Comissão propôs dois regulamentos (4) destinados a criar Certificados Verdes Digitais para facilitar a livre circulação de forma segura no território da UE durante a pandemia de COVID-19. Na UE, o Certificado Verde Digital será uma prova de que uma pessoa foi vacinada contra a COVID-19, recebeu um resultado negativo no teste ou recuperou da COVID-19. Os Estados-Membros continuam a ser responsáveis por decidir quais as restrições de saúde pública que podem ser levantadas para os viajantes, mas deverão aplicar esse tratamento aos viajantes titulares de um Certificado Verde Digital de forma não discriminatória.

    (6)

    O número crescente de pareceres científicos e de dados empíricos disponíveis sobre os efeitos da vacinação têm vindo a concluir sistematicamente que a vacinação ajuda a quebrar as cadeias de transmissão.

    (7)

    Estes elementos sugerem que, em certos casos, é seguro levantar as restrições de viagem para as pessoas que consigam demonstrar ter recebido a última dose recomendada de uma vacina contra a COVID-19 autorizada na UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e que o levantamento dessas restrições também pode ser justificado no caso de pessoas vacinadas com uma vacina contra a COVID-19 que tenha sido homologada pela OMS segundo o procedimento para situações de emergência.

    (8)

    As crianças que, em virtude da idade, são excluídas da vacinação contra a COVID-19 deverão poder viajar com os pais vacinados, desde que apresentem um teste PCR negativo realizado até 72 horas antes de atravessarem a fronteira do espaço UE+. Nesses casos, os Estados-Membros poderão exigir testes adicionais após a chegada.

    (9)

    Todavia, praticamente ainda não há estudos disponíveis sobre a possibilidade de as variantes preocupantes escaparem à resposta imunitária induzida pelas várias vacinas contra a COVID-19. Por conseguinte, em consonância com a abordagem de precaução, importa criar um mecanismo de «travão de emergência», a fim de permitir que os Estados-Membros adotem, de forma coordenada, medidas urgentes e limitadas no tempo para reagir rapidamente à emergência de uma variante num determinado país terceiro que justifique um acompanhamento atento e, em particular, que tenha sido designada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) como variante de interesse. Este travão de emergência deverá permitir a adoção de medidas adequadas, incluindo restrições de entrada, a fim de impedir a importação e a propagação da variante no espaço UE+. Essas medidas deverão ser objeto de uma coordenação célere no Conselho para permitir uma abordagem comum.

    (10)

    Ao avaliar a situação epidemiológica de um determinado país terceiro, há que ter em conta os progressos realizados na vacinação da sua população contra o vírus.

    (11)

    Uma vez adotados, os regulamentos relativos ao Certificado Verde Digital constituirão a base, mediante um ato de execução da Comissão, para a equiparação dos certificados de vacinação de países terceiros a Certificados Verdes Digitais ou para a emissão desses certificados a pessoas que tenham sido vacinadas em países terceiros. A fim de assegurar uma abordagem coordenada dos Estados-Membros e facilitar a prossecução das viagens dos viajantes provenientes de países terceiros dentro do espaço UE+, cumpre tomar medidas para facilitar o recurso a estas disposições. Para o efeito, os Estados-Membros poderão estudar a possibilidade de criar um portal onde as pessoas que residam fora do espaço UE+ possam solicitar o reconhecimento do seu certificado de vacinação emitido por um país terceiro como prova fiável de vacinação e/ou a emissão de um Certificado Verde Digital.

    (12)

    Sempre que os Estados-Membros aceitarem um comprovativo de vacinação para fins de levantamento das restrições impostas em conformidade com o direito da União para limitar a propagação da COVID-19, como a obrigação de cumprimento de um período de quarentena/autoisolamento ou de realização de um teste para despistagem da infeção por SARS-CoV-2, deverão, em princípio, dispensar dessas mesmas obrigações os viajantes residentes num país terceiro que, o mais tardar 14 dias antes de entrarem no espaço UE+, tenham recebido a última dose recomendada de uma vacina contra a COVID-19 autorizada na UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004. Os Estados-Membros podem também decidir levantar as restrições aplicáveis aos viajantes vacinados com outra vacina contra a COVID-19 que tenha sido homologada pela OMS segundo o procedimento para situações de emergência. Contudo, estes dois casos não deverão aplicar-se quando um Estado-Membro tiver utilizado o travão de emergência. Até à adoção e aplicação dos regulamentos relativos ao Certificado Verde Digital, e até a Comissão adotar um ato de execução para a equiparação dos certificados de vacinação de países terceiros a Certificados Verdes Digitais, os Estados-Membros deverão poder aceitar certificados de países terceiros que contenham, pelo menos, o conjunto mínimo de dados baseado no direito nacional, tendo em conta a sua capacidade de verificar a autenticidade, a validade e a integridade do certificado e de determinar se contém todos os dados pertinentes.

    (13)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede à sua aplicação.

    (14)

    A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (6). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (15)

    Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7).

    (16)

    Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (8), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

    (17)

    Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11).

    (18)

    O estatuto jurídico da presente recomendação, como indicado nos considerandos 13 a 17, não prejudica a necessidade de todos os Estados-Membros, no interesse do bom funcionamento do espaço Schengen, decidirem levantar as restrições aplicáveis às viagens não indispensáveis para a UE de modo coordenado,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    A Recomendação (UE) 2020/912 é alterada do seguinte modo:

    1.

    No ponto 2, primeiro parágrafo, o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

    «—

    a natureza do vírus presente num país, em particular se foram detetadas variantes de interesse ou variantes preocupantes do vírus. As variantes de interesse e as variantes preocupantes são avaliadas como tal pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) com base nas principais propriedades do vírus, como a transmissão, a gravidade e a capacidade de escapar à resposta imunitária.»

    2.

    No ponto 2, segundo parágrafo, «25» é substituído por «75».

    No ponto 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os dados relativos à “taxa de despistagem”, à “taxa de positividade dos testes” e à “variante preocupante e variante de interesse” devem ser fornecidos pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) com base nas informações que lhe são disponibilizadas. Esses dados poderão ser complementados com informações fornecidas pelas delegações da UE, pela OMS e por outros centros de controlo das doenças, quando disponíveis, também com base na lista de controlo que consta do anexo da comunicação de 11 de junho de 2020.»

    Ao ponto 2 é aditado um quarto parágrafo novo com a seguinte redação:

    «Para além das informações referidas no ponto 2, primeiro parágrafo, o ECDC deve publicar e atualizar regularmente um mapa que apresente a situação no que diz respeito às variantes preocupantes e às variantes de interesse em países terceiros.»

    3.

    O ponto 6 é alterado do seguinte modo:

    a)

    Após o primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

    «Além disso, as viagens indispensáveis devem ser autorizadas para as categorias específicas de viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial referidas no anexo II.»

    b)

    É suprimido o antigo n.o 3.

    4.

    A seguir ao ponto 6, é inserido o novo ponto 6-A:

    «6A.

    Sem prejuízo do ponto 6, alíneas a) e b), caso aceitem um comprovativo de vacinação a fim de levantar as restrições de viagem para limitar a propagação da COVID-19, os Estados-Membros devem, em princípio, levantar a restrição temporária às viagens não indispensáveis para a UE em relação aos viajantes provenientes de países terceiros que, o mais tardar 14 dias antes de entrarem no espaço UE+, tenham recebido a última dose recomendada de uma das vacinas contra a COVID-19 autorizadas na UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

    Os Estados-Membros podem igualmente levantar a restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE em relação aos viajantes que, o mais tardar 14 dias antes de entrarem no espaço UE+, tenham recebido a última dose recomendada de uma das vacinas contra a COVID-19 que tenham sido homologadas pela OMS segundo o procedimento para situações de emergência.

    Para tal, os viajantes que pretendam efetuar uma viagem não indispensável para um Estado-Membro devem possuir um comprovativo válido de vacinação contra a COVID-19. Os Estados-Membros podem aceitar certificados de vacinação de países terceiros que contenham, pelo menos, o conjunto mínimo de dados, tais como a identificação da pessoa, o tipo de vacina e a data em que foi administrada, em conformidade com o direito nacional, tendo em conta a necessidade de poderem verificar a autenticidade, validade e integridade do certificado e se contém todos os dados pertinentes.

    Sempre que decidam levantar as restrições impostas aos viajantes na posse de um comprovativo válido de vacinação contra a COVID-19, os Estados-Membros devem ter em conta, caso a caso, a reciprocidade concedida ao espaço UE +.»

    5.

    No ponto 7, no início da primeira frase, são inseridos os termos «sem prejuízo do ponto 6-A».

    No ponto 7, após o terceiro parágrafo, são inseridos os seguintes parágrafos novos e passam a ser um novo ponto 7-A:

    «Sempre que a situação epidemiológica de uma região ou de um país terceiro se agravar rapidamente e, em particular, sempre que for detetada uma variante preocupante ou uma variante de interesse, os Estados-Membros devem, a título excecional, adotar uma restrição urgente e temporária aplicável a todas as viagens para a UE de nacionais de países terceiros com residência nesse país terceiro. Esta restrição de viagem não deve ser aplicável às pessoas referidas no ponto 6, alíneas a) e b), nem aos viajantes enumerados no anexo II, pontos i. e iv. a ix.. Não obstante, estes viajantes devem ser sujeitos a testes de despistagem apropriados e regulares, inclusive antes da partida, tal como previsto no ponto 7, bem como ao cumprimento de um período de autoisolamento/quarentena, mesmo que, o mais tardar 14 dias antes de entrarem no espaço UE+, tenham recebido a última dose recomendada de uma das vacinas contra a COVID-19 autorizadas na UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004, ou uma das vacinas contra a COVID-19 que tenham sido homologadas pela OMS segundo o procedimento para situações de emergência.

    Quando um Estado-Membro aplicar tais restrições, os Estados-Membros, reunidos no âmbito das estruturas do Conselho, e em estreita cooperação com a Comissão, deverão reexaminar com urgência a situação de forma coordenada. Essas restrições devem ser reexaminadas pelo menos de duas em duas semanas, tendo em conta a evolução da situação epidemiológica.»

    O quarto e o quinto parágrafos do ponto 7 são inseridos a seguir ao ponto 7-A e passam a ser o primeiro e o segundo parágrafos de um novo ponto 7-B.

    Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. SANTOS SILVA


    (1)  Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L I 208 de 1.7.2020, p. 1).

    (2)  Recomendação (UE) 2021/132 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L 41 de 4.2.2021, p. 1).

    (3)  O «espaço UE+» abrange todos os Estados-Membros que pertencem ao espaço Schengen (incluindo a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia), bem como os quatro Estados associados a Schengen. Inclui igualmente a Irlanda se este Estado assim o decidir.

    (4)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, testes e recuperação, a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) — COM/2021/130 final; e proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro para a emissão, a verificação e a aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, de teste e de recuperação destinados aos nacionais de países terceiros que permanecem ou residem legalmente no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (Certificado Verde Digital) — COM/2021/140 final.

    (5)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

    (6)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (10)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (11)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


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