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Document 32021D0156

    Decisão (UE) 2021/156 da Comissão de 9 de fevereiro de 2021 que renova o mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias

    C/2021/715

    JO L 46 de 10.2.2021, p. 34–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 24/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/156/oj

    10.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/34


    DECISÃO (UE) 2021/156 DA COMISSÃO

    de 9 de fevereiro de 2021

    que renova o mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 2.o do Tratado da União Europeia consagra os valores em que assenta a União Europeia. O artigo 6.o do Tratado da União Europeia confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico que o atribuído aos Tratados e estabelece que os direitos fundamentais, tal como garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do direito da União.

    (2)

    Em 20 de novembro de 1991, a Comissão decidiu integrar a dimensão ética no processo de tomada de decisão no domínio das políticas comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico e criou, para o efeito, o Grupo de Conselheiros para a Ética da Biotecnologia («GCEB»).

    (3)

    Em 16 de dezembro de 1997, a Comissão decidiu substituir o GCEB pelo Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias («GEE») e tornar o mandato deste novo grupo extensível a todos os domínios de aplicação das ciências e tecnologias. O mandato do GEE foi subsequentemente renovado, mais recentemente pela Decisão (UE) 2016/835 da Comissão (1), por um período de cinco anos, que termina em 28 de maio de 2021.

    (4)

    É conveniente renovar o mandato do GEE para além dessa data, por um período indeterminado, e nomear os novos membros, em conformidade com a Decisão C(2016) 3301 final da Comissão, de 30 de maio de 2016, que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão («regras horizontais»).

    (5)

    O GEE deve continuar a prestar à Comissão aconselhamento independente, a nível horizontal, sobre todas as políticas e a legislação da União, sempre que as dimensões ética, societal e dos direitos fundamentais se cruzem com a evolução da ciência e das novas tecnologias, quer a pedido da Comissão, quer por iniciativa própria e com o acordo da Comissão. A Comissão pode chamar a atenção do GEE para questões que o Parlamento Europeu e o Conselho considerem de grande importância do ponto de vista ético.

    (6)

    As tarefas do GEE são essenciais para a integração dos direitos e valores fundamentais nas políticas da União em todos os domínios de inovação científica e tecnológica. Para o efeito, o GEE deve elaborar análises aprofundadas e recomendações específicas sobre os principais desafios éticos nos pareceres e declarações.

    (7)

    O GEE deve ser composto por peritos independentes altamente qualificados, nomeados a título pessoal, que atuem com independência e no interesse público. Para a sua seleção, a Comissão deverá ser assistida por um comité de identificação independente. A seleção deve ser efetuada com base em critérios objetivos, na sequência de um convite à apresentação de candidaturas.

    (8)

    Devem ser estabelecidas regras para a divulgação de informações por parte dos membros do GEE.

    (9)

    Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (10)

    Por razões de clareza e de segurança jurídica, a Decisão (UE) 2016/835 deve ser formalmente revogada, com efeitos a partir de 28 de maio de 2021. No que respeita à necessidade de rever as disposições relativas ao processo de seleção e às despesas das reuniões antes do termo do mandato, em conformidade com a Decisão (UE) 2016/835, as disposições pertinentes devem ser aplicáveis a partir da data de adoção da presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    É criado o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias («GEE»).

    Artigo 2.o

    Missão

    O GEE tem por missão prestar à Comissão, quer a pedido desta, quer iniciativa própria, aconselhamento independente sobre questões em que as dimensões ética, societal e dos direitos fundamentais se cruzem com a evolução da ciência e das novas tecnologias, expresso pelo seu presidente e acordado com o serviço responsável da Comissão.

    Em especial, o GEE deve:

    a)

    Identificar, definir e analisar questões éticas suscitadas pela evolução científica e tecnológica;

    b)

    Fornecer orientações essenciais para a elaboração, a execução e o acompanhamento das políticas ou da legislação da União, sob a forma de análises e recomendações apresentadas em pareceres e declarações, com vista a promover os aspetos éticos na definição das políticas da UE, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Artigo 3.o

    Consulta

    A Comissão pode consultar o GEE sobre qualquer matéria relacionada com as tarefas definidas no artigo 2.o. Neste contexto, a Comissão pode chamar a atenção do GEE para questões que o Parlamento Europeu e o Conselho considerem de grande importância do ponto de vista ético. Sempre que necessário, o GEE é consultado por outros organismos especializados criados pela Comissão sobre matérias relacionadas com as tarefas definidas no artigo 2.o.

    Artigo 4.o

    Composição

    1.   O GEE é composto por um máximo de 15 membros.

    2.   Estes devem ter competências nos domínios das tarefas definidas no artigo 2.o.

    3.   Os membros do grupo são pessoas singulares, nomeadas a título pessoal.

    4.   Atuam de forma independente e no interesse público. Os membros informam, em tempo útil, o serviço responsável da Direção-Geral da Investigação e da Inovação da Comissão de qualquer conflito de interesses que possa comprometer a sua independência.

    5.   Os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para as deliberações do GEE, que, no parecer do serviço responsável da Comissão, não preencham as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou que apresentem a sua demissão deixam de ser convidados a participar nas reuniões do grupo e são substituídos para o período remanescente do respetivo mandato por uma pessoa designada pelo presidente da Comissão, selecionada a partir da lista de reserva referida no artigo 5.o, n.o 7.

    Artigo 5.o

    Processo de seleção

    1.   A seleção dos membros do GEE é efetuada na sequência de um convite público à apresentação de candidaturas publicado no Registo dos Grupos de Peritos e Entidades Equiparadas da Comissão (a seguir designado por «Registo dos Grupos de Peritos»). Além disso, o convite à apresentação de candidaturas pode ser publicado por outros meios, inclusive em sítios Web específicos. O convite à apresentação de candidaturas deve indicar claramente os critérios de seleção, incluindo os conhecimentos necessários relativamente aos trabalhos a realizar. O prazo mínimo para a apresentação de candidaturas é de quatro semanas.

    2.   As pessoas singulares que se candidatarem devem divulgar quaisquer factos suscetíveis de gerar conflitos de interesse. Especificamente, no âmbito da candidatura, o serviço responsável da Comissão exige que os interessados apresentem uma declaração de interesses («formulário DI») com base no modelo de formulário DI dos grupos de peritos e uma versão atualizada do seu curriculum vitae («CV»). Para a nomeação na qualidade de membro a título pessoal, é necessária a apresentação de um formulário DI devidamente preenchido. A aferição de eventuais conflitos de interesses é realizada de acordo com as regras horizontais.

    3.   Os membros do GEE são nomeados pelo presidente da Comissão, com base numa proposta do membro da Comissão responsável pelo serviço que assegura o secretariado do GEE, de entre os especialistas com competência nos domínios referidos no artigo 2.o que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas.

    4.   O processo de seleção é supervisionado por um comité de identificação. Em particular, este comité assiste a Comissão na identificação e seleção dos possíveis membros do GEE e na avaliação da sua disponibilidade e interesse em desempenhar a função. O comité de identificação é composto por três membros, nomeados pelo membro da Comissão responsável pelo serviço da Comissão que assegura o secretariado do GEE, assistido por um secretariado disponibilizado pelo serviço responsável da Comissão. O comité avalia os candidatos elegíveis da lista apresentada pelo serviço responsável da Comissão com base numa avaliação preliminar de todas as candidaturas, de acordo com os critérios de seleção. Apresenta a sua recomendação ao membro da Comissão responsável pelo serviço que assegura o secretariado do GEE.

    5.   Ao selecionar os membros do GEE, o serviço responsável da Comissão deve ter por objetivo garantir, tanto quanto possível, um elevado nível de competências e de pluralismo, o equilíbrio geográfico e de género, bem como uma representação equilibrada em termos de know-how e domínios de interesse pertinentes, atendendo às tarefas do GEE definidas no artigo 2.o, ao tipo de competências necessárias e à resposta dos candidatos ao convite à apresentação de candidaturas.

    6.   O mandato dos membros tem a duração máxima de três anos. Os membros permanecem no cargo até serem substituídos ou até ao termo do respetivo mandato. O mandato dos membros pode ser renovado. A participação como membro do GEE está limitada a um máximo de três mandatos.

    7.   O serviço responsável da Comissão estabelece uma lista de reserva de candidatos aprovados, à qual poderá recorrer para nomear substitutos dos membros. O serviço responsável da Comissão solicita o assentimento dos candidatos antes da inclusão dos seus nomes na lista de reserva.

    Artigo 6.o

    Presidente

    O GEE elege, entre os seus membros, um presidente e um ou dois vice-presidentes, por maioria simples, pelo período de duração do seu mandato.

    Artigo 7.o

    Funcionamento

    1.   O serviço responsável da Comissão, atuando em estreita colaboração com o presidente do GEE, é responsável pela coordenação e organização dos trabalhos do GEE e por assegurar o seu secretariado.

    2.   Funcionários de outros serviços da Comissão com interesse nos trabalhos podem pedir para participar nas reuniões do GEE e dos seus subgrupos.

    3.   O programa de trabalho do GEE, incluindo análises éticas propostas por iniciativa do GEE, está sujeito ao acordo do serviço responsável da Comissão. Cada pedido de análise ética deve incluir os parâmetros da análise solicitada. Ao solicitar o parecer do GEE, a Comissão estabelece um prazo para a análise.

    4.   Os pareceres do GEE devem incluir recomendações. Devem basear-se numa panorâmica geral do estado da técnica nos domínios científicos e tecnológicos em causa, bem como numa análise aprofundada das questões de natureza ética colocadas. Os serviços competentes da Comissão devem ser informados das recomendações do GEE.

    5.   O GEE funciona de forma colegial. Os procedimentos de trabalho, baseados no regulamento interno, devem procurar assegurar que todos os membros possam ter um papel ativo nas atividades do grupo. Em princípio, o grupo adota os seus pareceres e declarações por consenso. Em caso de votação, o resultado desta é decidido por maioria simples dos membros. Os membros que votaram contra ou se abstiveram têm direito de anexar ao parecer ou à declaração um documento que resuma os motivos da sua posição (como «opinião minoritária»), juntamente com o nome do(s) membro(s) que partilha(m) dessa opinião.

    6.   Cada parecer é transmitido ao presidente da Comissão ou a um representante designado por este. Cada parecer é imediatamente publicado e disponibilizado no sítio Web do GEE e transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após a sua adoção pelo grupo.

    7.   As reuniões do GEE realizam-se, em princípio, em instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário estabelecidos pelo serviço responsável desta. O GEE reúne-se, no mínimo, seis vezes em cada período de 12 meses, o que corresponde a, pelo menos, 12 dias úteis por ano. Se necessário, podem ser organizadas reuniões suplementares, com o acordo do serviço responsável da Comissão.

    8.   Para efeitos da preparação das análises do GEE, e atendendo aos recursos disponíveis, o serviço responsável da Comissão pode realizar estudos a fim de recolher todas as informações científicas e técnicas necessárias e estabelecer relações estreitas com representantes dos vários comités de ética nos Estados-Membros e em países terceiros.

    9.   O serviço responsável da Comissão organiza, relativamente a cada parecer do GEE, uma mesa redonda pública para promover o diálogo e melhorar a transparência. O GEE deve estabelecer relações estreitas com os serviços da Comissão responsáveis pelas questões sobre as quais trabalha.

    10.   Caso seja necessário, por motivos operacionais, obter um conselho sobre uma determinada questão mais rapidamente do que seria possível com a adoção de um parecer, podem ser emitidas declarações breves ou outras formas de análise, seguidas, caso se justifique, por uma análise mais completa, na forma de um parecer, assegurando, todavia, o respeito do princípio da transparência, como para qualquer outro parecer. As declarações são publicadas e disponibilizadas no sítio Web do GEE. No âmbito do seu programa de trabalho, e com o acordo do serviço responsável da Comissão, o GEE pode atualizar um parecer, se o considerar necessário.

    11.   Os debates do GEE são confidenciais. Com o acordo do serviço responsável da Comissão, o GEE pode decidir, por maioria simples dos seus membros, tornar públicas as suas deliberações.

    12.   As atas dos debates sobre os diferentes pontos da ordem de trabalhos e os pareceres emitidos pelo GEE devem ser construtivas e completas. São redigidas pelo Secretariado, sob a responsabilidade do presidente.

    Artigo 8.o

    Subgrupos

    1.   O serviço responsável da Comissão pode criar subgrupos para examinar questões específicas, com base num mandato definido pelo serviço responsável da Comissão. Os subgrupos funcionam em conformidade com as regras horizontais e apresentam relatórios ao GEE. São dissolvidos logo que tenham sido cumpridos os respetivos mandatos.

    2.   Em conformidade com o artigo 5.o e com as regras horizontais, os membros dos subgrupos que não são membros do GEE são selecionados por convite público à apresentação de candidaturas (3).

    Artigo 9.o

    Peritos convidados

    1.   O serviço responsável da Comissão pode convidar peritos e representantes de organizações pertinentes com perspetivas ou conhecimentos especializados específicos para participarem nos trabalhos do GEE ou dos seus subgrupos, numa base ad hoc, para um intercâmbio sobre um assunto incluído na ordem de trabalhos.

    2.   O serviço responsável da Comissão pode também convidar peritos externos para participarem nos trabalhos do GEE numa base ad hoc, se isso for considerado necessário para cobrir o vasto espetro de questões éticas relacionadas com progressos nos domínios da ciência e das novas tecnologias.

    Artigo 10.o

    Regulamento interno

    Em conformidade com as regras horizontais, o GEE adota o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos e mediante proposta e acordo do serviço responsável da Comissão.

    Artigo 11.o

    Sigilo profissional e tratamento de informações classificadas

    Os membros do GEE e dos seus subgrupos, bem como os observadores e os membros do comité de identificação, estão sujeitos ao dever de sigilo profissional, aplicável a todos os membros das instituições e ao pessoal destas por força dos Tratados e das normas de execução dos Tratados, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da União Europeia, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (4) e (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (5). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão poderá tomar todas as medidas adequadas.

    Artigo 12.o

    Transparência

    1.   O GEE e os seus subgrupos são registados; os nomes dos seus membros são publicados no Registo dos Grupos de Peritos.

    2.   Todos os documentos pertinentes, incluindo as ordens de trabalhos, as atas e as contribuições dos participantes, devem estar disponíveis no Registo dos Grupos de Peritos ou através de uma ligação deste para um sítio Web específico em que essas informações possam ser consultadas. O acesso a estes sítios Web não pode estar dependente de registo do utilizador nem de nenhuma outra restrição. Em especial, a ordem de trabalhos e outros documentos de base pertinentes devem ser publicados em tempo útil antes da reunião, devendo as atas ser publicadas imediatamente depois. Só se devem prever exceções à publicação de documentos se esta for suscetível de prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, na definição do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    Artigo 13.o

    Despesas das reuniões

    1.   Os participantes nas atividades do GEE ou dos seus subgrupos não podem ser remunerados pelos serviços prestados.

    2.   As despesas de deslocação e estada dos participantes decorrentes de atividades do GEE e dos seus subgrupos, bem como dos membros do comité de identificação, são reembolsadas pela Comissão. O reembolso é efetuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos seus serviços no exercício anual de atribuição de recursos.

    Artigo 14.o

    Revogação

    É revogada a Decisão (UE) 2016/835, com efeitos a partir de 28 de maio de 2021.

    Artigo 15.o

    Aplicabilidade

    Com exceção dos artigos 5.o e 13.o, a presente decisão é aplicável a partir de 28 de maio de 2021.

    Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  Decisão (UE) 2016/835 da Comissão, de 25 de maio de 2016, relativa à renovação do mandato do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (JO L 140 de 27.5.2016, p. 21).

    (2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (3)  Ver artigos 10.o e 14.o, n.o 2, das regras horizontais.

    (4)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

    (5)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos de foro militar, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções, investigações e auditorias, bem como o processo de tomada de decisões da instituição.


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