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Document 32020L0361
Commission Delegated Directive (EU) 2020/361 of 17 December 2019 amending, for the purposes of adapting to scientific and technical progress, Annex III to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for hexavalent chromium as an anticorrosion agent of the carbon steel cooling system in absorption refrigerators (Text with EEA relevance)
Diretiva Delegada (UE) 2020/361 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva Delegada (UE) 2020/361 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/9099
JO L 67 de 5.3.2020, p. 112–115
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/112 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/361 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de crómio hexavalente como agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange as aplicações isentas enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. |
(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
(3) |
O crómio hexavalente é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. |
(4) |
Figura no anexo III da Diretiva 2011/65/UE uma isenção da restrição aplicável à utilização de crómio hexavalente, quando utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante) (a seguir designada por «isenção»). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, dessa diretiva, a data de caducidade da isenção aplicável às categorias 1 a 7 e 10 era 21 de julho de 2016. |
(5) |
A Comissão recebeu a 20 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»). Nos termos dessa disposição, a isenção permanece válida até a Comissão ter tomado uma decisão sobre o pedido de renovação. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu consultas às partes interessadas. Da avaliação efetuada, tendo em conta as decisões da Comissão relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização, e/ou às autorizações de utilização, de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2), concluiu-se que a isenção atualmente aplicável às categorias 1 a 7 e 10 deve ser subdividida em duas, estabelecendo-se uma redação que espelhe claramente o progresso científico e técnico na substituição do crómio hexavalente, que difere consoante o tipo de aplicação. |
(7) |
O crómio hexavalente (Cr(VI)) desempenha a função de agente anticorrosivo nos sistemas de arrefecimento de aço-carbono dos frigoríficos de absorção. A substância é utilizada para criar uma camada na superfície interna dos tubos de aço a fim de os proteger da solução refrigerante, que contém amoníaco, substância corrosiva. |
(8) |
No caso das aplicações com potência de entrada igual ou superior a 75 W e dos sistemas que funcionam totalmente com sistemas de aquecimento não elétricos (correspondentes às aplicações «caldeira de alta temperatura») abrangidos pela isenção vigente, a substituição ou eliminação do crómio hexavalente ainda é científica e tecnicamente impraticável, por falta de alternativas fiáveis. A aplicação de uma isenção a estas aplicações é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este. |
(9) |
No caso das aplicações «caldeira de alta temperatura», justifica-se, portanto, conceder a isenção solicitada até 21 de julho de 2021, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactes adversos na inovação. |
(10) |
No caso das aplicações com potência de entrada inferior a 75 W (correspondentes a «caldeira de baixa temperatura») atualmente abrangidas pela isenção, as condições a que a renovação se subordina, estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/65/UE, deixaram de se verificar, pelo que deve recusar-se o pedido de renovação. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, dessa diretiva, a isenção de que beneficiam as aplicações em causa deve caducar 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva. |
(11) |
No tocante às categorias 8, 9 e 11, a isenção vigente mantém-se eficaz pelos prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Por razões de segurança jurídica, as datas de caducidade devem ser especificadas no anexo III da referida diretiva. |
(12) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até em 31 de março de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de em 1 de abril de 2021.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita essa referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO C 48 de 15.2.2017, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 9 é substituído pelo seguinte:
«9 |
Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor ponderal não superior a 0,75 % na solução refrigerante) |
Aplica-se às categorias 8, 9 e 11; caduca a:
|
||||||
9 a)-I |
Até 0,75 % de crómio hexavalente, em percentagem ponderal, utilizado como agente anticorrosivo na solução refrigerante de sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção (incluindo minibares) concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja inferior a 75 W em condições de funcionamento constantes. |
Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10; caduca a em 5 de março de 2021. |
||||||
9 a)-II |
Até 0,75 % de crómio hexavalente, em percentagem ponderal, utilizado como agente anticorrosivo na solução refrigerante de sistemas de arrefecimento de aço-carbono de frigoríficos de absorção:
|
Aplicável às categorias 1 a 7 e 10; caduca a 21 de julho de 2021.» |