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Document 32020D1312R(01)
Corrigendum to Council Decision (CFSP) 2020/1312 of 21 September 2020 amending Decision 2013/798/CFSP concerning restrictive measures against the Central African Republic (Official Journal of the European Union L 308 of 22 September 2020)
Retificação da Decisão (PESC) 2020/1312 do Conselho, de 21 de setembro de 2020, que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana («Jornal Oficial da União Europeia» L 308 de 22 de setembro de 2020)
Retificação da Decisão (PESC) 2020/1312 do Conselho, de 21 de setembro de 2020, que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana («Jornal Oficial da União Europeia» L 308 de 22 de setembro de 2020)
JO L 435 de 23.12.2020, p. 80–80
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1312/corrigendum/2020-12-23/oj
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 435/80 |
Retificação da Decisão (PESC) 2020/1312 do Conselho, de 21 de setembro de 2020, que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 308 de 22 de setembro de 2020 )
Na página 3, artigo 1.o:
em vez de:
«h) |
À venda, ao fornecimento ou à exportação de armamento e outro equipamento letal conexo que não esteja enumerado no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), e à prestação de assistência neste contexto, para as forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso esse armamento e equipamento se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, conforme aprovado previamente pelo Comité; ou”», |
deve ler-se:
«h) |
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e outro equipamento letal conexo que não esteja enumerado no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), e à prestação de assistência neste contexto, para as forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo as instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, caso esse armamento e equipamento se destinem exclusivamente ao apoio ou à utilização no processo de RSS nesse país, conforme aprovado previamente pelo Comité; ou”». |