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Document 32020D1143

    Decisão (UE) 2020/1143 do Banco Central Europeu de 28 de julho de 2020 que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/36)

    JO L 248 de 31.7.2020, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1143/oj

    31.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 248/24


    DECISÃO (UE) 2020/1143 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 28 de julho de 2020

    que altera a Decisão (UE) 2020/440 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/36)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e com o artigo 18.o-1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Tendo em conta as circunstâncias económicas e financeiras excecionais associadas à propagação da doença coronaviral 2019 (COVID-19), o Conselho do BCE estabeleceu um novo programa temporário de compras de emergência por pandemia (Pandemic Emergency Purchase Programme, PEPP) nos termos da Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu (BCE/2020/17) (1). O PEPP inclui todas as categorias de ativos elegíveis ao abrigo do programa de compra de ativos alargado (expanded asset purchase programme, APP) do Banco Central Europeu, que abrange o programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários, o terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds), o programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (asset-backed securities) e o programa de compra de ativos do setor empresarial.

    (2)

    Em 4 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu, de acordo com o seu mandato de garantir a estabilidade de preços, rever alguns elementos da conceção do PEPP. Estas alterações destinam-se a assegurar o necessário grau de acomodação monetária e uma transmissão adequada da política monetária no tempo, entre todas as classes de ativos e entre todos os países, contribuindo deste modo para compensar a deterioração excecionalmente rápida e acentuada, devido à pandemia, da trajetória prevista da inflação.

    (3)

    Mais especificamente, o Conselho do BCE decidiu aumentar a dotação global autónoma do PEPP em 600 mil milhões de euros até ao total de 1 350 mil milhões de euros. Em resposta à revisão em baixa, relacionada com a pandemia, da inflação durante o horizonte de projeção o alargamento do PEPP reforçará a orientação acomodatícia geral da política monetária, apoiando as condições de financiamento na economia real, em especial das empresas e das famílias. As compras continuarão a ser realizadas de uma forma flexível no tempo, entre todas as classes de ativos e entre todos os países. Tal permitirá evitar os riscos para a transmissão adequada da política monetária.

    (4)

    Além disso, o Conselho do BCE decidiu alargar o horizonte previsto de compras líquidas ao abrigo do PEPP pelo menos até ao final de junho de 2021, ou mais além, caso necessário, e em todo o caso até que o Conselho do BCE considere que já terminou a crise da COVID-19. O alargamento do horizonte mínimo de compras alinha a fase de compras líquidas com a duração prevista das restrições mais graves associadas à COVID-19 para a atividade económica normal e das correspondentes pressões de inflação reduzida.

    (5)

    Para evitar o risco de um agravamento injustificado das condições financeiras numa altura em que é provável que a recuperação do choque pandémico seja ainda incompleta, o Conselho do BCE decidiu que os pagamentos de capital dos títulos vincendos adquiridos ao abrigo do PEPP serão integralmente reinvestidos pelo menos até ao final de 2022 e, além disso, que em todo o caso a futura extinção gradual da carteira do PEPP será gerida de forma a evitar interferências com a orientação adequada da política monetária.

    (6)

    Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2020/440 (BCE/2020/17),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações da Decisão (UE) 2020/440 (BCE/2020/17)

    A Decisão (UE) 2020/440 (BCE/2020/17) é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O Eurosistema estabelece o programa temporário de compras de emergência por pandemia (temporary pandemic emergency purchase programme, «PEPP») como um programa de compras independente. A dotação global do PEPP é de 1 350 mil milhões de euros. Os pagamentos de capital dos títulos vincendos adquiridos ao abrigo do PEPP serão reinvestidos na aquisição de títulos de dívida transacionáveis elegíveis pelo menos até ao final de 2022. Em todo o caso, a futura extinção gradual da carteira do PEPP será gerida de forma a evitar interferências com a orientação adequada da política monetária.»

    2)

    O artigo 5.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

    «3.   O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva a competência para fixar o ritmo adequado e a composição das compras mensais ao abrigo do PEPP no limite da dotação total global de 1 350 mil milhões de euros. Em especial, a repartição das compras ao abrigo do PEPP pode ser ajustada para permitir flutuações na distribuição dos fluxos de compras no tempo, entre todas as classes de ativos e entre todos os países.»

    Artigo 2.o

    Disposição final

    A presente decisão entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Frankfurt am Main, em 28 de julho de 2020.

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17) (JO L 91 de 25.3.2020, p. 1).


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