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Document 32019R2163

Regulamento de Execução (UE) 2019/2163 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que fixa os volumes de desencadeamento para 2020 e 2021 para efeitos da eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas

C/2019/8975

JO L 328 de 18.12.2019, p. 58–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2163/oj

18.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/58


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2163 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2019

que fixa os volumes de desencadeamento para 2020 e 2021 para efeitos da eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 39.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2) estabelece que os direitos de importação adicionais previstos no artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 podem ser aplicados aos produtos e durante os períodos indicados no anexo VII daquele regulamento de execução. Esses direitos de importação adicionais são aplicáveis se a quantidade de qualquer dos produtos colocados em livre prática em qualquer dos períodos de aplicação previstos naquele anexo exceder o volume de desencadeamento, num ano, para esse produto. Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.

(1)

Em conformidade com o artigo 182.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os volumes de desencadeamento das importações para a eventual aplicação de direitos de importação adicionais a determinadas frutas e produtos hortícolas baseiam-se nos dados das importações e do consumo interno relativos aos três anos anteriores. Com base nos dados notificados pelos Estados-Membros para os anos de 2016, 2017 e 2018, há que fixar os volumes de desencadeamento para determinadas frutas e produtos hortícolas para 2020 e 2021.

(2)

Atendendo a que o período de aplicação dos eventuais direitos de importação adicionais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 tem início, para um conjunto de produtos, em 1 de janeiro, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020 e, por conseguinte, entrar em vigor com a maior brevidade possível,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para 2020 e 2021, os volumes de desencadeamento previstos no artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, correspondentes aos produtos enumerados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, são os estabelecidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento caduca em 30 de junho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).


ANEXO

Volumes de desencadeamento correspondentes aos produtos e períodos indicados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para efeitos da eventual aplicação de direitos de importação adicionais

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o âmbito de aplicação dos direitos de importação adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC vigentes à data da adoção do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Descrição dos produtos

Período de aplicação

Volume de desencadeamento (toneladas)

2020

2021

78.0020

0702 00 00

Tomates

De 1 de junho a 30 de setembro

 

54 848

78.0015

De 1 de outubro

a 31 de maio

578 315

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de maio a 31 de outubro

 

62 171

78.0075

De 1 de novembro

a 30 de abril

48 583

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

De 1 de novembro

a 30 de junho

8 244

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

 

94 081

78.0110

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

Laranjas

De 1 de dezembro

a 31 de maio

466 660

78.0120

0805 22 00

Clementinas

De 1 de novembro

ao final de fevereiro

241 919

78.0130

0805 21

0805 29 00

Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de novembro

ao final de fevereiro

96 897

78.0160

0805 50 10

Limões

De 1 de janeiro a 31 de maio

 

351 591

78.0155

De 1 de junho a 31 de dezembro

 

621 073

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 16 de julho a 16 de novembro

 

214 307

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de janeiro a 31 de agosto

 

595 028

78.0180

De 1 de setembro a 31 de dezembro

 

1 154 623

78.0220

0808 30 90

Peras

De 1 de janeiro a 30 de abril

 

141 496

78.0235

De 1 de julho a 31 de dezembro

 

106 940

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de junho a 31 de julho

 

7 166

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 16 de maio a 15 de agosto

 

104 573

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 16 de junho a 30 de setembro

 

3 482

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 16 de junho a 30 de setembro

 

204 681


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