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Document 32019R2103

Regulamento de Execução (UE) 2019/2103 da Comissão de 27 de novembro de 2019 que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 318 de 10.12.2019, pp. 13–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2023; revog. impl. por 32023R0894

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2103/oj

10.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2103 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2019

que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 10, o artigo 244.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 245.o, n.o 6, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão (2) estabelece os modelos de comunicação de informações que as empresas e grupos de seguros e de resseguros devem utilizar para comunicar às autoridades de supervisão as informações necessárias para efeitos de supervisão.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/1221 da Comissão (3) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 (4) para adaptar o quadro prudencial aplicável às empresas de seguros e de resseguros tendo em conta a introdução do conceito de titularizações simples, transparentes e padronizadas. A fim de assegurar que as autoridades de supervisão recebem as informações necessárias sobre essas titularizações e as titularizações de outro tipo, os modelos de comunicação de informações relevantes estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 devem ser adaptados para ter em conta aquelas alterações.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/981 da Comissão (5) alterou o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 a fim de introduzir um certo número de simplificações no cálculo do requisito de capital de solvência. Essas simplificações dizem respeito, nomeadamente, à abordagem baseada na transparência dos organismos de investimento coletivo. A supervisão do uso de simplificações exige a apresentação de informações específicas em diferentes modelos para a comunicação de informações. Os modelos de comunicação de informações relevantes e as respetivas instruções estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 devem, por conseguinte, ser adaptados para ter em conta essas alterações.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/981 introduziu, entre outros, novos requisitos sobre as informações a fornecer às autoridades de supervisão no relatório periódico de supervisão e no relatório sobre a solvência e a situação financeira em matéria de reconhecimento da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos. Para assegurar uma supervisão adequada pelas autoridades de supervisão, essas informações devem ser complementadas por informações quantitativas, estruturadas e comparáveis nos modelos de comunicação de informações. Os modelos de comunicação informações relevantes estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 devem, por conseguinte, ser adaptados para ter em conta essas alterações.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As instruções constantes do modelo «S.25.02 — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula-padrão e um modelo interno parcial», incluídas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450, contêm um erro que pode levar ao fornecimento de informações incoerentes ou enganosas. A fim de assegurar a harmonia entre as instruções relativas às informações a comunicar pelos grupos e pelas empresas de seguros e de resseguros, essas instruções devem ser corrigidas.

(7)

As alterações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2019/981 exigem a apresentação de informações sobre o cálculo da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos. Essas alterações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020. Por conseguinte, as alterações dos modelos estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 que são introduzidas para ter em conta esses requisitos de informação não devem ser vinculativas antes de 1 de janeiro de 2020. No entanto, é importante que as informações relativas ao cálculo da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos possam ser apresentadas, numa base voluntária, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão Europeia pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(9)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

3)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é retificado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2018/1221 da Comissão, de 1 de junho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos regulamentares de capital para as titularizações e as titularizações simples, transparentes e padronizadas detidas por empresas de seguros e resseguros (JO L 227 de 10.9.2018, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/981 da Comissão, de 8 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 161 de 18.6.2019, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

(1)

No modelo S.06.02.01, entre as colunas C0290 e C0300, é inserida a seguinte coluna:

«Metodologia de cálculo do RCS para OIC

C0292»;

(2)

No modelo S.25.01.01, são aditados os seguintes quadros:

«Abordagem relativamente à taxa de imposto

 

 

Sim/Não

 

 

C0109

Abordagem baseada na taxa média de imposto

R0590

 

Cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (informação facultativa até 31 de dezembro de 2019, obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2020)

 

 

Antes do choque

Após o choque

LAC DT

 

 

C0110

C0120

C0130

DTA

R0600

 

 

 

DTA devidos a reporte para exercícios futuros

R0610

 

 

 

DTA devidos a diferenças temporárias dedutíveis

R0620

 

 

 

DTL

R0630

 

 

»;

LAC DT

R0640

 

 

 

LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos

R0650

 

 

 

LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros

R0660

 

 

 

LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso

R0670

 

 

 

LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros

R0680

 

 

 

LAC DT máxima

R0690

 

 

 

(3)

No modelo SR.25.01.01, são aditados os seguintes quadros:

«Abordagem relativamente à taxa de imposto

 

 

Sim/Não

 

 

C0109

Abordagem baseada na taxa média de imposto

R0590

 

Cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (informação facultativa até 31 de dezembro de 2019, obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2020)

 

 

Antes do choque

Após o choque

LAC DT

 

 

C0110

C0120

C0130

DTA

R0600

 

 

 

DTA devidos a reporte para exercícios futuros

R0610

 

 

 

DTA devidos a diferenças temporárias dedutíveis

R0620

 

 

 

DTL

R0630

 

 

»;

LAC DT

R0640

 

 

 

LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos

R0650

 

 

 

LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros

R0660

 

 

 

LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso

R0670

 

 

 

LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros

R0680

 

 

 

LAC DT máxima

R0690

 

 

 

(4)

No modelo S.25.02.01, são aditados os seguintes quadros:

«Abordagem relativamente à taxa de imposto

 

 

Sim/Não

 

 

C0109

Abordagem baseada na taxa média de imposto

R0590

 

Cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (informação facultativa até 31 de dezembro de 2019, obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2020)

 

 

Antes do choque

Após o choque

LAC DT

 

 

C0110

C0120

C0130

DTA

R0600

 

 

 

DTA devidos a reporte para exercícios futuros

R0610

 

 

 

DTA devidos a diferenças temporárias dedutíveis

R0620

 

 

 

DTL

R0630

 

 

»;

Montante/estimativa da LAC DT

R0640

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos

R0650

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros

R0660

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso

R0670

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros

R0680

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT máxima

R0690

 

 

 

(5)

No modelo SR.25.02.01, são aditados os seguintes quadros:

«Abordagem relativamente à taxa de imposto

 

 

Sim/Não

 

 

C0109

Abordagem baseada na taxa média de imposto

R0590

 

Cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (informação facultativa até 31 de dezembro de 2019, obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2020)

 

 

Antes do choque

Após o choque

LAC DT

 

 

C0110

C0120

C0130

DTA

R0600

 

 

 

DTA devidos a reporte para exercícios futuros

R0610

 

 

 

DTA devidos a diferenças temporárias dedutíveis

R0620

 

 

 

DTL

R0630

 

 

»;

Montante/estimativa da LAC DT

R0640

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos

R0650

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros

R0660

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso

R0670

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros

R0680

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT máxima

R0690

 

 

 

(6)

No modelo S.25.03.01, são aditados os seguintes quadros:

«Abordagem relativamente à taxa de imposto

 

 

Sim/Não

 

 

C0109

Abordagem baseada na taxa média de imposto

R0590

 

Cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (informação facultativa até 31 de dezembro de 2019, obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2020)

 

 

Antes do choque

Após o choque

LAC DT

 

 

C0110

C0120

C0130

DTA

R0600

 

 

 

DTA devidos a reporte para exercícios futuros

R0610

 

 

 

DTA devidos a diferenças temporárias dedutíveis

R0620

 

 

 

DTL

R0630

 

 

»;

Montante/estimativa da LAC DT

R0640

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos

R0650

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros

R0660

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso

R0670

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros

R0680

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT máxima

R0690

 

 

 

(7)

No modelo SR.25.03.01, são aditados os seguintes quadros:

«Abordagem relativamente à taxa de imposto

 

 

Sim/Não

 

 

C0109

Abordagem baseada na taxa média de imposto

R0590

 

Cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (informação facultativa até 31 de dezembro de 2019, obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2020)

 

 

Antes do choque

Após o choque

LAC DT

 

 

C0110

C0120

C0130

DTA

R0600

 

 

 

DTA devidos a reporte para exercícios futuros

R0610

 

 

 

DTA devidos a diferenças temporárias dedutíveis

R0620

 

 

 

DTL

R0630

 

 

»;

Montante/estimativa da LAC DT

R0640

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos

R0650

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros

R0660

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso

R0670

 

 

 

Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros

R0680

 

 

 

LAC DT máxima

R0690

 

 

 

(8)

O modelo S.26.01.01 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a linha R0010;

b)

Antes da linha R0020, são inseridas as seguintes linhas:

«Simplificações relativas ao risco de spread – obrigações e empréstimos

R0012

 

Simplificações relativas à concentração de risco de mercado – simplificações utilizadas

R0014»;

 

c)

A linha R0220 passa a ter a seguinte redação:

«Ações de tipo 1, exceto a longo prazo

R0221

 

 

 

 

»;

d)

Após a linha R0230, é inserida a seguinte linha R0231:

«Investimentos a longo prazo em ações (ações de tipo 1)

R0231

 

 

 

 

»;

e)

A linha R0260 passa a ter a seguinte redação:

«Ações de tipo 2, exceto a longo prazo

R0261

 

 

 

 

»;

f)

Após a linha R0270, é inserida a seguinte linha R0271:

«Investimentos a longo prazo em ações (ações de tipo 2)

R0271

 

 

 

 

»;

g)

Entre as linhas R0291 e R0292, são inseridas as seguintes linhas:

«Ações de empresas de infraestruturas elegíveis, exceto estratégicas e de longo prazo

R0293

 

 

 

 

 

Participações estratégicas (ações de empresas de infraestruturas elegíveis)

R0294

 

 

 

 

 

Investimentos a longo prazo em ações (ações de empresas de infraestruturas elegíveis)

R0295

 

 

 

 

»;

h)

Entre as linhas R0292 e R0300, são inseridas as seguintes linhas:

«Ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas, exceto estratégicas e de longo prazo

R0296

 

 

 

 

 

Participações estratégicas (ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas)

R0297

 

 

 

 

 

Investimentos a longo prazo em ações (ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas)

R0298

 

 

 

 

»;

i)

As linhas R0460 e R0470 são suprimidas;

j)

Entre as linhas R0450 e R0480, são inseridas as seguintes linhas:

«Titularização STS prioritária

R0461

 

 

 

 

 

Titularização STS não prioritária

R0462»;

 

 

 

 

 

k)

Entre as linhas R0480 e R0500, são inseridas as seguintes linhas:

«Titularização de outro tipo

R0481

 

 

 

 

 

Titularização de tipo 1 transitória

R0482

 

 

 

 

 

Titularização STS garantida

R0483»;

 

 

 

 

 

(9)

O modelo S.26.01.04 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a linha R0010;

b)

Antes da linha R0020, são inseridas as seguintes linhas:

«Simplificações relativas ao risco de spread – obrigações e empréstimos

R0012

 

Simplificações relativas à concentração de risco de mercado – simplificações utilizadas

R0014»;

 

c)

A linha R0220 passa a ter a seguinte redação:

«Ações de tipo 1, exceto a longo prazo

R0221

 

 

 

 

»;

d)

Após a linha R0230, é inserida a seguinte linha R0231:

«Investimentos a longo prazo em ações (ações de tipo 1)

R0231

 

 

 

 

»;

e)

A linha R0260 passa a ter a seguinte redação:

«Ações de tipo 2, exceto a longo prazo

R0261

 

 

 

 

»;

f)

Após a linha R0270, é inserida a seguinte linha R0271:

«Investimentos a longo prazo em ações (ações de tipo 2)

R0271

 

 

 

 

 

»;

g)

Entre as linhas R0291 e R0292, são inseridas as seguintes linhas:

«Ações de empresas de infraestruturas elegíveis, exceto estratégicas e de longo prazo

R0293

 

 

 

 

 

Participações estratégicas (ações de empresas de infraestruturas elegíveis)

R0294

 

 

 

 

 

Investimentos a longo prazo em ações (ações de empresas de infraestruturas elegíveis)

R0295

 

 

 

 

»;

h)

Entre as linhas R0292 e R0300, são inseridas as seguintes linhas:

«Ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas, exceto estratégicas e de longo prazo

R0296

 

 

 

 

 

Participações estratégicas (ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas)

R0297

 

 

 

 

 

Investimentos a longo prazo em ações (ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas)

R0298

 

 

 

 

»;

i)

As linhas R0460 e R0470 são suprimidas;

j)

Entre as linhas R0450 e R0480, são inseridas as seguintes linhas:

«Titularização STS prioritária

R0461

 

 

 

 

 

Titularização STS não prioritária

R0462»;

 

 

 

 

 

k)

Entre as linhas R0480 e R0500, são inseridas as seguintes linhas:

«Titularização de outro tipo

R0481

 

 

 

 

 

Titularização de tipo 1 transitória

R0482

 

 

 

 

 

Titularização STS garantida

R0483»;

 

 

 

 

 

l)

É aditado o seguinte quadro:

«Moeda utilizada como referência para calcular o risco cambial

 

 

C0090

Moeda utilizada como referência para calcular o risco cambial

R0810»;

 

(10)

O modelo SR.26.01.01 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a linha R0010;

b)

Antes da linha R0020, são inseridas as seguintes linhas:

«Simplificações relativas ao risco de spread – obrigações e empréstimos

R0012

 

Simplificações relativas à concentração de risco de mercado – simplificações utilizadas

R0014»;

 

c)

A linha R0220 passa a ter a seguinte redação:

«Ações de tipo 1, exceto a longo prazo

R0221»;

 

 

 

 

;

d)

Após a linha R0230, é inserida a seguinte linha R0231:

«Investimentos a longo prazo em ações (ações de tipo 1)

R0231

 

 

 

 

»;

e)

A linha R0260 passa a ter a seguinte redação:

«Ações de tipo 2, exceto a longo prazo

R0261

 

 

 

 

»;

f)

Após a linha R0270, é inserida a seguinte linha R0271:

«Investimentos a longo prazo em ações (ações de tipo 2)

R0271

 

 

 

 

»;

g)

Entre as linhas R0291 e R0292, são inseridas as seguintes linhas:

«Ações de empresas de infraestruturas elegíveis, exceto estratégicas e de longo prazo

R0293

 

 

 

 

 

Participações estratégicas (ações de empresas de infraestruturas elegíveis)

R0294

 

 

 

 

 

Investimentos a longo prazo em ações (ações de empresas de infraestruturas elegíveis)

R0295

 

 

 

 

»;

h)

Entre as linhas R0292 e R0300, são inseridas as seguintes linhas:

«Ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas, exceto estratégicas e de longo prazo

R0296

 

 

 

 

 

Participações estratégicas (ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas)

R0297

 

 

 

 

 

Investimentos a longo prazo em ações (ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas)

R0298

 

 

 

 

»;

i)

As linhas R0460 e R0470 são suprimidas;

j)

Entre as linhas R0450 e R0480, são inseridas as seguintes linhas:

«Titularização STS prioritária

R0461

 

 

 

 

 

Titularização STS não prioritária

R0462»;

 

 

 

 

 

k)

Entre as linhas R0480 e R0500, são inseridas as seguintes linhas:

«Titularização de outro tipo

R0481

 

 

 

 

 

Titularização de tipo 1 transitória

R0482

 

 

 

 

 

Titularização STS garantida

R0483»;

 

 

 

 

 

(11)

No modelo S.26.04.01, após a linha R0050, é inserida a seguinte linha:

«Simplificações – risco de descontinuidade NSTV

R0051»;

 

(12)

No modelo S.26.04.04, após a linha R0050, é inserida a seguinte linha:

«Simplificações – risco de descontinuidade NSTV

R0051»;

 

(13)

No modelo SR.26.04.01, após a linha R0050, é inserida a seguinte linha:

«Simplificações – risco de descontinuidade NSTV

R0051»;

 

(14)

No modelo S.26.05.01, após a linha R0010, é inserida a seguinte linha:

«Simplificações utilizadas — risco de descontinuidade de seguros não vida

R0011»;

 

(15)

No modelo S.26.05.04, após a linha R0010, é inserida a seguinte linha:

«Simplificações utilizadas — risco de descontinuidade de seguros não vida

R0011»;

 

(16)

No modelo SR.26.05.01, após a linha R0010, é inserida a seguinte linha:

«Simplificações utilizadas — risco de descontinuidade de seguros não vida

R0011»;

 

(17)

No modelo S.26.07.01, são aditados os seguintes quadros:

«Risco de mercado — Concentração de risco de mercado

 

 

C0300;

Parte da carteira de dívida

R0300

 

Simplificações relativas às catástrofes naturais (NAT CAT)

 

 

Ponderação de risco escolhida

Soma das exposições

 

 

C0320

C0330»;

Vendaval

R0400

 

 

Granizo

R0410

 

 

Terramoto

R0420

 

 

Inundação

R0430

 

 

Aluimento

R0440

 

 

(18)

No modelo S.26.07.04, são aditados os seguintes quadros:

«Risco de mercado — Concentração de risco de mercado

 

 

C0300

Parte da carteira de dívida

R0300

 

Simplificações relativas às catástrofes naturais (NAT CAT)

 

 

Ponderação de risco escolhida

Soma das exposições

 

 

C0320

C0330»;

Vendaval

R0400

 

 

Granizo

R0410

 

 

Terramoto

R0420

 

 

Inundação

R0430

 

 

Aluimento

R0440

 

 

(19)

No modelo SR.26.07.01, são aditados os seguintes quadros:

«Risco de mercado — Concentração de risco de mercado

 

 

C0300

Parte da carteira de dívida

R0300

 

Simplificações relativas às catástrofes naturais (NAT CAT)

 

 

Ponderação de risco escolhida

Soma das exposições

 

 

C0320

C0330»;

Vendaval

R0400

 

 

Granizo

R0410

 

 

Terramoto

R0420

 

 

Inundação

R0430

 

 

Aluimento

R0440

 

 

(20)

O modelo S.27.01.01 é alterado do seguinte modo:

a)

Após o título do modelo, é inserido o seguinte quadro:

«Simplificações utilizadas

 

 

Simplificações utilizadas

 

 

C0001»;

Simplificações utilizadas – risco de incêndio

R0001

 

Simplificações utilizadas – risco de catástrofe natural

R0002

 

b)

Entre as linhas R0440 e R0450, é inserida a seguinte linha:

«República da Eslovénia

R0441

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Entre as linhas R0460 e R0470, é inserida a seguinte linha:

«República da Hungria

R0461

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Entre as linhas R0520 e R0530, é inserida a seguinte linha:

«República da Finlândia

R0521

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

e)

Entre as linhas R1640 e R1650, é inserida a seguinte linha:

«República Checa

R1641

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

f)

Entre as linhas R1700 e R1710, é inserida a seguinte linha:

«República da Eslovénia

R1701

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

g)

Após a linha R2420, é inserido o seguinte quadro:

«Número de navios

 

 

Número

 

 

C0781»;

Número de navios abaixo do limiar de 250000 EUR

R2421

 

h)

São suprimidas as colunas C1210, C1220 e C1340 («Invalidez por 10 anos»);

(21)

O modelo S.27.01.04 é alterado do seguinte modo:

a)

Antes da linha R0010, é inserido o seguinte quadro:

«Simplificações utilizadas

 

 

Simplificações utilizadas

 

 

C0001»;

Simplificações utilizadas – risco de incêndio

R0001

 

Simplificações utilizadas – risco de catástrofe natural

R0002

 

b)

Entre as linhas R0440 e R0450, é inserida a seguinte linha:

«República da Eslovénia

R0441

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Entre as linhas R0460 e R0470, é inserida a seguinte linha:

«República da Hungria

R0461

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Entre as linhas R0520 e R0530, é inserida a seguinte linha:

«República da Finlândia

R0521

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

e)

Entre as linhas R1640 e R1650, é inserida a seguinte linha:

«República Checa

R01641

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

f)

Entre as linhas R1700 e R1710, é inserida a seguinte linha:

«República da Eslovénia

R01701

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

g)

Após a linha R2420, é inserido o seguinte quadro:

«Número de navios

 

 

Número

 

 

C0781»;

Número de navios abaixo do limiar de 250000 EUR

R2421

 

h)

São suprimidas as colunas C1210, C1220 e C1340 («Invalidez por 10 anos»);

(22)

O modelo SR.27.01.01 é alterado do seguinte modo:

a)

Antes da linha R0010, é inserido o seguinte quadro:

«Simplificações utilizadas

 

 

Simplificações utilizadas

 

 

C0001»;

Simplificações utilizadas – risco de incêndio

R0001

 

Simplificações utilizadas – risco de catástrofe natural

R0002

 

b)

Entre as linhas R0440 e R0450, é inserida a seguinte linha R0441:

«República da Eslovénia

R0441

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Entre as linhas R0460 e R0470, é inserida a seguinte linha R0461:

«República da Hungria

R0461

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

d)

Entre as linhas R0520 e R0530, é inserida a seguinte linha R0521:

«República da Finlândia

R0521

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

e)

Entre as linhas R1640 e R1650, é inserida a seguinte linha:

«República Checa

R01641

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

f)

Entre as linhas R1700 e R1710, é inserida a seguinte linha:

«República da Eslovénia

R01701

»;

 

 

 

 

 

 

 

 

g)

Após a linha R2420, é inserido o seguinte quadro:

«Número de navios

 

 

Número

 

 

C0781»;

Número de navios abaixo do limiar de 250000 EUR

R2421

 

h)

São suprimidas as colunas C1210, C1220 e C1340 («Invalidez por 10 anos»).


ANEXO II

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na secção S.06.02 — Lista de ativos, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Entre as linhas C0290 e C0300, é inserida a seguinte linha:

«C0292

Metodologia de cálculo do RCS para OIC

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1–

OIC para os quais foi aplicada uma abordagem plenamente baseada na transparência para efeitos do cálculo do RCS, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/35;

2–

OIC para os quais foi aplicada a abordagem baseada na transparência «simplificada», com base no objetivo definido em termos de alocação de ativos subjacentes ou na última alocação de ativos comunicada, e para os quais são utilizadas agregações de dados em conformidade com o artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento Delegado 2015/35;

3–

OIC para os quais foi aplicada a abordagem baseada na transparência «simplificada», com base na alocação de ativos subjacentes ou na última alocação de ativos comunicada, e para os quais não são utilizadas agregações de dados em conformidade com o artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento Delegado 2015/35;

4–

OIC para os quais foi aplicado o «risco para as ações de tipo 2» em conformidade com o artigo 168.o, n.o 3, do Regulamento Delegado 2015/35;

9–

Não aplicável

Para este elemento, as opções relativas à abordagem baseada na transparência devem ter em conta a metodologia adotada para o cálculo do RCS. Para efeitos de comunicação das informações no âmbito da abordagem baseada na transparência exigidas no modelo S.06.03, essas informações são exigidas tendo em conta os limiares definidos nas observações gerais relativas a esse modelo.

Este elemento só é aplicável à categoria CIC 4.»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0310, a lista exaustiva passa a ter a seguinte redação:

«1 –

Não é uma participação

2 –

É uma participação relativamente à qual é aplicada a abordagem baseada na transparência, em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

3 –

É uma participação relativamente à qual não é aplicada a abordagem baseada na transparência, em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35»;

c)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0330, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe

A.M. Best (EU) Rating Services B.V. (código LEI: 549300Z2RUKFKV7GON79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody’s

Moody’s Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody’s France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody’s Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody’s Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody’s Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody’s Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Moody’s Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Moody’s Investors Service (Nordics) AB (código LEI: 549300W79ZVFWJCD2Z23)

Standard & Poor’s

S&P Global Ratings Europe Limited (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

CRIF Ratings S.r.l. (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

Nordic Credit Rating AS (código LEI: 549300MLUDYVRQOOXS22)

DBRS Ratings GmbH (código LEI: 54930033N1HPUEY7I370)

Beyond Ratings SAS (código LEI: 9695006ORIPPZ3QSM810)

Outra ECAI designada

Não foi designada nenhuma ECAI e é utilizada uma simplificação para calcular o RCS»;

ii)

Na terceira coluna («Instruções») da linha R0330, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Este elemento deve ser comunicado se o campo «Notação externa (C0320) for comunicado. Caso » «Nenhuma ECAI tenha sido designada e seja utilizada uma simplificação para calcular o RCS», o campo «Notação externa» (C0320) deve ser deixado em branco e no campo «Grau de qualidade de crédito (C0340) deve ser utilizada uma das seguintes opções: 2-A; 3-A ou 3-B.»;

d)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0340, a lista exaustiva das opções para o grau de qualidade de crédito passa a ter a seguinte redação:

«0 –

Grau de qualidade de crédito 0

1 –

Grau de qualidade de crédito 1

2 –

Grau de qualidade de crédito 2

2-A –

Grau de qualidade de crédito 2 devido à aplicação do artigo 176.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para as obrigações e empréstimos sem notação

3 –

Grau de qualidade de crédito 3

3-A –

Grau de qualidade de crédito 3, devido à aplicação do cálculo simplificado nos termos do artigo 105.o-A do Regulamento Delegado 2015/35

3-B –

Grau de qualidade de crédito 3 devido à aplicação do artigo 176.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para as obrigações e empréstimos sem notação

4 –

Grau de qualidade de crédito 4

5 –

Grau de qualidade de crédito 5

6 –

Grau de qualidade de crédito 6

9 –

Sem notação disponível»;

(2)

Na secção S.08.01 — Posições em aberto sobre derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0270, é suprimida a primeira frase;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0280, é suprimida a primeira frase;

c)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0300, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe

A.M. Best (EU) Rating Services B.V. (código LEI: 549300Z2RUKFKV7GON79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody’s

Moody’s Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody’s France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody’s Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody’s Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody’s Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody’s Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Moody’s Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Moody’s Investors Service (Nordics) AB (código LEI: 549300W79ZVFWJCD2Z23)

Standard & Poor’s

S&P Global Ratings Europe Limited (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

CRIF Ratings S.r.l. (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

Nordic Credit Rating AS (código LEI: 549300MLUDYVRQOOXS22)

DBRS Ratings GmbH (código LEI: 54930033N1HPUEY7I370)

Beyond Ratings SAS (código LEI: 9695006ORIPPZ3QSM810)

Outra ECAI designada»;

(3)

Na secção S.08.02 — Transações de derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0250, é suprimida a primeira frase;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0260, é suprimida a primeira frase;

(4)

Na secção S.25.01 — Requisito de Capital de Solvência – para as empresas que utilizam a fórmula-padrão, são aditadas as seguintes linhas ao quadro:

«Abordagem relativamente à taxa de imposto

R0590/C0109

Abordagem baseada na taxa média de imposto

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1–

Sim

2–

Não

3–

Não aplicável, uma vez que o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (LAC DT) não é utilizado (neste caso, as linhas R0600 a R0690 não são aplicáveis)

Ver as orientações da EIOPA sobre a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos (EIOPA-BoS-14/177)

Cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (informação facultativa até 31 de dezembro de 2019, obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2020)

R0600/C0110

DTA antes do choque

Total do montante dos ativos por impostos diferidos (DTA) no balanço utilizando a avaliação Solvência II antes da perda instantânea descrita no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. O montante de DTA desta célula deve ser coerente com o valor inserido na célula R0040/C0010 em S.02.01

R0600/C0120

DTA após o choque

Total do montante dos ativos por impostos diferidos (DTA) se tiver sido elaborado um balanço utilizando a avaliação Solvência II após a perda instantânea, como previsto no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Esta célula deve ser deixada em branco caso o campo R0590/C0109 seja preenchido com «1 – Sim».

R0610/C0110

DTA devidos a reporte para exercícios futuros – Antes do choque

Montante dos ativos por impostos diferidos (DTA) no balanço utilizando a avaliação Solvência II, devidos ao reporte de perdas anteriores para anos futuros ou a deduções fiscais antes da perda instantânea descrita no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

R0610/C0120

DTA devidos a reporte para exercícios futuros – Após o choque

Montante dos ativos por impostos diferidos (DTA) devidos ao reporte de perdas ou deduções fiscais anteriores para anos futuros, se tiver sido elaborado um balanço utilizando a avaliação Solvência II após a perda instantânea, como previsto no artigo 207.o, n.o 1, e (2) do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Esta célula deve ser deixada em branco caso o campo R0590/C0109 seja preenchido com «1 – Sim».

R0620/C0110

DTA devidos a diferenças temporárias dedutíveis – Antes do choque

Montante dos ativos por impostos diferidos (DTA) no balanço utilizando a avaliação Solvência II devido a diferenças entre a avaliação Solvência II de um ativo ou passivo e a sua base fiscal antes da perda instantânea descrita no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

R0620/C0120

DTA devidos a diferenças temporárias dedutíveis – Após o choque

Montante dos ativos por impostos diferidos (DTA) devido a diferenças entre a avaliação Solvência II de um ativo ou passivo e a sua base fiscal, se tiver sido elaborado um balanço utilizando a avaliação Solvência II após a perda instantânea, como previsto no artigo 207.o, n.o 1, e (2) do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Esta célula deve ser deixada em branco caso o campo R0590/C0109 seja preenchido com «1 – Sim».

R0630/C0110

DTA – Antes do choque

Montante dos passivos por impostos diferidos (DTL) no balanço utilizando a avaliação Solvência II antes da perda instantânea descrita no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. O montante de DTL desta célula deve ser coerente com o valor inserido na célula R0780/C0010 em S.02.01.

R0630/C0120

DTL – Antes do choque

Montante dos passivos por impostos diferidos (DTL) se tiver sido elaborado um balanço utilizando a avaliação Solvência II após a perda instantânea, como previsto no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Esta célula deve ser deixada em branco em caso de abordagem baseada na taxa média de imposto e caso o campo R0590/C0109 seja preenchido com «1-Sim».

R0640/C0130

LAC DT

Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. O montante da LAC desta célula deve corresponder ao valor inserido na célula R0150/C0100 em S.25.01.01.

R0650/C0130

LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos

Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos

R0660/C0130

LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros

Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros

R0670/C0130

LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso

Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pelos lucros de anos anteriores. Montante das perdas afetado ao ano seguinte.

R0680/C0130

LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros»

Montante da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pelos lucros de anos anteriores. Montante das perdas afetado aos anos seguintes ao próximo ano.

R0690/C0130

LAC DT máxima

Montante máximo da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, que poderá estar disponível, antes de se avaliar se o aumento dos ativos líquidos por impostos diferidos pode ser utilizado para efeitos do ajustamento, tal como previsto no artigo 207.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.»;

(5)

Na secção S.25.02 — Requisito de Capital de Solvência – para as empresas que utilizam a fórmula-padrão e um modelo interno parcial, são aditadas as seguintes linhas ao quadro:

«

«Abordagem relativamente à taxa de imposto

R0590/C0109

Abordagem baseada na taxa média de imposto

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista exaustiva:

1–

Sim

2–

Não

3–

Não aplicável, uma vez que o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (DT) não é utilizado (neste caso, as linhas R0600 a R0690 não são aplicáveis)

Ver as orientações da EIOPA sobre a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos (EIOPA-BoS-14/177  (*1))

Cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (informação facultativa até 31 de dezembro de 2019, obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2020)

R0600/C0110

DTA antes do choque

Total do montante dos ativos por impostos diferidos (DTA) no balanço utilizando a avaliação Solvência II antes da perda instantânea descrita no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. O montante de DTA desta célula deve ser coerente com o valor inserido na célula R0040/C0010 em S.02.01.

R0600/C0120

DTA após o choque

Montante/estimativa total dos ativos por impostos diferidos (DTA) se tiver sido elaborado um balanço utilizando a avaliação Solvência II após a perda instantânea, como previsto no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Esta célula deve ser deixada em branco caso o campo R0590/C0109 seja preenchido com «1 – Sim».

R0610/C0110

DTA devidos a reporte para exercícios futuros – Antes do choque

Montante dos ativos por impostos diferidos (DTA) no balanço utilizando a avaliação Solvência II, devidos ao reporte de perdas ou deduções fiscais anteriores para anos futuros antes da perda instantânea descrita no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

R0610/C0120

DTA devidos a reporte para exercícios futuros – Após o choque

Montante/estimativa dos ativos por impostos diferidos (DTA) devidos ao reporte de perdas ou deduções fiscais anteriores para anos futuros, se tiver sido elaborado um balanço utilizando a avaliação Solvência II após a perda instantânea, como previsto no artigo 207.o, n.o 1, e (2) do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Esta célula deve ser deixada em branco caso o campo R0590/C0109 seja preenchido com «1 – Sim».

R0620/C0110

DTA devidos a diferenças temporárias dedutíveis – Antes do choque

Montante dos ativos por impostos diferidos (DTA) no balanço utilizando a avaliação Solvência II devido a diferenças entre a avaliação Solvência II de um ativo ou passivo e a sua base fiscal antes da perda instantânea descrita no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

R0620/C0120

DTA devidos a diferenças temporárias dedutíveis – Após o choque

Montante/estimativa dos ativos por impostos diferidos (DTA) devido a diferenças entre a avaliação Solvência II de um ativo ou passivo e a sua base fiscal, se tiver sido elaborado um balanço utilizando a avaliação Solvência II após a perda instantânea, como previsto no artigo 207.o, n.o 1, e (2) do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Esta célula deve ser deixada em branco caso o campo R0590/C0109 seja preenchido com «1 – Sim».

R0630/C0110

DTA – Antes do choque

Montante dos passivos por impostos diferidos (DTL) no balanço utilizando a avaliação Solvência II antes da perda instantânea descrita no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. O montante de DTL desta célula deve ser coerente com o valor inserido na célula R0780/C0010 em S.02.01.

R0630/C0120

DTL – Antes do choque

Montante/estimativa dos passivos por impostos diferidos (DTL) se tiver sido elaborado um balanço utilizando a avaliação Solvência II após a perda instantânea, como previsto no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Esta célula deve ser deixada em branco em caso de abordagem baseada na taxa média de imposto e caso o campo R0590/C0109 seja preenchido com «1-Sim».

R0640/C0130

Montante/estimativa da LAC DT

Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. O montante da LAC desta célula deve corresponder ao valor inserido na célula R0310/C0100 em S.25.02.01.

R0650/C0130

Montante/estimativa da LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos

Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos.

R0660/C0130

Montante/estimativa da LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros

Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros.

R0670/C0130

Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso

Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pelos lucros de anos anteriores. Montante das perdas afetado ao ano seguinte.

R0680/C0130

Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros»

Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pelos lucros de anos anteriores Montante das perdas afetado aos anos seguintes ao próximo ano.

R0690/C0130

Montante/estimativa da LAC DT máxima

Montante máximo da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, que poderá estar disponível, antes de se avaliar se o aumento dos ativos líquidos por impostos diferidos pode ser utilizado para efeitos do ajustamento, tal como previsto no artigo 207.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35»;

»

(6)

Na secção S.25.03 — Requisito de Capital de Solvência – para as empresas que utilizam Modelos Internos Totais, são aditadas as seguintes linhas ao quadro:

«R0590/C0109

Abordagem baseada na taxa média de imposto

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1 –

Sim

2 –

Não

3 –

Não aplicável, uma vez que o ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (LAC DT) não é utilizado (neste caso, as linhas R0600 a R0690 não são aplicáveis)

Ver as orientações da EIOPA sobre a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos (EIOPA-BoS-14/177)

Cálculo do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos (informação facultativa até 31 de dezembro de 2019, obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2020)

R0600/C0110

DTA antes do choque

Total do montante dos ativos por impostos diferidos (DTA) no balanço utilizando a avaliação Solvência II antes da perda instantânea descrita no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. O montante de DTA desta célula deve ser coerente com o valor inserido na célula R0040/C0010 em S.02.01

R0600/C0120

DTA após o choque

Montante total dos ativos por impostos diferidos (DTA) se tiver sido elaborado um balanço utilizando a avaliação Solvência II após a perda instantânea, como previsto no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Esta célula deve ser deixada em branco caso o campo R0590/C0109 seja preenchido com «1 – Sim».

R0610/C0110

DTA devidos a reporte para exercícios futuros – Antes do choque

Montante dos ativos por impostos diferidos (DTA) no balanço utilizando a avaliação Solvência II, devidos ao reporte de perdas ou deduções fiscais anteriores para anos futuros antes da perda instantânea descrita no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

R0610/C0120

DTA devidos a reporte para exercícios futuros – Após o choque

Montante/estimativa dos ativos por impostos diferidos (DTA) devidos ao reporte de perdas ou deduções fiscais anteriores para anos futuros, se tiver sido elaborado um balanço utilizando a avaliação Solvência II após a perda instantânea, como previsto no artigo 207.o, n.o 1, e (2) do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Esta célula deve ser deixada em branco caso o campo R0590/C0109 seja preenchido com «1 – Sim».

R0620/C0110

DTA devidos a diferenças temporárias dedutíveis – Antes do choque

Montante dos ativos por impostos diferidos (DTA) no balanço utilizando a avaliação Solvência II devido a diferenças entre a avaliação Solvência II de um ativo ou passivo e a sua base fiscal antes da perda instantânea descrita no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

R0620/C0120

DTA devidos a diferenças temporárias dedutíveis – Após o choque

Montante/estimativa dos ativos por impostos diferidos devido a diferenças entre a avaliação Solvência II de um ativo ou passivo e a sua base fiscal, se tiver sido elaborado um balanço utilizando a avaliação Solvência II após a perda instantânea, como previsto no artigo 207.o, n.o 1, e (2) do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Esta célula deve ser deixada em branco caso o campo R0590/C0109 seja preenchido com «1 – Sim».

R0630/C0110

DTA – Antes do choque

Montante dos passivos por impostos diferidos (DTL) no balanço utilizando a avaliação Solvência II antes da perda instantânea descrita no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. O montante de DTL desta célula deve ser coerente com o valor inserido na célula R0780/C0010 em S.02.01.

R0630/C0120

DTL – Antes do choque

Montante/estimativa dos passivos por impostos diferidos se tiver sido elaborado um balanço utilizando a avaliação Solvência II após a perda instantânea, como previsto no artigo 207.o, n.os 1 e 2 do Regulamento Delegado (UE) 2015/35.

Esta célula deve ser deixada em branco em caso de abordagem baseada na taxa média de imposto e caso o campo R0590/C0109 seja preenchido com «1-Sim».

R0640/C0130

Montante/estimativa da LAC DT

Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, na aceção do artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. O montante da LAC desta célula deve corresponder ao valor inserido na célula R0310/C0100 em S.25.02.01.03.

R0650/C0130

Montante/estimativa da LAC DT justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos

Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificada pela reversão de passivos por impostos diferidos.

R0660/C0130

Montante/estimativa da LAC DT justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros

Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificada por referência aos prováveis lucros económicos tributáveis futuros.

R0670/C0130

Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, ano em curso

Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, calculado em conformidade com o artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pelos lucros de anos anteriores. Montante das perdas afetado ao ano seguinte.

R0680/C0130

Montante/estimativa da LAC DT justificada pelo reporte para exercícios anteriores, anos futuros»

Montante/estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, na aceção do artigo 207.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, justificado pelos lucros de anos anteriores. Montante das perdas afetado aos anos seguintes ao próximo ano.

R0690/C0130

Montante/estimativa da LAC DT máxima

Montante máximo da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, que poderá estar disponível, antes de se avaliar se o aumento dos ativos líquidos por impostos diferidos pode ser utilizado para efeitos do ajustamento, tal como previsto no artigo 207.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35»;

(7)

Na secção S.26.01 — Requisito de Capital de Solvência – Risco de mercado, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a linha R0010/C0010;

b)

Entre as linhas Z0030 e R0020/C0010, é inserida a seguinte linha:

«R0012/C0010

Simplificações relativas ao risco de spread – obrigações e empréstimos

Devem ser utilizadas as opções constantes da seguinte lista:

1–

Simplificação relativa ao artigo 104.o

2–

Simplificações para o artigo 105.o-A

9–

Não foram utilizadas simplificações

As opções 1 a 2 podem ser utilizadas simultaneamente.

Se R0012/C0010 = 1, nas linhas R0410 só deverão ser preenchidas as colunas C0060 e C0080»;

c)

Antes da linha R0020/C0010, é inserida a seguinte linha:

«R0014/C0010

Simplificações relativas à concentração de risco de mercado – simplificações utilizadas

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1–

Simplificações relativas ao artigo 105.o-A

9–

Não foram utilizadas simplificações»;

d)

O código da linha R0220–R0240/C0020 é substituído por «R0221–R0240/C0020»;

e)

O código da linha R0220-R0240/C0040 é substituído por «R0221-R0240/C0040»;

f)

O código da linha R0260–R0280/C0020 é substituído por «R0261–R0280/C0020»;

g)

O código da linha R0260–R0280/C0040 é substituído por «R0261–R0280/C0040»;

h)

São suprimidas as linhas entre R0261-R0280/C0040 e R0292/C0020;

i)

Entre as linhas R0260-R0280/C0040 e R0292/C0020, são inseridas as seguintes linhas:

«R0291/C0020, R0293-R0295/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco acionista para cada tipo de ações de empresas de infraestruturas elegíveis.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0291/C0030, R0293-R0295/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco acionista para cada tipo de ações de empresas de infraestruturas elegíveis.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0291/C0040, R0293-R0295/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco acionista para cada tipo de ações de empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0291/C0050, R0293-R0295/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (para cada tipo de ações de empresas de infraestruturas elegíveis), após o choque e após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0291/C0060, R0293-R0295/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Requisito de capital líquido correspondente ao risco acionista (para cada tipo de ações de empresas de infraestruturas elegíveis), após ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0291/C0070, R0293-R0295/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (para cada tipo de ações de empresas de infraestruturas elegíveis), após o choque, mas antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0291/C0080, R0293-R0295/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Requisito de capital bruto correspondente ao risco acionista para cada tipo de ações de empresas de infraestruturas elegíveis, isto é, antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. »;

j)

São suprimidas as linhas entre R0291/C0080, R0293-R0295/C0080 e R0300/C0020;

k)

Entre as linhas R0291/C0080, R0293-R0295/C0080 e R0300/C0020, são inseridas as seguintes linhas:

«R0292/C0020, R0296-R0298/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco acionista para cada tipo de ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0292/C0030, R0296-R0298/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco acionista para cada tipo de ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0292/C0040, R0296-R0298/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco acionista para cada tipo de ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0292/C0050, R0296-R0298/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (para cada tipo de ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas), após o choque e após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0292/C0060, R0296-R0298/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

Requisito de capital líquido correspondente ao risco acionista (para cada tipo de ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas), após ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0292/C0070, R0296-R0298/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (para cada tipo de ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas), após o choque, mas antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0292/C0080, R0296-R0298/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

Requisito de capital bruto correspondente ao risco acionista para cada tipo de ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas, isto é, antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. »;

l)

São suprimidas as linhas entre R0450/C0080 e R0480/C0020;

m)

Entre as linhas R0450/C0080 e R0480/C0020, são inseridas as seguintes linhas:

«R0461/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS prioritária

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS prioritárias.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0461/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS prioritária

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS prioritárias

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0461/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS prioritária

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS prioritárias, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0461/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização STS prioritária

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS prioritárias, após o choque e após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0461/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – risco de spread – posições de titularização – titularização STS prioritária

Requisito de capital líquido correspondente ao risco de spread das posições de titularização STS prioritárias, após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0461/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização STS prioritária

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS prioritárias, após o choque, mas antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0461/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – risco de spread – posições de titularização – titularização STS prioritária

Requisito de capital bruto correspondente ao risco de spread das posições de titularização STS prioritárias, isto é, antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0462/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS não prioritária

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS não prioritárias.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0462/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS não prioritária

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS não prioritárias.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0462/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS não prioritária

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS não prioritárias, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0462/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização STS não prioritária

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS não prioritárias, após o choque e após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0462/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – risco de spread – posições de titularização – titularização STS não prioritária

Requisito de capital líquido correspondente ao risco de spread das posições de titularização STS não prioritárias, após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0462/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização STS não prioritária

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS não prioritárias, após o choque, mas antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0462/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – risco de spread – posições de titularização – titularização STS não prioritária

Requisito de capital bruto correspondente ao risco de spread das posições de titularização STS não prioritárias, isto é, antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.»;

n)

Após a linha R0480/C0080, são inseridas as seguintes linhas:

«R0481/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização de outro tipo

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das outras posições de titularização.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0481/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – risco de spread – posições de titularização – titularização de outro tipo

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das outras posições de titularização.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0481/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização de outro tipo

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das outras posições de titularização, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0481/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização de outro tipo

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das outras posições de titularização, após o choque e após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0481/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – risco de spread – posições de titularização – titularização de outro tipo

Requisito de capital líquido correspondente ao risco de spread das outras posições de titularização, após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0481/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização de outro tipo

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das outras posições de titularização, após o choque, mas antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0481/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – risco de spread – posições de titularização – titularização de outro tipo

Requisito de capital bruto correspondente ao risco de spread das outras posições de titularização, isto é, antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0482/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – risco de spread – titularização de tipo 1 transitória

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1 transitórias.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0482/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – risco de spread – posições de titularização – titularização de tipo 1 transitória

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1 transitórias.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0482/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – risco de spread – titularização de tipo 1 transitória

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1 transitórias, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0482/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização de tipo 1 transitória

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1 transitórias, após o choque e após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0482/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – risco de spread – posições de titularização – titularização de tipo 1 transitória

Requisito de capital líquido correspondente ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1 transitórias, após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0482/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização de tipo 1 transitória

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1 transitórias, após o choque, mas antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0482/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread— posições de titularização — titularização de tipo 1 transitória

Requisito de capital bruto correspondente ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1 transitórias, isto é, antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0483/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS garantida

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS garantidas.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0483/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS garantida

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS garantidas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0483/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS garantida

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS garantidas, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0483/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização STS garantida

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS garantidas, após o choque e após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0483/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – risco de spread – posições de titularização – titularização STS garantida

Requisito de capital líquido correspondente ao risco de spread das posições de titularização STS garantidas, após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0483/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização STS garantida

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS garantidas, após o choque, mas antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0483/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – risco de spread – posições de titularização — titularização STS garantida

Requisito de capital bruto correspondente ao risco de spread das posições de titularização STS garantidas, isto é, antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.;»

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo do RCS para o risco de spread. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450. »:

(8)

Na secção S.26.02 – Requisito de Capital de Solvência – Risco de incumprimento pela contraparte, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha R0010/C0010, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Indicar se alguma das empresas recorreu a simplificações para o cálculo do risco de incumprimento pela contraparte. Devem ser utilizadas as opções constantes da seguinte lista:

3 –

Simplificação relativa aos acordos de agrupamento, artigo 109.o

4 –

Simplificação relativa à agregação de exposições individuais, artigo 110.o

5 –

Simplificação relativa à perda em caso de incumprimento relativa a acordos de resseguro, artigo 112.o-A

6 –

Simplificação relativa às exposições de tipo 1, artigo 112.o-B

7 –

Simplificação relativa ao efeito de mitigação do risco dos acordos de resseguro, artigo 111.o

9 –

Não foram utilizadas simplificações

As opções 3 a 7 podem ser utilizadas simultaneamente.

Se R0010/C0010 = 4 ou 6, para as exposições de tipo 1, só deve ser preenchido R0100/C0080 para R0100. »;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha R0010/C0080, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Requisito de capital bruto (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de incumprimento pela contraparte decorrente da totalidade das exposições de tipo 1.

Se R0010/C0010 = 4 ou 6, este elemento representa o Requisito de capital de solvência em valor bruto utilizando simplificações.»;

(9)

Na secção S.26.03 – Requisito de Capital de Solvência – Risco específico dos seguros não-vida, na terceira coluna («Instruções») da linha R0040/C0010, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Indicar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de descontinuidade. Devem utilizar-se as seguintes opções:

1 –

Simplificação para efeitos do artigo 95.o

2 –

Simplificações para efeitos do artigo 95.o-A

9 –

Não foram utilizadas simplificações

As opções 1 a 2 podem ser utilizadas simultaneamente.

Se R0040/C0010 = 1, nas linhas R0400 a R0420 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.»;

(10)

Na secção S.26.04 – Requisito de Capital de Solvência – Risco específico dos seguros de acidentes e doença, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha R0050/C0010, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Indicar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de descontinuidade. Devem utilizar-se as seguintes opções:

1 –

Simplificação para efeitos do artigo 102.o

2 –

Simplificação para efeitos do artigo 102.o-A

9 –

Não foram utilizadas simplificações

As opções 1 a 2 podem ser utilizadas simultaneamente.

Se R0050/C0010 = 1, nas linhas R0400 a R0420 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.»;

b)

Após a linha R0050/C0010, é inserida a seguinte linha:

«R0051/C0010

Simplificações – risco de descontinuidade NSTV

Indicar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de descontinuidade. Devem utilizar-se as seguintes opções:

1 –

Simplificação para efeitos do artigo 96.o-A

9 –

Não foram utilizadas simplificações»;

(11)

Na secção S.26.05 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros não-vida, é inserida a seguinte linha após a linha R0010/C0010 do quadro:

«R0011/C0010

Simplificações utilizadas — risco de descontinuidade de seguros não vida

Indicar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco específico dos seguros não-vida. Devem utilizar-se as seguintes opções:

1 –

Simplificação para efeitos do artigo 90.o-A

9 –

Não foram utilizadas simplificações»;

(12)

Na secção S.26.07 – Requisito de Capital de Solvência – Simplificações, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte quadro:

«Risco de mercado – Concentrações de risco de mercado

R0300/C0300

Parte da carteira de dívida

A parte da carteira de dívida para a qual foi efetuado um cálculo simplificado do RCS.

Este elemento só deve ser comunicado caso se aplique a isenção de comunicação de S.06.02.»;

b)

Após a linha R0300/C0300, são inseridas as seguintes linhas:

«Simplificações relativas às catástrofes naturais (NAT CAT)

R0400/C0320

Vendaval – ponderador de risco escolhido nas simplificações NAT CAT

Incluir o ponderador de risco utilizado nas simplificações relativas aos vendavais

R0400/C0330

Vendaval – soma das exposições objeto de simplificações NAT CAT

Incluir a soma das exposições objeto de simplificação relativa aos vendavais

R0410/C0320

Granizo – ponderador de risco escolhido nas simplificações NAT CAT

Incluir o ponderador de risco escolhido nas simplificações relativas ao granizo

R0410/C0330

Granizo – soma das exposições objeto de simplificações NAT CAT

Incluir a soma das exposições objeto de medidas de simplificação relativas ao granizo

«R0420/C0320

Terramoto – ponderador de risco escolhido nas simplificações NAT CAT

Incluir o ponderador de risco escolhido nas simplificações relativas aos terramotos

R0420/C0330

Terramoto – soma das exposições objeto de simplificações NAT CAT

Incluir a soma das exposições objeto de medidas de simplificação relativas aos terramotos

R0430/C0320

Inundação – ponderador de risco escolhido nas simplificações NAT CAT

Incluir o ponderador de risco escolhido nas simplificações relativas às inundações

R0430/C0330

Inundação – soma das exposições objeto de simplificações NAT CAT

Incluir a soma das exposições objeto de medidas de simplificação relativas às inundações

R0440/C0320

Aluimento – ponderador de risco escolhido nas simplificações NAT CAT

Incluir o ponderador de risco escolhido nas simplificações relativas ao aluimento

R0440/C0330

Aluimento – soma das exposições objeto de simplificações NAT CAT

Incluir a soma das exposições objeto de medidas de simplificação relativas ao aluimento»;

(13)

Na secção S.27.01 – Requisito de Capital de Solvência – Risco de catástrofe dos ramos Não-Vida e Acidentes e Doença, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Após a linha Z0030, são inseridas as seguintes linhas:

«R0001/C001

Simplificações utilizadas – risco de incêndio

Indicar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de incêndio. Devem utilizar-se as seguintes opções:

1 –

Simplificações para efeitos do artigo 90.o-C

9 –

Não foram utilizadas simplificações

Se R0001/C0001 = 1, só deve ser preenchido C0880 para R2600.

R0002/C001

Simplificações utilizadas – risco de catástrofe natural

Indicar se a empresa recorreu a simplificações para o cálculo do risco de catástrofe natural. Devem utilizar-se as seguintes opções:

1 –

Simplificações para efeitos do artigo 90.o-B vendaval

2 –

Simplificações para efeitos do artigo 90.o-B terramoto

3 –

Simplificações para efeitos do artigo 90.o-B inundação

4 –

Simplificações para efeitos do artigo 90.o-B granizo

5 –

Simplificação para efeitos do artigo 90.o-B aluimento

9 –

Não foram utilizadas simplificações

As opções 1 a 5 podem ser utilizadas simultaneamente. »;

b)

Antes da linha C0760/R2400, é inserido o seguinte quadro:

«Número de navios

C0781/R2421

Número de navios abaixo do limiar de 250 000 EUR

Número de navios abaixo do limiar de 250 000 EUR»;

c)

Na primeira coluna das linhas C1170/R3300–R3600, C1190/R3300–R3600, C1210/R3300–R3600, C1230/R3300–R3600, C1250/R3300–R3600, é suprimida a menção «C1210/R3300–R3600»;

d)

Na primeira coluna das linhas C1180/R3300–/R3600, C1200/R3300–R3600, C1220/R3300–R3600, C1240/R3300–R3600, C1260/R3300–R3600, é suprimida a menção «C1220/R3300–R3600»;

e)

Na primeira coluna das linhas C1320/R3700–R4010, C1330/R3700–R4010, C1340/R3700–R4010, C1350/R3700–R4010, C1360/R3700–R4010, é suprimida a menção «C1340/R3700–R4010»;

(14)

Na secção S.30.02 — Dados sobre as coberturas facultativas das atividades dos ramos vida e não-vida, na terceira coluna («Instruções») da linha C0340 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe

A.M. Best (EU) Rating Services B.V. (código LEI: 549300Z2RUKFKV7GON79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody’s

Moody’s Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody’s France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody’s Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody’s Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody’s Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody’s Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Moody’s Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Moody’s Investors Service (Nordics) AB (código LEI: 549300W79ZVFWJCD2Z23)

Standard & Poor’s

S&P Global Ratings Europe Limited (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

CRIF Ratings S.r.l. (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

Nordic Credit Rating AS (código LEI: 549300MLUDYVRQOOXS22)

DBRS Ratings GmbH (código LEI: 54930033N1HPUEY7I370)

Beyond Ratings SAS (código LEI: 9695006ORIPPZ3QSM810)

Outra ECAI designada»;

(15)

Na secção S.30.04 — Dados sobre as partes dos Programas de Resseguros Cessantes, na terceira coluna («Instruções») da linha C0240 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe

A.M. Best (EU) Rating Services B.V. (código LEI: 549300Z2RUKFKV7GON79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody’s

Moody’s Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody’s France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody’s Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody’s Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody’s Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody’s Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Moody’s Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Moody’s Investors Service (Nordics) AB (código LEI: 549300W79ZVFWJCD2Z23)

Standard & Poor’s

S&P Global Ratings Europe Limited (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

CRIF Ratings S.r.l. (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

Nordic Credit Rating AS (código LEI: 549300MLUDYVRQOOXS22)

DBRS Ratings GmbH (código LEI: 54930033N1HPUEY7I370)

Beyond Ratings SAS (código LEI: 9695006ORIPPZ3QSM810)

Outra ECAI designada»;

(16)

Na secção S.31.01 — Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EOET), na terceira coluna («Instruções») da linha C0220 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe

A.M. Best (EU) Rating Services B.V. (código LEI: 549300Z2RUKFKV7GON79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody’s

Moody’s Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody’s France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody’s Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody’s Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody’s Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody’s Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Moody’s Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Moody’s Investors Service (Nordics) AB (código LEI: 549300W79ZVFWJCD2Z23)

Standard & Poor’s

S&P Global Ratings Europe Limited (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

CRIF Ratings S.r.l. (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

Nordic Credit Rating AS (código LEI: 549300MLUDYVRQOOXS22)

DBRS Ratings GmbH (código LEI: 54930033N1HPUEY7I370)

Beyond Ratings SAS (código LEI: 9695006ORIPPZ3QSM810)

Outra ECAI designada»;

(17)

Na secção S.31.02 — Entidades com objeto específico de titularização, na terceira coluna («Instruções») da linha C0280 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe

A.M. Best (EU) Rating Services B.V. (código LEI: 549300Z2RUKFKV7GON79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody’s

Moody’s Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody’s France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody’s Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody’s Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody’s Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody’s Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Moody’s Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Moody’s Investors Service (Nordics) AB (código LEI: 549300W79ZVFWJCD2Z23)

Standard & Poor’s

S&P Global Ratings Europe Limited (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

CRIF Ratings S.r.l. (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

Nordic Credit Rating AS (código LEI: 549300MLUDYVRQOOXS22)

DBRS Ratings GmbH (código LEI: 54930033N1HPUEY7I370)

Beyond Ratings SAS (código LEI: 9695006ORIPPZ3QSM810)

Outra ECAI designada».


(*1)  Orientações EIOPA-BoS-14/177, de 2 de fevereiro de 2015, sobre a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos (https://eiopa.europa.eu/publications/eiopa-guidelines/guidelines-on-the-loss-absorbing-capacity-of-technical-provisions-and-deferred-taxes).»;


ANEXO III

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na secção S.06.02 — Lista dos ativos, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0330, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe

A.M. Best (EU) Rating Services B.V. (código LEI: 549300Z2RUKFKV7GON79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody’s

Moody’s Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody’s France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody’s Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody’s Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody’s Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody’s Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Moody’s Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Moody’s Investors Service (Nordics) AB (código LEI: 549300W79ZVFWJCD2Z23)

Standard & Poor’s

S&P Global Ratings Europe Limited (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

CRIF Ratings S.r.l. (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

Nordic Credit Rating AS (código LEI: 549300MLUDYVRQOOXS22)

DBRS Ratings GmbH (código LEI: 54930033N1HPUEY7I370)

Beyond Ratings SAS (código LEI: 9695006ORIPPZ3QSM810)

Outra ECAI designada

Não foi designada nenhuma ECAI e é utilizada uma simplificação para calcular o RCS

Várias ECAI»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0330, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Este elemento deve ser comunicado se o campo Notação externa (C0320) for comunicado. Caso «Nenhuma ECAI tenha sido nomeada e seja utilizada uma simplificação para calcular o RCS», o campo «Notação externa» (C0320) deve ser deixado em branco e no campo «Grau de qualidade de crédito» (C0340) deve ser utilizada uma das seguintes opções: 2-A; 3-A ou 3-B.»;

c)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0340, a lista exaustiva das opções para o grau de qualidade de crédito passa a ter a seguinte redação:

«0 –

Grau de qualidade de crédito 0

1 –

Grau de qualidade de crédito 1

2 –

Grau de qualidade de crédito 2

2-A –

Grau de qualidade de crédito 2 devido à aplicação do artigo 176.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para as obrigações e empréstimos sem notação

3 –

Grau de qualidade de crédito 3

3-A –

Grau de qualidade de crédito 3, devido à aplicação do cálculo simplificado nos termos do artigo 105.o-A do Regulamento Delegado 2015/35

3-B –

Grau de qualidade de crédito 3 devido à aplicação do artigo 176.o-A do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para as obrigações e empréstimos sem notação

4 –

Grau de qualidade de crédito 4

5 –

Grau de qualidade de crédito 5

6 –

Grau de qualidade de crédito 6

9 –

Sem notação disponível»;

(2)

Na secção S.08.01 — Posições em aberto sobre derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0270, é suprimida a primeira frase;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0280, é suprimida a primeira frase;

c)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0300, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe

A.M. Best (EU) Rating Services B.V. (código LEI: 549300Z2RUKFKV7GON79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody’s

Moody’s Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody’s France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody’s Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody’s Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody’s Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody’s Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Moody’s Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Moody’s Investors Service (Nordics) AB (código LEI: 549300W79ZVFWJCD2Z23)

Standard & Poor’s

S&P Global Ratings Europe Limited (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

CRIF Ratings S.r.l. (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

Nordic Credit Rating AS (código LEI: 549300MLUDYVRQOOXS22)

DBRS Ratings GmbH (código LEI: 54930033N1HPUEY7I370)

Beyond Ratings SAS (código LEI: 9695006ORIPPZ3QSM810)

Outra ECAI designada

Várias ECAI»;

(3)

Na secção S.08.02 — Transações de derivados, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0250, é suprimida a primeira frase;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha C0260, é suprimida a primeira frase;

(4)

Na secção S.23.01 — Fundos próprios, todas as ocorrências do termo «D&A» na terceira coluna («Instruções») do quadro são substituídas por «Dedução e agregação»;

(5)

Na secção S.26.01 — Requisito de Capital de Solvência – Risco de mercado, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a linha R0010/C0010;

b)

Entre as linhas Z0030 e R0020/C0010, é inserida a seguinte linha:

«R0012/C0010

Simplificações relativas ao risco de spread – obrigações e empréstimos

Devem ser utilizadas as opções constantes da seguinte lista:

1 –

Simplificação para efeitos do artigo 104.o

2 –

Simplificações para efeitos do artigo 105.o-A

9 –

Não foram utilizadas simplificações

As opções 1 a 2 podem ser utilizadas simultaneamente.

Se R0012/C0010 = 1, nas linhas R0410 só deverão ser preenchidas as colunas C0060 e C0080»;

c)

Entre as linhas R0012/C0010 e R0020/C0010, é inserida a seguinte linha:

«R0014/C0010

Simplificações relativas à concentração de risco de mercado – simplificações utilizadas

Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1 –

Simplificações para efeitos do artigo 105.o-A

9 –

Não foram utilizadas simplificações»;

d)

Na linha R0220-R0240/C0020, os códigos da primeira coluna são substituídos por «R0221-R0240/C0020»;

e)

Na linha R0220-R0240/C0040, os códigos da primeira coluna são substituídos por «R0221-R0240/C0040»;

f)

Na linha R0260–R0280/C0020, os códigos da primeira coluna são substituídos por «R0261–R0280/C0020»;

g)

Na linha R0260–R0280/C0040, os códigos da primeira coluna são substituídos por «R0261–R0280/C0040»;

h)

São suprimidas as linhas entre R0261-R0280/C0040 e R0292/C0020;

i)

Entre as linhas R0261-R0280/C0040 e R0292/C0020, são inseridas as seguintes linhas:

«R0291/C0020, R0293-R0295/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco acionista para cada tipo de ações de empresas de infraestruturas elegíveis.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0291/C0030, R0293-R0295/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco acionista para cada tipo de ações de empresas de infraestruturas elegíveis.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0291/C0040, R0293-R0295/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco acionista para cada tipo de ações de empresas de infraestruturas elegíveis, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0291/C0050, R0293-R0295/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (para cada tipo de ações de empresas de infraestruturas elegíveis), após o choque e após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0291/C0060, R0293-R0295/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Requisito de capital líquido correspondente ao risco acionista (para cada tipo de ações de empresas de infraestruturas elegíveis), após ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0291/C0070, R0293-R0295/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (para cada tipo de ações de empresas de infraestruturas elegíveis), após o choque, mas antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0291/C0080, R0293-R0295/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – Risco acionista – ações de empresas de infraestruturas elegíveis

Requisito de capital bruto correspondente ao risco acionista para cada tipo de ações de empresas de infraestruturas elegíveis, isto é, antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. »;

j)

São suprimidas as linhas entre R0291/C0080, R0293-R0295/C0080 e R0300/C0020;

k)

Entre as linhas R0291/C0080, R0293-R0295/C0080 e R0300/C0020, são inseridas as seguintes linhas:

«R0292/C0020, R0296-R0298/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco acionista para cada tipo de ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0292/C0030, R0296-R0298/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco acionista para cada tipo de ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0292/C0040, R0296-R0298/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco acionista para cada tipo de ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0292/C0050, R0296-R0298/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (para cada tipo de ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas), após o choque e após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0292/C0060, R0296-R0298/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

Requisito de capital líquido correspondente ao risco acionista (para cada tipo de ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas), após ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

R0292/C0070, R0296-R0298/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco acionista (para cada tipo de ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas), após o choque, mas antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0292/C0080, R0296-R0298/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – Risco acionista – ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas

Requisito de capital bruto correspondente ao risco acionista para cada tipo de ações de infraestruturas elegíveis salvo ações de empresas, isto é, antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas. »;

l)

São suprimidas as linhas entre R0450/C0080 e R0480/C0020;

m)

Após a linha R0450/C0080, são inseridas as seguintes linhas:

«R0461/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS prioritária

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS prioritárias.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0461/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS prioritária

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS prioritárias

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0461/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS prioritária

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS prioritárias, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0461/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização STS prioritária

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS prioritárias, após o choque e após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0461/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – risco de spread – posições de titularização – titularização STS prioritária

Requisito de capital líquido correspondente ao risco de spread das posições de titularização STS prioritárias, após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0461/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização STS prioritária

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS prioritárias, após o choque, mas antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0461/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – risco de spread – posições de titularização – titularização STS prioritária

Requisito de capital bruto correspondente ao risco de spread das posições de titularização STS prioritárias, isto é, antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0462/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS não prioritária

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS não prioritárias.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0462/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS não prioritária

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS não prioritárias.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0462/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS não prioritária

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS não prioritárias, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0462/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização STS não prioritária

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS não prioritárias, após o choque e após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0462/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – risco de spread – posições de titularização – titularização STS não prioritária

Requisito de capital líquido correspondente ao risco de spread das posições de titularização STS não prioritárias, após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0462/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização STS não prioritária

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS não prioritárias, após o choque, mas antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0462/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – risco de spread – posições de titularização – titularização STS não prioritária

Requisito de capital bruto correspondente ao risco de spread das posições de titularização STS não prioritárias, isto é, antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450. »;

n)

Após a linha R0480/C0080, são inseridas as seguintes linhas:

«R0481/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização de outro tipo

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das outras posições de titularização.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0481/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – risco de spread – posições de titularização – titularização de outro tipo

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das outras posições de titularização.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0481/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização de outro tipo

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das outras posições de titularização, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0481/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização de outro tipo

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das outras posições de titularização, após o choque e após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0481/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – risco de spread – posições de titularização – titularização de outro tipo

Requisito de capital líquido correspondente ao risco de spread das outras posições de titularização, após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0481/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização de outro tipo

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das outras posições de titularização, após o choque, mas antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0481/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – risco de spread – posições de titularização – titularização de outro tipo

Requisito de capital bruto correspondente ao risco de spread das outras posições de titularização, isto é, antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0482/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – risco de spread – titularização de tipo 1 transitória

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1 transitórias.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0482/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – risco de spread – posições de titularização – titularização de tipo 1 transitória

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1 transitórias.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0482/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – risco de spread – titularização de tipo 1 transitória

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1 transitórias, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0482/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização de tipo 1 transitória

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1 transitórias, após o choque e após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0482/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – risco de spread – posições de titularização – titularização de tipo 1 transitória

Requisito de capital líquido correspondente ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1 transitórias, após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0482/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização de tipo 1 transitória

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1 transitórias, após o choque, mas antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0482/C0080

Valor absoluto após o choque — Requisito de capital de solvência em valor bruto — risco de spread— posições de titularização — titularização de tipo 1 transitória

Requisito de capital bruto correspondente ao risco de spread das posições de titularização de tipo 1 transitórias, isto é, antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0483/C0020

Valores absolutos iniciais antes do choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS garantida

Valor absoluto inicial dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS garantidas.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0483/C0030

Valores absolutos iniciais antes do choque – Passivos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS garantida

Valor absoluto inicial dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS garantidas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0483/C0040

Valores absolutos após o choque – Ativos – risco de spread – posições de titularização – titularização STS garantida

Valor absoluto dos ativos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS garantidas, após o choque.

Os montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e EOET não devem ser incluídos nesta célula.

R0483/C0050

Valores absolutos após o choque – Passivos (após a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização STS garantida

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS garantidas, após o choque e após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0483/C0060

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor líquido – risco de spread – posições de titularização – titularização STS garantida

Requisito de capital líquido correspondente ao risco de spread das posições de titularização STS garantidas, após o ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

R0483/C0070

Valores absolutos após o choque – Passivos (antes da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) – risco de spread – posições de titularização – titularização STS garantida

Valor absoluto dos passivos sensíveis ao risco de spread das posições de titularização STS garantidas, após o choque, mas antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450.

O montante das PT deve ser líquido dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET.

R0483/C0080

Valor absoluto após o choque – Requisito de capital de solvência em valor bruto – risco de spread – posições de titularização — titularização STS garantida

Requisito de capital bruto correspondente ao risco de spread das posições de titularização STS garantidas, isto é, antes do ajustamento para ter em conta a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Este valor só deve ser comunicado se a repartição entre as linhas R0461 a R0483 puder ser obtida partindo do método utilizado para o cálculo. Se a repartição não for possível, preencher apenas a linha R0450. »;

o)

No final da secção S.26.01, é aditada a seguinte linha:

«Moeda utilizada como referência para calcular o risco cambial

R0810/C0090

Moeda utilizada como referência para calcular o risco cambial

Identificar o código alfabético ISO 4217 da moeda que é utilizada como referência para calcular o risco cambial»;

(6)

Na secção S.26.02 – Requisito de Capital de Solvência – Risco de incumprimento pela contraparte, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha R0010/C0010, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Indicar se alguma das empresas recorreu a simplificações para o cálculo do risco de incumprimento pela contraparte. Devem ser utilizadas as opções constantes da seguinte lista:

3 –

Simplificação relativa a acordo de agrupamento, para efeitos do artigo 109.o

4 –

Simplificação relativa a agregação de exposições individuais, para efeitos do artigo 110.o

5 –

Simplificação relativa a perda em caso de incumprimento relativa a acordos de resseguro, para efeitos do artigo 112.o-A

6 –

Simplificação relativa a exposições de tipo 1, para efeitos do artigo 112.o-B

7 –

Simplificação relativa ao efeito de mitigação do risco dos acordos de resseguro, para efeitos do artigo 111.o

9 –

Não foram utilizadas simplificações

As opções 3 a 7 podem ser utilizadas simultaneamente.

Se R0010/C0010 = 4 ou 6, para as exposições de tipo 1, só deve ser preenchido R0100/C0080 para R0100»;

b)

Na terceira coluna («Instruções») da linha R0100/C0080, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Requisito de capital bruto (antes do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas) para o risco de incumprimento pela contraparte decorrente de todas as exposições de tipo 1.

Se R0010/C0010 = 4 ou 6, este elemento representa o Requisito de capital de solvência em valor bruto utilizando simplificações.»;

(7)

Na secção S.26.03 – Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros não-vida, a linha R0040/C0010 passa a ter a seguinte redação:

«R0040/C0010

Simplificações utilizadas — risco de descontinuidade de seguros vida

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo para o cálculo do RCS recorreu a simplificações para o cálculo do risco de descontinuidade. Devem utilizar-se as seguintes opções:

1 –

Simplificação para efeitos do artigo 95.o

2 –

Simplificações para efeitos do artigo 95.o-A

9 –

Não foram utilizadas simplificações

As opções 1e 2 podem ser utilizadas simultaneamente.»

Se R0040/C0010 = 1, nas linhas R0400 a R0420 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080. »;

(8)

Na secção S.26.04 – Requisito de Capital de Solvência – Risco específico dos seguros de acidentes e doença, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Na terceira coluna («Instruções») da linha R0050/C0010, o texto passa a ter a seguinte redação:

«Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo recorreu a simplificações para o cálculo do risco de descontinuidade. Devem utilizar-se as seguintes opções:

1 –

Simplificação para efeitos do artigo 102.o

2 –

Simplificação para efeitos do artigo 102.o-A

9 –

Não foram utilizadas simplificações

As opções 1 a 2 podem ser utilizadas simultaneamente.

Se R0050/C0010 = 1, nas linhas R0400 a R0420 só devem ser preenchidas as colunas C0060 e C0080.»;

b)

Após a linha R0050/C0010, é inserida a seguinte linha:

«R0051/C0010

Simplificações – risco de descontinuidade NSTV

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo para o cálculo do RCS recorreu a simplificações para o cálculo do risco de descontinuidade. Devem utilizar-se as seguintes opções:

1 –

Simplificação para efeitos do artigo 96.o-A

9 –

Não foram utilizadas simplificações»;

(9)

Na secção S.26.05 — Requisito de Capital de Solvência — Risco específico dos seguros não-vida, é inserida a seguinte linha após a linha R0010/C0010 do quadro:

«R0011/C0010

Simplificações utilizadas — risco de descontinuidade de seguros não vida

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo para o cálculo do RCS recorreu a simplificações para o cálculo do risco específico dos seguros não-vida. Devem utilizar-se as seguintes opções:

1 –

Simplificação para efeitos do artigo 90.o-A

9 –

Não foram utilizadas simplificações»;

(10)

Na secção S.26.07 – Requisito de Capital de Solvência — Simplificações, são aditadas as seguintes linhas ao quadro:

«Risco de mercado – Concentrações de risco de mercado

R0300/C0300

Parte da carteira de dívida

A parte da carteira de dívida para a qual foi efetuado um cálculo simplificado do RCS.

A comunicar apenas se a empresa estiver isenta da comunicação do modelo S.06.02»


Simplificações relativas às catástrofes naturais (NAT CAT)

R0400/C0320

Vendaval – ponderador de risco escolhido nas simplificações NAT CAT

Incluir o ponderador de risco utilizado nas simplificações relativas aos vendavais

R0400/C0330

Vendaval – soma das exposições objeto de simplificações NAT CAT

Incluir a soma das exposições objeto de medidas de simplificação relativas aos vendavais

R0410/C0320

Granizo – ponderador de risco escolhido nas simplificações NAT CAT

Incluir o ponderador de risco escolhido nas simplificações relativas ao granizo

R0410/C0330

Granizo – soma das exposições objeto de simplificações NAT CAT

Incluir a soma das exposições objeto de medidas de simplificação relativas ao granizo

«R0420/C0320

Terramoto – ponderador de risco escolhido nas simplificações NAT CAT

Incluir o ponderador de risco escolhido nas simplificações relativas aos terramotos

R0420/C0330

Terramoto – soma das exposições objeto de simplificações NAT CAT

Incluir a soma das exposições objeto de medidas de simplificação relativas aos terramotos

R0430/C0320

Inundação – ponderador de risco escolhido nas simplificações NAT CAT

Incluir o ponderador de risco escolhido nas simplificações relativas às inundações

R0430/C0330

Inundação – soma das exposições objeto de simplificações NAT CAT

Incluir a soma das exposições objeto de medidas de simplificação relativas às inundações

R0440/C0320

Aluimento – ponderador de risco escolhido nas simplificações NAT CAT

Incluir o ponderador de risco escolhido nas simplificações relativas ao aluimento

R0440/C0330

Aluimento – soma das exposições objeto de simplificações NAT CAT

Incluir a soma das exposições objeto de medidas de simplificação relativas ao aluimento»;

(11)

Na secção S.27.01 – Requisito de Capital de Solvência – Risco de catástrofe dos ramos Não-Vida e Acidentes e Doença, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

Após a linha Z0030, são inseridas as seguintes linhas:

«R0001/C001

Simplificações utilizadas – risco de incêndio

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo para o cálculo do RCS recorreu a simplificações para o cálculo do risco de incêndio. Devem utilizar-se as seguintes opções:

1 –

Simplificações para efeitos do artigo 90.o-C

9 –

Não foram utilizadas simplificações

Se R0001/C0001 = 1, só deve ser preenchido C0880 para R2600.

R0002/C001

Simplificações utilizadas – risco de catástrofe natural

Indicar se uma das empresas do âmbito da supervisão do grupo para o cálculo do RCS recorreu a simplificações para o cálculo do risco de catástrofe natural. Devem utilizar-se as seguintes opções:

1 –

Simplificações para efeitos do artigo 90.o-B vendaval

2 –

Simplificações para efeitos do artigo 90.o-B terramoto

3 –

Simplificações para efeitos do artigo 90.o-B inundação

4 –

Simplificações para efeitos do artigo 90.o-B granizo

5 –

Simplificação para efeitos do artigo 90.o-B aluimento

9 –

Não foram utilizadas simplificações

As opções 1 a 5 podem ser utilizadas simultaneamente.»;

b)

Antes da linha C0760/R2400, é inserida a seguinte linha:

«Número de navios

C0781/R2421

Número de navios abaixo do limiar de 250 000 EUR

Número de navios abaixo do limiar de 250 000 EUR»;

c)

Na primeira coluna das linhas C1170/R3300–R3600, C1190/R3300–R3600, C1210/R3300–R3600, C1230/R3300–R3600, C1250/R3300–R3600, é suprimida a menção «C1210/R3300–R3600»;

d)

Na primeira coluna das linhas C1180/R3300–R3600, C1200/R3300–R3600, C1220/R3300–R3600, C1240/R3300–R3600, C1260/R3300–R3600, é suprimida a menção «C1220/R3300–R3600»;

e)

Na primeira coluna das linhas C1320/R3700–R4010, C1330/R3700–R4010, C1340/R3700–R4010, C1350/R3700–R4010, C1360/R3700–R4010, é suprimida a menção «C1340/R3700–R4010»;

(12)

Na secção S.31.01 — Parte dos resseguradores (incluindo Resseguro Finito e EOET), na terceira coluna («Instruções») da linha C0220 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe

A.M. Best (EU) Rating Services B.V. (código LEI: 549300Z2RUKFKV7GON79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody’s

Moody’s Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody’s France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody’s Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody’s Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody’s Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody’s Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Moody’s Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Moody’s Investors Service (Nordics) AB (código LEI: 549300W79ZVFWJCD2Z23)

Standard & Poor’s

S&P Global Ratings Europe Limited (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

CRIF Ratings S.r.l. (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

Nordic Credit Rating AS (código LEI: 549300MLUDYVRQOOXS22)

DBRS Ratings GmbH (código LEI: 54930033N1HPUEY7I370)

Beyond Ratings SAS (código LEI: 9695006ORIPPZ3QSM810)

Outra ECAI designada

Várias ECAI»;

(13)

Na secção S.31.02 — Entidades com objeto específico de titularização, na terceira coluna («Instruções») da linha C0280 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe

A.M. Best (EU) Rating Services B.V. (código LEI: 549300Z2RUKFKV7GON79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody’s

Moody’s Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody’s France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody’s Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody’s Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody’s Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody’s Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Moody’s Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Moody’s Investors Service (Nordics) AB (código LEI: 549300W79ZVFWJCD2Z23)

Standard & Poor’s

S&P Global Ratings Europe Limited (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

CRIF Ratings S.r.l. (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

Nordic Credit Rating AS (código LEI: 549300MLUDYVRQOOXS22)

DBRS Ratings GmbH (código LEI: 54930033N1HPUEY7I370)

Beyond Ratings SAS (código LEI: 9695006ORIPPZ3QSM810)

Outra ECAI designada

Várias ECAI»;

(14)

Na secção S.37.01 — Concentração de riscos, na terceira coluna («Instruções») da linha C0090 do quadro, a lista exaustiva das ECAI designadas passa a ter a seguinte redação:

«—

Euler Hermes Rating GmbH (código LEI: 391200QXGLWHK9VK6V27)

Japan Credit Rating Agency Ltd (código LEI: 35380002378CEGMRVW86)

BCRA-Credit Rating Agency AD (código LEI: 747800Z0IC3P66HTQ142)

Creditreform Rating AG (código LEI: 391200PHL11KDUTTST66)

Scope Ratings GmbH (código LEI: 391200WU1EZUQFHDWE91)

ICAP Group SA (código LEI: 2138008U6LKT8VG2UK85)

GBB-Rating Gesellschaft für Bonitätsbeurteilung GmbH (código LEI: 391200OLWXCTKPADVV72)

ASSEKURATA Assekuranz Rating-Agentur GmbH (código LEI: 529900977LETWLJF3295)

ARC Ratings, S.A. (código LEI: 213800OZNJQMV6UA7D79)

AM Best Europe

A.M. Best (EU) Rating Services B.V. (código LEI: 549300Z2RUKFKV7GON79)

AM Best Europe-Rating Services Ltd. (AMBERS) (código LEI: 549300VO8J8E5IQV1T26)

DBRS Ratings Limited (código LEI: 5493008CGCDQLGT3EH93)

Fitch

Fitch France S.A.S. (código LEI: 2138009Y4TCZT6QOJO69)

Fitch Deutschland GmbH (código LEI: 213800JEMOT1H45VN340)

Fitch Italia S.p.A. (código LEI: 213800POJ9QSCHL3KR31)

Fitch Polska S.A. (código LEI: 213800RYJTJPW2WD5704)

Fitch Ratings España S.A.U. (código LEI: 213800RENFIIODKETE60)

Fitch Ratings Limited (código LEI: 2138009F8YAHVC8W3Q52)

Fitch Ratings CIS Limited (código LEI: 213800B7528Q4DIF2G76)

Moody’s

Moody’s Investors Service Cyprus Ltd (código LEI: 549300V4LCOYCMNUVR81)

Moody’s France S.A.S. (código LEI: 549300EB2XQYRSE54F02)

Moody’s Deutschland GmbH (código LEI: 549300M5JMGHVTWYZH47)

Moody’s Italia S.r.l. (código LEI: 549300GMXJ4QK70UOU68)

Moody’s Investors Service España S.A. (código LEI: 5493005X59ILY4BGJK90)

Moody’s Investors Service Ltd (código LEI: 549300SM89WABHDNJ349)

Moody’s Investors Service EMEA Ltd (código LEI: 54930009NU3JYS1HTT72)

Moody’s Investors Service (Nordics) AB (código LEI: 549300W79ZVFWJCD2Z23)

Standard & Poor’s

S&P Global Ratings Europe Limited (código LEI:5493008B2TU3S6QE1E12)

CRIF Ratings S.r.l. (código LEI: 8156001AB6A1D740F237)

Capital Intelligence Ratings Ltd (código LEI: 549300RE88OJP9J24Z18)

European Rating Agency, a.s. (código LEI: 097900BFME0000038276)

Axesor Risk Management SL (código LEI: 959800EC2RH76JYS3844)

Cerved Rating Agency S.p.A. (código LEI: 8156004AB6C992A99368)

Kroll Bond Rating Agency (código LEI: 549300QYZ5CZYXTNZ676)

The Economist Intelligence Unit Ltd (código LEI: 213800Q7GRZWF95EWN10)

Dagong Europe Credit Rating Srl (Dagong Europe) (código LEI: 815600BF4FF53B7C6311)

Spread Research (código LEI: 969500HB6BVM2UJDOC52)

EuroRating Sp. z o.o. (código LEI: 25940027QWS5GMO74O03)

HR Ratings de México, S.A. de C.V. (HR Ratings) (código LEI: 549300IFL3XJKTRHZ480)

Egan-Jones Ratings Co. (EJR) (código LEI: 54930016113PD33V1H31)

modeFinance S.r.l. (código LEI: 815600B85A94A0122614)

INC Rating Sp. z o.o. (código LEI: 259400SUBF5EPOGK0983)

Rating-Agentur Expert RA GmbH (código LEI: 213800P3OOBSGWN2UE81)

Kroll Bond Rating Agency Europe Limited (código LEI: 5493001NGHOLC41ZSK05)

Nordic Credit Rating AS (código LEI: 549300MLUDYVRQOOXS22)

DBRS Ratings GmbH (código LEI: 54930033N1HPUEY7I370)

Beyond Ratings SAS (código LEI: 9695006ORIPPZ3QSM810)

Outra ECAI designada».


ANEXO IV

No anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2450, secção S.25.02, na terceira coluna da linha R0300/C0100 do quadro, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Este montante deverá ser negativo.».


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