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Document 32019R1966R(01)
Corrigendum to Commission Regulation (EU) 2019/1966 of 27 November 2019 amending and correcting Annexes II, III and V to Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council on cosmetic products (Official Journal of the European Union L 307 of 28 November 2019)
Retificação do Regulamento (UE) 2019/1966 da Comissão, de 27 de novembro de 2019, que altera e retifica os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Jornal Oficial da União Europeia L 307 de 28 de novembro de 2019)
Retificação do Regulamento (UE) 2019/1966 da Comissão, de 27 de novembro de 2019, que altera e retifica os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Jornal Oficial da União Europeia L 307 de 28 de novembro de 2019)
JO L 324 de 13.12.2019, p. 81–89
(ES, EL, HR, IT, HU, NL, PL, SK)
JO L 324 de 13.12.2019, p. 80–88
(BG, CS, DA, DE, ET, EN, FR, LV, LT, MT, PT, RO, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1966/corrigendum/2019-12-13/oj
13.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/80 |
Retificação do Regulamento (UE) 2019/1966 da Comissão, de 27 de novembro de 2019, que altera e retifica os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(«Jornal Oficial da União Europeia» L 307 de 28 de novembro de 2019)
Na página 19, o anexo I e o anexo II passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
1)
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:São aditadas as seguintes entradas:
Número de ordem |
Identificação da substância |
||
Denominação química/DCI |
Número CAS |
Número CE |
|
a |
b |
c |
d |
“1612 |
Fosmete (ISO); fosforoditioato de S-[(1,3-dioxo-1,3-di-hidro-2H- isoindol-2-il)metil]-O,O-dimetilo fosforoditioato de O,O-dimetil-S-ftalimidometilo |
732-11-6 |
211-987-4 |
1613 |
Permanganato de potássio |
7722-64-7 |
231-760-3 |
1614 |
2-Benzil-2-dimetilamino-4′-morfolinobutirofenona |
119313-12-1 |
404-360-3 |
1615 |
Quizalofope-p-tefurilo (ISO); (+/–) (R)-2-[4-(6-cloroquinoxalin-2-iloxi)feniloxi] propionato de tetra-hidrofurfurilo |
200509-41-7 |
414-200-4 |
1616 |
Propiconazole (ISO); (2RS,4RS;2RS,4SR)-1-{[2-(2,4-diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-il]metil}-1H- 1,2,4-triazole |
60207-90-1 |
262-104-4 |
1617 |
Pinoxadene (ISO); 2,2-dimetilpropanoato de 8-(2,6-dietil-4-metilfenil)-7-oxo-1,2,4,5-tetra-hidro-7H-pirazolo[1,2-d][1,4,5]oxadiazepin-9-ilo |
243973-20-8 |
635-361-9 |
1618 |
Tetrametrina (ISO); 2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-en-1-il)ciclopropanocarboxilato de (1,3-dioxo-1,3,4,5,6,7-hexa-hidro-2H-isoindol-2-il)metilo |
7696-12-0 |
231-711-6 |
1619 |
(1R-trans)-2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de (1,3,4,5,6,7-hexa-hidro-1,3-dioxo-2H-isoindol-2-il)metilo |
1166-46-7 |
214-619-0 |
1620 |
Espirodiclofena (ISO); 2,2-dimetilbutirato de 3-(2,4-diclorofenil)-2-oxo-1-oxaspiro[4.5]dec-3-en-4-ilo |
148477-71-8 |
604-636-5 |
1621 |
Massa de reação de 1-[2-(2-aminobutoxi)etoxi]but-2-ilamina e de 1-({[2-(2-aminobutoxi)etoxi]metil}propoxi)but-2-ilamina |
897393-42-9 |
447-920-2 |
1622 |
1-Vinilimidazole |
1072-63-5 |
214-012-0 |
1623 |
Amissulbrome (ISO) 3-(3-bromo-6-fluoro-2-metilindol-1-ilsulfonil)-N,N-dimetil-1H-1,2,4-triazole-1-sulfonamida |
348635-87-0 |
672-776-4” |
2)
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:A entrada 98 passa a ter a seguinte redação:
“98 |
Ácido 2-hidroxibenzoico (*1) |
Salicylic acid |
69-72-7 |
200-712-3 |
|
|
Não utilizar nas preparações para crianças com idade inferior a três anos |
Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos (*2) |
||||
|
|
Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação |
|
|||||||||
Não usar em produtos orais |
||||||||||||
Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto |
3)
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:A entrada 3 passa a ter a seguinte redação:
Número de ordem |
Identificação da substância |
Condições |
Redação das condições de utilização e das advertências |
|||||
Denominação química/DCI |
Denominação no glossário comum de ingredientes |
Número CAS |
Número CE |
Tipo de produto, zonas do corpo |
Concentração máxima no produto pronto a usar |
Outras |
|
|
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
“3 |
Ácido salicílico (*3) e seus sais |
Salicylic acid |
69-72-7 |
200-712-3 |
|
0,5 % (ácido) |
Não utilizar em produtos para crianças com idade inferior a três anos |
Não utilizar em crianças com idade inferior a 3 anos (*4) |
Não utilizar em produtos orais |
||||||||
Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. |
||||||||
Calcium salicylate, magnesium salicylate, MEA-salicylate, sodium salicylate, potassium salicylate, TEA-salicylate |
824-35-1, 18917-89-0, 59866- 70-5, 54-21-7, 578-36-9, 2174-16-5 |
212-525-4, 242-669-3, 261-963-2, 200-198-0, 209-421-6, 218-531-3 |
|
0,5 % (ácido) |
Não utilizar nos produtos para crianças com idade inferior a três anos, com exceção dos champôs |
Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos (*5) |
«ANEXO II
1)
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é retificado do seguinte modo:
a) |
A entrada 395 passa a ter a seguinte redação:
|
b) |
A entrada 1396 passa a ter a seguinte redação:
|
c) |
A entrada 1507 passa a ter a seguinte redação:
|
d) |
São aditadas as seguintes entradas:
|
2)
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é retificado do seguinte modo:
a) |
A entrada 9 passa a ter a seguinte redação:
|
b) |
É aditada a seguinte entrada:
|
(*1) Para utilização como conservante, ver anexo V, n.o 3.
(*2) Unicamente para produtos que possam ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.”
(*3) Para outras utilizações que não como conservante: ver anexo III, n.o 98.
(*4) Unicamente para produtos que possam ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.
(*5) Unicamente para os produtos que possam ser utilizados em crianças com menos de três anos e que se mantenham em contacto prolongado com a pele.”