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Dokument 32019R1870R(01)
Corrigendum to Commission Regulation (EC) No 2019/1870 of 7 November 2019 amending and correcting Regulation (EC) No 1881/2006 as regards maximum levels of erucic acid and hydrocyanic acid in certain foodstuffs (Official Journal of the European Union L 289 of 8 November 2019)
Retificação do Regulamento (UE) 2019/1870 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico e de ácido cianídrico em determinados géneros alimentícios (Jornal Oficial da União Europeia L 289 de 8 de novembro de 2019)
Retificação do Regulamento (UE) 2019/1870 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico e de ácido cianídrico em determinados géneros alimentícios (Jornal Oficial da União Europeia L 289 de 8 de novembro de 2019)
JO L 298 de 19.11.2019, s. 12–12
(BG, ES, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 298 de 19.11.2019, s. 13–13
(CS)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1870/corrigendum/2019-11-19/oj
|
19.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/12 |
Retificação do Regulamento (UE) 2019/1870 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico e de ácido cianídrico em determinados géneros alimentícios
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 289 de 8 de novembro de 2019 )
Os anexos I e II passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, a entrada 8.1 passa a ter a seguinte redação:
|
Géneros alimentícios (1) |
Teor máximo (g/kg) |
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“8.1. |
Ácido erúcico, incluindo ácido erúcico ligado em gordura |
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8.1.1. |
Óleos e gorduras vegetais colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, com exceção do óleo de camelina, do óleo de mostarda e do óleo de borragem |
20,0 |
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8.1.2. |
Óleo de camelina, óleo de mostarda (*1)e óleo de borragem |
50,0 |
|
8.1.3. |
Mostarda (condimento) |
35,0 |
ANEXO II
Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, a entrada 8.3 passa a ter a seguinte redação:
|
Géneros alimentícios (1) |
Teor máximo (g/kg) |
|
|
“8.3. |
Ácido cianídrico, incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos |
|
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8.3.1. |
Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final (54) (55) |
20,0 |
(*1) Mediante aceitação da autoridade competente, o teor máximo não se aplica ao óleo de mostarda produzido e consumido localmente.”
(54) ‘Produtos não transformados’, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(55) ‘Colocação no mercado’ e ‘consumidor final’, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).”.