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Dokument 32019R1870R(01)

Retificação do Regulamento (UE) 2019/1870 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico e de ácido cianídrico em determinados géneros alimentícios (Jornal Oficial da União Europeia L 289 de 8 de novembro de 2019)

JO L 298 de 19.11.2019, s. 12–12 (BG, ES, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 298 de 19.11.2019, s. 13–13 (CS)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1870/corrigendum/2019-11-19/oj

19.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/12


Retificação do Regulamento (UE) 2019/1870 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico e de ácido cianídrico em determinados géneros alimentícios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 289 de 8 de novembro de 2019 )

Os anexos I e II passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, a entrada 8.1 passa a ter a seguinte redação:

Géneros alimentícios (1)

Teor máximo (g/kg)

“8.1.

Ácido erúcico, incluindo ácido erúcico ligado em gordura

 

8.1.1.

Óleos e gorduras vegetais colocados no mercado para o consumidor final ou para utilização como ingrediente em géneros alimentícios, com exceção do óleo de camelina, do óleo de mostarda e do óleo de borragem

20,0

8.1.2.

Óleo de camelina, óleo de mostarda (*1)e óleo de borragem

50,0

8.1.3.

Mostarda (condimento)

35,0

ANEXO II

Na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, a entrada 8.3 passa a ter a seguinte redação:

Géneros alimentícios (1)

Teor máximo (g/kg)

“8.3.

Ácido cianídrico, incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos

 

8.3.1.

Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, colocados no mercado para o consumidor final (54)  (55)

20,0

»

(*1)  Mediante aceitação da autoridade competente, o teor máximo não se aplica ao óleo de mostarda produzido e consumido localmente.”

(54)   ‘Produtos não transformados’, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(55)   ‘Colocação no mercado’ e ‘consumidor final’, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).”.


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