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Document 32019D1001

Decisão (UE) 2019/1001 do Conselho, de 14 de junho de 2019, que revoga a Decisão 2009/417/CE sobre a existência de um défice excessivo em Espanha

ST/10001/2019/INIT

JO L 163 de 20.6.2019, p. 59–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1001/oj

20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/59


DECISÃO (UE) 2019/1001 DO CONSELHO

de 14 de junho de 2019

que revoga a Decisão 2009/417/CE sobre a existência de um défice excessivo em Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de abril de 2009, na sequência de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, mediante a Decisão 2009/417/CE (1), em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que existia um défice excessivo em Espanha. O Conselho notou que se previa que o défice das administrações públicas em 2008, assinalado no programa de estabilidade de janeiro de 2009, atingia 3,4 % do produto interno bruto (PIB), excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE. De acordo com as previsões, a dívida pública bruta situar-se-ia em 39,5 % do PIB em 2008, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB.

(2)

Em 27 de abril de 2009, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 (2), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, emitiu uma recomendação dirigida à Espanha no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo, o mais tardar até 2012.

(3)

Em 2 de dezembro de 2009, 10 de julho de 2012 e 21 de junho de 2013 P, o Conselho dirigiu três novas recomendações à Espanha, com base no artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, que prorrogavam o prazo para correção da situação de défice excessivo até 2013, 2014 e 2016, respetivamente. Em todas estas recomendações, o Conselho considerou que, embora a Espanha tivesse tomado medidas eficazes, tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos inesperados com importantes consequências desfavoráveis para as finanças públicas.

(4)

Em 12 de julho de 2016, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, que a Espanha não adotara medidas eficazes em resposta à sua recomendação de 21 de junho de 2013. Em 8 de agosto de 2016, o Conselho, com base no 126.o, n.o 9, do TFUE, adotou a Decisão (UE) 2017/984 (3), notificando a Espanha e instando-a a tomar as medidas consideradas necessárias para reduzir o défice de modo a corrigir a situação de défice excessivo e fixando um novo prazo até 2018 para essa correção. O Conselho fixou também o prazo de 15 de outubro de 2016 para que fossem tomadas medidas eficazes e para a apresentação de um relatório ao Conselho e à Comissão sobre as medidas adotadas em resposta àquela notificação.

(5)

Em 16 de novembro de 2016, a Comissão concluiu que a Espanha tinha tomado medidas eficazes nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/984.

(6)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratado da União Europeia e TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, bianualmente, a saber até 1 de abril e até 1 de outubro de cada ano, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 (4).

(7)

O Conselho decide da revogação de uma decisão relativa à existência de um défice excessivo com base nos dados notificados. Além disso, uma decisão relativa à existência de um défice excessivo só deverá ser revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB constante do TFUE no período abrangido pelas previsões.

(8)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação pela Espanha, em abril de 2019, do Programa de Estabilidade de 2019 e da apresentação das previsões da primavera de 2019 pela Comissão, podem extrair-se as seguintes conclusões:

Após ter atingido 3,1 % do PIB em 2017, o défice orçamental foi reduzido para 2,5 % do PIB em 2018. Comparado com as projeções do projeto de plano orçamental de 2019 apresentado em outubro de 2018, o défice de 2018 foi inferior em 0,2 pontos percentuais, graças a um rácio receitas/PIB superior em 0,3 pontos percentuais, apenas parcialmente compensado por um rácio de despesas superior em 0,1 pontos percentuais. Do lado da receita, as receitas provenientes dos impostos sobre o rendimento das sociedades e outras receitas foram superiores ao esperado, enquanto do lado da despesa se verificou um ligeiro aumento dos salários dos trabalhadores.

O programa de estabilidade para 2019-2022, apresentado pelo governo espanhol em 30 de abril de 2019, prevê a redução do défice orçamental para 2,0 % do PIB em 2019 e para 1,1 % do PIB em 2020. As previsões da Comissão da primavera de 2019 apontam para um défice de 2,3 % do PIB em 2019 e de 2,0 % do PIB em 2020, ou seja, abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE ao longo do período abrangido pelas previsões.

O saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias, manteve-se inalterado entre 2017 e 2018, com base nas previsôes da Comissão da primavera de 2019. A melhoria acumulada do saldo estrutural desde 2016 correspondeu a 0,4 % do PIB.

O rácio dívida pública bruta/PIB baixou para 97,1 % em 2018, contra 98,1 % em 2017, devido principalmente ao impacto com efeito de redução da dívida resultante do crescimento real e da inflação, que mais do que compensou o impacto oposto resultante das despesas com juros, enquanto o saldo primário está próximo de zero. De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2019, o rácio da dívida deverá baixar para 96,3 % em 2019 e para 95,7 % em 2020, graças, sobretudo, a um elevado crescimento nominal, que supera o impacto dos ajustamentos défice-dívida com efeito de agravamento da dívida e das despesas com juros, enquanto o saldo primário apenas registou uma ligeira melhoria.

(9)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada quando o Conselho considerar que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido.

(10)

O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Espanha foi corrigida, pelo que a Decisão 2009/417/CE deverá ser revogada.

(11)

A partir de 2019, ano subsequente à correção da situação de défice excessivo, a Espanha fica sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deve concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência para a despesa, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Espanha foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2009/417/CE é revogada.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feto no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Decisão 2009/417/CE do Conselho, de 27 de abril de 2009, sobre a existência de um défice excessivo em Espanha (JO L 135 de 30.5.2009, p. 25).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Decisão (UE) 2017/984 do Conselho, de 8 de agosto de 2016, que notifica Espanha no sentido de adotar medidas para a redução do défice considerada necessária para obviar à situação de défice excessivo (JO L 148 de 10.6.2017, p. 38).

(4)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).


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