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Document 32019D0869

    Decisão (UE) 2019/869 do Conselho, de 14 de maio de 2019, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) e que revoga a Decisão de 19 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CGPM

    ST/8338/2019/INIT

    JO L 140 de 28.5.2019, p. 84–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2024; revogado por 32024D0394

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/869/oj

    28.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 140/84


    DECISÃO (UE) 2019/869 DO CONSELHO

    de 14 de maio de 2019

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) e que revoga a Decisão de 19 de maio de 2014 relativa à posição a adotar, em nome da União, na CGPM

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 98/416/CE do Conselho (1), a União aceitou o Acordo que cria a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo («Acordo CGPM»). São também partes contratantes no Acordo CGPM a Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, Malta, a Roménia e a Eslovénia.

    (2)

    A Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) é responsável pela adoção de medidas destinadas a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, bem como o desenvolvimento sustentável da aquicultura na zona do Acordo CGPM. Essas medidas podem tornar-se vinculativas para a União.

    (3)

    Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio.

    (4)

    Decorre da Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns.

    (5)

    A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» menciona medidas concretas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar.

    (6)

    Decorre das conclusões da Conferência Ministerial sobre a Sustentabilidade da Pesca no Mediterrâneo, que adotou a Declaração Ministerial MedFish4Ever de Malta, em 30 de março de 2017, e da Conferência de Alto Nível sobre a pesca e aquicultura no mar Negro, que adotou a Declaração Ministerial de Sófia, em 7 de junho de 2018, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e melhorar a recolha de dados e a avaliação científica, a gestão das pescas baseada nos ecossistemas, a cultura de cumprimento das regras para eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, a pequena pesca e a aquicultura sustentáveis e uma maior solidariedade e coordenação é fundamental para a ação da União no âmbito da CGPM.

    (7)

    É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União nas reuniões da CGPM para o período 2019-2023, uma vez que as medidas de conservação e de gestão da CGPM serão vinculativas para a União e poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 1005/2008 (3) e (CE) n.o 1224/2009 (4) do Conselho, e o Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (8)

    Atualmente, a posição a adotar em nome da União nas reuniões da CGPM é a estabelecida pela Decisão do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à posição a adotar, em nome da União, na CGPM. Convém revogar essa decisão e substituí-la por uma nova decisão aplicável no período 2019-2023.

    (9)

    Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona do Acordo CGPM e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta novos elementos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as reuniões da CGPM, é necessário definir procedimentos, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019-2023,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União nas reuniões da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) é estabelecida no anexo I.

    Artigo 2.o

    Os elementos específicos da posição a adotar pela União nas reuniões da CGPM devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.

    Artigo 3.o

    A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes da reunião anual da CGPM em 2024.

    Artigo 4.o

    A Decisão do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à posicao a adotar, em nome da União Europeia, na Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) é revogada.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. DAEA


    (1)  Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (JO L 190 de 4.7.1998, p. 34).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).


    ANEXO I

    Posição a tomar em nome da União na Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM)

    1.   PRINCÍPIOS

    No âmbito da CGPM, a União:

    a)

    Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular aplicando a abordagem de precaução e perseguindo os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para evitar e reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como através da promoção, na União, de pescas economicamente viáveis e competitivas, para assegurar um nível de vida equitativo às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;

    b)

    Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas da CGPM e assegura que as medidas adotadas no âmbito da CGPM estejam em conformidade com o Acordo CGPM;

    c)

    Assegura que as medidas adotadas no âmbito da CGPM sejam coerentes com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;

    d)

    Procura concretizar as ações e os compromissos previstos na Declaração Ministerial MedFish4Ever assinada em Malta, em 30 de março de 2017, e na Declaração Ministerial de Sófia, assinada em 7 de junho de 2018, que se destinam, em especial, a melhorar a recolha de dados e a avaliação científica, a estabelecer um quadro ecossistémico da gestão das pescas, a desenvolver uma cultura de cumprimento das regras e a eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, a apoiar a pequena pesca e a aquicultura sustentáveis e a assegurar uma maior solidariedade e coordenação no Mediterrâneo;

    e)

    Promove posições coerentes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na mesma zona;

    f)

    Procura a coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;

    g)

    Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional;

    h)

    Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (1);

    i)

    Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona do Acordo CGPM, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promover a aplicação uniforme desses princípios e normas;

    j)

    Atua em consonância com as conclusões do Conselho (2) sobre a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia intitulada Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos (3), e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia da CGPM e, se for caso disso, melhorar a sua governação e desempenho (em particular na ciência, no cumprimento das normas, na transparência e na tomada de decisões), contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões;

    k)

    Promove a coordenação entre as ORGP e as convenções marinhas regionais e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, consoante adequado;

    l)

    Promove mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum.

    2.   ORIENTAÇÕES

    Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pela CGPM:

    a)

    Medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos na zona do Acordo CGPM, definidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, incluindo encerramentos espácio-temporais, medidas de seletividade ou possibilidades de pesca para os recursos biológicos marinhos vivos regulamentados pela CGPM, que permitam atingir ou manter a taxa de rendimento máximo sustentável até 2020, o mais tardar. Se necessário, essas medidas de conservação e de gestão incluem medidas específicas para as unidades populacionais que são alvo de sobrepesca, a fim de manter o esforço de pesca num nível adaptado às possibilidades de pesca disponíveis; à luz do artigo 29.o do regulamento relativo à política comum das pescas, os planos plurianuais que tenham sido adotados, a nível da UE, para determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais no Mediterrâneo deverão ser tidos em conta sempre que se prendam com a realização do objetivo de se atingir o rendimento máximo sustentável previsto no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    b)

    Medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na zona do Acordo CGPM, incluindo listas de navios INN;

    c)

    Medidas destinadas a melhorar a recolha de dados científicos sobre as pescas e a incentivar uma maior cooperação entre o setor das pescas e os cientistas;

    d)

    Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona do Acordo CGPM, a fim de garantir a eficiência do controlo e o cumprimento das medidas adotadas no âmbito da CGPM;

    e)

    Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca e da aquicultura na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto dos plásticos presentes no mar na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona do Acordo CGPM em conformidade com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;

    f)

    Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação;

    g)

    Ações que promovam o desenvolvimento da aquicultura sustentável em consonância com a legislação pertinente da União;

    h)

    Abordagens comuns com outras ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma zona;

    i)

    Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos e grupos de trabalho da CGPM.

    j)

    Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas;

    k)

    Medidas em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito da Declaração Ministerial MedFish4Ever e da Declaração Ministerial de Sófia.


    (1)  7087/12 REV 1 ADD 1 COR 1.

    (2)  7348/1/17 REV 1 de 24.3.2017.

    (3)  JOIN(2016) 49 final de 10.11.2016.


    ANEXO II

    Fixação anual dos elementos específicos da posição a tomar pela União nas reuniões da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo

    Antes de cada reunião da CGPM, sempre que esse órgão seja chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos para a União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidos à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.

    Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho, com antecedência suficiente em relação a cada reunião da CGPM, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.

    Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma reunião da CGPM, inclusive no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.


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