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Document 32018X1227(01)

Decisão (UE) 2018/2064 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 14 de dezembro de 2018, que renova a proibição temporária sobre a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho

JO L 329 de 27.12.2018, p. 27–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/04/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/2064/oj

27.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/27


DECISÃO (UE) 2018/2064 DA AUTORIDADE EUROPEIA DOS VALORES MOBILIÁRIOS E DOS MERCADOS

de 14 de dezembro de 2018

que renova a proibição temporária sobre a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho

O CONSELHO DE SUPERVISORES DA AUTORIDADE EUROPEIA DOS VALORES MOBILIÁRIOS E DOS MERCADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 43.o, n.o 2 e o artigo 44.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 40.o,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às definições, transparência, compressão da carteira e medidas de supervisão relativas à intervenção e posições (3) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), através da Decisão (UE) 2018/795 (4), proibiu a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho durante um período de três meses com efeito a partir de 2 de julho de 2018.

(2)

Em conformidade com o artigo 40.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a ESMA deverá submeter a revisão uma medida temporária de intervenção sobre o produto em intervalos apropriados e, pelo menos, a cada três meses.

(3)

Através da Decisão (UE) 2018/1466 (5), a ESMA renovou e alterou a proibição temporária sobre a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho com efeito a partir de 2 de outubro de 2018 por um período de três meses.

(4)

A nova revisão da ESMA relativa à proibição de opções binárias foi informada através de, inter alia, um inquérito às autoridades nacionais competentes (6) (ANC) sobre a aplicação prática e o impacto da medida de intervenção sobre o produto, e de informações adicionais fornecidas pelas ANC e as partes interessadas.

(5)

As ANC detetaram apenas alguns exemplos de não conformidade com as medidas de intervenção sobre o produto da ESMA. Além disso, não foram concedidas novas autorizações a empresas que comercializem, distribuam ou vendam opções binárias desde a divulgação das medidas acordadas em 27 de março de 2018.

(6)

As ANC constataram um ligeiro aumento no número de investidores tratados como clientes profissionais a pedido. No entanto, o número de clientes profissionais a pedido mantém-se relativamente baixo em comparação com o número anterior de investidores de retalho de fornecedores de opções binárias. A ESMA tem conhecimento de que algumas empresas de países terceiros estão a abordar ativamente investidores da União Europeia. Não obstante, sem uma autorização ou um registo na União Europeia, estas empresas só estarão autorizadas a oferecer serviços a clientes constituídos ou sedeados na União por iniciativa exclusiva do próprio cliente. A ESMA tem ainda conhecimento de que as empresas estão a começar a oferecer outros produtos de investimento especulativos. A ESMA continuará a monitorizar a oferta desses produtos para avaliar a necessidade de tomar outras medidas na União.

(7)

Desde a aprovação da Decisão (UE) 2018/795, a ESMA não obteve provas contraditórias da sua constatação geral de uma preocupação significativa com a proteção dos investidores, tal como identificada na Decisão (UE) 2018/795 ou na Decisão (UE) 2018/1466 (Decisões). Por conseguinte, a ESMA concluiu que a preocupação significativa com a proteção dos investidores identificada nas Decisões se manteria caso a proibição temporária sobre a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho não fosse renovada.

(8)

Além disso, os requisitos regulamentares existentes aplicáveis ao abrigo da legislação da União Europeia não foram alterados e continuam a não resolver a ameaça identificada pela ESMA. Acresce que as ANC não tomaram medidas para responder à ameaça, ou as medidas tomadas não são adequadas para responder a esta. Em particular, desde a aprovação da Decisão (UE) 2018/795, nenhuma ANC adotou a sua própria medida nacional de intervenção sobre o produto ao abrigo do artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 (7).

(9)

A renovação da proibição não tem efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores que sejam desproporcionados relativamente aos benefícios da ação e não cria o risco de arbitragem regulamentar pelos mesmos motivos expostos nas Decisões.

(10)

Se a proibição temporária não for renovada, a ESMA considera provável que as opções binárias venham a ser novamente oferecidas a investidores de retalho e que os mesmos produtos ou produtos similares que causaram prejuízos ao consumidor, identificados nas Decisões, retornem ao mercado.

(11)

Tendo isto em conta, em conjunto com as razões expostas nas Decisões, a ESMA decidiu renovar a proibição nas mesmas condições que as previstas na Decisão (UE) 2018/1466 por um período adicional de três meses para dar resposta à preocupação significativa com a proteção dos investidores.

(12)

Uma vez que as medidas propostas podem, em certa medida, estar relacionadas com derivados sobre produtos agrícolas, a ESMA consultou os organismos públicos competentes pela supervisão, gestão e regulamentação dos mercados agrícolas físicos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (8). Nenhum destes organismos levantou quaisquer objeções à renovação proposta das medidas.

(13)

A ESMA notificou as ANC da presente decisão de renovação.

APROVOU ESTA DECISÃO:

Artigo 1.o

Proibição temporária de opções binárias no que respeita a investidores de retalho

1.   Está proibida a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho.

2.   Para efeitos do n.o 1, e independentemente de ser transacionada numa plataforma de negociação, uma opção binária é um derivado que cumpre as seguintes condições:

a)

deve ser liquidado em numerário ou pode ser liquidado em numerário por opção de uma das partes que não tenha por motivo a predefinição ou outro fundamento para rescisão;

b)

o pagamento é efetuado apenas na liquidação ou expiração da opção;

c)

o pagamento é limitado a:

i)

um valor fixo predeterminado ou zero, se o ativo subjacente ao derivado cumprir uma ou mais condições predeterminadas; e

ii)

um valor fixo predeterminado ou zero, se o ativo subjacente ao derivado não cumprir uma ou mais condições predeterminadas.

3.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável a:

a)

uma opção binária para a qual o valor mais baixo dos dois valores fixos predeterminados é, pelo menos, igual ao pagamento total efetuado por um investidor de retalho para a opção binária, incluindo quaisquer comissões, taxas de transação e outros custos associados;

b)

uma opção binária que cumpre as seguintes condições:

i)

o termo desde a emissão até ao vencimento é de 90 dias;

ii)

está disponível ao público um prospeto elaborado e aprovado em conformidade com a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9); e

iii)

a opção binária não expõe o fornecedor ao risco de mercado no decorrer do prazo da opção binária e o fornecedor ou uma entidade do seu grupo não obtêm outros lucros ou perdas da opção binária que não sejam a comissão, as taxas de transação ou quaisquer outros custos associados divulgados anteriormente.

Artigo 2.o

Proibição de participar em atividades de evasão

É proibido participar, de forma consciente e intencional, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as exigências do artigo 1.o, incluindo atuar como substituto do fornecedor de opções binárias.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente Decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente Decisão é aplicável a partir de 2 de janeiro de 2019 por um período de 3 meses.

Feito em Paris, em 14 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho de Supervisores

Steven MAIJOOR

Presidente


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(2)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(3)  JO L 87 de 31.3.2017, p. 90.

(4)  A Decisão (UE) 2018/795 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 22 de maio de 2018, proíbe temporariamente a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho na União Europeia em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 136 de 1.6.2018, p. 31).

(5)  Decisão (UE) 2018/1466 de 21 de setembro de 2018 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que renova e altera a proibição temporária na Decisão (UE) 2018/795 sobre a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho (JO L 245 de 1.10.2018, p. 17).

(6)  Responderam 24 ANC: Financial Market Authority (AT – FMA), Cyprus Securities and Exchange Commission (CY-CySEC), Czech National Bank (CZ – CNB), Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (DE – BaFiN), Finanstilsynet (DK-Finanstilsynet), Hellenic Capital Markets Commission (EL-HCMC), Comisión Nacional del Mercado de Valores (ES – CNMV), Finnish Financial Supervisory Authority (FI – FSA), Autorité des Marchés Financiers (FR – AMF), Magyar Nemzeti Bank (HU – MNB), Central Bank of Ireland (IE – CBI), Financial Supervisory Authority (IS – FME), Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (IT – Consob), Commission de Surveillance du Secteur Financier (LU – CSSF), Malta Financial Services Authority (MT – MFSA), Autoriteit Financiële Markten (NL-AFM), Finanstilsynet (Finanstilsynet-NO), Komisja Nadzoru Finansowego (PL-KNF), Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (PT – CMVM), Romanian Financial Supervisory Authority (RO – FSA), Finansinspektionen (SE- Finansinspektionen), Agencija za trg vrednostnih papirjev (SI-ATVP), National Bank Slovakia (NBS-SK), Financial Conduct Authority (UK- FCA).

(7)  Em 4 de junho de 2018, a NO-Finanstilsynet, uma autoridade competente de um Estado do EEE/EFTA, adotou medidas nacionais de intervenção sobre o produto com os mesmos termos e datas de aplicação das medidas da ESMA. Além disso, em 5 de julho de 2018, a Autoridade de Supervisão Financeira da Islândia publicou que considera a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias contrária a procedimentos e práticas comerciais adequados e sólidos na negociação de valores mobiliários de acordo com a sua legislação nacional (artigo 5.o da Lei n.o 108/2007 relativa a transações de valores mobiliários). Adicionalmente, em 6 de julho de 2018, a Roménia começou a aplicar legislação nacional nos mesmos termos que os das medidas da ESMA.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(9)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).


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