27.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/27 |
DECISÃO (UE) 2018/2064 DA AUTORIDADE EUROPEIA DOS VALORES MOBILIÁRIOS E DOS MERCADOS
de 14 de dezembro de 2018
que renova a proibição temporária sobre a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho
O CONSELHO DE SUPERVISORES DA AUTORIDADE EUROPEIA DOS VALORES MOBILIÁRIOS E DOS MERCADOS,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 43.o, n.o 2 e o artigo 44.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 40.o,
Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2017/567 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às definições, transparência, compressão da carteira e medidas de supervisão relativas à intervenção e posições (3) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), através da Decisão (UE) 2018/795 (4), proibiu a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho durante um período de três meses com efeito a partir de 2 de julho de 2018. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 40.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, a ESMA deverá submeter a revisão uma medida temporária de intervenção sobre o produto em intervalos apropriados e, pelo menos, a cada três meses. |
(3) |
Através da Decisão (UE) 2018/1466 (5), a ESMA renovou e alterou a proibição temporária sobre a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho com efeito a partir de 2 de outubro de 2018 por um período de três meses. |
(4) |
A nova revisão da ESMA relativa à proibição de opções binárias foi informada através de, inter alia, um inquérito às autoridades nacionais competentes (6) (ANC) sobre a aplicação prática e o impacto da medida de intervenção sobre o produto, e de informações adicionais fornecidas pelas ANC e as partes interessadas. |
(5) |
As ANC detetaram apenas alguns exemplos de não conformidade com as medidas de intervenção sobre o produto da ESMA. Além disso, não foram concedidas novas autorizações a empresas que comercializem, distribuam ou vendam opções binárias desde a divulgação das medidas acordadas em 27 de março de 2018. |
(6) |
As ANC constataram um ligeiro aumento no número de investidores tratados como clientes profissionais a pedido. No entanto, o número de clientes profissionais a pedido mantém-se relativamente baixo em comparação com o número anterior de investidores de retalho de fornecedores de opções binárias. A ESMA tem conhecimento de que algumas empresas de países terceiros estão a abordar ativamente investidores da União Europeia. Não obstante, sem uma autorização ou um registo na União Europeia, estas empresas só estarão autorizadas a oferecer serviços a clientes constituídos ou sedeados na União por iniciativa exclusiva do próprio cliente. A ESMA tem ainda conhecimento de que as empresas estão a começar a oferecer outros produtos de investimento especulativos. A ESMA continuará a monitorizar a oferta desses produtos para avaliar a necessidade de tomar outras medidas na União. |
(7) |
Desde a aprovação da Decisão (UE) 2018/795, a ESMA não obteve provas contraditórias da sua constatação geral de uma preocupação significativa com a proteção dos investidores, tal como identificada na Decisão (UE) 2018/795 ou na Decisão (UE) 2018/1466 (Decisões). Por conseguinte, a ESMA concluiu que a preocupação significativa com a proteção dos investidores identificada nas Decisões se manteria caso a proibição temporária sobre a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho não fosse renovada. |
(8) |
Além disso, os requisitos regulamentares existentes aplicáveis ao abrigo da legislação da União Europeia não foram alterados e continuam a não resolver a ameaça identificada pela ESMA. Acresce que as ANC não tomaram medidas para responder à ameaça, ou as medidas tomadas não são adequadas para responder a esta. Em particular, desde a aprovação da Decisão (UE) 2018/795, nenhuma ANC adotou a sua própria medida nacional de intervenção sobre o produto ao abrigo do artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 (7). |
(9) |
A renovação da proibição não tem efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores que sejam desproporcionados relativamente aos benefícios da ação e não cria o risco de arbitragem regulamentar pelos mesmos motivos expostos nas Decisões. |
(10) |
Se a proibição temporária não for renovada, a ESMA considera provável que as opções binárias venham a ser novamente oferecidas a investidores de retalho e que os mesmos produtos ou produtos similares que causaram prejuízos ao consumidor, identificados nas Decisões, retornem ao mercado. |
(11) |
Tendo isto em conta, em conjunto com as razões expostas nas Decisões, a ESMA decidiu renovar a proibição nas mesmas condições que as previstas na Decisão (UE) 2018/1466 por um período adicional de três meses para dar resposta à preocupação significativa com a proteção dos investidores. |
(12) |
Uma vez que as medidas propostas podem, em certa medida, estar relacionadas com derivados sobre produtos agrícolas, a ESMA consultou os organismos públicos competentes pela supervisão, gestão e regulamentação dos mercados agrícolas físicos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (8). Nenhum destes organismos levantou quaisquer objeções à renovação proposta das medidas. |
(13) |
A ESMA notificou as ANC da presente decisão de renovação. |
APROVOU ESTA DECISÃO:
Artigo 1.o
Proibição temporária de opções binárias no que respeita a investidores de retalho
1. Está proibida a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho.
2. Para efeitos do n.o 1, e independentemente de ser transacionada numa plataforma de negociação, uma opção binária é um derivado que cumpre as seguintes condições:
a) |
deve ser liquidado em numerário ou pode ser liquidado em numerário por opção de uma das partes que não tenha por motivo a predefinição ou outro fundamento para rescisão; |
b) |
o pagamento é efetuado apenas na liquidação ou expiração da opção; |
c) |
o pagamento é limitado a:
|
3. A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável a:
a) |
uma opção binária para a qual o valor mais baixo dos dois valores fixos predeterminados é, pelo menos, igual ao pagamento total efetuado por um investidor de retalho para a opção binária, incluindo quaisquer comissões, taxas de transação e outros custos associados; |
b) |
uma opção binária que cumpre as seguintes condições:
|
Artigo 2.o
Proibição de participar em atividades de evasão
É proibido participar, de forma consciente e intencional, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as exigências do artigo 1.o, incluindo atuar como substituto do fornecedor de opções binárias.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente Decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. A presente Decisão é aplicável a partir de 2 de janeiro de 2019 por um período de 3 meses.
Feito em Paris, em 14 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho de Supervisores
Steven MAIJOOR
Presidente
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(2) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(3) JO L 87 de 31.3.2017, p. 90.
(4) A Decisão (UE) 2018/795 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de 22 de maio de 2018, proíbe temporariamente a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho na União Europeia em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 136 de 1.6.2018, p. 31).
(5) Decisão (UE) 2018/1466 de 21 de setembro de 2018 da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que renova e altera a proibição temporária na Decisão (UE) 2018/795 sobre a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias a investidores de retalho (JO L 245 de 1.10.2018, p. 17).
(6) Responderam 24 ANC: Financial Market Authority (AT – FMA), Cyprus Securities and Exchange Commission (CY-CySEC), Czech National Bank (CZ – CNB), Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (DE – BaFiN), Finanstilsynet (DK-Finanstilsynet), Hellenic Capital Markets Commission (EL-HCMC), Comisión Nacional del Mercado de Valores (ES – CNMV), Finnish Financial Supervisory Authority (FI – FSA), Autorité des Marchés Financiers (FR – AMF), Magyar Nemzeti Bank (HU – MNB), Central Bank of Ireland (IE – CBI), Financial Supervisory Authority (IS – FME), Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (IT – Consob), Commission de Surveillance du Secteur Financier (LU – CSSF), Malta Financial Services Authority (MT – MFSA), Autoriteit Financiële Markten (NL-AFM), Finanstilsynet (Finanstilsynet-NO), Komisja Nadzoru Finansowego (PL-KNF), Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (PT – CMVM), Romanian Financial Supervisory Authority (RO – FSA), Finansinspektionen (SE- Finansinspektionen), Agencija za trg vrednostnih papirjev (SI-ATVP), National Bank Slovakia (NBS-SK), Financial Conduct Authority (UK- FCA).
(7) Em 4 de junho de 2018, a NO-Finanstilsynet, uma autoridade competente de um Estado do EEE/EFTA, adotou medidas nacionais de intervenção sobre o produto com os mesmos termos e datas de aplicação das medidas da ESMA. Além disso, em 5 de julho de 2018, a Autoridade de Supervisão Financeira da Islândia publicou que considera a comercialização, distribuição ou venda de opções binárias contrária a procedimentos e práticas comerciais adequados e sólidos na negociação de valores mobiliários de acordo com a sua legislação nacional (artigo 5.o da Lei n.o 108/2007 relativa a transações de valores mobiliários). Adicionalmente, em 6 de julho de 2018, a Roménia começou a aplicar legislação nacional nos mesmos termos que os das medidas da ESMA.
(8) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(9) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).