Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R2041

    Regulamento de Execução (UE) 2018/2041 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    C/2018/9090

    JO L 327 de 21.12.2018, p. 50–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2041/oj

    21.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/50


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2041 DA COMISSÃO

    de 17 de dezembro de 2018

    relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Stephen QUEST

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


    ANEXO

    Descrição das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    Conectores de cabos («do tipo macho ou fêmea») para uma tensão não superior a 1 000 V, de cobre.

    O artigo tem uma ficha (conector do tipo macho) ou uma tomada (conector do tipo fêmea) de um dos lados, e, do outro lado, um dispositivo de contacto sob a forma de um clipe protegido com uma camada de material isolante.

    O artigo é utilizado para ligar fios ou cabos, exceto cabos coaxiais.

    O artigo permite a ligação por encaixe do «conector macho» no «conector fêmea» sem a utilização de ferramentas.

    Ver imagem (*1)

    8536 69 90

    A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8536 , 8536 69 e 8536 69 90 .

    O artigo apresenta as características objetivas de uma ficha («conector do tipo macho») ou de uma tomada («conector do tipo fêmea») equipada com outro dispositivo de contacto (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8536 , grupo III, letra A), ponto 1), e também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas às subposições 8536 69 10 a 8536 69 90 ). Portanto, exclui-se a sua classificação na subposição 8536 90 10 como outras conexões e elementos de contacto para fios e cabos.

    Por conseguinte, classifica-se no código NC 8536 69 90 , como outras fichas (plugues) e tomadas de corrente.

    Image

    (*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


    Top