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Document 32018R1568

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1568 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, relativo à autorização de uma preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella phaffii (DSM 32159) como aditivo em alimentos para todos os suínos e todas as espécies de aves de capoeira (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/6736

    JO L 262 de 19.10.2018, p. 34–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1568/oj

    19.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 262/34


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1568 DA COMISSÃO

    de 18 de outubro de 2018

    relativo à autorização de uma preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella phaffii (DSM 32159) como aditivo em alimentos para todos os suínos e todas as espécies de aves de capoeira

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella phaffii (DSM 32159). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização de uma preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella phaffii (DSM 32159) como aditivo em alimentos para suínos e aves de capoeira, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de abril de 2018 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella phaffii (DSM 32159) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu igualmente que esta preparação tem a capacidade para degradar as fumonisinas em alimentos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    A avaliação da preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella phaffii (DSM 32159) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  EFSA Journal 2018;16(5):5269.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Aditivos tecnológicos: substâncias para a redução da contaminação dos alimentos para animais por micotoxinas: fumonisinas

    1m03i

    Fumonisina esterase EC 3.1.1.87

    Composição do aditivo

    Preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella phaffii (DSM 32159), com pelo menos 3 000 U/g (1).

    Caracterização da substância ativa

    Preparação de fumonisina esterase produzida por Komagataella phaffii (DSM 32159).

    Método analítico  (2)

    Para a determinação da atividade da fumonisina esterase: cromatografia líquida de alta resolução associada a espetrometria de massa (em tandem) (HPLC-MS/MS).

    Método baseado na quantificação do ácido tricarbalílico libertado pela ação da enzima sobre a fumonisina B1 a pH 8,0 e a 30 °C.

    Todos os suínos

    Todas as espécies de aves de capoeira

    10

     

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade à granulação.

    2.

    Dose máxima recomendada: 300 U/kg de alimento completo.

    3.

    A utilização do aditivo é permitida nos alimentos para animais que estejam em conformidade com a legislação da União Europeia relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (3).

    4.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos relativos à sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória.

    8 de novembro de 2028


    (1)  1 U é a atividade enzimática que liberta 1 μmol de ácido tricarbalílico por minuto a partir de fumonisina B1 a 100 μΜ em tampão Tris-Cl a 20 mM, pH 8,0, com 0,1 mg/ml de albumina de soro de bovino a 30 °C.

    (2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

    (3)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).


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