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Document 32018D1257

    Decisão (UE) 2018/1257 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central

    ST/10780/2018/INIT

    JO L 238 de 21.9.2018, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1257/oj

    21.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 238/1


    DECISÃO (UE) 2018/1257 DO CONSELHO

    de 18 de setembro de 2018

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União tem competência exclusiva, ao abrigo da política comum das pescas, para adotar medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos e para celebrar acordos com países terceiros ou organizações internacionais, a este respeito.

    (2)

    Nos termos das Decisões 98/392/CE (1) e 98/414/CE (2) do Conselho, a União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (a seguir designada por «Convenção») e no Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (a seguir designado por «Acordo sobre as Populações de Peixes»). A Convenção e o Acordo sobre as Populações de Peixes exigem que os Estados cooperem na conservação e na gestão dos recursos marinhos vivos. O Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central (a seguir designado por «Acordo») dá cumprimento a esta obrigação.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) dispõe que a União deve conduzir as suas relações externas no domínio da pesca em conformidade com as suas obrigações internacionais e os seus objetivos estratégicos, bem como com os objetivos e princípios estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o do mesmo regulamento, a fim de assegurar a exploração, gestão e conservação sustentáveis dos recursos biológicos marinhos e do meio marinho. O Acordo é coerente com esses objetivos.

    (4)

    Em 31 de março de 2016, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União, um acordo internacional para prevenir a pesca não regulamentada no alto-mar na zona central do oceano Ártico. Essas negociações foram concluídas com êxito em 30 de novembro de 2017.

    (5)

    Ao tornar-se Parte no Acordo, a União promoverá a coerência da sua abordagem de conservação em todos os oceanos e reforçará o seu empenho na conservação e na utilização sustentável a longo prazo dos recursos biológicos marinhos à escala mundial.

    (6)

    Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central («Acordo»), sob reserva da celebração do Acordo. (4)

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. BLÜMEL


    (1)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

    (2)  Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (4)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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