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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 32018D0495

    Decisão (UE) 2018/495 da Comissão, de 22 de março de 2018, que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano

    C/2018/1635

    JO L 81 de 23.3.2018, S. 77–82 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Rechtlicher Status des Dokuments In Kraft

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/495/oj

    23.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 81/77


    DECISÃO (UE) 2018/495 DA COMISSÃO

    de 22 de março de 2018

    que altera o anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Convenção Monetária de 17 de dezembro de 2009 entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 8.o, n.o 1, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano (a seguir designada «a Convenção Monetária») exige que o Estado da Cidade do Vaticano aplique os atos jurídicos e normas da UE referentes às notas e moedas de euro, prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento; medalhas e fichas e exigências de informação estatística. Esses atos e normas são enumerados no anexo da Convenção Monetária.

    (2)

    O anexo da Convenção Monetária é alterado anualmente pela Comissão, a fim de ter em conta os novos atos jurídicos e normas da União pertinentes, assim como as alterações introduzidas nos já existentes.

    (3)

    Alguns novos atos jurídicos e normas pertinentes da União e algumas alterações de atos jurídicos existentes foram adotados e devem ser aditados ao anexo.

    (4)

    O anexo da Convenção Monetária deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    ANEXO

    «

    ANEXO

     

    Disposições jurídicas a aplicar

    Prazo de aplicação

     

    Prevenção do branqueamento de capitais

    1

    Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15) (*)

    Alterada por:

    31 de dezembro de 2010

    2

    Diretiva 2008/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 46).

    Completada por:

    3

    Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO L 182 de 5.7.2001, p. 1).

    4

    Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9).

    5

    Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29) (**)

    6

    Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1).

    7

    Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).

    31 de dezembro de 2016 (2)

    8

    Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

    31 de dezembro de 2017 (3)

    9

    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    Completada por:

    31 de dezembro de 2017 (3)

    10

    Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1).

    31 de dezembro de 2017 (5)

     

    Prevenção da fraude e da falsificação

    11

    Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1).

    31 de dezembro de 2010

    12

    Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).

    Alterado por:

    31 de dezembro de 2010

    13

    Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).

    14

    Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1).

    Alterado por:

    31 de dezembro de 2010

    15

    Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5).

    16

    Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1).

    31 de dezembro de 2016 (2)

     

    Regras relativas às notas e moedas de euro

    17

    Conclusões do Conselho de 10 de maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas de euro

    31 de dezembro de 2010

    18

    Comunicação 2001/C 318/03 da Comissão, de 22 de outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros — C(2001) 600 final (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3).

    31 de dezembro de 2010

    19

    Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20).

    Alterada por:

    31 de dezembro de 2010

    20

    Orientação BCE/2013/11 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, que altera a Orientação BCE/2003/5 relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 43).

    31 de dezembro de 2014 (1)

    21

    Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (JO L 267 de 9.10.2010, p. 1).

    Alterada por:

    31 de Dezembro de 2012

    22

    Decisão BCE/2012/19 do Banco Central Europeu, de 7 de setembro de 2012 (JO L 253 de 20.9.2012, p. 19).

    31 de dezembro de 2013 (1)

    23

    Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1).

    31 de dezembro de 2012

    24

    Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135).

    31 de dezembro de 2013 (1)

    25

    Decisão BCE/2013/10 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 118 de 30.4.2013, p. 37).

    31 de dezembro de 2014 (1)

    26

    Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (reformulação) (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1).

    31 de dezembro de 2013 (2)


    Secção do anexo da Convenção Monetária em conformidade com o acordo ad hoc do Comité Misto a pedido da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano sobre a inclusão de normas pertinentes aplicáveis a entidades que exercem atividades financeiras numa base profissional

     

    Partes aplicáveis dos seguintes instrumentos jurídicos

    Prazo de aplicação

    27

    Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

    Alterada por:

    31 de dezembro de 2016 (2)

    28

    Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001 (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

    29

    Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003 (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

    30

    Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006 (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

    31

    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    31 de dezembro de 2017 (2)

    32

    Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    Alterado por:

    31 de dezembro de 2017 (2)

    33

    Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao rácio de alavancagem (JO L 11 de 17.1.2015, p. 37).

    Completado por:

    31 de dezembro de 2017 (3)

    34

    Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).

    Alterado por:

    31 de dezembro de 2017 (3)

    35

    Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 150 de 17.6.2015, p. 1).

    31 de dezembro de 2017 (3)

    36

    Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

    31 de dezembro de 2017 (3)

    37

    Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1), bem como as medidas de nível 2 relacionadas, como adequado

    Alterado por:

    30 de setembro de 2018 (4)

    38

    Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p.1)

    Completado por:

    30 de setembro de 2018 (5)

    39

    Diretiva de Execução (UE) 2015/2392 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, relativa ao Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à comunicação, às autoridades competentes, de informações sobre infrações efetivas ou potenciais a esse regulamento (JO L 332 de 18.12.2015, p. 126).

    30 de setembro de 2018 (4)

    40

    Regulamento Delegado 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos de países terceiros e bancos centrais, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação dos diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de encerramento e aos tipos de operações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória (JO L 88 de 5.4.2016, p. 1).

    30 de setembro de 2018 (4)

    41

    Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 179).

    30 de setembro de 2018 (4)

     

    Legislação sobre a recolha de dados estatísticos

    42

    Orientação BCE/2013/24 do Banco Central Europeu, de 25 de julho de 2013, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (JO L 2 de 7.1.2014, p. 34).

    Alterada por:

    31 de dezembro de 2016 (2)

    43

    Orientação (UE) 2016/66 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2013/24 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2015/40) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 36).

    31 de março de 2017 (4)

    44

    Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias — BCE/2013/33 (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

    Alterado por:

    31 de dezembro de 2016 (2)

    45

    Regulamento (UE) n.o 1375/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (BCE/2014/51) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 77).

    46

    Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51).

    Alterado por:

    31 de dezembro de 2016 (2)

    47

    Regulamento (UE) n.o 756/2014 do Banco Central Europeu, de 8 de julho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1072/2013 (BCE/2013/34) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (BCE/2014/30) (JO L 205 de 12.7.2014, p. 14).

    48

    Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1).

    Alterada por:

    31 de dezembro de 2016 (2)

    49

    Orientação (UE) 2015/571 do Banco Central Europeu, de 6 de novembro de 2014, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2014/43) (JO L 93 de 9.4.2015, p. 82).

    50

    Orientação (UE) 2016/450 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44) (JO L 86 de 1.4.2016, p. 42).

    31 de março de 2017 (4)

    51

    Orientação (UE) 2017/148 do Banco Central Europeu, de 16 de dezembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2016/45) (JO L 26 de 31.1.2017, p. 1).

    1 de novembro de 2017 (5)

    (1)

    Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2013.

    »

    (2)  Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2014.

    (3)  Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2015.

    (4)  Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2016.

    (5)  Estes prazos foram acordados pelo Comité Misto de 2017.

    (*)

    A Diretiva 2005/60/CE é revogada pela Diretiva (UE) 2015/849, mas mantém-se no anexo até ao prazo decidido para a transposição da Diretiva (UE) 2015/849.

    (**)

    A Diretiva 2006/70/CE da Comissão é revogada pela Diretiva (UE) 2015/849, mas mantém-se no anexo até ao prazo decidido para a transposição da Diretiva (UE) 2015/849.


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