Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R0330

    Regulamento (UE) 2017/330 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.° 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

    JO L 50 de 28.2.2017, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2017; revog. impl. por 32017R1509

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/330/oj

    28.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 50/1


    REGULAMENTO (UE) 2017/330 DO CONSELHO

    de 27 de fevereiro de 2017

    que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/849, a qual nomeadamente revogou e substituiu a Decisão 2013/183/PESC (3). Em 30 de novembro de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2321 (2016) que prevê novas medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Estas medidas incluem proibições à exportação de cobre, níquel, prata, zinco, estátuas, helicópteros, navios, o reforço das proibições no setor dos transportes, bem como novas restrições no setor bancário.

    (2)

    Em 27 de fevereiro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/345 (4), que dá execução a estas medidas.

    (3)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 329/2007 deverá ser alterado em conformidade.

    (4)

    A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 1.o é aditado o seguinte ponto:

    «15)

    “Missões diplomáticas, postos consulares e seus membros”, os definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, incluindo igualmente as missões da Coreia do Norte junto de organizações internacionais sediadas nos Estados-Membros e os membros norte coreanos dessas missões.»

    2)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O anexo I inclui todos os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na aceção do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (*1).

    O anexo I-A inclui outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.

    O anexo I-B inclui determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos.

    O anexo 1-E inclui o combustível para aviação referido no n.o 1, alínea b).

    O anexo I-G inclui artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça, identificados e designados por força do ponto 25 da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e dos pontos 4 e 7 da Resolução 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    (*1)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).»;"

    b)

    o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   É proibido:

    a)

    importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minerais de terras raras, enumerados no anexo I-C, ou carvão, ferro e minério de ferro, enumerados no anexo I-D, a partir da Coreia do Norte, originários ou não da Coreia do Norte;

    b)

    importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, cobre, níquel, prata e zinco, enumerados no anexo I-H, a partir da Coreia do Norte, originários ou não da Coreia do Norte;

    c)

    importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da Coreia do Norte, produtos petrolíferos, enumerados no anexo I-F, originários ou não da Coreia do Norte;

    d)

    participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições referidas nas alíneas a), b) e c) do presente parágrafo.

    O anexo I-C inclui ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minérios de terras raras referidos no primeiro parágrafo, alínea a).

    O anexo I-D inclui carvão, ferro e minério de ferro referidos no primeiro parágrafo, alínea a).

    O anexo I-F inclui os produtos petrolíferos referidos no primeiro parágrafo, alínea c).

    O anexo I-H inclui cobre, níquel, prata e zinco referidos no primeiro parágrafo, alínea b).»;

    c)

    o n.o 5 é alterado do seguinte modo:

    i)

    a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    transações de ferro e minério de ferro consideradas como exclusivamente destinadas a fins de subsistência e não a gerar receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da Coreia do Norte proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo presente regulamento;»,

    ii)

    é aditada a seguinte alínea:

    «c)

    transações de carvão consideradas como exclusivamente destinadas a fins de subsistência, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

    i)

    as transações não estejam relacionadas com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da Coreia do Norte proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), ou 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

    ii)

    as transações não envolvam pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da Coreia do Norte nem a outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente as pessoas, entidades e organismos enumerados no anexo IV, as pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob a sua direção, as entidades que são propriedade sua ou estão sob o seu controlo, direta ou indiretamente, ou as pessoas ou entidades que ajudam a contornar as sanções, e

    iii)

    o Comité de Sanções não tenha notificado os Estados-Membros de que foi atingido o limite máximo anual.»

    3)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 4.o-C

    1.   É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da Coreia do Norte, estátuas, enumeradas no anexo III-A, originárias ou não da Coreia do Norte.

    2.   Em derrogação da proibição imposta no n.o 1, a autoridade competente pertinente de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar essa importação, aquisição ou transferência, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções com base numa análise caso a caso.

    O anexo III-A inclui as estátuas referidas no n.o 1.

    Artigo 4.o-D

    1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, helicópteros e navios, enumerados no anexo III-B, para a Coreia do Norte.

    2.   Em derrogação da proibição imposta no n.o 1, a autoridade competente pertinente de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar essa venda, fornecimento, transferência, exportação, aquisição ou importação, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções com base numa análise caso a caso.

    3.   O anexo III-B inclui os helicópteros e navios referidos no no n.o 1.

    Artigo 4.o-E

    1.   É proibido:

    a)

    dar em arrendamento ou de outro modo disponibilizar bens imóveis, direta ou indiretamente, a pessoas, entidades ou organismos do Governo da Coreia do Norte para quaisquer fins que não sejam atividades diplomáticas ou consulares, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963;

    b)

    tomar em arrendamento bens imóveis, direta ou indiretamente, de pessoas, entidades ou organismos do Governo da Coreia do Norte; ou

    c)

    exercer qualquer atividade associada à utilização de bens imóveis que pertençam ou sejam arrendados por pessoas, entidades ou organismos do Governo da Coreia do Norte ou a cuja utilização de qualquer outro modo tenham direito, com exceção do fornecimento de bens e serviços que:

    i)

    sejam essenciais ao funcionamento das missões diplomáticas ou dos postos consulares, nos termos das Convenções de Viena de 1961 e 1963, e que

    ii)

    não possam ser utilizados para gerar receitas ou lucro, direta ou indiretamente, em benefício do Governo da Coreia do Norte.

    2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «bens imóveis» terrenos, edifícios e suas partes, situados fora do território da Coreia do Norte.»

    4)

    No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A carga, incluindo bagagem pessoal e bagagem registada, que se encontrar no interior da União ou em trânsito através da União, incluindo em aeroportos, portos marítimos e zonas francas, tal como referido nos artigos 243.o a 249.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, pode ser inspecionada para garantir que não contém artigos proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo presente regulamento:

    a)

    se a carga for originária da Coreia do Norte;

    b)

    se a carga se destinar à Coreia do Norte,

    c)

    se a carga tiver sido objeto de corretagem ou facilitada pela Coreia do Norte ou pelos seus nacionais, ou por pessoas ou entidades que atuem em nome da Coreia do Norte ou sob a sua direção, ou entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

    d)

    se a carga tiver sido objeto de corretagem ou facilitada por pessoas, organismos ou entidades enumerados no anexo IV; ou

    e)

    se a carga for transportada por navios que arvoram pavilhão da Coreia do Norte ou aeronaves registadas na Coreia do Norte, ou em que os navios ou aeronaves sejam apátridas.»

    5)

    No artigo 5.o-A, n.o 1-D, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    fechar qualquer conta bancária junto de uma instituição de crédito ou financeira referida no artigo 5.o-C, n.o 2;».

    6)

    No artigo 5.o-A, é suprimido o n.o 1-E.

    7)

    No artigo 5.o-A, o n.o 1-F passa a ter a seguinte redação:

    «1-F.   Em derrogação do n.o 1-D, alíneas a) e c), a autoridade competente pertinente do Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar que certos escritórios de representação, filiais ou contas bancárias permaneçam em atividade, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, com base numa análise caso a caso, que esses escritórios de representação, filiais ou contas bancárias são necessários para a prestação de assistência humanitária, para as atividades das missões diplomáticas na Coreia do Norte ou para as atividades das Nações Unidas ou das suas agências especializadas ou de organizações relacionadas, bem como para quaisquer outros fins que sejam compatíveis com as Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2016), 2270(2016) ou 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»

    8)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 5.o-AA

    1.   As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o estão proibidas de abrir contas bancárias para missões diplomáticas ou postos consulares da Coreia do Norte e para os seus membros norte-coreanos.

    2.   As instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 16.o devem, o mais tardar em 11 de abril de 2017, encerrar as contas bancárias detidas ou controladas por uma missão diplomática ou um posto consular da Coreia do Norte e pelos seus membros norte-coreanos.

    3.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pertinente de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar, a pedido de uma missão diplomática ou posto consular da Coreia do Norte ou de um dos seus membros, autorizar a abertura de uma conta bancária por missão, posto ou membro, desde que a missão ou o posto esteja sediado nesse Estado-Membro ou o membro da missão ou do posto esteja acreditado junto desse Estado-Membro.

    4.   Em derrogação do n.o 2, a autoridade competente pertinente de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar que, a pedido de uma missão diplomática ou posto consular da Coreia do Norte ou de um dos seus membros, uma conta bancária permaneça aberta, desde que o Estado-Membro tenha determinado que a missão ou o posto está sediado nesse Estado-Membro ou que o membro dessa missão ou posto está acreditado junto desse Estado-Membro e que nele não detêm qualquer outra conta bancária. Caso detenha mais de uma conta bancária nesse Estado-Membro, a missão, o posto ou o membro norte-coreano pode indicar qual a conta bancária que deseja manter.

    5.   Sob reserva das disposições aplicáveis da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Comissão dos nomes e dados de identificação dos membros norte-coreanos de missões diplomáticas e postos consulares acreditados junto desse Estado-Membro, o mais tardar em 13 de março de 2017, e de alterações subsequentes no prazo de uma semana após a alteração da lista. Os Estados-Membros informam os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas nos termos dos n.os 3 e 4. A autoridade competente pertinente de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode informar as instituições financeiras e de crédito desse Estado-Membro da identidade de qualquer membro norte-coreano de uma missão diplomática ou de um posto consular acreditado junto desse ou noutro Estado-Membro.»

    9)

    No artigo 6.o é inserido o seguinte número:

    «1-A.   São congelados todos os navios constantes da lista do anexo IV-A e os fundos e recursos económicos por eles detidos, se o Comité de Sanções assim o decidir. O anexo IV-A inclui os navios que tenham sido designados pelo Comité de Sanções em aplicação do ponto 12 da Resolução 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»

    10)

    O artigo 9.o-B passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 9.o-B

    1.   É proibido financiar ou prestar assistência financeira ao comércio com a Coreia do Norte, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos envolvidos nesse comércio.

    2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridades competente pertinente do Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar apoio financeiro ao comércio com a Coreia do Norte, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, com base numa análise caso a caso.

    3.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2.»

    11)

    O artigo 11.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

    «f)

    Que estejam enumerados no anexo IV-A, se o Comité de Sanções assim o decidir.»;

    b)

    os n.os 2 a 6 passam a ter a seguinte redação:

    «2.   O n.o 1 não se aplica:

    a)

    em caso de emergência;

    b)

    quando o navio regressa ao seu porto de origem;

    c)

    quando um navio entra no porto para efeitos de inspeção, no caso de navios a que se aplica o n.o 1, alíneas a) a e).

    3.   Em derrogação da proibição imposta no n.o 1, no caso de navios a que se aplica o n.o 1, alíneas a) a e), a autoridade competente pertinente do Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar um navio a entrar no porto se:

    a)

    o Comité de Sanções tiver determinado previamente que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; ou

    b)

    o Estado-Membro tiver determinado previamente que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.

    4.   Em derrogação da proibição imposta no n.o 1, alínea f), a autoridade competente pertinente do Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar um navio a entrar no porto se o Comité de Sanções assim o determinar.

    5.   As aeronaves operadas por transportadoras da Coreia do Norte ou provenientes da Coreia do Norte estão proibidas de descolar do território da União, nele aterrar ou o sobrevoar.

    6.   O n.o 5 não se aplica:

    a)

    no caso de uma aeronave efetuar uma aterragem para efeitos de inspeção;

    b)

    no caso de uma aterragem de emergência.

    7.   Em derrogação do n.o 5, a autoridade competente pertinente do Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar uma aeronave a descolar do território da União, a nele aterrar ou a sobrevoá-lo se tiver determinado previamente que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.»

    12)

    O artigo 11.o-B passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 11.o-B

    1.   É proibido:

    a)

    locar ou fretar navios ou aeronaves ou prestar serviços de bordo à Coreia do Norte, às pessoas ou entidades enumeradas no anexo IV, a quaisquer outras entidades norte coreanas, a outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para violar disposições das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a pessoas ou entidades que atuem em nome ou sob as orientações dessas pessoas ou entidades, bem como a entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

    b)

    obter serviços de tripulação de navios ou aeronaves da Coreia do Norte;

    c)

    deter, alugar, explorar, assegurar ou fornecer serviços de classificação de navios ou de serviços conexos a qualquer navio que arvore o pavilhão da Coreia do Norte;

    d)

    registar ou manter no registo qualquer navio que seja detido, controlado ou explorado pela Coreia do Norte ou por nacionais norte coreanos ou cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 24 da Resolução 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

    e)

    prestar serviços de seguro ou de resseguro a navios pertencentes, controlados ou explorados pela Coreia do Norte.

    2.   Em derrogação da proibição imposta no n.o 1, alínea a), a autoridade competente pertinente de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar a locação, o frete ou a prestação de serviços de tripulação, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, com base numa análise caso a caso.

    3.   Em derrogação às proibições impostas no n.o 1, alíneas b) e c), a autoridade competente pertinente do Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar a propriedade, a locação, a exploração ou a prestação de serviços de classificação de navios ou de serviços conexos a qualquer navio com pavilhão da Coreia do Norte, ou o registo ou manutenção no registo de qualquer navio que seja que seja detido, controlado ou explorado pela Coreia do Norte ou por nacionais norte coreanos, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, com base numa análise caso a caso.

    4.   Em derrogação da proibição imposta no n.o 1, alínea e), a autoridade competente do Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar a prestação de serviços de seguro ou de resseguro, desde que o Comité de Sanções tenha determinado previamente, com base numa análise caso a caso, que o navio participa em atividades exclusivamente destinadas a fins de subsistência, que não serão utilizadas por pessoas ou entidades norte coreanas para gerar receitas, ou exclusivamente para fins humanitários.

    5.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4.»

    13)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 11.o-C

    Em derrogação das proibições decorrentes das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2070 (2016) ou 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a autoridade competente pertinente de um Estado-Membro, cujo nome figura nos sítios web enumerados no anexo II, pode autorizar quaisquer atividades se o Comité de Sanções tiver determinado, com base numa análise caso a caso, que as mesmas são necessárias para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que exercem atividades de assistência e ajuda na Coreia do Norte em benefício da população civil na Coreia do Norte, nos termos do ponto 46 da Resolução 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»

    14)

    No artigo 13.o, n.o 1, as alíneas c), d) e g) passam a ter a seguinte redação:

    «c)

    alterar os anexos III, III-A e III-B, a fim de acurar ou adaptar a lista dos produtos nele incluídos, em conformidade com qualquer definição ou orientação eventualmente adotada pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, e acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, se tal se revelar necessário ou adequado;»

    «d)

    alterar os anexos IV e IV-A com base nas determinações do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas;»

    «g)

    alterar os anexos I-G e I-H com base nas determinações do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas e acrescentar os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.»

    Artigo 2.o

    Os anexos I, II, III e IV do presente regulamento são aditados ao Regulamento (CE) n.o 329/2007 como anexos I-H, III-A, III-B e IV-A, respetivamente.

    Artigo 3.o

    No anexo I-G, o texto:

    «Armas de destruição maciça de artigos, materiais, equipamento, produtos e tecnologia que sejam identificados e designados como produtos sensíveis, nos termos do n.o 25 da Resolução 2270 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»

    passa a ter a seguinte redação:

    «Artigos, materiais, equipamento, produtos e tecnologia relacionados com armas de destruição maciça, que sejam identificados e designados nos termos do ponto 25 da Resolução 2270 (2016) e dos pontos 4 e 7 da Resolução 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.»

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. MIZZI


    (1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 88 de 29.3.2007, p. 1).

    (3)  Decisão 2013/183/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 52).

    (4)  Decisão (PESC) 2017/345 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (ver página 59 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO I

    «ANEXO I-H

    Cobre, níquel, prata e zinco referidos no artigo 2.o, n.o 4, alínea b)»


    ANEXO II

    «ANEXO III-A

    As estátuas referidas no artigo 4.o-C, n.o 1»


    ANEXO III

    «ANEXO III-B

    Os helicópteros e navios referidos no artigo 4.o-D, n.o 1»


    ANEXO IV

    «ANEXO IV-A

    Os navios que foram designados pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 12 da Resolução 2321 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas»


    Top