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Document 32017H0615(01)

    Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida

    JO C 189 de 15.6.2017, p. 15–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 189/15


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    de 22 de maio de 2017

    relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida

    (2017/C 189/03)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.o e 166.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As qualificações têm múltiplas finalidades. Indicam aos empregadores o que, em princípio, os respetivos titulares aprenderam e são capazes de fazer (ou seja, «os resultados da aprendizagem»). Podem constituir uma condição prévia para o acesso a certas profissões regulamentadas. Ajudam as autoridades responsáveis pela educação e pela formação e os prestadores de serviços nesta área a determinar o nível e o conteúdo da aprendizagem adquirida por uma pessoa. São também importantes enquanto expressão de realização pessoal. Consequentemente, as qualificações desempenham um papel importante para reforçar a empregabilidade, facilitando a mobilidade e o acesso ao prosseguimento de estudos.

    (2)

    As qualificações são o resultado formal de um processo de avaliação e validação por parte de uma autoridade competente e, em geral, assumem a forma de documentos como, por exemplo, certificados ou diplomas. Determinam ainda que uma pessoa alcançou resultados da aprendizagem correspondentes a determinadas normas. Estes resultados da aprendizagem podem ser conseguidos através de diferentes percursos em contextos formais, não formais ou informais, num contexto nacional ou internacional. As informações sobre os resultados da aprendizagem deverão estar facilmente acessíveis e ser transparentes.

    (3)

    A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (1) criou um quadro de referência comum de oito níveis de qualificações, expressos em resultados da aprendizagem com níveis crescentes de proficiência. Este quadro serve de dispositivo de tradução entre sistemas de qualificação distintos e respetivos níveis. O objetivo do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (QEQ) é melhorar a transparência, a comparabilidade e a portabilidade das qualificações das pessoas.

    (4)

    Entre os objetivos gerais da presente recomendação contam-se o contributo para a modernização dos sistemas de educação e formação e o reforço da empregabilidade, da mobilidade e da integração social de trabalhadores e aprendentes. Além disso, visa uma melhor articulação entre a aprendizagem formal, não formal e informal e apoiar a validação dos resultados da aprendizagem adquiridos em diferentes contextos.

    (5)

    Os Estados-Membros desenvolveram ou estão a desenvolver quadros nacionais de qualificações assentes em resultados da aprendizagem, associando-os ao QEQ através do chamado processo de «referenciação». Os níveis e os descritores dos resultados da aprendizagem definidos no QEQ contribuem para melhorar a transparência e a comparabilidade das qualificações dos diferentes sistemas nacionais. Contribuem também para uma mudança generalizada na orientação da educação e da formação, centrando-a em resultados da aprendizagem. A referenciação ao QEQ deverá ser feita através dos quadros nacionais de qualificações ou, caso estes não existam, através dos sistemas nacionais de qualificações (a seguir designados por «quadros ou sistemas nacionais de qualificações»).

    (6)

    As qualificações são mais transparentes e comparáveis se forem apresentadas em documentos que incluem uma referência ao nível aplicável do QEQ e uma descrição dos resultados da aprendizagem alcançados.

    (7)

    Para garantir um grau mais alargado de adesão, a aplicação do QEQ a nível da União e a nível nacional deverá contar com a participação de uma grande variedade de partes interessadas. As principais partes interessadas incluem todos os aprendentes, os prestadores de serviços de educação e formação, as autoridades competentes em matéria de qualificações, os organismos responsáveis pela garantia da qualidade, os empregadores, os sindicatos, as câmaras da indústria, do comércio e dos ofícios, os organismos envolvidos no reconhecimento de qualificações académicas e profissionais, os serviços de emprego e os serviços responsáveis pela integração dos migrantes.

    (8)

    No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 19 de dezembro de 2013, sobre a avaliação do QEQ, a Comissão concluiu que o QEQ é amplamente aceite como ponto de referência para o desenvolvimento de quadros nacionais de qualificações, para a aplicação de uma abordagem assente em resultados da aprendizagem e para o reforço da transparência e do reconhecimento de aptidões e competências. A Comissão salientou que a União deverá garantir a possibilidade de os aprendentes e os trabalhadores tornarem as suas aptidões e competências mais visíveis, independentemente do contexto onde as adquiriram.

    (9)

    Nesse relatório, a Comissão concluiu igualmente que o Grupo Consultivo do QEQ forneceu uma orientação efetiva para os processos nacionais de referenciação e construiu relações de confiança e de compreensão entre os países participantes. Concluiu, além disso, que a eficácia dos pontos de coordenação nacionais do QEQ depende largamente do seu grau de ligação à governação nacional do processo de referenciação.

    (10)

    Atendendo à sua avaliação positiva, a continuação do Grupo Consultivo do QEQ é crucial para uma implementação consistente, coerente, transparente e coordenada da aplicação da presente recomendação.

    (11)

    A transparência e o reconhecimento de aptidões e qualificações constitui uma das novas prioridades no âmbito do Relatório Conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020). Esse relatório sublinha a necessidade de um maior desenvolvimento do QEQ no sentido de tornar as qualificações mais transparentes e comparáveis. No que diz respeito aos migrantes recém-chegados, o relatório salienta também que os instrumentos de transparência existentes poderão contribuir para uma melhor compreensão das qualificações estrangeiras na União, e vice-versa.

    (12)

    O QEQ e os quadros ou sistemas nacionais de qualificações a ele referenciados podem favorecer as práticas de reconhecimento existentes, graças ao reforço da confiança, da compreensão e da comparabilidade das qualificações que deles resulta. Tal pode facilitar o processo de reconhecimento para efeitos de aprendizagem e emprego. Os quadros globais de qualificações, tais como o QEQ, poderão servir de ferramentas de informação para as práticas de reconhecimento, como referido na Recomendação sobre a utilização dos Quadros de Qualificações no reconhecimento de qualificações estrangeiras, adotada ao abrigo da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa.

    (13)

    Os quadros e sistemas nacionais de qualificações alteram-se ao longo do tempo, pelo que a sua referenciação ao QEQ deverá ser revista e atualizada, sempre que pertinente.

    (14)

    A confiança na qualidade e no nível de qualificações que fazem parte dos quadros ou sistemas nacionais de qualificações referenciados ao QEQ (a seguir «qualificações com um nível do QEQ») é essencial para apoiar a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores intra e através de fronteiras geográficas e setoriais. A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à criação do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, continha princípios comuns em matéria de garantia da qualidade para o ensino superior e para o ensino e a formação profissionais. Esses princípios respeitavam a responsabilidade dos Estados-Membros pelo estabelecimento de disposições nacionais em matéria de garantia da qualidade aplicáveis às qualificações nacionais, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. As Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais constituem uma base para esses princípios comuns.

    (15)

    Poderá ser estudada a possibilidade de desenvolver um registo, fora do domínio do ensino superior, de organismos de supervisão dos sistemas de garantia da qualidade das qualificações.

    (16)

    Os sistemas de créditos podem ajudar as pessoas a progredir no seu percurso de aprendizagem, ao facilitarem percursos de aprendizagem flexíveis e a transferência entre diferentes níveis e tipos de educação e formação, bem como transfronteiras, possibilitando que os aprendentes acumulem e transfiram diferentes resultados da aprendizagem adquiridos em diferentes contextos, incluindo a aprendizagem em linha, e a aprendizagem não formal e informal. A abordagem em termos de resultados da aprendizagem pode também facilitar a conceção, a transmissão e a avaliação de qualificações completas ou de partes de qualificações.

    (17)

    Os sistemas de créditos, tanto a nível nacional como europeu, funcionam em contextos institucionais como o ensino superior ou o ensino e a formação profissionais. A nível europeu, o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos foi desenvolvido para o ensino superior no Espaço Europeu do Ensino Superior. No que respeita ao ensino e à formação profissionais, o Sistema Europeu de Transferência de Créditos do Ensino e Formação Profissionais está a ser desenvolvido em conformidade com a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (2). Poderão ser promovidas, sempre que adequado, ligações entre os quadros nacionais de qualificações e os sistemas de créditos.

    (18)

    Embora o acervo da União em matéria de migração legal e asilo preveja a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais no que respeita ao reconhecimento de qualificações, e até mesmo medidas de facilitação no que toca aos beneficiários de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), continuam a existir elevadas taxas de sobrequalificação e de subemprego entre os nacionais de países terceiros detentores de qualificações do ensino superior. A cooperação entre a União e os países terceiros sobre a transparência das qualificações pode fomentar a integração dos migrantes nos mercados de trabalho da União. Tendo em conta o aumento dos fluxos migratórios de e para a União, é necessário compreender melhor e reconhecer de forma equitativa as qualificações obtidas fora da União.

    (19)

    As principais características do QEQ, nomeadamente a respetiva abordagem assente em resultados da aprendizagem, a definição dos descritores de nível e o estabelecimento de critérios de referenciação tais como os desenvolvidos pelo Grupo Consultivo do QEQ, têm sido uma fonte de inspiração para o desenvolvimento de quadros de qualificações nacionais e regionais em todo o mundo. Um número cada vez mais significativo de países e regiões terceiros está a tentar estabelecer ligações mais estreitas entre os seus quadros de qualificações e o QEQ.

    (20)

    A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prevê o estabelecimento, através de atos delegados da Comissão, de quadros de formação comuns para profissões regulamentadas sob a forma de um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências. Os quadros de formação comuns devem ter como base os níveis do QEQ. A referência aos níveis de qualificações do QEQ não deverá condicionar o acesso ao mercado de trabalho nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido reconhecidas ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE.

    (21)

    O Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior propõe descritores para o ciclo curto (que pode estar associado ou fazer parte do primeiro ciclo) e para o primeiro, o segundo e o terceiro ciclos do ensino superior. Cada descritor de ciclo de estudos apresenta um enunciado dos resultados e das capacidades associados às qualificações atribuídas na conclusão desse ciclo. O QEQ é compatível com o Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior e com os respetivos descritores de ciclos. O ciclo curto (que pode estar associado ou fazer parte do primeiro ciclo) e o primeiro, o segundo e o terceiro ciclos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior correspondem respetivamente aos níveis 5-8 do QEQ.

    (22)

    A Decisão n.o 2004/2241/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ajuda as pessoas a apresentarem melhor as respetivas aptidões, competências e qualificações.

    (23)

    Está a ser desenvolvida pela Comissão uma Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO). Utilizada numa base voluntária, poderá favorecer uma melhor articulação entre educação e emprego. Os dados desenvolvidos pelos Estados-Membros no contexto do QEQ poderão contribuir para esta classificação.

    (24)

    As informações sobre o processo de referenciação dos quadros ou sistemas nacionais de qualificações ao QEQ e sobre as qualificações com um nível do QEQ deverão estar facilmente acessíveis ao público. A utilização de estruturas e modelos comuns de dados contribuiria para este objetivo e facilitaria a compreensão e a utilização das informações publicadas sobre as qualificações.

    (25)

    Há que assegurar a coerência, a complementaridade e as sinergias a nível nacional e da União entre a aplicação do QEQ, os quadros ou sistemas nacionais de qualificações e os instrumentos em matéria de transparência e reconhecimento de aptidões, competências e qualificações, nomeadamente os que dizem respeito à garantia da qualidade, à acumulação e à transferência de créditos, bem como os instrumentos desenvolvidos no contexto do Espaço Europeu do Ensino Superior em matéria de transparência e reconhecimento de aptidões, competências e qualificações.

    (26)

    O desenvolvimento do QEQ deverá ser plenamente coerente com a cooperação europeia no domínio da educação e da formação estabelecida no âmbito do quadro estratégico EF 2020 e dos futuros quadros estratégicos EF europeus.

    (27)

    A presente recomendação não substitui nem define os quadros ou sistemas nacionais de qualificações. O QEQ não descreve qualificações específicas nem competências individuais e cada qualificação específica deverá ser referenciada ao nível correspondente do QEQ por intermédio dos sistemas nacionais de qualificações pertinentes.

    (28)

    A presente recomendação confirma o QEQ como um quadro de referência comum de oito níveis expressos em resultados da aprendizagem, que funciona como dispositivo de tradução entre diferentes quadros ou sistemas de qualificações e respetivos níveis.

    (29)

    Dado o seu caráter não vinculativo, a presente recomendação está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade apoiando e complementando as atividades dos Estados-Membros através da facilitação de uma maior cooperação entre eles com vista a aumentar a transparência, comparabilidade e portabilidade das qualificações das pessoas. Deverá ser implementada de acordo com a legislação e a prática nacionais,

    RECOMENDA QUE OS ESTADOS-MEMBROS, EM FUNÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NACIONAIS:

    1.

    Utilizem o QEQ para referenciar os seus quadros ou sistemas nacionais de qualificações e para comparar todos os tipos e níveis de qualificações na União que são parte desses quadros ou sistemas, nomeadamente através da referenciação dos respetivos níveis de qualificações aos níveis do QEQ constantes do anexo II e utilizando para o efeito os critérios estabelecidos no anexo III.

    2.

    Revejam e atualizem, sempre que pertinente, a referenciação dos níveis dos quadros ou sistemas nacionais de qualificações aos níveis do QEQ previstos no anexo II, utilizando para o efeito os critérios estabelecidos no anexo III e tendo devidamente em conta o contexto nacional.

    3.

    Garantam que todas as qualificações com um nível do QEQ estejam em conformidade com os princípios comuns em matéria de garantia da qualidade estabelecidos no anexo IV, sem prejuízo dos princípios nacionais de garantia da qualidade aplicáveis às qualificações nacionais.

    4.

    Sempre que adequado, promovam ligações entre os sistemas de créditos e os quadros ou sistemas nacionais de qualificações tendo em conta os princípios comuns em matéria de sistemas de créditos estabelecidos no anexo V, sem prejuízo de decisões nacionais i) de utilizar sistemas de créditos e ii) de os relacionar com quadros ou sistemas nacionais de qualificações. Esses princípios comuns não implicam um reconhecimento automático das qualificações.

    5.

    Se for caso disso, tomem medidas para garantir que todos os novos documentos de qualificação emitidos pelas autoridades competentes (por ex. certificados, diplomas, suplemento ao certificado e suplemento ao diploma) e/ou os registos de qualificações incluam uma referência explícita ao nível correspondente do QEQ.

    6.

    Assegurem que os resultados do processo de referenciação estejam publicamente disponíveis a nível nacional e da União e, sempre que possível, assegurem que a informação sobre as qualificações e respetivos resultados da aprendizagem seja tornada acessível e seja publicada, utilizando para tal os campos de dados de acordo com o anexo VI.

    7.

    Incentivem a utilização do QEQ pelos parceiros sociais, os serviços públicos de emprego, os prestadores de serviços de educação, os organismos responsáveis pela garantia da qualidade e as autoridades públicas no sentido de facilitar a comparação das qualificações e a transparência dos resultados da aprendizagem.

    8.

    Garantam o prosseguimento e a coordenação das funções exercidas pelos pontos de coordenação nacionais do QEQ. As principais funções dos pontos de coordenação nacionais do QEQ consistem em apoiar as autoridades nacionais na referenciação dos quadros ou sistemas nacionais de qualificações ao QEQ e em aproximar o QEQ das pessoas e das organizações.

    RECOMENDA QUE A COMISSÃO, EM COOPERAÇÃO COM OS ESTADOS-MEMBROS E AS PARTES INTERESSADAS NO ÂMBITO DO GRUPO CONSULTIVO DO QEQ:

    9.

    Contribuam para a coerência da aplicação continuada do QEQ em todos os Estados-Membros, comparando e discutindo as metodologias utilizadas para o nivelamento das qualificações nos quadros ou sistemas nacionais de qualificações, tendo devidamente em conta os contextos nacionais.

    10.

    Tendo devidamente em conta os contextos nacionais, apoiem o desenvolvimento de metodologias para a descrição, a utilização e a aplicação dos resultados da aprendizagem a fim de aumentar a transparência e a compreensão e comparabilidade das qualificações.

    11.

    Apoiem a criação de procedimentos voluntários sobre o nivelamento das qualificações internacionais através de quadros ou sistemas nacionais de qualificações e do intercâmbio de informações e da consulta entre os Estados-Membros sobre esses procedimentos a fim de garantir a respetiva coerência.

    12.

    Desenvolvam orientações destinadas a transmitir informações sobre o QEQ, nomeadamente no que respeita à indicação do nível do QEQ em novos certificados, diplomas e suplementos, e/ou registos de qualificações, de acordo com os sistemas e os regulamentos nacionais relativos aos certificados e diplomas.

    13.

    Explorem vias possíveis para o desenvolvimento e a aplicação de critérios e procedimentos que permitam a comparação dos quadros nacionais e regionais de qualificações de países terceiros com o QEQ, em conformidade com acordos internacionais.

    14.

    Organizem a aprendizagem interpares e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e, sempre que adequado, facilitem o aconselhamento pelos pares a pedido dos Estados-Membros,

    RECOMENDA À COMISSÃO QUE:

    15.

    Garanta que a implementação da presente recomendação é apoiada através de ações financiadas por programas da União pertinentes.

    16.

    Garanta uma governação efetiva da implementação do QEQ mantendo e apoiando plenamente o Grupo Consultivo do QEQ criado em 2009 e composto por representantes dos Estados-Membros e de outros países participantes, dos parceiros sociais e de outras partes interessadas conforme adequado. O Grupo Consultivo do QEQ deverá garantir a coerência geral e promover a transparência e a confiança no processo de referenciação dos quadros ou sistemas nacionais de qualificações ao QEQ.

    17.

    Dê conta dos progressos realizados na sequência da adoção da presente recomendação, conforme adequado, no contexto de quadros relevantes de políticas nas áreas da educação, formação e emprego.

    18.

    Afira e avalie, em cooperação com os Estados-Membros e após consulta das partes interessadas relevantes, as medidas tomadas em resposta à presente Recomendação, e informe o Conselho, até 2022, sobre a experiência adquirida e as implicações para o futuro, incluindo, se necessário, sobre um possível reexame e revisão da presente recomendação.

    É revogada a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida.

    Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2017.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. BARTOLO


    (1)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

    (2)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 11.

    (3)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

    (4)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

    (5)  Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).


    ANEXO I

    Definições

    Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

    a)

    «qualificação», o resultado formal de um processo de avaliação e validação obtido quando uma autoridade competente decide que uma pessoa alcançou resultados da aprendizagem de acordo com determinadas normas;

    b)

    «sistema nacional de qualificações», todos os aspetos da atividade de um Estado-Membro relacionados com o reconhecimento da aprendizagem e outros mecanismos que conjuguem a educação e a formação com o mercado de trabalho e a sociedade civil. Tal inclui a elaboração e a aplicação de disposições e processos institucionais relativos à garantia da qualidade, à avaliação e à atribuição de qualificações. Um sistema nacional de qualificações pode ser composto por diversos subsistemas e incluir um quadro nacional de qualificações;

    c)

    «quadro nacional de qualificações», um instrumento concebido para a classificação de qualificações segundo um conjunto de critérios para a obtenção de níveis específicos de aprendizagem, que visa integrar e coordenar os subsistemas nacionais de qualificações e melhorar a transparência, o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade civil;

    d)

    «qualificação internacional», uma qualificação atribuída por um organismo internacional legalmente instituído (associação, organização, setor ou empresa), ou por um organismo nacional que atue em nome de um organismo internacional, que é utilizada em mais do que um país e que inclui resultados da aprendizagem avaliados por referência a normas estabelecidas por um organismo internacional;

    e)

    «resultados da aprendizagem», o enunciado do que um aprendente sabe, compreende e é capaz de fazer uma vez concluído um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões, e responsabilidade e autonomia;

    f)

    «conhecimentos», o resultado da assimilação de informação através da aprendizagem. Os conhecimentos constituem o acervo de factos, princípios, teorias e práticas relacionado com uma área de trabalho ou de estudo. No âmbito do QEQ, descrevem-se os conhecimentos como teóricos e/ou factuais;

    g)

    «aptidão», a capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas. No âmbito do QEQ, descrevem-se as aptidões como cognitivas (incluindo a utilização de pensamento lógico, intuitivo e criativo) ou práticas (implicando destreza manual e o recurso a métodos, materiais, ferramentas e instrumentos);

    h)

    «responsabilidade e autonomia», a capacidade de o aprendente aplicar conhecimentos e aptidões de forma autónoma e responsável;

    i)

    «competência», a capacidade comprovada de utilizar o conhecimento, as aptidões e as capacidades pessoais, sociais e/ou metodológicas, em contextos profissionais ou de estudo e para efeitos de desenvolvimento profissional e/ou pessoal;

    j)

    «validação da aprendizagem não formal e informal», o processo pelo qual uma autoridade competente confirma que um determinado indivíduo obteve, em contextos da aprendizagem não formal e informal, resultados de aprendizagem avaliados segundo uma determinada norma, e que consiste nas seguintes quatro fases distintas: identificação, através do diálogo, das experiências específicas de um indivíduo, documentação que comprove essas experiências, avaliação formal dessas experiências e certificação dos resultados da avaliação que podem conduzir a uma qualificação parcial ou completa;

    k)

    «reconhecimento formal de resultados da aprendizagem», o processo de atribuição, por parte de uma autoridade competente, de um estatuto oficial a resultados da aprendizagem obtidos para prosseguimento de estudos ou de emprego, mediante i) a atribuição de qualificações (certificados, diplomas ou títulos), ii) a validação de aprendizagens não formais e informais, iii) a concessão de equivalência, créditos ou dispensas;

    l)

    «crédito», a confirmação de que uma parte de uma qualificação, correspondente a um conjunto coerente de resultados da aprendizagem, foi avaliada e validada por uma autoridade competente segundo uma norma acordada; o crédito é concedido por autoridades competentes quando o indivíduo em causa alcançou os resultados da aprendizagem definidos, tal como demonstrado por avaliações adequadas, e pode ser expresso por um valor numérico (por ex., créditos ou pontos de créditos) que traduza o volume de trabalho que se prevê que um indivíduo deva geralmente realizar para obter os correspondentes resultados da aprendizagem;

    m)

    «sistema de créditos», um instrumento de transparência destinado a facilitar o reconhecimento de créditos. Estes sistemas podem incluir, nomeadamente, equivalências, dispensas, unidades/módulos que podem ser acumulados e transferidos, a autonomia dos prestadores que podem individualizar percursos, e a validação de aprendizagens não formais e informais;

    n)

    «transferência de créditos», o processo que permite às pessoas que tenham acumulado créditos num contexto vê-los valorizados e reconhecidos noutro contexto.


    ANEXO II

    Descritores dos níveis do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)

    Cada um dos oito níveis é definido por um conjunto de descritores que especificam os resultados da aprendizagem correspondentes às qualificações de um dado nível em qualquer sistema de qualificações.

     

    Conhecimentos

    Aptidões

    Responsabilidade e autonomia

     

    No âmbito do QEQ descrevem-se os conhecimentos como teóricos e/ou factuais.

    No âmbito do QEQ descrevem-se as aptidões como cognitivas (incluindo a utilização de pensamento lógico, intuitivo e criativo) e práticas (implicando destreza manual e o recurso a métodos, materiais, ferramentas e instrumentos);

    No âmbito do QEQ descreve-se a responsabilidade e autonomia como a capacidade de o aprendente aplicar conhecimentos e aptidões de forma autónoma e responsável

    Nível 1

    Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 1:

    Conhecimentos gerais básicos

    Aptidões básicas necessárias à realização de tarefas simples

    Trabalhar ou estudar sob supervisão direta num contexto estruturado

    Nível 2

    Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 2:

    Conhecimentos factuais básicos numa área de trabalho ou de estudo

    Aptidões cognitivas e práticas básicas necessárias para a aplicação da informação adequada à realização de tarefas e à resolução de problemas correntes por meio de regras e instrumentos simples

    Trabalhar ou estudar sob supervisão, com um certo grau de autonomia

    Nível 3

    Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 3:

    Conhecimentos de factos, princípios, processos e conceitos gerais numa área de trabalho ou de estudo

    Uma gama de aptidões cognitivas e práticas necessárias à realização de tarefas e à resolução de problemas através da seleção e aplicação de métodos, instrumentos, materiais e informações básicos

    Assumir responsabilidades pela realização de tarefas numa área de trabalho ou de estudo

    Adaptar o comportamento às circunstâncias para fins da resolução de problemas

    Nível 4

    Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 4:

    Conhecimentos factuais e teóricos em contextos alargados numa área de trabalho ou de estudo

    Uma gama de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções para problemas específicos numa área de trabalho ou de estudo

    Gerir a própria atividade no quadro de orientações estabelecidas em contextos de trabalho ou de estudo geralmente previsíveis, mas suscetíveis de ser alterados

    Supervisionar as atividades de rotina de terceiros, assumindo determinadas responsabilidades pela avaliação e melhoria das atividades em contextos de trabalho ou de estudo

    Nível 5 (*1)

    Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 5:

    Conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos no âmbito de uma área de trabalho ou de estudo e consciência dos limites desses conhecimentos

    Uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos

    Gerir e supervisionar atividades em contextos de trabalho ou de estudo sujeitas a alterações imprevisíveis

    Rever e desenvolver o seu desempenho e o de terceiros

    Nível 6 (*2)

    Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 6:

    Conhecimentos aprofundados de uma área de trabalho ou de estudo que implica uma compreensão crítica de teorias e princípios

    Aptidões avançadas que revelam a mestria e a inovação necessárias à resolução de problemas complexos e imprevisíveis numa área especializada de trabalho ou de estudo

    Gerir atividades ou projetos técnicos ou profissionais complexos, assumindo a responsabilidade pela tomada de decisões em contextos de trabalho ou de estudo imprevisíveis

    Assumir responsabilidades em matéria de gestão do desenvolvimento profissional individual e coletivo

    Nível 7 (*3)

    Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 7:

    Conhecimentos altamente especializados, alguns dos quais se encontram na vanguarda do conhecimento numa área de trabalho ou de estudo, que sustentam a capacidade de reflexão e/ou investigação original

    Consciência crítica das questões relativas aos conhecimentos numa área e nas interligações entre várias áreas

    Aptidões especializadas de resolução de problemas em matéria de investigação e/ou inovação, para desenvolver novos conhecimentos e procedimentos e integrar os conhecimentos de diferentes áreas

    Gerir e transformar contextos de trabalho ou de estudo complexos, imprevisíveis e que exigem novas abordagens estratégicas

    Assumir responsabilidade por contribuir para os conhecimentos e as práticas profissionais e/ou por rever o desempenho estratégico de equipas

    Nível 8 (*4)

    Resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 8:

    Conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área de trabalho ou de estudo e na interligação entre áreas

    As aptidões e as técnicas mais avançadas e especializadas, incluindo capacidade de síntese e de avaliação, necessárias para a resolução de problemas críticos na área da investigação e/ou da inovação ou para o alargamento e a redefinição dos conhecimentos ou das práticas profissionais existentes

    Demonstrar um nível considerável de autoridade, inovação, autonomia, integridade científica e profissional e assumir um compromisso continuado no que diz respeito ao desenvolvimento de novas ideias ou novos processos na vanguarda de contextos de trabalho ou de estudo, inclusive em matéria de investigação

    O Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior propõe descritores para três ciclos, acordados pelos ministros responsáveis pelo ensino superior na sua reunião em Bergen, em maio de 2005, no quadro do processo de Bolonha. Cada descritor de ciclo de estudos apresenta um enunciado genérico dos resultados esperados e das capacidades associadas às qualificações que representam a conclusão desse ciclo.


    (*1)  O descritor do ciclo mais curto desenvolvido pela iniciativa conjunta para a qualidade no quadro do processo de Bolonha (que pode estar associado ou fazer parte do primeiro ciclo) corresponde aos resultados da aprendizagem de nível 5 do QEQ.

    (*2)  O descritor do primeiro ciclo corresponde aos resultados da aprendizagem de nível 6 do QEQ.

    (*3)  O descritor do segundo ciclo corresponde aos resultados da aprendizagem de nível 7 do QEQ.

    (*4)  O descritor do terceiro ciclo corresponde aos resultados da aprendizagem de nível 8 do QEQ.


    ANEXO III

    Critérios e procedimentos para referenciar os quadros ou os sistemas nacionais de qualificações ao Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)

    1.

    As responsabilidades e/ou as competências legais de todos os organismos nacionais relevantes envolvidos no processo de referenciação estão claramente definidas e publicitadas pelas autoridades competentes.

    2.

    Existe uma relação clara e demonstrável entre os níveis de qualificações dos quadros ou dos sistemas nacionais de qualificações e os descritores de nível do QEQ.

    3.

    Os quadros ou os sistemas nacionais de qualificações e as respetivas qualificações baseiam-se no princípio e no objetivo da aquisição de resultados da aprendizagem. Encontram-se também articulados com as disposições existentes em matéria de validação da aprendizagem em contextos não formal e informal e com os sistemas de créditos, se for caso disso.

    4.

    Os procedimentos para a inclusão de qualificações no quadro nacional de qualificações ou para a descrição do posicionamento das qualificações no sistema nacional de qualificações são transparentes.

    5.

    O(s) sistema(s) nacional(ais) de garantia da qualidade no domínio da educação e formação está(ão) referenciado(s) aos quadros ou aos sistemas nacionais de qualificações e são consentâneos com os princípios relativos à garantia de qualidade (tal como indicado no anexo IV da presente recomendação).

    6.

    O processo de referenciação deve incluir o acordo expresso dos organismos competentes para a garantia da qualidade, segundo o qual o relatório de referenciação está em conformidade com os mecanismos, disposições e práticas nacionais em matéria de garantia da qualidade.

    7.

    O processo de referenciação deve incluir a participação de peritos internacionais e os relatórios de referenciação devem incluir uma declaração escrita de, pelo menos, dois desses peritos de dois países diferentes.

    8.

    A autoridade ou autoridades nacionais competentes devem certificar a referenciação dos quadros ou sistemas nacionais de qualificações ao QEQ. As autoridades competentes, incluindo os pontos de coordenação nacionais do QEQ, devem publicar um relatório abrangente que descreva o processo de referenciação e a respetiva fundamentação, abordando separadamente cada um dos critérios. O mesmo relatório pode ser utilizado para efeitos de autocertificação com o Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, em conformidade com os critérios de autocertificação nele especificados.

    9.

    No prazo de seis meses a contar da data de referenciação ou atualização do relatório de referenciação, os Estados-Membros e outros países participantes devem publicar esse relatório e fornecer as informações consideradas relevantes para efeitos de comparação no portal europeu pertinente.

    10.

    Para além do processo de referenciação, todos os novos documentos emitidos relativamente às qualificações que fazem parte dos quadros ou dos sistemas nacionais de qualificações (por exemplo, certificados, diplomas, suplementos ao certificado, suplementos ao diploma) e/ou registos de qualificação emitidos pelas entidades competentes devem incluir uma referência explícita, através do quadro ou do sistema nacional de qualificações, ao nível correspondente do QEQ.


    ANEXO IV

    Princípios de garantia da qualidade para as qualificações que fazem parte dos quadros ou sistemas nacionais de qualificações referenciados ao Quadro Europeu de Qualificações (QEQ)

    Todas as qualificações referenciadas a um nível do QEQ deverão respeitar os princípios de garantia da qualidade, a fim de reforçar a confiança na sua qualidade e nível.

    Em conformidade com as circunstâncias nacionais, e tendo em conta diferenças setoriais, a garantia da qualidade das qualificações referenciadas a um nível do QEQ deverá (1)  (2):

    1.

    Abranger a conceção de qualificações, bem como a aplicação da abordagem centrada nos resultados da aprendizagem;

    2.

    Garantir uma avaliação válida e fiável segundo normas acordadas e transparentes baseadas em resultados da aprendizagem e abranger o processo de certificação;

    3.

    Prever mecanismos de informação de retorno e procedimentos para a realização de melhorias contínuas;

    4.

    Contar com a participação de todas as partes interessadas em todas as fases do processo;

    5.

    Ser composta por métodos de avaliação coerentes que associem processos de autoavaliação e de avaliação externa;

    6.

    Ser parte integrante da gestão interna, incluindo as atividades subcontratadas, dos organismos emissores de qualificações referenciadas a um nível do QEQ;

    7.

    Assentar em objetivos, normas e orientações claros e mensuráveis;

    8.

    Ser apoiada por recursos adequados;

    9.

    Incluir uma avaliação periódica dos organismos ou agências de controlo externos existentes, responsáveis pela garantia da qualidade;

    10.

    Prever a acessibilidade eletrónica dos resultados da avaliação.


    (1)  Estes princípios comuns são totalmente compatíveis com as Normas e Orientações Europeias em matéria de Garantia da Qualidade no Espaço Europeu do Ensino Superior e com o Quadro Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET).

    (2)  Em função das circunstâncias nacionais, estes princípios poderão não ser aplicáveis ao ensino geral.


    ANEXO V

    Princípios para os sistemas de créditos relacionados com os quadros ou sistemas nacionais de qualificações referenciados ao Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) (1)

    Ao aplicar a abordagem centrada nos resultados da aprendizagem, o QEQ e os quadros ou os sistemas nacionais de qualificações deverão ajudar melhor as pessoas na transição i) entre vários níveis de educação e formação, ii) intra e entre os diferentes setores da educação e da formação, iii) entre o ensino e a formação e o mercado de trabalho, e iv) intra ou além-fronteiras. Sem prejuízo de decisões nacionais i) de utilizar sistemas de créditos e ii) de os relacionar com quadros ou sistemas nacionais de qualificações, os diferentes sistemas de créditos, se for caso disso, deverão funcionar em conjunto com os quadros ou os sistemas nacionais de qualificações para apoiar as transições e facilitar a progressão. Para tal, os sistemas de créditos relacionados com os quadros ou os sistemas nacionais de qualificações, se for caso disso, deverão respeitar os seguintes princípios:

    1.

    Os sistemas de créditos deverão ser compatíveis com percursos de aprendizagem flexíveis, em benefício dos aprendentes.

    2.

    Aquando da conceção e do desenvolvimento de qualificações, a abordagem baseada nos resultados da aprendizagem deverá ser sistematicamente utilizada para facilitar a transferência de qualificações (ou respetivos componentes) e a progressão na aprendizagem.

    3.

    Os sistemas de créditos deverão facilitar a transferência dos resultados da aprendizagem e a progressão de aprendentes para além de fronteiras institucionais e geográficas.

    4.

    Os sistemas de créditos deverão ser apoiados por sistemas de garantia da qualidade claros e transparentes.

    5.

    Os créditos adquiridos deverão ser documentados, indicando os resultados da aprendizagem alcançados, o nome da instituição competente para a atribuição de créditos e, se for caso disso, o respetivo valor dos créditos.

    6.

    Os sistemas de transferência e acumulação de créditos deverão procurar sinergias com mecanismos de validação da aprendizagem realizada anteriormente, de modo que se articulem para facilitar e promover a respetiva transferência e progressão.

    7.

    Os sistemas de créditos deverão ser desenvolvidos e melhorados através da cooperação entre as partes interessadas aos níveis adequados tanto nacional como da União.


    (1)  Estes princípios comuns são plenamente compatíveis com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) e o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET).


    ANEXO VI

    Elementos a incluir nos campos de dados para a publicação eletrónica de informações sobre qualificações com um nível do QEQ

    DADOS

    Obrigatórios/Facultativos

    Designação da qualificação

    Obrigatório

    Área (*1)

    Obrigatório

    País/Região (código)

    Obrigatório

    Nível do QEQ

    Obrigatório

    Descrição da qualificação (*3)

    Sejam

    Conhecimentos

    Obrigatório

    Aptidões

    Obrigatório

    Responsabilidade e autonomia

    Obrigatório

    Ou

    Campo de texto livre para descrever o que se espera que o aprendente saiba, compreenda e seja capaz de fazer

    Obrigatório

    Organismo que atribui a qualificação ou autoridade competente (*2)

     

    Obrigatório

    Créditos/volume de trabalho estimado necessário para alcançar os resultados da aprendizagem

     

    Facultativo

    Procedimentos internos de garantia da qualidade

     

    Facultativo

    Organismo externo de garantia de qualidade/entidade reguladora

     

    Facultativo

    Informações adicionais sobre a qualificação

     

    Facultativo

    Fonte de informação

     

    Facultativo

    Ligação a suplementos pertinentes

     

    Facultativo

    Ligação URL à qualificação

     

    Facultativo

    Informação linguística (código)

     

    Facultativo

    Requisitos de admissão

     

    Facultativo

    Data de validade (se relevante)

     

    Facultativo

    Formas de obter a qualificação

     

    Facultativo

    Relação com profissões ou setores profissionais

     

    Facultativo


    (*1)  CITE FoET2013

    (*2)  As informações mínimas obrigatórias sobre o organismo que atribui a qualificação ou a autoridade competente deverão facilitar o acesso a outras informações sobre o mesmo, nomeadamente a sua designação, ou, se aplicável, a designação do grupo de organismos ou de autoridades competentes, acompanhada de uma ligação URL ou de dados de contacto.

    (*3)  Esta descrição inclui campos de texto livre para os quais não é obrigatório utilizar uma terminologia normalizada; por outro lado, os Estados-Membros não têm obrigação de traduzir a descrição noutras línguas da UE.


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