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Document 32017D0197
Commission Implementing Decision (EU) 2017/197 of 2 February 2017 amending Implementing Decision (EU) 2016/1138 as regards certain deadlines for the use of UN/Cefact standards in the exchange of information on fisheries (notified under document C(2017) 457)
Decisão de Execução (UE) 2017/197 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/1138 no que diz respeito a certos prazos para a utilização das normas UN/CEFACT no intercâmbio de informações sobre a pesca [notificada com o número C(2017) 457]
Decisão de Execução (UE) 2017/197 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/1138 no que diz respeito a certos prazos para a utilização das normas UN/CEFACT no intercâmbio de informações sobre a pesca [notificada com o número C(2017) 457]
C/2017/0457
JO L 31 de 4.2.2017, pp. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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4.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/197 DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2017
que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/1138 no que diz respeito a certos prazos para a utilização das normas UN/CEFACT no intercâmbio de informações sobre a pesca
[notificada com o número C(2017) 457]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente os artigos 111.o e 116.o,
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (2), nomeadamente o artigo 146.o-J,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os sistemas dos Estados-Membros de pavilhão devem poder enviar mensagens do sistema de monitorização dos navios e responder a pedidos de dados do sistema de monitorização dos navios utilizando a norma do Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico (UN/CEFACT) em conformidade com o artigo 146.o-F do Regulamento (UE) n.o 404/2011. |
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(2) |
O artigo 146.o-D do Regulamento (UE) n.o 404/2011 estabelece que todas as transmissões de mensagens, inclusive de dados do sistema de monitorização dos navios, devem ser efetuadas utilizando a «camada de transporte», isto é, a rede eletrónica de intercâmbio de dados da pesca disponibilizada pela Comissão aos Estados-Membros. |
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(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1138 da Comissão (3) estabelece os prazos para a utilização das normas UN/CEFACT no intercâmbio de informações sobre a pesca |
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(4) |
A disponibilização da camada de transporte sofreu um atraso de quatro meses e os Estados-Membros precisam de algum tempo para a sua instalação e ensaio. |
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(5) |
É conveniente, por conseguinte, adiar determinados prazos fixados pela Decisão de Execução (UE) 2016/1138 para a utilização daquelas normas UN/CEFACT. |
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(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/1138 deve, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Intercâmbio de dados do sistema de monitorização dos navios
O artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2016/1138 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
1. A partir de 1 de fevereiro de 2017, o formato a utilizar para comunicar dados do sistema de monitorização dos navios a que se refere o artigo 146.o-F do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e os respetivos documentos de aplicação são alterados como indicado no formato UN/CEFACT P 1000-7: Especificações do domínio Posição do Navio publicadas na página de registo de dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.
2. A partir de 1 de julho de 2018, os sistemas dos Estados-Membros de pavilhão devem poder responder aos pedidos de dados do sistema de monitorização dos navios a que se refere o artigo 146.o-F, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 utilizando o modelo alterado nos termos do n.o 1 do presente artigo.»
Artigo 2.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.
(3) Decisão de Execução (UE) 2016/1138 da Comissão, de 11 de julho de 2016, que altera os formatos baseados na norma UN/CEFACT para o intercâmbio de informações sobre a pesca (JO L 188 de 13.7.2016, p. 26).