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Document 32017D0197

    Decisão de Execução (UE) 2017/197 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/1138 no que diz respeito a certos prazos para a utilização das normas UN/CEFACT no intercâmbio de informações sobre a pesca [notificada com o número C(2017) 457]

    C/2017/0457

    JO L 31 de 4.2.2017, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/197/oj

    4.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 31/27


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/197 DA COMISSÃO

    de 2 de fevereiro de 2017

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/1138 no que diz respeito a certos prazos para a utilização das normas UN/CEFACT no intercâmbio de informações sobre a pesca

    [notificada com o número C(2017) 457]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente os artigos 111.o e 116.o,

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (2), nomeadamente o artigo 146.o-J,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os sistemas dos Estados-Membros de pavilhão devem poder enviar mensagens do sistema de monitorização dos navios e responder a pedidos de dados do sistema de monitorização dos navios utilizando a norma do Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico (UN/CEFACT) em conformidade com o artigo 146.o-F do Regulamento (UE) n.o 404/2011.

    (2)

    O artigo 146.o-D do Regulamento (UE) n.o 404/2011 estabelece que todas as transmissões de mensagens, inclusive de dados do sistema de monitorização dos navios, devem ser efetuadas utilizando a «camada de transporte», isto é, a rede eletrónica de intercâmbio de dados da pesca disponibilizada pela Comissão aos Estados-Membros.

    (3)

    A Decisão de Execução (UE) 2016/1138 da Comissão (3) estabelece os prazos para a utilização das normas UN/CEFACT no intercâmbio de informações sobre a pesca

    (4)

    A disponibilização da camada de transporte sofreu um atraso de quatro meses e os Estados-Membros precisam de algum tempo para a sua instalação e ensaio.

    (5)

    É conveniente, por conseguinte, adiar determinados prazos fixados pela Decisão de Execução (UE) 2016/1138 para a utilização daquelas normas UN/CEFACT.

    (6)

    A Decisão de Execução (UE) 2016/1138 deve, pois, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Intercâmbio de dados do sistema de monitorização dos navios

    O artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2016/1138 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    1.   A partir de 1 de fevereiro de 2017, o formato a utilizar para comunicar dados do sistema de monitorização dos navios a que se refere o artigo 146.o-F do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 e os respetivos documentos de aplicação são alterados como indicado no formato UN/CEFACT P 1000-7: Especificações do domínio Posição do Navio publicadas na página de registo de dados de referência no sítio web da Comissão Europeia consagrado à pesca.

    2.   A partir de 1 de julho de 2018, os sistemas dos Estados-Membros de pavilhão devem poder responder aos pedidos de dados do sistema de monitorização dos navios a que se refere o artigo 146.o-F, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 utilizando o modelo alterado nos termos do n.o 1 do presente artigo.»

    Artigo 2.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2017.

    Pela Comissão

    Karmenu VELLA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (2)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2016/1138 da Comissão, de 11 de julho de 2016, que altera os formatos baseados na norma UN/CEFACT para o intercâmbio de informações sobre a pesca (JO L 188 de 13.7.2016, p. 26).


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