Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016R0225

    Regulamento de Execução (UE) 2016/225 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que fixa o volume máximo de produtos por Estado-Membro e o prazo de apresentação dos pedidos de ajuda excecional ao armazenamento privado, para as quantidades não utilizadas de determinados queijos remanescentes das quantidades definidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/1852

    C/2016/0850

    JO L 41 de 18.2.2016, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/225/oj

    18.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 41/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/225 DA COMISSÃO

    de 17 de fevereiro de 2016

    que fixa o volume máximo de produtos por Estado-Membro e o prazo de apresentação dos pedidos de ajuda excecional ao armazenamento privado, para as quantidades não utilizadas de determinados queijos remanescentes das quantidades definidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/1852

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

    Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2015/1852 da Comissão, de 15 de outubro de 2015, que abre um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de determinados queijos e fixa antecipadamente o montante da ajuda (2), nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento Delegado (UE) 2015/1852 abriu um regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado de determinados queijos e fixou antecipadamente o montante da ajuda.

    (2)

    O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1852 fixou o dia 15 de janeiro de 2016 como a data-limite para a apresentação dos pedidos de ajudas.

    (3)

    A Irlanda, a França, a Itália, a Lituânia, os Países Baixos, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido notificaram a Comissão da sua intenção de continuarem a utilizar o regime de ajuda ao armazenamento privado.

    (4)

    Após 15 de janeiro de 2016 permaneceu não utilizada uma quantidade de 68 123 toneladas. Por conseguinte, importa prever a quantidade disponível para os Estados-Membros que notificaram a sua intenção de continuar a utilizar o regime de ajuda ao armazenamento privado e estabelecer uma repartição dessa quantidade por Estado-Membro, tendo em conta as quantidades pedidas pelos Estados-Membros até 15 de janeiro de 2016.

    (5)

    Deve fixar-se um novo prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda.

    (6)

    As regras previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/1852 para a aplicação do regime de ajuda ao armazenamento privado de certos queijos devem aplicar-se mutatis mutandis à execução do regime estabelecido pelo presente regulamento,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O volume máximo, por Estado-Membro, de produtos objeto do regime de ajuda excecional temporária ao armazenamento privado, no respeitante às quantidades remanescentes não utilizadas de determinados queijos previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/1852, é estabelecido no anexo do presente regulamento.

    As regras previstas no Regulamento Delegado (UE) 2015/1852 para a execução do regime devem aplicar-se mutatis mutandis às quantidades estabelecidas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Pedidos de ajuda

    Os pedidos de ajuda podem ser apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O prazo para a apresentação dos pedidos termina a 30 de setembro de 2016.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 271 de 16.10.2015, p. 15.


    ANEXO

    Estado-Membro

    Quantidade máxima

    (toneladas)

    Irlanda

    4 127

    França

    6 340

    Itália

    27 025

    Lituânia

    2 616

    Países Baixos

    16 526

    Finlândia

    694

    Suécia

    2 126

    Reino Unido

    8 669

    Total

    68 123


    Top