This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32016R0113
Commission Regulation (EU) 2016/113 of 28 January 2016 imposing a provisional anti-dumping duty on imports of high fatigue performance steel concrete reinforcement bars originating in the People's Republic of China
Regulamento (UE) 2016/113 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China
Regulamento (UE) 2016/113 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China
JO L 23 de 29.1.2016, pp. 16–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
29/01/2016
|
29.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/16 |
REGULAMENTO (UE) 2016/113 DA COMISSÃO
de 28 de janeiro de 2016
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga, originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Após consulta dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
|
(1) |
Em 30 de abril de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, mediante um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping («processo anti-dumping») relativo às importações, na União, de varões para betão armado em aço de elevado desempenho à fadiga («varões HFP para betão armado») originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»). |
|
(2) |
O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 17 de março de 2015 pela European Steel Association («Eurofer» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total, na União, de varões HFP para betão armado. A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping no que respeita ao produto mencionado e do importante prejuízo dela resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito. |
1.2. Registo
|
(3) |
Na sequência de um pedido apresentado pelo autor da denúncia, apoiado pelos elementos de prova exigidos, a Comissão adotou, em 17 de dezembro de 2015, o Regulamento (UE) 2015/2386 (3), que sujeita as importações de varões HFP para betão armado originários da RPC a registo a partir de 19 de dezembro de 2015. |
1.3. Partes interessadas no inquérito
|
(4) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos, os importadores e utilizadores conhecidos e as autoridades chinesas. No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tinha escolhido provisoriamente os Emirados Árabes Unidos como país terceiro com economia de mercado («país análogo»), na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, e convidou-as a comentarem essa escolha. |
|
(5) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
1.4. Amostragem
|
(6) |
Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores do país em causa, de importadores independentes e de produtores da União envolvidos no processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão anunciou no aviso de início que poderia recorrer à amostragem das empresas que seriam objeto de inquérito em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
a) Amostragem de produtores-exportadores
|
(7) |
Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores do país em causa foram convidados a dar-se a conhecer e a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou às autoridades chinesas que identificassem e/ou contactassem outros produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
|
(8) |
No total, três grupos de produtores-exportadores facultaram as informações necessárias, aceitaram ser incluídos na amostra e solicitaram um exame individual caso não fossem incluídos na amostra. Tendo em conta o reduzido número de empresas colaborantes (no total, três grupos consistindo em seis produtores, três exportadores coligados na China e dois exportadores coligados em Singapura), a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem em relação aos produtores-exportadores do país em causa. |
b) Amostragem de produtores da União
|
(9) |
No aviso de início, a Comissão anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era constituída inicialmente por quatro produtores que eram conhecidos da Comissão antes do início do inquérito por produzirem varões HFP para betão armado na União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de vendas a clientes independentes. No aviso de início, as partes interessadas foram também convidadas a apresentar as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostra proposta. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 90 % da produção total estimada da União. A amostra é considerada representativa da indústria da União. |
c) Amostragem de importadores
|
(10) |
Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes foram instados a dar-se a conhecer à Comissão e a fornecer as informações especificadas no aviso de início. |
|
(11) |
Quatro importadores independentes facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de importadores colaborantes, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. |
1.5. Formulários para a apresentação de pedidos de tratamento de economia de mercado
|
(12) |
Para efeitos do disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão enviou formulários para a apresentação de pedidos de tratamento de economia de mercado às autoridades e aos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito. Nenhum dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito solicitou tratamento de economia de mercado. |
1.6. Respostas ao questionário e visitas de verificação
|
(13) |
Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas ao questionário de três (grupos de) produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito, dos quatro produtores da União incluídos na amostra, de quatro importadores independentes, de cinco utilizadores independentes e de quatro utilizadores coligados. Dois importadores independentes e três utilizadores independentes retiraram subsequentemente a sua colaboração. |
|
(14) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações fornecidas pelas partes interessadas e consideradas necessárias para efeitos da determinação provisória do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:
|
|
(15) |
A Comissão não visitou as instalações dos dois exportadores coligados das empresas chinesas que colaboraram no inquérito em Singapura, a saber, Lianfeng International PTE., Ltd. (exportador coligado do Grupo Yonggang), e Xinsha International PTE, Ltd. (exportador coligado do Grupo Shagang). Todavia, esses exportadores disponibilizaram os dossiês e documentos contabilísticos solicitados pela Comissão, que os consultou no decurso da visita de verificação nas instalações dos respetivos produtores coligados na RPC. |
1.7. Período de inquérito e período considerado
|
(16) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e o final do período de inquérito («período considerado»). Devido às circunstâncias específicas do mercado em 2011, como se explica no considerando 148, reduziu-se a ponderação do ano de 2011 na análise do prejuízo, e foi, assim, dado mais realce à evolução desde 1 de janeiro de 2012. Os índices baseiam-se, por conseguinte, no ano de 2012, sempre que aplicável. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
|
(17) |
O produto objeto do presente inquérito são varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga, de ferro, aço não ligado ou aço ligado (exceto aço inoxidável, aço rápido e aço ao silício-manganês), simplesmente laminados a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem; estes varões apresentam-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos produzidos durante a laminagem, ou são submetidos a torção após laminagem. A principal característica do elevado desempenho à fadiga é a capacidade de suportar uma tensão repetida sem rutura e, especificamente, a capacidade de resistir a mais de 4,5 milhões de ciclos de fadiga com uma razão de tensões (min/max) de 0,2 e uma gama de tensões superior a 150 MPa. |
|
(18) |
A definição do produto corresponde aos requisitos da norma britânica BS4449 e o produto distingue-se normalmente pela certificação e marcação CARES nos próprios varões. Por conseguinte, contrariamente à opinião expressa por algumas partes interessadas, não há problemas na aplicação prática das medidas. |
|
(19) |
O produto em causa é o produto descrito no considerando 17, originário da RPC, atualmente classificado nos códigos NC ex 7214 20 00, ex 7228 30 20, ex 7228 30 41, ex 7228 30 49, ex 7228 30 61, ex 7228 30 69, ex 7228 30 70 e ex 7228 30 89. |
2.2. Produto similar
|
(20) |
O inquérito revelou que o produto em causa e o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC e do país análogo, bem como o produto produzido pela indústria da União e vendido no mercado da União têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. Considera-se, assim, provisoriamente, que são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. DUMPING
3.1. Introdução
|
(21) |
Seis produtores-exportadores chineses pertencentes a três grupos (Grupo Jiangyin Xicheng, Grupo Jiangsu Yonggang e Grupo Jiangsu Shagang) colaboraram no inquérito. Representavam mais de 95 % de todas as exportações chinesas para a União durante o PI. Todas as empresas exportaram para a União através de exportadores coligados localizados na RPC e/ou Singapura. |
|
(22) |
Dois dos grupos colaborantes, Jiangsu Yonggang e Jiangsu Shagang, estão coligados através da propriedade comum de um produto-exportador de varões HFP para betão armado, como se confirmou nas respostas ao questionário de ambos os grupos. No entanto, as empresas alegaram que os dois grupos deveriam ser tratados como entidades separadas para efeitos do presente inquérito. Entre outros aspetos, as empresas sublinharam o seguinte: não participavam nos processos de tomada de decisão uma da outra; não existia qualquer ligação operacional; as cadeias de produção eram separadas e os canais de distribuição nos mercados nacional e internacional eram totalmente independentes. |
|
(23) |
No que respeita a esta alegação, tendo em conta a natureza e a solidez da relação entre os grupos, a saber, o facto de uma das empresas de um dos grupos ser o mais importante acionista do principal produtor do produto em causa do segundo grupo e de antigos funcionários da primeira empresa estarem presentes nos principais órgãos estatutários da segunda empresa, a Comissão chega à conclusão preliminar de que ambos os grupos devem ser tratados como coligados. Assim, aplicar-se-á um direito médio ponderado provisório para as empresas de ambos os grupos. |
|
(24) |
Nenhum dos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito solicitou tratamento de economia de mercado. Por conseguinte, o valor normal foi determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. |
3.2. País análogo
|
(25) |
No aviso de início, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar os Emirados Árabes Unidos como país análogo adequado e convidou-as a apresentarem as suas observações. Todavia, não recebeu qualquer colaboração por parte dos produtores do produto em causa conhecidos que contactou neste país. |
|
(26) |
A Comissão examinou igualmente se qualquer outro país com economia de mercado em que se produzem varões HFP para betão armado podia constituir um país análogo adequado. Segundo as informações de que dispõe a Comissão com base na denúncia, nas observações das partes e nos dados do Eurostat, os outros países produtores de varões HFP para betão armado são o Egito, Omã, o Catar, a Arábia Saudita, a África do Sul, a Turquia e a Ucrânia. No total, a Comissão contactou 38 produtores potenciais do produto em causa nestes países. |
|
(27) |
Apenas uma empresa da África do Sul acedeu colaborar. Esta empresa respondeu ao questionário referente ao país análogo e aceitou que se realizasse uma visita de verificação para confirmar as respostas. Um outro produtor na Turquia tinha inicialmente manifestado vontade de colaborar, mas acabou por não responder ao questionário, apesar de repetidos esforços por parte da Comissão no sentido de obter a resposta. |
|
(28) |
No que diz respeito à empresa da África do Sul em causa, a Associação do Ferro e do Aço da China («CISA»), uma parte interessada no presente processo, assinalou que a empresa era uma filial de um dos produtores da UE que apoiaram a denúncia. Segundo a CISA, a objetividade de quaisquer dados que esta empresa disponibilizasse seria questionável. |
|
(29) |
Quanto a esta alegação, é de notar, em primeiro lugar, que a Comissão estava limitada na sua escolha do país análogo devido à falta de colaboração de outros países. Em segundo lugar, a relação entre a empresa do país análogo e o produtor da UE não é pertinente para efeitos do presente inquérito. A Comissão observa que, ainda que os produtores dos países análogos estejam coligados com os produtores da União, esse facto não põe em causa nem afeta a determinação do valor normal com base em dados verificados, o que foi confirmado pelo recente acórdão do Tribunal de Justiça num processo análogo (4). Além disso, não existe qualquer razão para questionar a utilização dos dados do produtor do país análogo, visto que foram devidamente verificados. No que respeita à África do Sul, o mercado interno de varões HFP para betão armado é relativamente aberto, não está protegido por direitos aduaneiros de importação sobre o produto em causa, existe concorrência interna dos vários produtores nacionais e as importações têm uma parte de mercado considerável de 13 %. O produtor do país análogo objeto de verificação tem uma presença apreciável tanto no mercado interno como no de exportação, com uma parte de mercado interno entre 13 % e 23 %. Produz tipos do produto similar semelhantes aos exportados para a União pelos produtores chineses. |
|
(30) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, na presente fase do processo, que a África do Sul é um país análogo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. |
3.3. Valor normal
|
(31) |
Tal como mencionado no considerando 24, o valor normal para os produtores-exportadores da RPC foi determinado com base no valor calculado no país análogo, no caso vertente a República da África do Sul, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. |
|
(32) |
Para o efeito, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas no mercado interno do produto similar a clientes independentes pelo produtor colaborante no país análogo era representativo, ou seja, se o volume total dessas vendas no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União, de cada um dos exportadores chineses que colaboraram no inquérito, durante o PI, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno no país análogo eram representativas. |
|
(33) |
Posteriormente, a Comissão fez a mesma comparação para cada tipo do produto, ou seja, examinou se as vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto no país análogo eram representativas na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno no país análogo não foram representativas para qualquer dos tipos do produto no que diz respeito a qualquer dos exportadores chineses. |
|
(34) |
Deste modo, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, adicionando ao custo de produção médio do tipo do produto em causa a média ponderada dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») (1 %-5 %), bem como o lucro médio ponderado (10 %-20 %) obtido pelo produtor do país análogo sobre as vendas no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, no período de inquérito. |
3.4. Preço de exportação
|
(35) |
Os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito exportaram para a União, quer através de exportadores coligados localizados na China e/ou Singapura, quer através de empresas comerciais independentes localizadas na China. |
|
(36) |
O preço de exportação foi, assim, estabelecido nos termos do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, fundamentando-se nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar ao primeiro cliente independente, quer importadores na União quer empresas comerciais na RPC. |
3.5. Comparação
|
(37) |
O valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram comparados no estádio à saída da fábrica. |
|
(38) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. |
|
(39) |
Nesta base, foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, de frete marítimo e de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de embalagem, custos de crédito, descontos e comissões, sempre que se demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços. O montante total dos ajustamentos foi da ordem de 5 %- 10 %. |
|
(40) |
A China aplica uma política de reembolso parcial do IVA no momento da exportação. 4 % do IVA não são reembolsados. A fim de garantir que fosse expresso ao mesmo nível de tributação que o preço de exportação, o valor normal foi ajustado para cima pela parte do IVA cobrado sobre as exportações de varões HFP para betão armado que não foi reembolsada aos produtores-exportadores chineses (5). |
3.6. Margens de dumping
|
(41) |
Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, para cada grupo de empresas que colaborou no inquérito, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar no país análogo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. |
|
(42) |
Tal como explicado no considerando 23, a Comissão concluiu que dois dos grupos de empresas que colaboraram no inquérito deviam ser tratados como coligados. |
|
(43) |
Foi, por conseguinte, estabelecida uma única margem de dumping para os produtores-exportadores dos dois grupos, expressando a soma dos respetivos montantes de dumping individuais como uma percentagem da soma dos seus valores CIF calculados (devido à presença de exportadores coligados) na fronteira da União. |
|
(44) |
No que respeita à margem de dumping à escala nacional, a Comissão determinou primeiramente o nível de colaboração. Para o efeito, procedeu-se a uma comparação entre o total das quantidades exportadas dos produtores-exportadores colaborantes e as importações totais provenientes da RPC, tal como registadas nas estatísticas de importação do Eurostat. Atendendo ao elevado nível de colaboração registado, a margem de dumping à escala nacional foi estabelecida provisoriamente ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores colaborantes. |
|
(45) |
Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
4. INDÚSTRIA DA UNIÃO
4.1. Indústria da União
|
(46) |
O produto similar foi fabricado por 11 produtores da União. Considera-se que constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União». |
|
(47) |
Uma parte interessada solicitou à Comissão que esclarecesse se a indústria da União se limitava a uma região específica, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base. |
|
(48) |
A Comissão observa que, ainda que os utilizadores do produto em causa se encontrem apenas no Reino Unido e na Irlanda, os produtores do produto similar estão situados em vários Estados-Membros, não se limitando ao Reino Unido e à Irlanda. Assim, a indústria da União é interpretada como referindo-se a produtores de toda a União. |
4.2. Produção da União
|
(49) |
A fim de estabelecer a produção total da União para o período de inquérito, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, como por exemplo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários dos produtores da União incluídos na amostra. |
|
(50) |
Nesta base, a produção total da União foi estimada em cerca de 506 000 toneladas durante o PI. Este valor inclui a produção de todos os produtores da União que se deram a conhecer, que constituem o conjunto da indústria da União. |
4.3. Amostragem de produtores da União
|
(51) |
Tal como referido no considerando 9, foram incluídos na amostra quatro produtores da União, representando 90 % da produção total estimada da União do produto similar. |
4.4. Mercados livre e cativo
|
(52) |
A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão examinou se, e até que ponto, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise. |
|
(53) |
Os varões HFP para betão armado são utilizados pelos fabricantes que cortam e preparam os varões para betão em formas e comprimentos específicos e que os entregam em estaleiros de construção. A Comissão verificou que uma parte substancial (56 %) da produção dos produtores da União incluídos na amostra se destinava a uso cativo. De facto, os varões HFP para betão armado foram vendidos por um produtor da União a empresas coligadas que não podiam escolher livremente os fornecedores. |
|
(54) |
A distinção entre o mercado cativo e o mercado livre é importante para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados a uma utilização cativa não estão submetidos à concorrência direta com os produtos importados e os preços são fixados no grupo, pelo que não fiáveis. Em contrapartida, verificou-se que a produção destinada às vendas no mercado livre estava em concorrência direta com as importações do produto em causa, com preços de mercado livre. |
|
(55) |
Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão obteve dados abrangendo toda a produção de varões HFP para betão armado e determinou se a produção se destinava a uso cativo ou ao mercado livre. Para alguns indicadores de prejuízo relativos à indústria da União, a Comissão analisou separadamente os dados relacionados com os mercados livre e cativo e procedeu a uma análise comparativa. Esses fatores são: vendas, parte de mercado, preços unitários, custo unitário, rendibilidade e cash flow. No entanto, podem examinar-se com utilidade outros indicadores económicos mas apenas a nível da atividade global, incluindo a utilização cativa da indústria da União, uma vez que dependem da atividade global, quer a produção seja cativa, quer seja vendida no mercado livre. Esses fatores são: produção, capacidade, utilização da capacidade, investimento, retorno dos investimentos, emprego, produtividade, existências e custos da mão de obra. Para estes fatores, justifica-se a análise de toda a indústria da União, a fim de estabelecer um quadro completo do prejuízo da indústria da União, uma vez que os dados em causa não podem ser separados entre vendas no mercado cativo e vendas no mercado livre. |
|
(56) |
A Comissão observa que esta análise é consentânea com a jurisprudência dos tribunais da União e da OMC (6). |
5. PREJUÍZO
5.1. Consumo da União
|
(57) |
O consumo da União foi determinado com base no volume total de vendas da indústria da União no mercado da União e no total das importações. O ano de 2011 foi marcado por um baixo nível de consumo na União em comparação com o resto do período considerado. Todavia, a situação do mercado melhorou, tal como se mostra no quadro a seguir apresentado e o consumo da União aumentou 50 % entre 2009 e o PI e 38 % entre 2012 e o PI.
|
||||||||||||||||||||||||
5.2. Importações na União provenientes do país em causa
5.2.1. Volume e parte de mercado das importações em causa
|
(58) |
Durante o período considerado, apurou-se que as importações objeto de dumping na União provenientes da República Popular da China, que se iniciaram apenas em 2013, evoluíram do seguinte modo, em termos de volume e de parte de mercado:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(59) |
Os volumes de importação provenientes da China aumentaram de forma significativa no período considerado, passando de zero para 292 000 toneladas no PI. A parte de mercado das importações provenientes da China aumentou substancialmente, de 0 % para 36 % no período considerado. |
5.2.2. Preços das importações e subcotação dos preços
|
(60) |
O quadro que se segue mostra o preço médio das importações provenientes da China:
|
||||||||||||||||||||||||
|
(61) |
Os preços médios das importações provenientes da China diminuíram durante o período considerado, em sintonia com a descida, a nível mundial, dos preços do minério de ferro que é utilizado como matéria-prima na China e no país análogo (ver quadro no considerando 81). Os preços de importação para o PI foram determinados com base nos preços, verificados, das vendas de exportação dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Os preços médios de importação para 2013 e 2014 foram determinados com recurso à base de dados de fiscalização aduaneira. A Comissão tomou em consideração o longo período de tempo decorrido entre as datas das faturas e a data de desalfandegamento, que, de outra forma, poderia ter resultado na comparação de preços de diferentes períodos. Os preços das importações provenientes da China mantiveram-se abaixo dos preços das vendas independentes e coligadas da indústria da União, durante o mesmo período. Tal como pode ser observado no considerando 82, em 2013, o preço médio das vendas coligadas da indústria da União foi de 483 EUR/tonelada e o preço médio das vendas independentes foi de 456 EUR/tonelada. Em 2014, o preço médio das vendas coligadas da indústria da União foi de 464 EUR/tonelada e o preço médio das vendas independentes foi de 434 EUR/tonelada. No PI, o preço médio das vendas coligadas da indústria da União foi de 458 EUR/tonelada e o preço médio das vendas independentes foi de 427 EUR/tonelada. |
|
(62) |
Para determinar a possível subcotação dos preços durante o PI, e em que medida teria ocorrido, os preços de venda médios ponderados por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados no estádio à saída da fábrica mediante a dedução dos custos de entrega efetivos, comissões e notas de crédito, foram comparados com os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações objeto de dumping provenientes dos produtores chineses incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, numa base CIF. Como se explica no considerando 102, a subcotação dos preços foi determinada por comparação com as vendas independentes apenas, visto que só se consideraram os tipos do produto correspondentes. As vendas coligadas compunham-se exclusivamente de tipos do produto que não foram importados da China. |
|
(63) |
O resultado da comparação, quando expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra, no PI, revelou uma margem de subcotação que varia entre 1,7 % e 5,6 %. Os preços mais baixos das importações objeto de dumping em relação aos praticados na União durante o período considerado explicam o aumento significativo do volume de importações chinesas e da parte de mercado detida pelas importações provenientes da China, a partir de 2013. |
5.3. Situação económica da indústria da União
5.3.1. Observações preliminares
|
(64) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping provenientes da China na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado. |
|
(65) |
Como se refere no considerando 9, utilizou-se a amostragem para a análise do eventual prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(66) |
Para efeitos da análise do prejuízo, a Comissão distinguiu indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A este respeito, a situação económica da indústria da União, é avaliada com base em a) indicadores macroeconómicos — designadamente, produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado e crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping — cujos dados foram recolhidos a nível da indústria da União no seu conjunto e b) indicadores microeconómicos — designadamente, preços unitários médios, custo unitário, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital, existências e custos da mão de obra, cujos dados foram recolhidas a nível dos produtores da União incluídos na amostra. |
|
(67) |
Para estabelecer os indicadores macroeconómicos e, em especial, os dados referentes aos produtores da União não incluídos na amostra, utilizou-se toda a informação disponível relativa à indústria da União, incluindo a informação facultada na denúncia, os dados recolhidos junto dos produtores da União antes e depois do início do inquérito e as respostas aos questionários dos produtores da União incluídos na amostra. |
|
(68) |
Os indicadores microeconómicos foram estabelecidos com base na informação facultada pelos produtores da União incluídos na amostra nas respetivas respostas ao questionário. |
|
(69) |
Tal como explicado no considerando 103, a subcotação dos preços e dos custos foi estabelecida com base nos tipos do produto comparáveis com as importações provenientes da China, ou seja abrangidos pelo mesmo número de código do produto e, deste modo, excluíram-se as vendas a clientes coligados, exclusivamente compostas de tipos do produto não importados da China. Os restantes indicadores de prejuízo foram estabelecidos com base em todos os tipos do produto. Mesmo que os restantes indicadores de prejuízo tivessem sido estabelecidos apenas com base nos tipos do produto comparáveis, tal facto não teria alterado as tendências observadas. |
5.3.2. Indicadores macroeconómicos
a) Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(70) |
As tendências de produção da União, de capacidade de produção e de utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(71) |
A produção da União diminuiu durante o período considerado, apesar do aumento do consumo da União. |
|
(72) |
Uma vez que as mesmas máquinas podem ser usadas para fabricar o produto similar e outros tipos de varões para betão, a capacidade de produção e a utilização da capacidade foram calculadas para todos os tipos de varões para betão. Não existe maquinaria específica para o fabrico de varões HFP para betão que possa ser tida em conta para calcular a capacidade e a utilização da capacidade apenas para o produto similar. A capacidade e a utilização da capacidade permaneceram constantes durante o período considerado, apesar do aumento do consumo da União. A diminuição do volume de produção do produto em causa foi compensada por um aumento no volume de produção de outros produtos. |
b) Volume de vendas, parte de mercado e crescimento
|
(73) |
As vendas de um produtor da União incluíram vendas cativas às suas empresas coligadas. O volume de vendas, a parte de mercado e o crescimento foram, por conseguinte, analisados separadamente para o mercado cativo (vendas coligadas) e para o mercado livre (vendas independentes). |
|
(74) |
As tendências em matéria de volumes de vendas, parte de mercado e crescimento evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(75) |
Após um aumento entre 2011 e 2012, no contexto de um aumento do consumo, o volume de vendas a clientes independentes começou a diminuir a partir de 2013, em paralelo com o aumento rápido das importações objeto de dumping. Esta situação também se reflete na tendência para o aumento das existências finais, que aumentaram, no seu conjunto, 27 % durante o período considerado e 28 % entre 2012 e o PI. |
|
(76) |
Refira-se também que a parte de mercado das vendas independentes pela indústria da União diminuiu significativamente: 18 pontos percentuais desde 2011 e 22 pontos percentuais desde 2012, no contexto de um aumento constante do consumo. Tal mostra que a indústria da União não pôde beneficiar plenamente do crescimento do consumo da União devido ao aumento da parte de mercado das importações objeto de dumping. |
|
(77) |
As vendas coligadas começaram por sofreram uma diminuição em 2013, em simultâneo com o início das importações objeto de dumping provenientes da China, mas em seguida aumentaram para o seu nível anterior. A parte de mercado das vendas coligadas diminuiu 17 pontos percentuais desde 2011 e 12 pontos percentuais desde 2012. No entanto, as vendas coligadas realizaram-se num mercado cativo, pelo que só foram indiretamente afetadas pelas importações chinesas. |
c) Emprego e produtividade
|
(78) |
O emprego diminuiu, passando de 253 em 2011 para 231 em 2012, tendo em seguida diminuído para 209 no PI. O emprego na indústria da União foi calculado tendo em conta o número de trabalhadores que trabalham diretamente com o produto em causa, quando tal informação se encontrava disponível, ou repartindo o emprego total dos produtores proporcionalmente à quota de produção do produto em causa. A produtividade, medida como produção em toneladas por trabalhador, por ano, aumentou 15 % entre 2011 e 2012. Entre 2012 e o PI, a produtividade começou por diminuir em 2013, em consonância com a queda da produção, mas, em seguida, recuperou os seus níveis anteriores, o que sugere que a indústria da União envidou esforços consideráveis para melhorar a sua eficiência enquanto a produção se manteve aos níveis de 2013.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
d) Amplitude da margem de dumping efetiva e recuperação de anteriores práticas de dumping
|
(79) |
As margens de dumping dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra são consideráveis (ver considerando 45). Dado o setor do produto em causa, o volume, a parte de mercado e os preços das importações objeto de dumping provenientes da China atrás discutidos, o impacto da margem de dumping efetiva na indústria da União não pode ser considerado negligenciável. |
|
(80) |
Não se realizaram quaisquer importações anteriormente. Por isso a indústria não está a recuperar de anteriores práticas de dumping. |
5.3.3. Indicadores microeconómicos
a) Preços de venda unitários médios no mercado da União e custo unitário de produção
|
(81) |
O preço médio de venda dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União diminuiu 16 % de 2012 até ao PI. A diminuição de preços reflete uma tendência de descida geral, a nível global, do custo da matéria-prima, tanto a sucata fragmentada utilizada na União como o minério de ferro utilizado na China e no país análogo, como se mostra no quadro abaixo.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(82) |
No entanto, entre 2012 e o PI, os preços de venda da indústria da União diminuíram mais rapidamente do que os preços da sucata fragmentada, tanto em termos absolutos como relativos. Tal como se pode observar no quadro abaixo, desta situação resultaram perdas a partir de 2013.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
|
(83) |
Durante o período considerado, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(84) |
A rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra foi estabelecida separadamente para as vendas coligadas e independentes. A rendibilidade foi expressa como o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
|
(85) |
Em relação às suas vendas coligadas, os produtores da União incluídos na amostra registaram perdas em 2011, mas começaram a recuperar em 2012, em consonância com o aumento do consumo na União. Em 2012, registou-se um lucro de 2,5 % sobre as vendas coligadas, mas estas voltaram a sofrer perdas a partir de 2013. No entanto, os preços das vendas coligadas não refletem necessariamente os preços de mercado, uma vez que os preços são estabelecidos por acordo entre as partes coligadas. Não se pode, por conseguinte, considerar que os lucros das vendas coligadas refletem a rendibilidade da indústria da União. |
|
(86) |
Para as suas vendas independentes, seguiu-se uma tendência semelhante à registada para as vendas coligadas. As vendas independentes foram deficitárias antes de 2012, rentáveis em 2012 para voltarem a ser deficitárias a partir de 2013. |
|
(87) |
O cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, foi inicialmente positivo para as vendas independentes, mas tornou-se negativo a partir de 2014, em consonância com as perdas contínuas. O cash flow das vendas coligadas foi negativo em 2011, mas positivo no resto do período considerado. No entanto, uma vez que os preços de venda coligados não refletem necessariamente os preços de mercado, não se pode considerar que o cash flow dessas vendas reflita a situação do cash flow da indústria da União. |
|
(88) |
A evolução da rendibilidade e do cash flow durante o período considerado limitou a capacidade dos produtores da União incluídos na amostra para investirem nas suas atividades e comprometeu o seu desenvolvimento. Contudo, devido à natureza da indústria, os investimentos são utilizados no fabrico de vários produtos, incluindo produtos fora do âmbito do inquérito. Por esse motivo, não foi possível estabelecer diretamente investimentos e retorno dos investimentos, ou seja, o lucro em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, apenas para o produto objeto de inquérito. Em vez disso, considerou-se que os investimentos globais da indústria foram afetados ao produto em causa em consonância com a parte do volume de negócios. |
|
(89) |
Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que o desempenho financeiro dos produtores da União incluídos na amostra se manteve negativo durante o PI. |
c) Existências
|
(90) |
O nível de existências dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 27 % durante o período considerado; este aumento coincidiu com perdas de parte de mercado.
|
||||||||||||||||||||||||
d) Custos de mão de obra
|
(91) |
Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram apenas 6 % durante o período considerado. Simultaneamente, a produtividade média melhorou. Os custos da mão de obra representam 13 % dos custos totais de produção. Por conseguinte, os custos de mão de obra não representam um fator determinante dos custos de produção.
|
||||||||||||||||||||||||
5.4. Conclusão sobre o prejuízo
|
(92) |
O inquérito mostrou que a indústria da União não beneficiou do aumento do consumo durante o período considerado. Inicialmente, entre 2011 e 2012, não houve prejuízo, até porque que não se realizaram quaisquer importações, mas em seguida, a partir de 2013, a situação económica deteriorou-se, em comparação com os níveis de 2012. Com efeito, determinados indicadores, como a produção e o volume de vendas da indústria da União estagnaram apesar de um aumento contínuo do consumo da União. A parte de mercado da indústria da União diminuiu de forma significativa, uma vez que o aumento do consumo da União foi acompanhado pelo rápido aumento das importações chinesas. |
|
(93) |
Além disso, determinados indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro, designadamente a rendibilidade e o cash flow da indústria da União, foram gravemente afetados (queda da rendibilidade de 4 pontos percentuais) pela pressão exercida sobre os preços prevalecente no mercado da União. A indústria da União não conseguiu manter os seus preços ao nível necessário para ser rentável como em 2012 e, consequentemente, tornou-se deficitária. |
|
(94) |
Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
6. NEXO DE CAUSALIDADE
6.1. Introdução
|
(95) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes da China provocaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objeto de dumping, foram também analisados outros fatores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses fatores não fosse atribuído às importações objeto de dumping. |
6.2. Efeito das importações objeto de dumping
|
(96) |
O inquérito mostrou que o consumo da União subiu 50 % durante o período considerado em simultâneo com o apreciável aumento do volume das importações originárias da China. Tal como explicado nos considerandos 58 a 59, as importações provenientes da China aumentaram de zero em 2012 para cerca de 292 000 toneladas no PI. O aumento das importações objeto de dumping coincidiu com uma forte queda na parte de mercado da indústria da União: como se explica nos considerandos 74 a 76, as vendas independentes da indústria da União diminuíram de 319 000 toneladas, em 2012, para 261 000 toneladas, no PI. |
|
(97) |
No que respeita à pressão sobre os preços prevalecente no mercado da União durante o período considerado, verificou-se que os preços médios de importação da China se mantiveram constantemente abaixo dos preços de venda médios da indústria da União. Ao subcotarem a indústria da União, as importações chinesas aumentaram a sua parte de mercado de um nível nulo em 2012 para 36 % do consumo da União no PI. No mercado livre, a parte de mercado das importações chinesas aumentou de um nível nulo em 2012 para 51 % no PI. A parte de mercado da indústria da União no mercado livre diminuiu de 92 %, em 2012, para 46 %, no PI. A perda da parte de mercado revela que a indústria da União não pôde beneficiar do aumento do consumo. |
|
(98) |
Devido à pressão exercida sobre os preços pelo aumento do volume das importações chinesas, a indústria da União não foi capaz de cobrir os seus custos A indústria da União foi deficitária em 2011, e encontrava-se no limar da rendibilidade antes do início das práticas de dumping, em 2012. Tornou-se deficitária a partir de 2013, coincidindo com o início da entrada das importações objeto de dumping no mercado da União. |
|
(99) |
Atendendo ao que precede, conclui-se que o aumento das importações objeto de dumping provenientes da China, a preços que subcotaram constantemente os da indústria da União, causou o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
6.3. Efeito de outros fatores
6.3.1. Resultados das exportações da indústria da União
|
(100) |
A indústria da União praticamente não exportou. As exportações para países terceiros diminuíram de 1 % para 0 % de vendas durante o período considerado. Pode, pois, concluir-se que a atividade de exportação da indústria da União não poderia ser uma causa do prejuízo importante que essa indústria sofreu. |
6.3.2. Vendas a partes coligadas
|
(101) |
Os exportadores chineses alegaram que o nexo de causalidade deixou de existir, porque as vendas de um dos produtores da União são quase exclusivamente efetuadas a partes coligadas no mercado cativo. Assim, qualquer prejuízo seria causado pelos baixos preços de transferência entre empresas coligadas e não pelas importações chinesas. |
|
(102) |
Em primeiro lugar, a Comissão observa que só um dos produtores da União incluídos na amostra vende no mercado cativo, tendo, além disso, vendas não cativas do produto similar. |
|
(103) |
Em segundo lugar, o inquérito revelou que os preços cobrados a partes coligadas eram mais elevados do que os preços de venda no mercado livre. Apurou-se igualmente que as vendas coligadas diziam respeito a tipos do produto que não eram importados da China. A subcotação dos preços e dos custos foi estabelecida unicamente com base nos tipos do produto correspondentes, comparando os preços das importações chinesas e os preços de venda dos produtores da União de tipos do produto correspondentes. Logo, as vendas coligadas não tiveram incidência na determinação da subcotação dos preços e dos custos. Por último, a evolução dos indicadores de prejuízo que foram analisados separadamente para as vendas livres e cativas revelou uma tendência comparável. Nesta base, o argumento apresentado pelos exportadores chineses foi tido em conta, mas não afeta as conclusões. |
6.3.3. Importações provenientes de países terceiros
|
País |
|
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
PI |
|
RPC |
Volume (toneladas) |
|
|
49 480 |
279 484 |
292 304 |
|
Índice (2013 = 100) |
|
|
100 |
565 |
591 |
|
|
Parte de mercado no consumo da UE (%) |
|
|
7,9 |
32,7 |
35,6 |
|
|
Índice (2013 = 100) |
|
|
100 |
415 |
451 |
|
|
Preço médio |
|
|
442 |
400 |
401 |
|
|
Índice (2013 = 100) |
|
|
100 |
90 |
91 |
|
|
Turquia |
Volume (toneladas) |
8 726 |
1 182 |
74 965 |
65 299 |
16 323 |
|
Índice (2012 = 100) |
738 |
100 |
6 342 |
5 525 |
1 381 |
|
|
Parte de mercado no consumo da UE (%) |
1,6 |
0,2 |
11,9 |
7,6 |
2,0 |
|
|
Índice (2012 = 100) |
805 |
100 |
6 016 |
3 853 |
1 001 |
|
|
Preço médio |
697 |
508 |
463 |
565 |
691 |
|
|
Índice (2012 = 100) |
137 |
100 |
91 |
111 |
136 |
|
|
Total de todos os países terceiros exceto a China |
Volume (toneladas) |
21 243 |
26 817 |
80 094 |
68 319 |
20 362 |
|
Índice (2012 = 100) |
79 |
100 |
299 |
255 |
76 |
|
|
Parte de mercado no consumo da UE (%) |
3,9 |
4,5 |
12,8 |
8,0 |
2,5 |
|
|
Índice (2012 = 100) |
86 |
100 |
283 |
178 |
55 |
|
|
Preço médio |
657 |
610 |
488 |
659 |
570 |
|
|
Índice (2012 = 100) |
108 |
100 |
80 |
108 |
94 |
|
|
Fonte: Comissão Europeia (base de dados de fiscalização aduaneira), denúncia e respostas ao questionário |
||||||
|
(104) |
As importações objeto de dumping provenientes da China constituíram 93 % de todas as importações no mercado da União durante o PI. Outras fontes de importações, incluindo a Turquia, tiveram de ser examinadas no contexto do nexo de causalidade. |
|
(105) |
O inquérito apurou que os preços médios de venda dos produtores-exportadores turcos permaneceram superiores aos preços de venda dos produtores-exportadores chineses e aos da indústria da União, durante o período considerado. Acresce que a parte de mercado das importações provenientes da Turquia diminuiu de 12 %, em 2013, para 2,0 % durante o PI. |
|
(106) |
Com base no que precede, concluiu-se que o impacto destas importações não é de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
6.3.4. A crise económica
|
(107) |
Como se explica no considerando 83, indústria da União foi deficitária em 2011, numa altura em que os efeitos da crise económica foram visíveis no baixo consumo de varões para betão. A situação melhorou em 2012 e a indústria tornou-se rentável, mas voltou a ser deficitária a partir 2013, em paralelo com o início das importações a baixos preços, provenientes da China. |
|
(108) |
Assim, a crise económica não pode explicar a reaparição das dificuldades da indústria a partir de 2013. Deste modo, não se pode considerar que tenha um impacto suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu durante o PI. |
6.3.5. Custos da principal matéria-prima
|
(109) |
Os exportadores chineses alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União é consequência da utilização de sucata como principal matéria-prima, ao passo que os produtores chineses utilizam minério de ferro. |
|
(110) |
Todavia, a informação sobre os preços que os exportadores chineses facultaram revela que os preços da sucata seguem, de modo geral, as tendências de preço dos minérios de ferro no mercado mundial. Tal como demonstrado no considerando 81, os preços da sucata e do minério de ferro diminuíram aproximadamente o mesmo montante, em termos de preço por tonelada. O facto de a diminuição ser diferente em termos de percentagem não é relevante para determinar o nexo de causalidade, uma vez que o impacto nos custos de produção é determinado pela evolução do preço por tonelada em termos absolutos. Refira-se ainda que a diferença dos custos em termos absolutos entre o minério de ferro e a sucata reflete o facto de o processo de transformação em aço ser diferente consoante a matéria-prima utilizada. Os custos de duas matérias-primas diferentes não são diretamente comparáveis. As alegadas diferenças na evolução do custo das matérias-primas não podem, por conseguinte, quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo importante apurado e as importações objeto de dumping. Esta alegação deve, pois, ser rejeitada. |
6.4. Conclusão sobre o nexo de causalidade
|
(111) |
Demonstrou-se que existiu um aumento substancial no volume e na parte de mercado das importações objeto de dumping originárias da China no período considerado. Apurou-se que essas importações subcotaram em permanência os preços praticados pela indústria da União no mercado da União, particularmente no PI. |
|
(112) |
Este aumento do volume e da parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes da China coincidiu com a deterioração da situação financeira da indústria da União a partir de 2013. Apesar de uma recuperação do consumo, a indústria da União não conseguiu aumentar as suas vendas e preços e, consequentemente, indicadores financeiros como a rendibilidade permaneceram negativos. |
|
(113) |
O exame dos outros fatores conhecidos suscetíveis de ter causado prejuízo à indústria da União revelou que esses fatores não pareciam suficientes para quebrar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(114) |
Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações objeto de dumping provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
7.1. Considerações gerais
|
(115) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, averiguou-se se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência de dumping prejudicial, existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da União aprovar medidas no presente caso. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. |
|
(116) |
A CISA, uma parte interessada, alegou que a instituição de medidas para toda a União seria desnecessária, uma vez que as importações provenientes da China seguem apenas para o Reino Unido e a Irlanda. |
|
(117) |
A Comissão refere que, apesar de o consumo se limitar ao Reino Unido e à Irlanda, a indústria da União está situada em vários Estados-Membros e, por conseguinte, o interesse da União deve ser apreciado relativamente à totalidade do território da União. Uma vez que existem fluxos comerciais intra-União do produto em causa entre o Reino Unido, a Irlanda e os outros Estados-Membros, as medidas devem ser instituídas para toda a União de modo a garantir a respetiva eficácia. |
7.2. Interesse da indústria da União
|
(118) |
A indústria da União é composta por 11 produtores conhecidos, que representam a totalidade da produção do produto similar na União. Os produtores estão situados em diferentes Estados-Membros da União e empregavam diretamente 209 pessoas relacionadas com o produto similar durante o PI. |
|
(119) |
Ficou demonstrado que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China. Recorda-se que a indústria da União não pôde beneficiar plenamente do aumento do consumo e que a sua situação financeira permaneceu frágil. |
|
(120) |
Espera-se que a instituição dos direitos anti-dumping reponha as condições justas de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do produto similar com os custos de produção. |
|
(121) |
É igualmente de prever que a instituição de medidas permita à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que teria um impacto positivo na sua rendibilidade e situação financeira global. A instituição de medidas permitiria à indústria manter e continuar a desenvolver os seus esforços para ser eficiente em termos de custos. |
|
(122) |
Caso não sejam instituídas medidas, é provável que se venham a verificar novas perdas de parte de mercado e a rendibilidade da indústria da União continuará a deteriorar-se. |
|
(123) |
Um produtor da União realizou as suas vendas sobretudo num mercado cativo, que não é diretamente afetado pelas importações provenientes da China. Indiretamente, porém, pode beneficiar do crescimento do mercado na ausência de importações objeto de dumping, numa situação em que os preços seriam fixados de acordo com condições de mercado sólidas. |
|
(124) |
Por conseguinte, conclui-se, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da China seria do interesse da indústria da União. |
7.3. Interesse dos utilizadores
|
(125) |
Foram enviados questionários a 11 utilizadores na União. Nove utilizadores responderam aos questionários, mas três deixaram de colaborar. O efeito provável das medidas propostas foi avaliado com base nas respostas ao questionário enviadas pelos outros utilizadores e no mercado total da União para o produto em causa e para o produto similar. |
|
(126) |
Quatro dos utilizadores que colaboraram estavam coligados com um produtor da União. Só adquiriram o produto em causa junto da empresa-mãe. A instituição de medidas não teria, por conseguinte, qualquer impacto direto sobre as suas aquisições. Indiretamente, a sua posição no mercado a jusante pode melhorar, tendo em conta que os seus concorrentes já não estariam em condições de adquirir as importações a baixos preços de dumping provenientes da China. |
|
(127) |
Os dois utilizadores independentes que colaboraram no inquérito representavam cerca de 33 % do total das importações do produto em causa, provenientes da China, durante o PI. Em média, as compras à China representaram cerca de 88 % do total das compras do produto em causa. O custo do produto em causa representava, geralmente, 75 % das vendas que incorporam o produto em causa. Durante o PI, a percentagem média do volume de negócios que incorpora o produto em causa representava 76 % do seu volume de negócios total. |
|
(128) |
O inquérito revelou que, durante o PI, a rendibilidade média dos utilizadores independentes que colaboraram no inquérito sobre as vendas que incorporam o produto em causa foi de 1 % do volume de negócios. |
|
(129) |
Partindo do cenário mais pessimista para os utilizadores independentes, ou seja, que não se pudesse repercutir qualquer aumento de preço na cadeia de distribuição e que continuariam a comprar à China em volumes idênticos aos anteriores, o impacto do direito sobre a rendibilidade dos utilizadores, tendo em conta os seus parcos lucros, a elevada percentagem de importações chinesas e a elevada percentagem do produto em causa nos seus custos globais, significaria que os utilizadores se tornariam deficitários. |
|
(130) |
No entanto, é de salientar que uma vez que o produto em causa é normalizado, os utilizadores podiam facilmente mudar de fontes de abastecimento no que se refere à qualidade do produto em causa. A instituição de medidas não deverá obstar à possibilidade de importação do produto em causa de outros países e mesmo da China, uma vez eliminados os efeitos de distorção do comércio devidos ao dumping. |
|
(131) |
Os utilizadores independentes alegaram que os atuais elevados volumes de importações provenientes da China não podiam ser facilmente substituídos por outras fontes, e que, por conseguinte, enfrentariam uma situação de escassez de oferta, o que os faria perder partes de mercado para os utilizadores coligados. |
|
(132) |
Contudo, tendo em conta o nível moderado dos direitos, estes não são suscetíveis de eliminar completamente as importações provenientes da China, que poderiam continuar a entrar no mercado da União a preços justos. O inquérito revelou que existe capacidade não utilizada suficiente na indústria da União para os utilizadores independentes substituírem uma eventual diminuição das importações chinesas. |
|
(133) |
Alguns importadores e utilizadores alegaram que a instituição de medidas implicaria que um produtor da União situado no Reino Unido e os seus utilizadores coligados conseguiriam uma situação de monopólio, eliminando a concorrência dos utilizadores independentes, que deixariam de ter acesso a matérias-primas a preços competitivos. |
|
(134) |
A Comissão esclarece, em primeiro lugar, que as aquisições dos utilizadores a jusante foram aprovadas pelas autoridades da concorrência do Reino Unido e da Irlanda. Neste contexto, essas autoridades avaliaram potenciais comportamentos monopolistas. |
|
(135) |
Em segundo lugar, tal como se explica no considerando 130, existem fontes alternativas de abastecimento à disposição dos utilizadores independentes, o que assegurará que os utilizadores independentes podem continuar a competir no mercado do Reino Unido. |
|
(136) |
Tendo em conta as considerações anteriores, ainda que alguns utilizadores sejam suscetíveis de ser afetados de forma mais negativa do que outros pelas medidas sobre as importações provenientes da China, a Comissão defende, neste momento, o ponto de vista de que o impacto global sobre os utilizadores é limitado, tal como são limitados os possíveis efeitos restritivos sobre a concorrência. |
7.4. Interesse dos importadores
|
(137) |
A colaboração por parte dos importadores independentes foi limitada. Três importadores facultaram informações relativas à amostragem, mas apenas dois colaboraram no inquérito. Representavam cerca de 37 % do total das importações provenientes da China durante o PI. Os importadores opõem-se à instituição de medidas, dado que a China é, de longe, o seu fornecedor mais importante do produto em causa. |
|
(138) |
No entanto, os importadores devem estar em condições de repercutir nos seus clientes pelo menos uma parte de um eventual aumento dos preços resultante da instituição de medidas. Os importadores poderiam também recorrer a outras fontes de abastecimento. |
|
(139) |
Nesta base, conclui-se provisoriamente que a instituição de medidas anti-dumping não terá efeitos negativos significativos sobre o interesse dos importadores. |
7.5. Conclusão sobre o interesse da União
|
(140) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas aplicáveis às importações do produto em causa provenientes da China. |
|
(141) |
Quaisquer efeitos negativos sobre os utilizadores independentes são atenuados pela disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas. |
|
(142) |
Além disso, se considerarmos o impacto global das medidas anti-dumping no mercado da União, os seus efeitos positivos, em especial sobre a indústria da União, parecem superar o potencial impacto negativo nos outros grupos de interesse. |
8. PROPOSTA DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS
|
(143) |
Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping. |
8.1. Nível de eliminação do prejuízo
|
(144) |
A fim de determinar o nível dessas medidas, tiveram-se em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
|
(145) |
Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que a medida deveria permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no setor, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. |
|
(146) |
Para efeitos da determinação da margem de lucro, a Comissão considerou os lucros realizados nas vendas independentes que são utilizados para calcular o nível de eliminação do prejuízo. |
|
(147) |
A margem de lucro-alvo foi fixada provisoriamente em 1,65 %, em sintonia com os lucros das vendas independentes realizados em 2012. Como as importações objeto de dumping começaram em 2013, considera-se que o nível de lucros de 2012 reflete o que se poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objeto de dumping. |
|
(148) |
Por outro lado, 2011 não foi considerado um ano de referência adequado para condições normais de concorrência: tal como explicado no considerando 107, a indústria da União ainda estava a recuperar do impacto da crise económica e era deficitária. Os autores da denúncia demonstraram que a procura de aço no Reino Unido foi estimada a um nível excecionalmente baixo em 2011 (25 % menos do que em 2007). Por outro lado, os custos de produção foram muito elevados, devido a um pico do preço da sucata, em 2011, tal como indicado no considerando 81. Por último, os autores da denúncia alegaram que o mercado de varões para betão no Reino Unido foi temporariamente perturbado pela cessão das existências de um produtor britânico, a empresa Thamesteel, antecedendo a respetiva liquidação em janeiro de 2012, o que provocou um aumento temporário de volumes de abastecimento e preços reduzidos em 2011. Por estes motivos, 2011 não podia ser considerado um período caracterizado por condições normais de mercado e não afetou a fixação do lucro-alvo. |
|
(149) |
Assim, o nível de eliminação do prejuízo foi calculado com base numa comparação entre o preço médio ponderado das importações objeto de dumping, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços no considerando 62, e o preço não prejudicial da indústria da União para o produto similar. |
|
(150) |
As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram então expressas em percentagem do valor médio de importação CIF total. |
|
(151) |
Tal como explicado no considerando 23, a Comissão concluiu que dois dos grupos de empresas que colaboraram no inquérito deviam ser tratados como coligados. Uma única margem de dumping foi, por conseguinte, estabelecida para os produtores-exportadores dos dois grupos, expressando a soma dos respetivos montantes de subcotação individuais como uma percentagem da soma dos seus valores CIF (calculados) na fronteira da União. |
8.2. Medidas provisórias
|
(152) |
Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de varões HFP para betão armado originários da RPC, ao nível da mais baixa das margens de dumping e prejuízo, segundo a regra do direito inferior. |
|
(153) |
Tal como referido no considerando 3, a Comissão sujeitou as importações do produto em causa originário da RPC a registo pelo Regulamento (UE) 2015/2386, com vista à possível aplicação retroativa de medidas anti-dumping, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. |
|
(154) |
Tendo em conta as conclusões que precedem, há que suspender o registo das importações em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
|
(155) |
Nesta fase do processo, não pode ser tomada nenhuma decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping. |
|
(156) |
Com base no acima exposto, as taxas do direito anti-dumping provisório foram estabelecidas comparando as margens de prejuízo com as margens de dumping. Assim, os direitos anti-dumping propostos são os seguintes:
|
|
(157) |
As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC e produzido pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. O produto em causa importado fabricado por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não pode beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
|
(158) |
Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado imediatamente à Comissão (7), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas no mercado interno e para exportação que resultem, por exemplo, da referida alteração da firma ou das novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual. |
|
(159) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas». |
|
(160) |
A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efetuaram qualquer exportação para a União durante o PI. |
9. DISPOSIÇÃO FINAL
|
(161) |
No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio no prazo estipulado. |
|
(162) |
As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e poderão ser alteradas na fase definitiva do inquérito, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de varões para betão armado em ferro ou aço de elevado desempenho à fadiga, de ferro, aço não ligado ou aço ligado (exceto aço inoxidável, aço rápido e aço ao silício-manganês), simplesmente laminados a quente, mas incluindo os que tenham sido submetidos a torção após laminagem; estes varões apresentam-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos produzidos durante a laminagem, ou são submetidos a torção após laminagem; a principal característica do elevado desempenho à fadiga é a capacidade de suportar uma tensão repetida sem rutura e, especificamente, a capacidade de resistir a mais de 4,5 milhões de ciclos de fadiga com uma razão de tensões (min/max) de 0,2 e uma gama de tensões superior a 150 MPa, atualmente classificados nos códigos NC ex 7214 20 00, ex 7228 30 20, ex 7228 30 41, ex 7228 30 49, ex 7228 30 61, ex 7228 30 69, ex 7228 30 70 e ex 7228 30 89 (códigos TARIC 7214200010, 7228302010, 7228304110, 7228304910, 7228306110, 7228306910, 7228307010 e 7228308910) e originários da República Popular da China.
2. As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
Empresa |
Direito (%) |
Código adicional TARIC |
|
Jiangyin Xicheng Steel Co., Ltd., Jiangyin |
9,2 |
C060 |
|
Jiangyin Ruihe Metal Products Co., Ltd.,Jiangyin |
9,2 |
C061 |
|
Jiangsu Yonggang Group Co., Ltd., Zhangjiagang |
13,0 |
C062 |
|
Jiangsu Lianfeng Industrial Co., Ltd., Zhangjiagang |
13,0 |
C063 |
|
Zhangjiagang Hongchang High Wires Co., Ltd., Zhangjiagang |
13,0 |
C064 |
|
Zhangjiagang Shatai Steel Co., Ltd., Zhangjiagang |
13,0 |
C065 |
|
Todas as outras empresas |
13,0 |
C999 |
3. A aplicação da taxa do direito individual prevista para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».
4. A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.
5. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes interessadas podem:
|
a) |
Solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado; |
|
b) |
Apresentar os seus pontos de vista por escrito à Comissão; bem como |
|
c) |
Solicitar uma audição à Comissão e/ou ao Conselheiro Auditor dos processos em matéria de comércio. |
2. No prazo de 25 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes referidas no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 podem apresentar observações sobre a aplicação das medidas provisórias.
Artigo 3.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2015/2386.
2. Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham dado entrada no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento serão conservados até ao momento da entrada em vigor das possíveis medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO C 143 de 30.4.2015, p. 12.
(3) JO L 332 de 18.12.2015, p. 111.
(4) Processo C-687/13 de 10 de setembro de 2015, n.o 68.
(5) Este método foi aceite pelo Tribunal Geral no acórdão de 16 de dezembro de 2011 no processo T-423/09, Dashiqiao/Conselho, n.os 34 a 50.
(6) Processo C-315/90, Gimelec/Comissão, EU:C:1991:447, n.os 16 a 29; Relatório do Órgão de Recurso da OMC 24.7.2001, WT/DS184/AB/R, n.os 181 a 215.
(7) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, Gabinete CHAR 04/39, 1049 Bruxelas, Bélgica.