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Document 32016D0768
Council Decision (EU) 2016/768 of 21 April 2016 on the acceptance of the Amendments to the 1998 Protocol to the 1979 Convention on Long-Range Transboundary Air Pollution on Heavy Metals
Decisão (UE) 2016/768 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo aos metais pesados
Decisão (UE) 2016/768 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo aos metais pesados
JO L 127 de 18.5.2016, p. 8–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 127/8 |
DECISÃO (UE) 2016/768 DO CONSELHO
de 21 de abril de 2016
relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo aos metais pesados
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União é parte na Convenção de 1979 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre poluição atmosférica transfronteiras a longa distância («a Convenção»), na sequência da sua aprovação em 1981 (1). |
(2) |
A União é parte no Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo aos metais pesados («o Protocolo»), na sequência da sua aprovação em 4 de abril de 2001 (2). |
(3) |
Em 2009, as partes no Protocolo encetaram negociações, tendo o âmbito destas sido alargado em 2010, com vista a melhorar a proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente através da atualização dos valores-limite de emissão aplicáveis às emissões de poluentes atmosféricos na fonte. |
(4) |
Em 2012, as partes presentes na 31.a sessão do órgão executivo da Convenção adotaram por consenso as Decisões 2012/5 e 2012/6, que alteram o Protocolo. |
(5) |
As alterações previstas na Decisão 2012/6 entraram em vigor e produziram efeitos com base no procedimento acelerado previsto no artigo 13.o, n.o 4, do Protocolo. |
(6) |
As alterações previstas na Decisão 2012/5 requerem a aceitação pelas partes no Protocolo, nos termos o artigo 13.o, n.o 3, deste último. |
(7) |
A União já adotou instrumentos sobre matérias cobertas pelas alterações do Protocolo, incluindo a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(8) |
As alterações do Protocolo previstas na Decisão 2012/5 deverão, por conseguinte, ser aceites em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo aos metais pesados («o Protocolo») são aceites em nome da União.
O texto das alterações do Protocolo previstas no anexo da Decisão 2012/5 do órgão executivo da Convenção acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, no que diz respeito às matérias que são da competência desta última, ao depósito do instrumento de aceitação previsto no artigo 13.o, n.o 3, do Protocolo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
G.A. VAN DER STEUR
(1) JO L 171 de 27.6.1981, p. 11.
(2) JO L 134 de 17.5.2001, p. 40.
(3) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(4) A data de entrada em vigor das alterações do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO
previstas no anexo da Decisão 2012/5 do órgão executivo da Convenção
a) Artigo 1.o
1. |
No n.o 10, os termos «de: i) o presente protocolo; ou ii) uma alteração ao anexo I ou ao anexo II, ficando a fonte fixa abrangida pelas disposições do presente protocolo apenas por força dessa alteração» são substituídos pelos termos «para uma parte no presente protocolo. Uma parte pode decidir não considerar como nova fonte fixa qualquer fonte fixa cuja aprovação já tenha sido concedida pela autoridade nacional competente no momento da entrada em vigor do protocolo para essa parte, desde que a construção ou modificação substancial tenha tido início no prazo de cinco anos a contar dessa data». |
2. |
A seguir ao n.o 11, é aditado o n.o 12, com a seguinte redação: «12. «O presente protocolo» e «o protocolo»: o protocolo de 1998 relativo aos metais pesados, tal como ocasionalmente alterado;» |
b) Artigo 3.o
3. |
No n.o 2, os termos «As partes» são substituídos pelos termos«Sob reserva do disposto nos n.os 2-A e 2-B, as partes». |
4. |
No n.o 2, alínea a), os termos «relativamente à qual o anexo III identifica as melhores técnicas disponíveis» são substituídos pelos termos «relativamente à qual o documento de orientação adotado pelas partes numa sessão do órgão executivo identifica as melhores técnicas disponíveis». |
5. |
No n.o 2, alínea c), os termos «relativamente à qual o anexo III identifica as melhores técnicas disponíveis» são substituídos pelos termos «relativamente à qual o documento de orientação adotado pelas partes numa sessão do órgão executivo identifica as melhores técnicas disponíveis». |
6. |
A seguir ao n.o 2, são inseridos o n.o 2-A e o n.o 2-B, com a seguinte redação: «2-A. A parte signatária do presente protocolo antes da entrada em vigor de uma alteração que introduza novas categorias de fontes de emissão pode aplicar os valores-limite previstos para uma “fonte fixa existente” a qualquer fonte dessa nova categoria cuja construção ou modificação substancial tenha tido início antes do termo do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da referida alteração para essa parte, a menos que — e até que — essa fonte sofra posteriormente uma modificação substancial. 2-B. A parte signatária do presente protocolo antes da entrada em vigor de uma alteração que introduza novos valores-limite previstos para uma “nova fonte fixa” pode continuar a aplicar os valores-limite anteriormente aplicáveis a qualquer fonte cuja construção ou modificação substancial tenha tido início antes do termo do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da referida alteração para essa parte, a menos que — e até que — essa fonte sofra posteriormente uma modificação substancial.» |
7. |
No n.o 5:
|
8. |
No final do artigo 3.o, é aditado o n.o 8, com a seguinte redação: «8. As partes devem participar ativamente nos programas realizados ao abrigo da convenção sobre os efeitos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente e nos programas de monitorização e modelização atmosférica.» |
c) Artigo 3.o-A
9. |
É aditado o artigo 3.o-A, com a seguinte redação: «Artigo 3.o-A Disposições transitórias flexíveis 1. Não obstante o disposto no artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d), uma parte na convenção que se torne parte no presente protocolo entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2019 pode recorrer a disposições transitórias flexíveis para aplicar as melhores técnicas disponíveis e os valores-limite às fontes fixas existentes em determinadas categorias de fontes fixas, nas condições especificadas no presente artigo. 2. Qualquer parte que opte por aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no presente artigo deve indicar, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente protocolo, os seguintes elementos:
3. Cada parte deve aplicar, no mínimo, as melhores técnicas disponíveis para as fontes estacionárias existentes das categorias 1, 2, 5 e 7 do anexo II, o mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente protocolo para essa parte, ou em 31 de dezembro de 2022, consoante a data que ocorrer primeiro, sob reserva do disposto no n.o 5. 4. A aplicação por uma parte das melhores técnicas disponíveis ou dos valores-limite a uma fonte fixa existente não pode, em caso algum, ser adiada para uma data posterior a 31 de dezembro de 2030. 5. No que respeita a quaisquer fontes indicadas nos termos do n.o 2, alínea b), uma parte pode decidir, o mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente protocolo para essa parte, ou em 31 de dezembro de 2022, consoante a data que ocorrer primeiro, que as fontes em causa serão encerradas. A lista dessas fontes fará parte integrante do próximo relatório a apresentar pela parte, nos termos do n.o 6. Os requisitos relativos à aplicação das melhores técnicas disponíveis e dos valores-limite não se aplicam às fontes em causa, sob condição de o seu encerramento ocorrer, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2030. Se a fonte ou as fontes em causa não forem encerradas até essa data, a parte deve seguidamente aplicar as melhores técnicas disponíveis e os valores-limite aplicáveis às novas fontes da categoria de fontes aplicável. 6. A parte que pretenda aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no presente artigo deve enviar ao secretário executivo da Comissão um relatório trienal dos progressos realizados na aplicação das melhores técnicas disponíveis e dos valores-limite às fontes fixas abrangidas pelas categorias de fontes fixas identificadas nos termos do presente artigo. O secretário executivo da Comissão disponibilizará esses relatórios trienais ao órgão executivo.» |
d) Artigo 7.o
10. |
No n.o 1, alínea a):
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11. |
No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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12. |
No n.o 1, a seguir à alínea b), são aditadas novas alíneas, com a seguinte redação:
|
13. |
No n.o 3:
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e) Artigo 8.o
14. |
Os termos «O EMEP fornecerá ao órgão executivo, utilizando modelos e medições adequadas e em tempo útil antes de cada sessão anual do órgão executivo» são substituídos por «A pedido do órgão executivo, e de acordo com os prazos por ele fixados, o EMEP e os seus órgãos e centros técnicos facultar-lhe-ão, utilizando modelos e medições adequadas,». |
f) Artigo 10.o
15. |
No n.o 4:
|
g) Artigo 13.o
16. |
No n.o 3:
|
17. |
No n.o 4, o número «90» é substituído pelo número «180». |
18. |
No n.o 5, o número «90» é substituído pelo número «180». |
19. |
A seguir ao n.o 5, são aditados o n.o 5-A e o n.o 5-B, com a seguinte redação: «5-A. Para as partes que o tenham aceitado, o procedimento previsto no n.o 5-B substitui o procedimento previsto no n.o 3, no que respeita às alterações aos anexos II, IV, V e VI. 5-B. As alterações dos anexos II, IV, V e VI devem ser adotadas por consenso das partes presentes numa sessão do órgão executivo. No termo do prazo de um ano a contar da data da sua comunicação a todas as partes pelo secretário executivo da Comissão, as alterações desses anexos produzem efeitos para as partes que não tenham apresentado ao depositário uma notificação nos termos do disposto na alínea a):
|
h) Artigo 15.o
20. |
A seguir ao n.o 2, é aditado o n.o 3, com a seguinte redação: «3. Caso pretenda não ficar vinculado aos procedimentos previstos no artigo 13.o, n.o 5-B, no que respeita à alteração dos anexos II, IV, V e VI, um Estado ou organização regional de integração económica deve declarar esse facto no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.» |
i) Anexo II
21. |
No quadro sob o subtítulo II, os termos «chumbo e zinco», na primeira linha da descrição da categoria 5, são substituídos pelos termos «chumbo, zinco e ligas silicomanganesianas e ferromangenesianas». |
j) Anexo IV
22. |
Antes do primeiro parágrafo, é aditado o número «1.». |
23. |
Na alínea a), os termos «para uma parte» são inseridos após o termo «protocolo». |
24. |
Na alínea b):
|
25. |
No final do anexo, são aditados o n.o 2 e o n.o 3, com a seguinte redação:
|
k) Anexo V
26. |
O anexo V passa a ter a seguinte redação: «ANEXO V Valores-limite para controlo das emissões provenientes de grandes fontes fixas
A. Todas as partes, com exceção dos Estados Unidos da América
Instalações de combustão (caldeiras e geradores de calor industriais) com potência térmica nominal superior a 50 MWth (1) (anexo II, categoria 1)
Indústria primária e secundária do ferro e do aço (anexo II, categorias 2 e 3)
Fundições de ferro (anexo II, categoria 4)
Produção e transformação de cobre, zinco e ligas silicomanganesianas e ferromangenesianas, incluindo fornos Imperial Smelting (anexo II, categorias 5 e 6)
Produção e transformação de chumbo (anexo II, categorias 5 e 6):
Indústria do cimento (anexo II, categoria 7)
Indústria vidreira (anexo II, categoria 8)
Indústria de produção de cloro e álcalis (anexo II, categoria 9)
Incineração de resíduos (anexo II, categorias 10 e 11)
B. Estados Unidos da América
|
l) Anexo VI
27. |
No n.o 1:
|
28. |
O n.o 3 é suprimido. |
29. |
No n.o 4, o termo «As» é substituído pelos termos «Não obstante o n.o 1, alínea a), as». |
30. |
No n.o 5, o texto introdutório que antecede a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «As partes devem, o mais tardar na data da entrada em vigor do presente protocolo para cada uma, atingir níveis de concentrações que não ultrapassem:» |
(1) A potência térmica nominal da instalação de combustão é calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não são tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total.
(2) Os VLE não se aplicam, nomeadamente, a:
— |
Instalações que utilizam biomassa e turfa como única fonte de combustível |
— |
Instalações cujos produtos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais; |
— |
Instalações de pós-combustão destinadas à depuração dos gases residuais por combustão que não funcionam como instalações de combustão autónomas; |
— |
Equipamentos de regeneração dos catalisadores de fracionamento catalítico; |
— |
Instalações para a conversão de sulfureto de hidrogénio em enxofre; |
— |
Reatores utilizados na indústria química; |
— |
Fornos a coque; |
— |
Aquecedores de ar de altos fornos; |
— |
Caldeiras de recuperação em instalações de produção de pasta de papel; |
— |
Incineradores de resíduos; e |
— |
Instalações que funcionam com motores diesel, a gasolina ou a gás ou com turbinas de combustão, independentemente do combustível utilizado. |
(1) Os valores-limite referem-se a um teor de oxigénio de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos.
(2) Os valores-limite referem-se a um teor de oxigénio de 10 %.
(3) Os valores-limite referem-se a um teor de oxigénio de 8 % para a fusão contínua e de 13 % para a fusão descontínua
(3) 1 Mg = 1 tonelada.
(4) O valor-limite refere-se a um teor de oxigénio de 11 %.