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Document 32016D0768

Decisão (UE) 2016/768 do Conselho, de 21 de abril de 2016, relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo aos metais pesados

JO L 127 de 18.5.2016, p. 8–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/768/oj

18.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/8


DECISÃO (UE) 2016/768 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2016

relativa à aceitação das alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo aos metais pesados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é parte na Convenção de 1979 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre poluição atmosférica transfronteiras a longa distância («a Convenção»), na sequência da sua aprovação em 1981 (1).

(2)

A União é parte no Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo aos metais pesados («o Protocolo»), na sequência da sua aprovação em 4 de abril de 2001 (2).

(3)

Em 2009, as partes no Protocolo encetaram negociações, tendo o âmbito destas sido alargado em 2010, com vista a melhorar a proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente através da atualização dos valores-limite de emissão aplicáveis às emissões de poluentes atmosféricos na fonte.

(4)

Em 2012, as partes presentes na 31.a sessão do órgão executivo da Convenção adotaram por consenso as Decisões 2012/5 e 2012/6, que alteram o Protocolo.

(5)

As alterações previstas na Decisão 2012/6 entraram em vigor e produziram efeitos com base no procedimento acelerado previsto no artigo 13.o, n.o 4, do Protocolo.

(6)

As alterações previstas na Decisão 2012/5 requerem a aceitação pelas partes no Protocolo, nos termos o artigo 13.o, n.o 3, deste último.

(7)

A União já adotou instrumentos sobre matérias cobertas pelas alterações do Protocolo, incluindo a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(8)

As alterações do Protocolo previstas na Decisão 2012/5 deverão, por conseguinte, ser aceites em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As alterações do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância relativo aos metais pesados («o Protocolo») são aceites em nome da União.

O texto das alterações do Protocolo previstas no anexo da Decisão 2012/5 do órgão executivo da Convenção acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, no que diz respeito às matérias que são da competência desta última, ao depósito do instrumento de aceitação previsto no artigo 13.o, n.o 3, do Protocolo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

G.A. VAN DER STEUR


(1)  JO L 171 de 27.6.1981, p. 11.

(2)  JO L 134 de 17.5.2001, p. 40.

(3)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(4)  A data de entrada em vigor das alterações do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO

previstas no anexo da Decisão 2012/5 do órgão executivo da Convenção

a)   Artigo 1.o

1.

No n.o 10, os termos «de: i) o presente protocolo; ou ii) uma alteração ao anexo I ou ao anexo II, ficando a fonte fixa abrangida pelas disposições do presente protocolo apenas por força dessa alteração» são substituídos pelos termos «para uma parte no presente protocolo. Uma parte pode decidir não considerar como nova fonte fixa qualquer fonte fixa cuja aprovação já tenha sido concedida pela autoridade nacional competente no momento da entrada em vigor do protocolo para essa parte, desde que a construção ou modificação substancial tenha tido início no prazo de cinco anos a contar dessa data».

2.

A seguir ao n.o 11, é aditado o n.o 12, com a seguinte redação:

«12.   «O presente protocolo» e «o protocolo»: o protocolo de 1998 relativo aos metais pesados, tal como ocasionalmente alterado;»

b)   Artigo 3.o

3.

No n.o 2, os termos «As partes» são substituídos pelos termos«Sob reserva do disposto nos n.os 2-A e 2-B, as partes».

4.

No n.o 2, alínea a), os termos «relativamente à qual o anexo III identifica as melhores técnicas disponíveis» são substituídos pelos termos «relativamente à qual o documento de orientação adotado pelas partes numa sessão do órgão executivo identifica as melhores técnicas disponíveis».

5.

No n.o 2, alínea c), os termos «relativamente à qual o anexo III identifica as melhores técnicas disponíveis» são substituídos pelos termos «relativamente à qual o documento de orientação adotado pelas partes numa sessão do órgão executivo identifica as melhores técnicas disponíveis».

6.

A seguir ao n.o 2, são inseridos o n.o 2-A e o n.o 2-B, com a seguinte redação:

«2-A.   A parte signatária do presente protocolo antes da entrada em vigor de uma alteração que introduza novas categorias de fontes de emissão pode aplicar os valores-limite previstos para uma “fonte fixa existente” a qualquer fonte dessa nova categoria cuja construção ou modificação substancial tenha tido início antes do termo do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da referida alteração para essa parte, a menos que — e até que — essa fonte sofra posteriormente uma modificação substancial.

2-B.   A parte signatária do presente protocolo antes da entrada em vigor de uma alteração que introduza novos valores-limite previstos para uma “nova fonte fixa” pode continuar a aplicar os valores-limite anteriormente aplicáveis a qualquer fonte cuja construção ou modificação substancial tenha tido início antes do termo do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da referida alteração para essa parte, a menos que — e até que — essa fonte sofra posteriormente uma modificação substancial.»

7.

No n.o 5:

a)

O trecho «, no que diz respeito às partes localizadas na zona geográfica das atividades do EMEP, utilizando, no mínimo, as metodologias definidas pelo órgão diretor do EMEP e, no que diz respeito às partes localizadas fora da zona geográfica das atividades do EMEP, utilizando como orientação as metodologias desenvolvidas no âmbito do programa de trabalho do órgão executivo» é suprimido e substituído por um ponto final («.»).

b)

A seguir ao primeiro período, é aditado o seguinte texto:

«As partes situadas na zona geográfica das atividades do EMEP devem utilizar as metodologias especificadas nas orientações estabelecidas pelo órgão diretor do EMEP e adotadas pelas partes numa sessão do órgão executivo. As partes situadas fora da zona geográfica das atividades do EMEP devem utilizar como orientação as metodologias definidas no âmbito do programa de trabalho do órgão executivo.»

8.

No final do artigo 3.o, é aditado o n.o 8, com a seguinte redação:

«8.   As partes devem participar ativamente nos programas realizados ao abrigo da convenção sobre os efeitos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente e nos programas de monitorização e modelização atmosférica.»

c)   Artigo 3.o-A

9.

É aditado o artigo 3.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.o-A

Disposições transitórias flexíveis

1.   Não obstante o disposto no artigo 3.o, n.o 2, alíneas c) e d), uma parte na convenção que se torne parte no presente protocolo entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2019 pode recorrer a disposições transitórias flexíveis para aplicar as melhores técnicas disponíveis e os valores-limite às fontes fixas existentes em determinadas categorias de fontes fixas, nas condições especificadas no presente artigo.

2.   Qualquer parte que opte por aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no presente artigo deve indicar, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente protocolo, os seguintes elementos:

a)

As categorias de fontes fixas específicas enumeradas no anexo II relativamente às quais a parte optou por aplicar disposições transitórias flexíveis, desde que não sejam enumeradas mais de quatro dessas categorias;

b)

As fontes fixas cuja construção ou última modificação substancial tenha tido início antes de 1990 ou num ano alternativo entre 1985 e 1995 (inclusive), tal como especificado por uma parte aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que preenchem as condições para poderem beneficiar das disposições transitórias flexíveis, conforme previsto no n.o 5; e

c)

Um plano de execução conforme com os n.os 3 e 4 que inclua um calendário para a aplicação integral das disposições pertinentes.

3.   Cada parte deve aplicar, no mínimo, as melhores técnicas disponíveis para as fontes estacionárias existentes das categorias 1, 2, 5 e 7 do anexo II, o mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente protocolo para essa parte, ou em 31 de dezembro de 2022, consoante a data que ocorrer primeiro, sob reserva do disposto no n.o 5.

4.   A aplicação por uma parte das melhores técnicas disponíveis ou dos valores-limite a uma fonte fixa existente não pode, em caso algum, ser adiada para uma data posterior a 31 de dezembro de 2030.

5.   No que respeita a quaisquer fontes indicadas nos termos do n.o 2, alínea b), uma parte pode decidir, o mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente protocolo para essa parte, ou em 31 de dezembro de 2022, consoante a data que ocorrer primeiro, que as fontes em causa serão encerradas. A lista dessas fontes fará parte integrante do próximo relatório a apresentar pela parte, nos termos do n.o 6. Os requisitos relativos à aplicação das melhores técnicas disponíveis e dos valores-limite não se aplicam às fontes em causa, sob condição de o seu encerramento ocorrer, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2030. Se a fonte ou as fontes em causa não forem encerradas até essa data, a parte deve seguidamente aplicar as melhores técnicas disponíveis e os valores-limite aplicáveis às novas fontes da categoria de fontes aplicável.

6.   A parte que pretenda aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no presente artigo deve enviar ao secretário executivo da Comissão um relatório trienal dos progressos realizados na aplicação das melhores técnicas disponíveis e dos valores-limite às fontes fixas abrangidas pelas categorias de fontes fixas identificadas nos termos do presente artigo. O secretário executivo da Comissão disponibilizará esses relatórios trienais ao órgão executivo.»

d)   Artigo 7.o

10.

No n.o 1, alínea a):

a)

O ponto e vírgula no fim do parágrafo («;») é substituído por «. Além disso:»;

e

b)

São aditadas as subalíneas i) e ii), com a seguinte redação:

«i)

Se uma parte aplicar estratégias diferentes de redução das emissões ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, alíneas b), c) ou d), deve documentar as estratégias aplicadas e a sua conformidade com os requisitos previstos nestas alíneas;

ii)

Se uma parte considerar que certos valores-limite, especificados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), não são técnica e economicamente aplicáveis, deve comunicar e justificar esse facto.»

11.

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As partes situadas na zona geográfica das atividades do EMEP devem comunicar ao EMEP, por intermédio do secretário executivo da Comissão, informações sobre os níveis de emissão dos metais pesados enumerados no anexo I, utilizando as metodologias especificadas nas orientações estabelecidas pelo órgão diretor do EMEP e adotadas pelas partes numa sessão do órgão executivo. As partes situadas fora da zona geográfica das atividades do EMEP devem comunicar as informações disponíveis sobre os níveis de emissão dos metais pesados enumerados no anexo I. Cada parte deve ainda facultar informações sobre os níveis de emissão das substâncias enumeradas no anexo I relativamente ao ano de referência especificado nesse anexo;»

12.

No n.o 1, a seguir à alínea b), são aditadas novas alíneas, com a seguinte redação:

«c)

As partes situadas na zona geográfica das atividades do EMEP devem comunicar ao órgão executivo, por intermédio do secretário executivo da Comissão, as informações disponíveis sobre os seus programas, realizados ao abrigo da convenção, relativos aos efeitos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente e à monitorização e modelização atmosférica, seguindo as orientações adotadas pelo órgão executivo;

d)

As partes situadas fora da zona geográfica das atividades do EMEP devem comunicar informações semelhantes às especificadas na alínea c), caso o órgão executivo o solicite.»

13.

No n.o 3:

a)

Os termos «com a devida antecedência em relação a cada sessão anual do órgão executivo» são substituídos por «A pedido do órgão executivo e de acordo com os prazos por ele fixados»;

b)

Os termos «e os outros órgãos subsidiários» são inseridos após o termo «EMEP»;

c)

O termo «relevantes» é inserido após o termo «informações».

e)   Artigo 8.o

14.

Os termos «O EMEP fornecerá ao órgão executivo, utilizando modelos e medições adequadas e em tempo útil antes de cada sessão anual do órgão executivo» são substituídos por «A pedido do órgão executivo, e de acordo com os prazos por ele fixados, o EMEP e os seus órgãos e centros técnicos facultar-lhe-ão, utilizando modelos e medições adequadas,».

f)   Artigo 10.o

15.

No n.o 4:

a)

O termo «considerar» é inserido após o termo «devem»;

b)

O termo «desenvolver» é substituído pelos termos «a possibilidade de desenvolver»;

c)

Os termos «para redução das emissões para a atmosfera dos metais pesados enumerados no anexo I» são suprimidos.

g)   Artigo 13.o

16.

No n.o 3:

a)

Os termos «e aos anexos I, II, IV, V e VI» são substituídos pelos termos «, com exceção dos anexos III e VII,»;

b)

Os termos «em que dois terços das partes» são substituídos pelos termos «em que dois terços das partes que já eram partes no momento da adoção das referidas alterações».

17.

No n.o 4, o número «90» é substituído pelo número «180».

18.

No n.o 5, o número «90» é substituído pelo número «180».

19.

A seguir ao n.o 5, são aditados o n.o 5-A e o n.o 5-B, com a seguinte redação:

«5-A.   Para as partes que o tenham aceitado, o procedimento previsto no n.o 5-B substitui o procedimento previsto no n.o 3, no que respeita às alterações aos anexos II, IV, V e VI.

5-B.   As alterações dos anexos II, IV, V e VI devem ser adotadas por consenso das partes presentes numa sessão do órgão executivo. No termo do prazo de um ano a contar da data da sua comunicação a todas as partes pelo secretário executivo da Comissão, as alterações desses anexos produzem efeitos para as partes que não tenham apresentado ao depositário uma notificação nos termos do disposto na alínea a):

a)

As partes que não puderem aprovar uma determinada alteração dos anexos II, IV, V e VI devem notificar esse facto por escrito ao depositário, no prazo de um ano a contar da data de comunicação da sua adoção. O depositário deve notificar sem demora todas as partes da receção dessa notificação. As partes podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma aceitação e a alteração de tal anexo entra em vigor para a parte em causa mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do depositário;

b)

Nenhuma alteração dos anexos II, IV, V e VI entra em vigor se 16 partes, pelo menos:

i)

Apresentarem uma notificação nos termos do disposto na alínea a); ou

ii)

Não aceitarem o procedimento previsto no presente número nem tiverem ainda depositado um instrumento de aceitação, nos termos do disposto no n.o 3.»

h)   Artigo 15.o

20.

A seguir ao n.o 2, é aditado o n.o 3, com a seguinte redação:

«3.   Caso pretenda não ficar vinculado aos procedimentos previstos no artigo 13.o, n.o 5-B, no que respeita à alteração dos anexos II, IV, V e VI, um Estado ou organização regional de integração económica deve declarar esse facto no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.»

i)   Anexo II

21.

No quadro sob o subtítulo II, os termos «chumbo e zinco», na primeira linha da descrição da categoria 5, são substituídos pelos termos «chumbo, zinco e ligas silicomanganesianas e ferromangenesianas».

j)   Anexo IV

22.

Antes do primeiro parágrafo, é aditado o número «1.».

23.

Na alínea a), os termos «para uma parte» são inseridos após o termo «protocolo».

24.

Na alínea b):

a)

No primeiro período, o termo «oito» é substituído pelo termo «dois»;

b)

No final do primeiro período, são inseridos os termos «para uma parte ou em 31 de dezembro de 2020, se esta data for posterior à primeira»;

c)

O último período é suprimido.

25.

No final do anexo, são aditados o n.o 2 e o n.o 3, com a seguinte redação:

«2.

Não obstante o n.o 1, e sob reserva do n.o 3, uma parte na Convenção que se torne parte no presente protocolo entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2019 pode declarar, no ato de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente protocolo, que prorrogará os prazos de aplicação dos valores-limite mencionados no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), até 15 anos após a data de entrada em vigor do presente protocolo para a parte em questão.

3.

Uma parte que tenha optado por proceder em conformidade com o artigo 3.o-A do presente protocolo no que respeita a uma determinada categoria de fonte fixa não pode simultaneamente apresentar uma declaração ao abrigo do n.o 2 respeitante à mesma categoria de fonte.»

k)   Anexo V

26.

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

Valores-limite para controlo das emissões provenientes de grandes fontes fixas

1.

Para o controlo das emissões de metais pesados, são importantes dois tipos de valores-limite:

a)

Valores para metais pesados ou grupos de metais pesados específicos; e

b)

Valores para emissões de partículas em geral.

2.

Em princípio, os valores-limite aplicáveis às partículas não podem substituir os valores-limite específicos para o cádmio, o chumbo e o mercúrio, dado que a quantidade de metais associada às emissões de partículas varia consoante o processo. No entanto, o cumprimento destes limites contribui significativamente para reduzir as emissões de metais pesados em geral. Além disso, a monitorização das emissões de partículas é, em geral, menos dispendiosa do que a monitorização de espécies individuais e, em geral, a monitorização contínua de metais pesados específicos não é exequível. Por conseguinte, os valores-limite aplicáveis às partículas são de grande importância prática, sendo também estabelecidos no presente anexo, na maior parte dos casos para complementar os valores-limite específicos aplicáveis ao cádmio, ao chumbo ou ao mercúrio.

3.

A secção A é aplicável a todas as partes, com exceção dos Estados Unidos da América. A secção B é aplicável aos Estados Unidos da América.

A.   Todas as partes, com exceção dos Estados Unidos da América

4.

Na presente secção, exclusivamente, entende-se por “poeiras” a massa de partículas de qualquer forma, estrutura ou densidade dispersas na fase gasosa, nas condições do ponto de amostragem, que podem ser recolhidas por filtração, em determinadas condições, após a realização de uma amostragem representativa do gás a analisar e que permanecem a montante do filtro e no filtro, após secagem em determinadas condições.

5.

Para efeitos da presente secção, entende-se por “valor-limite de emissão” (VLE) ou “valor-limite” a quantidade de poeiras e de certos metais pesados visados no presente protocolo, que se encontra nos gases residuais de uma instalação e não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este valor-limite deve ser calculado em termos de massa de poluente por unidade de volume dos gases residuais (expressa em mg/m3), às condições normais de temperatura e pressão para o gás seco (volume a 273,15 K, 101,3 kPa). No que diz respeito ao teor de oxigénio dos gases residuais, aplicam-se os valores apresentados para determinadas categorias de grandes fontes fixas. Não é permitida a diluição com o fim de reduzir as concentrações de poluentes nos gases residuais. Estão excluídas as operações de arranque e paragem, bem como de manutenção do equipamento.

6.

As emissões são monitorizadas em todos os casos por meio de medições ou de cálculos que proporcionem, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite deve ser verificado por meio de medições contínuas ou descontínuas ou de qualquer outro método tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. As medições de metais pesados relevantes são efetuadas, pelo menos, uma vez de três em três anos para cada fonte industrial, tendo em conta os documentos de orientação sobre os métodos de medição e de cálculo adotados pelas partes na sessão do órgão executivo. Em caso de medições contínuas, considera-se que os VLE são cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder o valor-limite. Em caso de medições descontínuas ou de outros processos de determinação ou de cálculo adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio calculado com base num número adequado de medições efetuadas em condições representativas não exceder a norma de emissão. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação. É igualmente possível uma monitorização indireta das substâncias por meio de parâmetros totais/cumulativos (por exemplo, poeiras como parâmetro total para os metais pesados). Em certos casos, o recurso a uma dada técnica de tratamento das emissões permite manter ou cumprir um valor/valor-limite.

7.

A monitorização das substâncias poluentes pertinentes e as medições dos parâmetros de processo, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizadas para calibrar esses sistemas, são efetuadas em conformidade com as normas CEN. Na falta de normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou normas internacionais que proporcionem dados de qualidade científica equivalente.

Instalações de combustão (caldeiras e geradores de calor industriais) com potência térmica nominal superior a 50 MWth  (1) (anexo II, categoria 1)

8.

Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes da queima de combustíveis sólidos e líquidos, com exceção de biomassa e turfa (2):

Quadro 1

Tipo de combustível

Potência térmica (MWth)

VLE para as poeiras (mg/m3)  (1)

Combustíveis sólidos

50-100

Novas instalações:

20 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)

Instalações existentes

30 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)

100-300

Novas instalações:

20 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)

Instalações existentes

30 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)

> 300

Novas instalações:

10 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)

Instalações existentes:

20 (hulha, linhite e outros combustíveis sólidos)

Combustíveis líquidos

50-100

Novas instalações:

20

Instalações existentes:

 

30 (em geral

 

50 para a queima, em refinarias, de resíduos de destilação e de conversão provenientes de processos de refinação de petróleo em bruto, para consumo próprio em instalações de combustão

Combustíveis líquidos

100-300

Novas instalações:

20

Instações existentes:

 

25 (em geral)

 

50 para a queima, em refinarias, de resíduos de destilação e de conversão provenientes de processos de refinação de petróleo em bruto, para consumo próprio em instalações de combustão

> 300

Novas instalações:

10

Instalações existentes:

 

20 (em geral)

 

50 para a queima, em refinarias, de resíduos de destilação e de conversão provenientes de processos de refinação de petróleo em bruto, para consumo próprio em instalações de combustão

9.

Disposições especiais para as instalações de combustão referidas no n.o 8:

a)

As partes podem conceder derrogações à obrigação de cumprir os VLE previstos no n.o 8, nos seguintes casos:

i)

Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis devido a uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipadas com uma instalação de depuração de gases residuais;

ii)

Instalações de combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023;

b)

Se a capacidade de uma instalação de combustão for aumentada em, pelo menos, 50 MWth, o VLE especificado no n.o 8 para novas instalações é aplicável à componente afetada pela alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação;

c)

As partes asseguram o estabelecimento de disposições respeitantes aos procedimentos em caso de funcionamento deficiente ou avaria do sistema de redução das emissões;

d)

No caso das instalações de combustão que utilizam simultaneamente dois ou mais combustíveis, o VLE é determinado como a média ponderada dos VLE de cada um dos combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada combustível.

Indústria primária e secundária do ferro e do aço (anexo II, categorias 2 e 3)

10.

Valores-limite para as emissões de poeiras:

Quadro 2

Atividade

VLE para as poeiras (mg/m3)

Instalação de sinterização

50

Instalação de peletização

20 para trituração, moagem e secagem

15 para todas as outras etapas do processo

Altos fornos: estufas de Cowper

10

Produção e fundição de aço em conversor de oxigénio

30

Produção e fundição de aço em fornos de arco elétrico

15 (existentes)

5 (novas)

Fundições de ferro (anexo II, categoria 4)

11.

Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes de fundições de ferro

Quadro 3

Atividade

VLE para as poeiras (mg/m3)

Fundições de ferro:

todos os tipos de fornos (forno de cuba, de indução, rotativo); todos os tipos de fundição (em molde perdido ou permanente)

20

Laminagem a quente

20

50 se não puder ser utilizado um filtro de mangas devido à presença de fumos húmidos

Produção e transformação de cobre, zinco e ligas silicomanganesianas e ferromangenesianas, incluindo fornos Imperial Smelting (anexo II, categorias 5 e 6)

12.

Valor-limite para as emissões de partículas provenientes da produção e da transformação do cobre, do zinco e das ligas silicomanganesianas e ferromangenesianas:

Quadro 4

 

VLE para as poeiras (mg/m3)

Produção e transformação de metais não ferrosos

20

Produção e transformação de chumbo (anexo II, categorias 5 e 6):

13.

Valor-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção e da transformação do chumbo:

Quadro 5

 

VLE para as poeiras (mg/m3)

Produção e transformação de chumbo

5

Indústria do cimento (anexo II, categoria 7)

14.

Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes da produção de cimento:

Quadro 6

 

VLE para as poeiras (mg/m3)  (2)

Instalações de produção de cimento, fornos, moinhos e refrigeradores de clínquer

20

Instalações de produção de cimento, fornos, moinhos e refrigeradores de clínquer, utilizando a coincineração de resíduos

20

Indústria vidreira (anexo II, categoria 8)

15.

Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes do fabrico de vidro:

Quadro 7

 

VLE para as poeiras (mg/m3)  (3)

Novas instalações

20

Instalações existentes

30

16.

Valores-limite para as emissões de chumbo provenientes do fabrico de vidro: 5 mg/m3.

Indústria de produção de cloro e álcalis (anexo II, categoria 9)

17.

As instalações existentes de produção de cloro e álcalis que utilizam células de mercúrio devem ser convertidas a fim de utilizarem tecnologia sem mercúrio ou ser encerradas até 31 de dezembro de 2020; durante o período que antecede a conversão, o limite aplicável à libertação de mercúrio para a atmosfera por uma instalação é de 1 g por Mg (3) de cloro produzido.

18.

As novas instalações de produção de cloro e álcalis não podem utilizar mercúrio.

Incineração de resíduos (anexo II, categorias 10 e 11)

19.

Valor-limite para as emissões de poeiras provenientes da incineração de resíduos:

Quadro 8

 

VLE para as poeiras (mg/m3)  (4)

Incineração de resíduos urbanos, não perigosos, perigosos e médicos

10

20.

Valor-limite para as emissões de mercúrio provenientes da incineração de resíduos: 0,05 mg/m3.

21.

Valor-limite para as emissões de mercúrio provenientes da coincineração de resíduos nas categorias de fontes 1 e 7: 0,05 mg/m3.

B.   Estados Unidos da América

22.

Os valores-limite para controlo das emissões de partículas e/ou de determinados metais pesados provenientes de fontes fixas pertencentes às categorias de fontes fixas a seguir mencionadas, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos:

a)

Instalações siderúrgicas: Fornos de arco elétrico — CFR, título 40, parte 60, subpartes AA e AAa;

b)

Pequenos combustores de resíduos urbanos — CFR, título 40, parte 60, subparte AAAA;

c)

Produção de vidro — CFR, título 40, parte 60, subparte CC;

d)

Geradores de vapor dos serviços públicos de eletricidade — CFR, título 40, parte 60, subpartes D e Da;

e)

Geradores de vapor dos setores industrial, comercial e institucional — CFR, título 40, parte 60, subpartes Db e Dc;

f)

Incineradores de resíduos urbanos — CFR, título 40, parte 60, subpartes E, Ea e Eb;

g)

Incineradores de resíduos hospitalares e médicos/infecciosos — CFR, título 40, parte 60, subparte Ec;

h)

Cimento portland — CFR, título 40, parte 60, subparte F;

i)

Fundições secundárias de chumbo — CFR, título 40, parte 60, subparte L;

j)

Fornos industriais básicos a oxigénio — CFR, título 40, parte 60, subparte N;

k)

Instalações básicas de produção de aço (desde 20 de janeiro de 1983) — CFR, título 40, parte 60, subparte Na;

l)

Fundições primárias de cobre — CFR, título 40, parte 60, subparte P;

m)

Fundições primárias de zinco — CFR, título 40, parte 60, subparte Q;

n)

Fundições primárias de chumbo — CFR, título 40, parte 60, subparte R;

o)

Instalações de produção de ligas de ferro — CFR, título 40, parte 60, subparte Z;

p)

Outras instalações de incineração de resíduos sólidos (desde 9 de dezembro de 2004) — CFR, título 40, parte 60, subparte EEEE;

q)

Fundições secundárioas de chumbo — CFR, título 40, parte 63, subparte X;

r)

Combustores de resíduos perigosos — CFR, título 40, parte 63, subparte EEE;

s)

Produção de cimento portland — CFR, título 40, parte 63, subparte LLL;

t)

Cobre primário — CFR, título 40, parte 63, subparte QQQ;

u)

Fundição primária de chumbo — CFR, título 40, parte 63, subparte TTT;

v)

Fundições de ferro e aço — CFR, título 40, parte 63, subparte EEEEE;

w)

Produção integrada de ferro e aço — CFR, título 40, parte 63, subparte FFFFF;

x)

Instalações de produção de aço em fornos de arco elétrico — CFR, título 40, parte 63, subparte YYYYY;

y)

Fundições de ferro e aço — CFR, título 40, parte 63, subparte ZZZZZ;

z)

Fundição primária de cobre (fontes planas) — CFR, título 40, parte 63, subparte EEEEEE;

aa)

Fundição secundária de cobre (fontes planas) — CFR, título 40, parte 63, subparte FFFFFF;

bb)

Metais não ferrosos primários (fontes planas): zinco, cádmio e berílio — CFR, título 40, parte 63, subparte GGGGGG;

cc)

Produção de vidro (fontes planas) — CFR, título 40, parte 63, subparte SSSSSS;

dd)

Fundições secundárias de metais não ferrosos (fontes planas) — CFR, título 40, parte 63, subparte TTTTTT;

ee)

Produção de ligas de ferro (fontes planas) — CFR, título 40, parte 63, subparte YYYYYY;

ff)

Fundições de alumínio, cobre e metais não ferrosos (fontes planas) — CFR, título 40, parte 63, subparte ZZZZZZ;

gg)

Normas de desempenho para instalações de preparação e transformação do carvão — CFR, título 40, parte 60, subparte Y;

hh)

Geradores de calor industriais, comerciais e de utilidade pública — CFR, título 40, parte 63, subparte DDDDD;

ii)

Caldeiras industriais, comerciais e de utilidade pública (fontes planas) — CFR, título 40, parte 63, subparte JJJJJJ;

jj)

Instalações de produção de cloro e álcalis com células de mercúrio — CFR, título 40, parte 63, subparte IIIII;

e

kk)

Normas de desempenho para instalações comerciais e industriais de incineração de resíduos sólidos cuja construção tenha sido iniciada depois de 30 de novembro de 1999 ou cuja modificação ou reconstrução tenha sido iniciada em 1 de junho de 2001 ou após essa data — CFR, título 40, parte 63, subparte CCCC.»

l)   Anexo VI

27.

No n.o 1:

a)

Os termos «Exceto quando indicado em contrário no presente anexo, o» são suprimidos e substituídos pelo termo «O»;

b)

Os termos «seis meses após a» são suprimidos e substituídos pelo termo «na»;

c)

Os termos «para qualquer das partes» são inseridos após o termo «protocolo».

28.

O n.o 3 é suprimido.

29.

No n.o 4, o termo «As» é substituído pelos termos «Não obstante o n.o 1, alínea a), as».

30.

No n.o 5, o texto introdutório que antecede a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«As partes devem, o mais tardar na data da entrada em vigor do presente protocolo para cada uma, atingir níveis de concentrações que não ultrapassem:»


(1)  A potência térmica nominal da instalação de combustão é calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não são tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total.

(2)  Os VLE não se aplicam, nomeadamente, a:

Instalações que utilizam biomassa e turfa como única fonte de combustível

Instalações cujos produtos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais;

Instalações de pós-combustão destinadas à depuração dos gases residuais por combustão que não funcionam como instalações de combustão autónomas;

Equipamentos de regeneração dos catalisadores de fracionamento catalítico;

Instalações para a conversão de sulfureto de hidrogénio em enxofre;

Reatores utilizados na indústria química;

Fornos a coque;

Aquecedores de ar de altos fornos;

Caldeiras de recuperação em instalações de produção de pasta de papel;

Incineradores de resíduos; e

Instalações que funcionam com motores diesel, a gasolina ou a gás ou com turbinas de combustão, independentemente do combustível utilizado.

(1)  Os valores-limite referem-se a um teor de oxigénio de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos.

(2)  Os valores-limite referem-se a um teor de oxigénio de 10 %.

(3)  Os valores-limite referem-se a um teor de oxigénio de 8 % para a fusão contínua e de 13 % para a fusão descontínua

(3)  1 Mg = 1 tonelada.

(4)  O valor-limite refere-se a um teor de oxigénio de 11 %.


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